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materia nº 2/2020

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 2 / 2020
Date 2020-02-04
EmentaProíbe a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício sonoros no Município de Piedade e dá outras providências.
native_id1463

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2020-03-16 Parecer pela rejeição aprovado, matéria arquivada — Parecer pela rejeição aprovado, matéria arquivada
2020-03-12 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia U Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2020-03-11 Parecer contrário da comissão — Parecer contrário da comissão
2020-02-12 Matéria legislativa distribuída às comissões U Matéria legislativa distribuída às comissões
2020-02-11 Aguardando parecer jurídico — Aguardando parecer jurídico
2020-02-10 Matéria legislativa apresentada em plenário — Matéria legislativa apresentada em plenário
2020-02-04 Aguardando leitura em plenário — Aguardando leitura em plenário

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texto original #

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m
Projeto de Lei n.^ 002/2020
Ofício n.a 001/2020
Excelentíssimo Presidente:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro • Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mail: gablnete@piedade.sp.gov.br
Em, 20 de janeiro de 2020.
Temos a elevada honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência, e dos seus
dignos pares, o Projeto de Lei n2 002/2020 que dispõe sobre a proibição a utilização, a queima
e a soltura de fogos de artifício sonoros no Município de Piedade, e dá outras providências.
Assim,solicitamos a apreciação do presente projeto de lei, na forma do § 19 do artigo 42
da Lei Orgânica do Município - LOM, de 5 de abril de 1990.
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos nobres dignos
Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, a nossa manifestação de
elevado apreço e consideração.
Exmo. Sr.
Daniel Dias de Moraes.
D.D Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de
Piedade-SP
Atenciosamente,
se Tadeu da^^ende
feitoJMânicipal
Câmara Municipal dt Piedade
PROTOCOLO âERAL 62f2020
Data; 04/02/2020 - Horário: 16:48
Ugisiativo - PLExe 2/2020
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro • Piedade • SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
' E-mall: gabinete@piedade.sp.gov.br
Justificativa - Projeto de Lei n^. 002/2020
O Projeto de Lei 002/2020.
O presente projeto de lei foi elaborado com o intuito de proibir a comercialização e uso
dos fogos de artifício.
A poluição sonora causada pelos fogos de artifício perturba pacientes em hospitais e
clínicas, idosos e crianças. A queima dos fogos ultrapassa 125 decibéis, equivalendo-se ao ruído
de um avião a jato, portanto acima do limite suportável. As crianças diagnosticadas com
autismo possuem uma sensibilidade maior e são afetadas pelo barulho dos fogos, podendo a
reação gerar medo, angústia e crises extremamente maléficas.
A sociedade vem debatendo o tema há algum tempo, tendo em vista que os danos
crescentes causados pelos ruídos e a conturbação causada pela emissão dos fogos de artifícios
são extremamente danosos à fauna, sobremaneira à fauna silvestre que habita as cidades,
mormente os animais considerados domésticos e domesticados, como cães e gatos e também
os enfermos, idosos e autistas.
Há relatos sobre grandes bandos de aves que perdem a referência com os estouros dos
artefatos pirotécnicos. Os animais domésticos chegam a óbito por sustos e medo desenvolvido
pela ação descabida e sem limite da população humana.
A audição dos cães e gatos é extremamente sensível. Os cães possuem uma capacidade
auditiva diferente do ser humano. Assim, para efeitos de comparação, o ouvido canino é capaz
de perceber sons com freqüência entre 10 Hz (Hz = Hertz, uma unidade de medida da
freqüência de uma onda) e 40.000 Hz. Já o homem percebe sons na
faixa de 10 Hz a 20.000 Hz. Além disso, os cães conseguem detectar sons quatro vezes mais
distantes que o ser humano. Nos cães, há maior dependência do sentido auditivo que nos
homens; assim, sua audição deve compensar a sua visão.
