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materia nº 4/2020

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 4 / 2020
Date 2020-02-04
EmentaAltera a redação do inciso III, suprime o item IV e os parágrafos 3º e 4º, todos do artigo 2º da lei municipal nº 4098, de 15 de abril de 2010, que transforma a área rural à margem da Represa de Itupararanga em área de expansão urbana.
native_id1464

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-19 Matéria legislativa aprovada U Matéria legislativa aprovada (11 a 0)
2020-10-15 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia U Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2020-10-07 Redação final elaborada — Redação final elaborada
2020-10-05 Matéria legislativa aprovada, pendente redação final U Matéria legislativa aprovada, pendente redação final
2020-10-01 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia U Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2020-10-01 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2020-09-30 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2020-09-30 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2020-02-14 Matéria legislativa distribuída às comissões — Matéria legislativa distribuída às comissões
2020-02-11 Aguardando parecer jurídico — Aguardando parecer jurídico
2020-02-10 Matéria legislativa apresentada em plenário — Matéria legislativa apresentada em plenário
2020-02-04 Aguardando leitura em plenário — Aguardando leitura em plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-10-26T11:51:16.518544-03:00 Aprovado em 1ª e Única Votação 11 0 0
2020-10-06T08:34:48.044194-03:00 Aprovado em 1ª e Única Votação 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Of. SEG. ns 04/2020
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro • Piedade • SP
CEP. 18.170-000-Caixa Postal 243
Teiefone (15) 3244-8400
E-mail: gabInete@piedade.sp.gov.br
em 30 de janeiro de 2020.
Senhor Presidente:
Temos a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o
Projeto de Lei n" 04/2020, que tem por objetivo alterar a redação do inciso III, suprimir o item IV e
os parágrafos 3 e 4^ todos do artigo 2S da Lei Municipal n^. 4098 de 15 de abril de 2010 que
transformou a área rural à margem da Represa Itupararanga em área de expansão urbana.
Assim, solicitamos a apreciação do presente projeto de lei, na forma do artigo 42, §12 da
Lei Orgânica do Município - LOM, de 5 de abril de 1990.
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos nobres dignos
Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, a nossa manifestação de
elevado apreço e consideração.
Atenciosamente,
Exmo. Sr.
Daniel Dias de Moraes.
D.D Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de Piedade
Municipal.
Côtnara Municipal de Piedade il
PROTOCOLO OERAL
Dala; 04/02/2020 - Horário: 16:51 Legislativo - PLE*e 4/2020
PROJETO DE LEI N.s 04 de 2020
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Somes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-S400
E-mail: gabinete@piedade.sp.gov.br
"Altera a redação do inciso III, suprime o item IV e os
parágrafos 3S e 4S todos do artigo 2S da Lei Municipal ns.
4098 de IS de abril de 2010 que transforma a área rural à
margem da Represa Itupararanga em área de expansão
urbana".
Jose Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade
aprova, e ele promulga e sanciona a seguinte iei:
Art. 19. O artigo 29 da lei municipal n^. 4.098 de 15 de abril de 2010 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 22
III. Contribuir a título de contrapartida ao município de Piedade com o valor de R$
600.000,00 (seiscentos mil reais) em pecúnia, cujo pagamento de 50% (cinqüenta por cento)
do valor deverá ser depositado em conta bancária indicada pela municipalidade no prazo de
10 (dez) dias corridos a contar da promulgação desta lei e os demais 50% (cinqüenta por
cento) restantes no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir dessa mesma data. (NR)
IV. Revogado (NR)
§. 39. Revogado (NR)
§. 42. Revogado (NR)"
Art. 25 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, em 30 de janeiro de 2020.
Jose Tal^^gu de
PrefeitoJWttnicipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Pcaça Raul Gomes de Abreu, 200 • Centro - Piedade • SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-S400
E-maihgabíneteiSpIedade.sp.gov.br
MENSAGEM PROJETO DE LEI 04/2020
O presente projeto de lei tem por trazer modificações na contrapartida que a empresa
ECO LOTES EIVIPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA dará ao município em relação ao
Loteamento ESTÂNCIA AYRES, aprovado através da Lei municipal ns. 4098 de 15 de abril de 2010.
Anteriormente algumas das contrapartidas fixadas no artigo 29 da referida lei eram a
construção de um anfiteatro de 300m^ (inciso III) e urbanizar um terreno da municipalidade
localizado na região central com o objetivo de edificar nele um parque de lazer (inciso IV).
A municipalidade entendeu que receber os valores de contrapartida em pecúnia é muito
mais vantajoso, tendo em vista que o dinheiro pode ser investido nas áreas de maior prioridade do
município, sendo que as contrapartidas definidas em 2010 já não atendem mais as necessidades
do munícipio, razão pela qual em atendimento ao interesse público a empresa concordou em
alterar a contrapartida, o que se pretende com o presente projeto de lei.
