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materia nº 37/2019

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 37 / 2019
Date 2019-12-12
EmentaAltera o artigo 35 caput, incisos IV, VI, VII e VIII e artigo 67, inciso VIII da lei municipal nº 3759, de 18 de dezembro de 2006 - Código Tributário do Município, conforme especifica.
native_id1414

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2020-02-17 Matéria legislativa aprovada U Matéria legislativa aprovada
2020-02-13 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia U Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2020-02-12 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2020-02-05 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2020-01-28 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2019-12-17 Matéria legislativa distribuída às comissões U Matéria legislativa distribuída às comissões
2019-12-17 Aguardando parecer jurídico — Aguardando parecer jurídico
2019-12-16 Matéria legislativa apresentada em plenário — Matéria legislativa apresentada em plenário
2019-12-12 Aguardando leitura em plenário — Aguardando leitura em plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-02-18T08:32:18.420366-03:00 Aprovado em 1ª e Única Votação 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

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Oficio Seg. 172/2019
Senhor Presidente:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mall: gablnete@pied3de.sp.gov.br
T
Piedade, 11 de dezembro de 2019
Temos a elevada honra de submeter a Vossa Excelência e dignos pares, o projeto de
lei sob o n.2 037/2019, que tem por objetivo alterar o artigo 35 caput, incisos IV, VI, VII e
VIII e artigo 67, inciso VIII da lei municipal n° 3.759, de 18 de dezembro de 2006 - Código
Tributário do Município, conforme especifica.
Assim, solicitamos a apreciação do presente projeto de lei, na forma do § is do
artigo 42 da Lei Orgânica do Município - LOM, de 5 de abril de 1990.
Na certeza de podermos contar mais uma vez com a especial atenção de Vossa
Excelência e dessa Egrégia Casa Legislativa, renovamos nossos protestos de elevada estima
e consideração.
Atenciosamente,
Álvaro Franõ^ Figueiredo Júnior
Prefeito I\^nicípal em exercício
Exmo. Senhor
Daniel Dias de Moraes
D.D Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de Piedade
CâmaraMunicipal da Piedade
PROTOCOLO GERAL 770/2019
Data; 12/12/201Ô - Horário; 14:58
Legislativo
^ *.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200-Centro-Piedade-SP
CEP. 18.170-000- Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mall:gabinete@>p1edade.sp.gov.br
Mensagem projeto de 37/2019
Apresentamos à Vossas Excelências o projeto de lei sob o n.2 037/2019, que tem por
objetivo alterar o artigo 35 caput, incisos IV, VI, VII e VIII e artigo 67, inciso VIII da lei municipal n°
3.759, de 18 de dezembro de 2006 - Código Tributário do Município, conforme especifica.
Através do presente Projeto de Lei a Administração IVIunicipal normatizar as isenções
tributárias com contrapartidas que sejam vantajosas financeiramente ao Município.
Hoje, as isenções não fazem exigências que possibilitem retorno ao município, ao passo
que a partir do momento que for exigido comprovação através da apresentação de nota fiscais de
produtor, com um número mínimo anual de recolhimento, o munícipio vaí incentivar a
regularização da informalidade do produtor rural e assim, passa a ter um maior retorno dos
governos estadual e federal a partir do momento que os produtores passarem a recolher mais
tributos.
Dessa forma, o projeto de lei não se caracteriza pela renúncia de receita, pelo contrário,
deixa mais rígida a obtenção da isenção exigindo contra partida que vaí retornar aos cofres
públicos, ou seja, a expectativa é de aumento de arrecadação com as mudanças propostas, seja
por deixar de dar isenções a quem não cumprir os requisitos, seja com o aumento de retorno de
impostos de quem cumprir as exigências.
Na certeza de podermos contar mais uma vez com a especial atenção de Vossa Excelência
e dessa Egrégia Casa Legislativa, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Álvaro Fran^co Figueiredo Júnior
PrefeitQ^unícipal emexercício
O
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Prata Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mall: gablnete@piedade.sp.gov.br
Projeto de lei n" 37/2019
"Altera o artigo 35 caput, incisos IV, VI, VII e VIII e
artigo 67, inciso VIII da lei municipal n" 3.759, de 18
de dezembro de 2006 - Código Tributário do
Município, conforme especifica."
Álvaro Francisco Figueiredo Júnior, Prefeito em exercício do Município de Piedade-SP., no
uso das atribuições que Ilie são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova
e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 12-0 artigo 35 da lei municipal n° 3.759, de 18/12/2006 - Código Tributário do