Desta forma instala-se um quadro de fobia que pode, inclusive, resultar em um quadro
sintomático de ansiedade, tremores, taquicardia (aumento da freqüência cardíaca), vocalização
excessiva (chorar, ladrar, latir) e até mesmo óbito em casos extremos. Na tentativa de fugir do
incômodo e do medo causados pelos estrondos muitos cães e gatos se perdem de seus larés e
tutores ou se ferem. Éimportante frisar também que muitos acidentes ocorrem com pessoas
durante o manuseio dos artefatos. Segundo o Ministério da Saúde 70% dos acidentes provocam
queimaduras importantes. 20 % lesões, lacerações e corte e 10% destes acidentes ocasionam
amputações de membros superiores, lesão de córnea ou perda da visão, lesão do pavilhão
auditivo ou perda permanente da audição.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mail:gablnete(S)piedade.sp.gov.br
Nos últimos anos ainda segundo o Ministério da Saúde mais de cem pessoas perderam a
vida e mais de 7.000 sofreram lesões determinando um custo alto para o Sistema Único de
Saúde.
De acordo com a Associação Brasileira de Cirurgia da Mão, as lesões provocadas por
fogos de artifício são graves e difíceis de recuperar. Queimaduras no rosto, lesões de córnea e
mutilação também são freqüentes e preocupantes.
Dessa forma tanto os seres humanos quanto os animais são prejudicados com esta
prática. As situações de alegria para os seres humanos se transformam em situações de
sofrimento para muitos animais, crianças, idosos, autistas e outros grupos sensíveis.
É importante refletir sobre como uma conduta social considerada normal, aceitável
pode ultrapassar os limites de bem-estar de outros seres que compartilham o ambiente com os
seres humanos, inclusive aqueles com os quais são estabelecidas fortes relações afetivas.
Dessa forma, o projeto de lei pretende inserir o debate no ambiente do Poder Público
Municipal e em sendo aprovado o projeto de Lei que ele seja um instrumento de
conscientização e controle dessa prática.
Assim solicitamos a análise por essa
Procuradoria Jurídica, Comissões e Plenário.
E. Casa de Leis levando à discussão à Vossa
Prefeitura Municipal de Piedade, em 24 de janeiro de 2020
ÔEDAOl
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 • Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 • Caixa Postal 243
^ ^ Telefone (15) 3244-8400
de IntereSSÊ*^^ E-mail: gabinete®pledade.sp.gov.br
Projeto de Lei 02/2020
"Proíbe a utilização, a queima e a soltura de fogos
de artifício sonoros no Município de Piedade, e dá
outras providências."
JOSÉ TADEU DE RESENDE, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo; faz saber,
que a Câmara Municipal de Piedade aprova, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 19 Fica proibida a comercialização, transporte e utilização de quaisquer tipos de fogos de
artifício e artefatos pirotécnicos com efeitos de tiro em todo o território do Munícipio de
Piedade, Estado de São Paulo.
§ 12 A proibição a qual se refere este artigo, estende-se a recintos fechados e ambientes
abertos, em áreas públicas e locais privados.
§ 29 Excetuam-se da proibição prevista no caput os fogos de artifício com efeitos de cores, os
ditos luminosos, que produzem apenas efeitos visuais sem tiro, estouro, estampido ou
qualquer ruído sonoro.
Art. 2.2 - O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei acarretará ao infrator
responsável pelo evento, e solidariamente ao proprietário do imóvel particular, sem prejuízo
das sanções estabelecidas na legislação federal ou estadual, além das punições civis e criminais,
as seguintes penalidades:
I- multa no importe de RS 2.000,00 (dois mil reais); e, em caso de reincidência, o dobro desse
valor ao estabelecimento comercial que descumprir o disposto nesta Lei e interdição das
atividades comerciais cumulada com a multa prevista para a cassação do alvará de
funcionamento.
II - multa no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais) à pessoa física que descumprir o disposto
nesta Lei; e, em caso de reincidência, o dobro desse valor;
§1.2-0 valor da multa de que trata este artigo, será atualizado, anualmente, pela variação do
índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística) e acumulada no exercício anterior, sendo certo que, em caso de extinção
desse índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder
aquisitivo da moeda.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro • Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
'^'^pio de IntereSS®^^ E-maili gabinete@piedade.sp.gov.br
§ 2.2 - As multas que tenham sido geradas em decorrência de eventos desportivos serão
destinadas ao Fundo de Apoio ao Desporto Amador de Piedade (FADAP) criado pela Lei IVlunicipal
Lei n" 4329 de 25 de abril de 2014 ou outro que venha a substituí-lo.
Art. 35. A fiscalização será efetuada pelo Setor de Fiscalização da Prefeitura Municipal de Piedade
com apoio da Guarda Civil IVlunicipal.
Art. 4.S - Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Executivo.
Art. 5.2 - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária
própria, suplementadas se necessário.
Art. 6.2 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário especialmente a Lei IVlunicipal n2. 4511 de 18 de julho de 2017.
Prefeitura Municipal de Piedade, 20 de janeiro de 2020.
José Tadeu 4^^esende.
Pref&tt6Municipal
Lei nfi 4511 de 18 de Julho de 2017
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 2(XI- Centro - Piedade - SP
CEP. ia.l7IM}00 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mail; gabInete@piedade.sp.gov.br
"Dispõesobre a proibição para uso de fogos de artifício, sinalizadores, shows pirotécnicos
com produtos infíamáveis ou com fogos e similares^ em boates, bares, teatros, auditórios,
locaiscobertos destinados a eventos, campos de futebol, e dá outras providências."
JOSÉ TADEU DE RESENDE, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo;fòz
saber, que a Câmara Municipal de Piedade aprova, e ele sanciona e promulga a seguinte lei;
Artigo 1.2 - Fica proibido no Município de Piedade, a utilização de fogos de artifício,
sinalizadores, shows pirotécnicos com produtos infíamáveis ou com fogos e similares, em
boates, bares, teatros, auditórios, locais cobertos destinados a eventos e campos de futebol.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos palcos existentes ou montados
ao ar livre, quando da realização de eventos que não tenham as devidas e necessárias
certidões de aprovação dos órgãos competentes, especialmente do Corpo de Bombeiros, que
comprovem total segurança para a realização do show ou apresentação.
Artigo 2.8 - O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei acarretará ao
infrator responsável pelo evento, e solidariamente ao proprietário do imóvel particular, sem
prejuízo das sanções estabelecidas na legislação federal ou estadual, além das punições civis e
criminais, as seguintes penalidades:
I- multa no importe de RS 2.000,00 (dois mil reais); e, em caso de reincidência, o dobro desse
valor ao estabelecimento comercial que descumprir o disposto nesta Lei;
II - multa no importe de RS 500,00 (quinhentos reais) à pessoa física que descumprir o
disposto nesta Lei; e, em caso de reincidência, o dobro desse valor;
III - interdição das atividades comerciais, cumulada com a multa prevista para a cassação do
alvará de funcionamento.
§ l.B- O valor da multa de que trata este artigo, será atualizado, anualmente, pela variação
do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de
Geografía e Estatística) e acumulada no exercício anterior, sendo certo que, em caso de
extinção desse índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflitaa perdá do
poder aquisitivo da moeda.
!?
§ 2.S - As multas que tenham sido geradas em decorrência de eventos desportivos serão
destinadas ao Fundo respectivo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200-Centro-Piedade-SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-S400
E-malhgabineteiQpledade-sp.iov.br
Artigo 3.S- Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Executivo.
Artigo 4.S - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Artigo 5.9 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 18 de julho de 2017
José Tadeujeitesendè"
STfo Municipal
Autor do Projeto: Prefeito Municipal

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