Assim solicitamos a análise por essa E. Casa de Leis levando à discussão à Vossa
Procuradoria Jurídica, Comissões e Plenário.
Prefeitura Mu»idpal de/jedade, em 30 dejaneiro de 2020
JOSE TADEU
.£iififeTro Municipal
Relatório de Impacto de Vizinhança, onde deverá constar parecer quanto à aprovação
das medidas a serem adotadas pelo empreendedor para eliminar ou minimizar os
impactos negativos do empreendimento, nos termos do art. 73 e § 2" do art. 75,
ambos da Lei 3740/2006.
Parágrafo segundo. O Poder Executivo regulamentará em até seis meses o
procedimento de elaboração do Relatório de Impacto de Vizinhança, devendo para
tanto prever a realização de pelo menos uma audiência pública, bem como estabelecer
a regra de que o projeto de loteamento deverá ter parecer favorável no Relatório de
Impacto de Vizinhança, sempre que todas as compensações levantadas no Estudo de
Impacto de Vizinhança forem atendidas no projeto de parcelamento.
Parágrafo terceiro. O estudo de impacto de vizinhança deverá contemplar soluções
especialmente voltadas aos problemas ambientais envolvendo a implantação de campo
de golfe, caso haja a sua previsão no projeto de parcelamento.
Parágrafo quarto. Os trabalhos da Comissão Técnica de que trata o parágrafo
primeiro serão acompanhados, após ato formal de designação do Chefe do Executivo,
por três cidodõos indicados por associação de moradores da região.
Art. 5®. Na hipótese do projeto de loteamento prever portaria e controle de acesso
às vias públicas do loteamento, o empreendedor deverá compensar a restrição de
acesso aos espaços livres de uso público, conforme proposta a ser inserida no Estudo
de Impacto de Vizinhança.
Parágrafo Único. Caberá òComissõo designada para avoliaçõo do Estudo de Impacto
analisar a adequaçõo das compensações estabelecidas, podendo determinar
adequações.
Art. 6®. Assegurado o cumprimento do disposto nos incisos I e II do artigo 2® desta
lei, a aprovação do projeto de loteamento, para fins de emissão da correspondente
licença de execução, estabelecida nos termos do art. 8® da Lei n®. 3944 de 10de julho
de 2008, será condicionada a parecer favorável emitido no Relatório de Impacto de
Vizinhança.
Porágrafo Único. Oalvaró de habitabilidade, expedido conforme os termos do art. 13
da Lei n°. 3944 de 10 de julho de 2008, será expedido após verificação de que as
medidos compensatórias estabelecidas no Relatório de Impacto de Vizinhança foram
efetivamente cumpridas.
Apt. 7®. Adotando-se a sistemática de aprovaçôo do art. 15 da Lei n°. 3944 de 10 de
julho de 2008, a licença de execução também dependerá de parecer favorável emitido
no Relatório de Impacto de Vizinhança e de comprovação de comprimento ao disposto
nos incisos I e II do art. 2® da presente lei.
Parágrafo Único. Do Termo de Compromisso previsto no inciso I do Parágrafo Único
do art. 15 da Lei 3944 de 10 de julho de 2008 constará cláusula expressa prevendo a
Lei 4098 de 15 de abril de 2010
"Transformo órea rural à margem da Represa de Itupararanga
em órea de expansão urbana"
©eremias Ribeiro Pinto, Prefeito do Município de Piedade, Estado de SSo
Paulo, no uso das atribuições que lhe s2o conferidas pelo art. 60, inciso IV, da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmaro Municipal aprova e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art. 1® . Ficam as áreas rurais compreendidas pelas matrículas n*. 17057 e n®.
19755 do Serviço de Registro de Imóveis de Piedade convertidas em zonas de
expansão urbona, nos termos do art. 5® §§ 2® e 3° da Lei n°. 3944/2008.
Parágrafo primeiro. A conversão de zoneamento a que se refere o caput deste artigo
se dará exclusivamente com o objetivo de possibilitar a implantação de loteamento de
natureza residencial no área compreendida.
Parógrafo segundo. O parcelamento, uso e ocupação da área delimitada no presente
artigo se dará mediante projeto de empreendimento que contempleapenas loteamento
residencial de baixa densidade, nos termos ao § 3® do art. 15 da Lei n°. 3935/2008.
