Of. SEG. ns 05/2020
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Pra(a Raul Gomes de Abreu, 200 • Centro - Piedade • SP
CEP. 18.170-000 • Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mail: gabinete@piedade.sp.gov.br
04 de fevereiro de 2020.
Senhor Presidente:
Temos a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o
Projeto de Lei n" 05/2020, que tem por objetivo obter autorização legislativa para celebração de
Convênio entre o município de Piedade e o Estado de São Paulo por meio da Secretaria estadual
da Fazenda e Planejamento conforme especifica.
Assim, solicitamos a apreciação do presente projeto de lei, na forma do artigo 42, §ie da
Lei Orgânica do Município - LOM, de 5 de abril de 1990.
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos nobres dignos
Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, a nossa manifestação de
elevado apreço e consideração.
Atenciosamente,
Jose Tadeu dg
Prefeít<rT\/lunÍcipal.
Exmo. Sr.
Daniel Dias de Moraes.
D.D Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de Piedade
Cíinara Municipal de Piedade
lilllllllllllilllllll
PROTOCOLO GERAL 64/2020
Data: 04/02/2020 • Horário: 16:55
Legislativo - PLExe 5/2020
"'^'^'orfelnteresse'^^^^
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 • Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mall: gabinete@pIedade.sp.gov.br
MENSAGEM PROJETO DE LEI 05/2020
O presente projeto de lei tem por objetivo obter autorização legislativa para celebração
de Convênio entre o município de Piedade e o Estado de São Paulo por meio da Secretaria
estadual da Fazenda e Planejamento conforme especifica.
Conforme parecer da Procuradoria Jurídica Municipal, embora a nova vertente que vem
sendo adotada pelo STF pela desnecessidade de lei autorizativa para a consecução do convênio,
assevera que a Lei Orgânica do Município de Piedade em seu artigo 60, inciso XII estabelece que é
atribuição do Prefeito celebrar convênios, na forma da Lei.
Assim solicitamos a análise por essa E. Casa de Leis levando à discussão à Vossa
Procuradoria Jurídica, Comissões e Plenário.
Prefeitura Municipal de Piedade, em 04 de fevereiro de 2020
JOSETADEl
Prg£6it6'Munlcipal
^'^'brfelnteresse^^'^
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 • Centro - Piedade • SP
CEP. 18.170-000 • Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mail: gablnete@piedade.sp.gov.br
PROJETO DE LEI N.s 05 de 2020
"Dispõe sobre a autorização de celebração de Convênio entre
o município de Piedade e o Estado de São Paulo por meio da
Secretaria estadual da Fazenda e Planejamento conforme
especifica/'
Jose Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de Sâo Paulo, no uso
de suas atribuições que llie são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade
aprova, e ele promulga e sanciona a seguinte lei:
Art. 12. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado
de Sâo Paulo por meio da Secretaria Estadual da Fazenda e Planejamento visando a adesão ao
sistema de Bolsa Eletrônica de Compras - BEC/SP - modalidade Pregão Eletrônico e Procedimento
de Dispensa de Licitação Eletrônica - para utilização nos procedimentos de compras do Município
de Piedade, Estado de São Paulo.
Art. 22. As Despesas decorrente da execução da presente lei, correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3S - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, em 04 de fevereiro de 2020.
Jose Tadeu
unicipal
-r» ' • .
icipal de Piedade
PraçaCoronelJoãoRos^26-Centro -Piedade-SP -CEP 18170-000 ' -• Telefone: (15) 3244-1377/Fax: (15) 3244-2933
' Site: g3yw.piedade.sp.teg.brE-mait! «!fliHatnfg)nÍPdg.t» «p.ieg.hr
pfícíp n9196/2019' Piedade SP, Í3 de fjezèmlDTo de 2019.
At) Exmò.-Sr.' v. . ' ' ' • • ' ' '
ÁMfó.^rahcísco Figueiredo Júnior . ' - • ' Píèfeito em exercício dòmunicípio dePiedade-SP ' :
Assünto::Solicltaçãc ao-Poder Executivo para reãliza^o de Convênio com a Secretaria da Fazenda-e Planejamento do E^do de São Paulo para utilização do Sistema de Compras .Ele^onicas BEC/SP na modalidade Pregão Eletrônico e/óu no procedimento de dispensa de
liCftdÇdOé -
Senhor Prefeito em exei"cício:
r
• Cumprímentando-o inicialrnente, e, com "o objetivo de modernizar aAdministração.