Município, passa a vigorar com a seguinte redação;
Art. 35. São isentos do pagamento do imposto territorial os imóveis edificados ou
não, nas seguintes condições:
IV - particulares, mesmo que localizados na zona urbana do município, inclusive
áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, que forem utilizados,
comprovadamente, para exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou
agroindustrial nas seguintes condições:
a) possua registro no Cadastro de Produtor Rural da Secretaria da Fazenda do
Estado de São Paulo;
b) apresentar comprovante de cadastro atualizado junto a Secretaria de
Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente do Município;
c)- Apresentar junto a prefeitura municipal o somatório das notas fiscais emitidas
no exercício anterior correspondente ao valor integral resultante da formula
constante na tabela 17 anexa deste Código.
d) As notas de venda referidas na alínea C deverão estar devidamente
acompanhadas de suas respectivas contranotas e registradas junto ao Setor do
DIPAM da Diretoria de Tributos e Arrecadação.
V￾VI - áreas de reserva legal, correspondente há no mínimo 35% (trinta e cinco
porcento) da totalidade da área do imóvel, instituídas mediante atos oficiais pelos
governos federal, estadual e municipal;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 • Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
^ Telefone (15) 3244-8400
'"'p/btfelntetesse"^^ E-mail: gablnete@pledade.sp.gov.br
Vil - imóveis com no mínimo 3.000 m^ (três mil metros quadrados), que possuam
área de preservação ambiental, com pelo menos 35% (trinta e cinco por cento) da
sua totalidade de terra nua, assim considerados pela Secretaria de Desenvolvimento
Rural e Meio Ambiente do município, mediante a apresentação, pelo interessado,
do competente levantamento planimétrlco com indicação do quadro de áreas e
anotação de responsabilidade técnica respectiva;
VIII - Imóveis com no mínimo 3.000 m' (três mil metros quadrados), que possuam
áreas utilizadas, em pelo menos 35% (trinta e cinco por cento) da sua totalidade de
terra nua, em programas de reflorestamento pelos respectivos proprietários,
devidamente comprovados pela Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio
Ambiente do município com as seguintes condições:
a) Apresentar o projeto de recuperação ambiental nos termos da Resolução SMA￾08, de 31 de janeiro de 2008, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de São
Paulo.
b) Firmar o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA junto a
Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente do município.
1) O cumprimento do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA
deverá atender o respectivo cronograma, sendo que anualmente o interessado
deverá apresentar o relatório caracterizando a evolução do termo assumido,
sucessivamente, até o quinto ano a partir da implantação.
2) O não cumprimento do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental -
TCRA, no prazo estabelecido, implicará na revogação do benefício concedido.
Art. 29-0 artigo 67 da lei municipal n" 3.759, de 18/12/2006 - Código Tributário do
Município, passa a vigorar com a seguinte redação;
Art. 67. São isentos do pagamento do imposto predial os imóveis edificados
pertencentes ao patrimônio de;
VIM • particulares, mesmo que localizados na zona urbana do município, inclusive
áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, que forem utilizados,
comprovadamente, para exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou
agroindustrial nas seguintes condições;
a) possua registro no Cadastro de Produtor Rural da Secretaria da Fazenda do
Estado de São Paulo;
b) apresentar comprovante de cadastro atualizado junto a Secretaria de
Desenvolvimento Rural e Melo Ambiente do Município;
c)- Apresentar junto a prefeitura municipal o somatório das notas fiscais emitidas
no exercício anterior correspondente ao valor integral resultante da formula
constante na tabela 17 anexa deste Código.
AÃ>jS> ^'%/bdelnteresse'^^^^
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 • Centro - Piedade • SP
CEP. 18.170-000 • Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mai[:gabínete@>pIedade.sp.gov.br
d) As notas de venda referidas na alínea "C" deverão estar devidamente
acompanhadas de suas respectivas contra notas e registradas junto ao Setor do
DIPAM da Diretoria de Tributos e Arrecadação.
Art. 3S - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Piedade, 11 de dezembro de 2019
Álvaro FrancijS^^igueiredo Júnior
Prefeito IVImicípal em exercícío
e^QJEDAÜ
de interesse'^^
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 • Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-ma1l:gabinete@píedade.sp.gov.br
ANEXO 17
PROJETO DE LEI NB. 37/2019
Fórmula
VD X100/3,6
Onde:
VD=valor devido do IPTU

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