Art. 2®. A título de contrapartida urbanística pela possibilidade de urbanização
estabelecida no artigo anterior, o empreendedor que pretender implantar loteamento
na área ficará obrigado ao atendimento das seguintes exigências:
I - Custear em benefício da Administração Municipal estudo técnico na área de
saneamento, com valor estimado de aproximadamente R$ 150.000,00 (cento e
cinqüenta mil reais), com o objetivo de subsidiar a elaboração do Plano Municipal de
Saneamento Básico.
H - Custear em beneficio da Administração Municipal estudo técnico na área de
logística, com valor estimado de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), com o
objetivo de subsidiar a elaboração de plano de mobilidade urbana para o Município,
m - Edificar na área institucional reservada no projeto de loteamento equipamentos
públicos consistentes nos seguintes itens: um anfiteatro com pelo menos 300 m2
(trezentos metros quadrados de área) equipado com os correspondentes mobiliários;
um píer para possibilitar atividades de pescoria ou atracação de pequenas
embarcações; áreo de estacionamento para cinqüenta veículos, ao menos; área de
recreação para crianças contendo equipamentos construídos em marcenaria artesanal.
IV - Urbanizar terreno da Municipalidade localizado na região central da Cidade, com
o objetivo de nele edificar um parque de lazer, com projeto paisagístico, pista de
artesanal. marcenaria em construídos esportivos caminhado e equipamentos
terá somente primeiro artigo no estabelecida disposição A primeiro. Parágrafo
área da parcelamento com o comprometer que se empreendedor após o eficácia
entidade ou empresa do contratação provo de Municipal Administração ò apresentar
artigo. presente do II nos incisos I e descritos estudos dos encarregará que se
Municipal Administração a lei, presente segundo. Após o publicação da Parágrafo
nos Loteomento, de Plano do técnicas diretrizes as emitir e apreciar poderá somente
de projeto poro implantação de qualquer 3944/2008, n° Lei da 5° art. do termos
coput do II I e incisos nos dispostos exigências as cumpridas se solo, de parcelamento
interessado. empreendedor pelo artigo deste
ser e IV deverão III incisos nos estabelecidos exigências As terceiro. Porágrafo
assim que o empreendedor interessado no parcelamento da área obtiver a cumpridas
as instâncias de todas definitiva do projeto de parcelamento em aprovação
do empreendimento. efetiva condições de iniciar a implantação tiver Administração e
Ficará a cargo do Poder Executivo, em momento oportuno, a quarto. Parágrafo
utilizado a implantação das será que específico técnico projeto de elaboração
e IV; III nos incisos estabelecidas exigências
lei, em não havendo mais a presente quinto. Após a publicação da Parágrafo
II. enumerados nos incisos I e específicos estudos de utilização dos necessidade
a os mesmos valores, podendo prestar de interessado o obrigação do mantém-se
dos dentro público, interesse finalidades de outras Administração utilizá-los poro
da reforma e reestruturação seguintes parâmetros: elaboração de estudos para
projetos da Administração, realização de processos de informatização Administração,
Diretor revisão do Plano fundiária, regularização social e de interesse de habitação de
ou rurais, de manutençõo de vias sistemas implantação de correlata, e da legislação
público. interesse relevante de área outra
artigo e IV do III nos incisos estabelecidas contrapartidas razão das Em 3®. Art.
institucional, para fins do área de título a reservará empreendedor o anterior,
metros mil (oitenta m2 80.000 com área uma 3944/2008, n* Lei da 9® art. disposto no
represa, da defronte seja institucional quadrados), sempre garantindo que essa área
acesso tenha e metros) quarenta e (cento 140m a metros) (cem lOOm de extensão com
via pública que leva ao empreendimento. ò direto
o projeto de parcelamento, o empreendedor deverá Acompanhando 4®. Art.
Lei 70 a 75 da artigos dos termos nos Vizinhança, de Impacto Estudo de apresentar
aspectos para os especialmente voltadas soluções apresentar devendo 3740/2006, n®.
Diretor. do Plano 72 art. do XIII e XII VII, V, VI, III, I, incisos nos elencados
pelo técnica, composta por, comissão nomeará Executivo primeiro. O Poder Parágrafo
elaborar de impacto de vizinhança e estudo para analisar o integrantes, três menos
obrígaçQo de executar todas as medidas compensatórias previstas no Relatório de
Impacto de Vizinhança, sob pena de se executar a caução prevista no inciso II do
mesmo dispositivo legal.
Art. 8®. A área definida no art. 1° passa a constituir-se em Zona de Chácara Urbana e
se submeterá aos correspondentes regramentos contidos no Plano de Zoneamento do
Município.
Art. 9®. As despesas com a execução desta lei correrão ò conta de dotaçoes
próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposiçoes em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, em 15 de abril de 2010
ôeremios Ribeiro Pinto
Prefeito Municipal
Autor do Projeto: Prefeito Municipal

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