texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Of. SEG. ns 03/2020
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 • Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mail: gabinete@piedade.sp.gov.br
em 30 de janeiro de 2020.
Senhor Presidente:
Temos a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara IVIunicípal o
Projeto de Lei n® 03/2020, que tem por objetivo alterar o Parágrafo Primeiro da lei municipal
n2. 4.347 de 20 de agosto de 2014 que disciplina o recebimento de honorários advocatícios,
em processos judiciais em que é parte o Município de Piedade.
Assim, solicitamos a apreciação do presente projeto de lei, na forma do artigo 42, §19
da Lei Orgânica do Município - LOM, de 5 de abril de 1990.
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos nobres
dignos Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, a nossa
manifestação de elevado apreço e consideração.
Atenciosamente,
Ipsé Tadeu dè]JW5enüe.
ceffiíto^f^nicipal.
Exmo. Sr.
Daniel Dias de Moraes.
D.D Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de Piedade
Câmara Muníc pai de Piedade
PROTOCOLO QERAL 49/2020
Data; 03/02/2020 - Horário: 17:07
Legislativo «PLExe 3/2030
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade • SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E*mail:gablriete@pledade.$p.gov.br
MENSAGEM PROJETO DE LEI 03/2020
O presente projeto de lei tem por objetivo aprimorar o mecanismo criado pela lei que
regulamentou o recebimento de honorários advocatícios em processos judiciais, em que a
parte - tanto ativa como passiva - é o Município de Piedade.
Na prática é necessário criar mecanismos administrativos para regulamentar o
recebimento dos honorários advocatícios. Essa rotina administrativa não foi prevista na
criação da lei, prevendo, por exemplo, a cobrança pela Lançadoria Municipal e o depósito em
conta corrente dos Procuradores Municipais.
Tal correção foi feita pela Lei Municipal n^. 4552 de 02 de abril de 2018, entretanto, a
pratica demonstrou que o aprimoramento da lei ainda é necessário, por meio da retenção do
Imposto de Renda pela Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças.
Assim solicitamos a análise por essa E. Casa de Leis levando à discussão à Vossa
Procuradoria Jurídica, Comissões e Plenário.
Prefeitura Municipal de ^edade, em 30 de janeiro de 2020
JOSE TADE KbSblMÚt
?íto Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 • Centro • Piedade - SP
CEP. 18.170-000 • Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mail: gabtnete@pledade.sp.eov.br
PROJETO DE LEI N.s 03 de 2020
"Altera a Lei 4.347 de 20 de agosto de 2014 que
disciplina o recebimento de honorários advocatícios, em
processos Judiciais em que é parte o l\/lunicípio de
Piedade conforme especifica".
Jose Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de
Piedade aprova, e ele promulga e sanciona a seguinte lei:
Art. 12. O artigo 22 da lei municipal n2. 4.347 de 20 de Agosto de 2014 passa a vigorar com a
seguinte redação;
"Art. 22
§12 Os valores decorrentes a título de honorários advocatícios serão divididos
igualmente e transferidos mensalmente aos Procuradores Municipais, mediante
depósito bancário nas contas correntes indicadas pelos servidores, após a dedução do
Imposto de Renda a ser realizada pela Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças.
(NR)
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, iro de 2020.
Jose Tadeu,^Resende
fo Municipal
open original →