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Ofício Seg.n.s 168/2019
Senhor Presidente,
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200-Centro-Piedade-SP
CEP. 18.170-000-Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mall; gabInete@pIedade.sp.gov.br
Piedade, 05 de dezembro de 2019
Temos a elevada honra de submeter a Vossa Excelência e dignos pares, o
projeto de lei sob o n.s 36/2019, que objetiva fixar o valor da remuneração dos
membros do Conselho Tutelar Municipal, conforme especifica.
Assim, solicitamos a apreciação do presente projeto de lei, na forma do § l® do
artigo 42 da Lei Orgânica do Município - LOM, de 5 de abril de 1990.
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos nobres
dignos Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, a nossa
manifestação de elevado apreço e consideração.
Atenciosamente,
ALVARO FRANG^O FIGUEIREDO JÚNIOR
Prefeito em exercício de Piedade
Exmo. Senhor
Daniel Dias de Moraes
D.D Presidente da Câmara
Municipal de Vereadores de
Piedade-SP
Câmara Municipal da Piedade
I ilililiil
PROTOCOLO OERAL 762/2019
Data: 06/12/2018 • Horário; 10:55
Legislativo
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200- Centro • Piedade - SP
CEP. 18.170-000-Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mail: gabInete@pIedade.sp.gov.br
MENSAGEM PROJETO DE LEI NS 36/2019
O presente expediente trata-se de projeto de lei sob o n.s 36/2019, que
objetiva fixar o valor da remuneração dos membros do Conselho Tutelar Municipal,
conforme especifica.
Com o advento da Lei Municipal n.^ 4576 de 19 de dezembro de 2018 que
estabeleceu as novas diretrizes da Política Municipal da Criança e do Adolescente ficou
determinado em seu art. 15, §29 que a fixação da remuneração dos Conselheiros
Tutelares deve ser por lei Municipal.
Todos os demais direitos sociais estão previstos na Lei Municipal n.s 4576 de 19
de dezembro de 2018, sendo o objetivo dessa lei apenas a fixação da remuneração e a
forma de revisão.
Na certeza de podermos contar mais uma vez com a especial atenção de Vossa
Excelência e dessa Egrégia Casa Legislativa, renovamos nossos protestos de elevada
estima e consideração.
Atenciosamente,
ALVARO FRANCI^O FIGUEIREDO JÚNIOR
Prefeito exercício de Piedade
Projeto de Lei ns 36/2019.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro • Piedade - SP
CEP. 18.170-000- Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mail: gabinete@piedade.sp.gov.br
Piedade, 05 de dezembro de 2019
"Fixa o valor da remuneração dos membros do Conselho
Tutelar Mur)ícipal, conforme específica."
ALVARO FRANCISCO FIGUEIREDO JÚNIOR, Prefeito em exercício do Município de
Piedade, SP., usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e nos termos do
art. 15, §22, da Lei Municipal n.9 4576 de 19 de dezembro de 2018, faz saber que a
Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei;
Art. l.s - O valor da remuneração mensal dos integrantes do Conselho Tutelar
Municipai fica fixado em R$ 1.478,54 (mil quatrocentos e setenta e oito reais e
cinqüenta e quatro centavos).
Art. 2S. A revisão da remuneração prevista no artigo 1^ desta lei será anual e no
mesmo índice utilizado para a revisão geral anual dos servidores públicos municipais
do Poder Executivo.
Art. 3.S - As despesas decorrentes com a execução desta lei, correrão por conta de
dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 4.9 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, com eficácia a partir de
is de janeiro de 2020, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP, 05 de dezembro de 2019.
ALVARO FRANO^O FIGUEIREDO JÚNIOR
Prefeito em exercício de Piedade
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Prata Raul Gomes de Abreu, 200 • Centro • Piedade - SP
CEP. 18.17(M100 • Caba Postal 243
Telefono (Í5) 3244-8400
E-malli gab1ncte(S)pIe<fade.sp.gov.br
Art.l4 - O Conselho Tutelar será composto por cinco (5) membros e respectivos
suplentes, escolhidos pelos cidadãos do Município, para exercerem um mandato de
quatro (4)anos, mediante processo eleitoral unificado, permitida apenas uma reeleição.
Seção II
Dos Direitos Sociais
Art.15 - Os membros do Conselho Tutelar perceberão remuneração mensal fixada pelo
Poder Público Municipal, assegurados aos mesmos, ainda, os seguintes direitos sociais
e prevídenciários previstos no artigo 134 da lei federal 12.696/2012:
I- cobertura previdenciária;
II- gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal;
III-licença-maternidade;
(V- lícença-paternidade;
V- gratificação nataüna.
§ is- Constará da lei orçamentária municipal a previsão dos recursos necessários ao
funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos
conselheiros tutelares.
§ 29 - A remuneração será regulamentada mediante lei.
§ 33 -O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço público
relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Seção 1I[
Do Funcionamento
Art.16 - O Poder público disponibilizará próprio municipal, ou prédio por ele indicado
para instalação e funcionamento do Conselho Tutelar e um funcionário próprio ou
terceirizado ou estagiário para desempenho das atividades administrativas.
Art. 17-0 Conselho Tutelar funcionará, em seu expediente ordinário, de segunda a
sexta feira das 8:00 às 17:00 horas.
§ 1^. - Durante todo o período fora do expediente normal, compreendendo os períodos
noturnos, sábados, domingos e feriados, haverá pelo menos um membro do Conselho
Tutelar em estado de prontidão para atendimento.
§2^.-0 estado de prontidão consistirá na posse de telefone móvei cujo número será
amplamente divulgado à população, autoridades e a todo e qualquer órgão que possa
necessitar dos serviços do Conselho Tutelar.