Pública com. o emprego de técniçás. eletrônicas para."aquisição-de bens e sèrviços nás
modatidadês pregão eletrônico e/ou;procedimento de dispensa de licitação, encaminhamos
este ofiçio. solicitando a Vossa Senhoria a reaiização de convênio com a SeWaria'da
Fazenda ePlanejamento do-Estado de São Paulo", ^permitindo, assim, esse "poder Legislativo
acessar oSistema de Compras Eletrônica - BEC/SP, As instruções que devem sérseguidas
ppnVossa Senhoria para efetivar oconvênio .supracitado estão em-anexo:' .
Sem, mais, 1certos. do aténdirnento, antecipamos os nossos agradecimentos e
r aprpveitamos aoportunidadé para renovar òs maissinceros vptós de estima econsideração.
Atençk^^entè,
Dias de Moraes
Presidente.
nielpai de \ "Tlréfeiwrí Mu
'protocolo
«(laftoií.,.
*•12'»
Pr^CoroBélJoãoRosa,26-Centro -PiedaÜe-SP -CEP18170-000 " : -TelefonK(15)3244-1377/Fax:(15)3244-2933 • - . Site: ^'ww.PÍedaífe.fip.teff hr F^aü;centafh(g>i;iVH« «p
s . ••
instruções pára Termo deConvênio para õs municípios
.
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' • ^MPOS r^pnl MEIRELLES) solicitando®adesão ao Sistema.BEC/SPna.Modto^
! ;^®A'Citaçao, j CPBCargo/FunçaO/e-mail e Telefone); ^ ' -; •/
- •. I
rPocuipenfà apto.a demonstrar que pchefe dq Póden. Exéçutivo municipál se encortía ho
exercício do cargo; . - • • - . - . ^
;•••••• Cei^rado de.R^ularídade dí? "Município"_para celebrar Convênios r CRMC, em nome da , , • l^unicipalidade paulista interessada com data de vencimento válida na assinatura do convênio; ..
I. ', / fímnada pela' autoridade" mu.nicipai competente, sob as,.penas da lei, dè ekar a' '
- Cópia do RG e CPf do Prefeito.
i' Adocumentação deverá ser encaminhada ao seguinte endereço: -
• i-pordèhadoria de Compras Eletrônicas - CCE ' • -
. .^Centro de Controle Operacional-:CCO [I ' . • ' • T • Avenida Rangel Pestana, n° 300-16°,andar-Centro.. . '
• ' •'São'Paulo-SP • ' '•
CEP:"010Í7-911 •• \^
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefía para Assuntos Jurídicos
DECRETO N° 10.024. DE 20 DE SETEMBRO DE 2019
Regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na
forma eletrônica, para a aquisição de bens e a
_gViaênda contratação comuns de deengenharia, serviços comuns, e dispõeincluídos sobre oso serviços uso da
dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública
federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos II, IV e VI,
alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no arí. 2°, § 1®, da Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002, e na
Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIIVIINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1° Este Decreto regulamenta a licitação, na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para a aquisição
de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da
dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federai.
§ 1° A utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, pelos órgãos da administração pública federal
direta, pelas autarquias, pelas fundações e pelos fundos especiais é obrigatória.
§ 2° As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, nos termos do regulamento
interno de que trata o art. 40 da Lei n° 13.303. de 30 de iunho de 2016. poderão adotar, no que couber, as disposições
deste Decreto, inclusive o disposto no Capítulo XVII, observados os limites de que trata o art. 29 da referida Lei.
§ 3° Para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns pelos entes federativos, com a utilização de
recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, a utilização
da modalidade de pregão, na forma eletrônica, ou da dispensa eletrônica será obrigatória, exceto nos casos em que a
lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as
contratações com os recursos do repasse.
§ 4® Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da
forma de pregão presencial nas licitações de que trata o caput ou a não adoção do sistema de dispensa eletrônica,
desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da forma
eletrônica.
Princípios
Art. 2° O pregão, na forma eletrônica, é condicionado aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, do desenvolvimento sustentável,
da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da razoabilidade, da competitividade, da
proporcionalidade e aos que lhes são correlatos.
§ 1® O principio do desenvolvimento sustentável será observado nas etapas do processo de contratação, em
suas dimensões econômica, social, ambiental e cultural, no mínimo, com base nos planos de gestão de logística
sustentável dos órgãos e das entidades.
§ 2° As normas discíplinadoras da licitação serão interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os
interessados, resguardados o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da
contratação.
Definições
Art. 3® Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
! I-aviso do edital - documento que contém;
a) a definição precisa, suficiente e clara do objeto;
b) a indicação dos locais, das datas e dos horários em que poderá ser lido ou obtido o edital; e
c) o endereço eletrônico no qual ocorrerá a sessão pública com a data e o horário de sua realização;
]] - bens e serviços comuns - bens cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente
definidos pelo edital, por meio de especificações reconhecidas e usuais do mercado;
III - bens e serviços especiais - bens que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade técnica, não podem
ser considerados bens e serviços comuns, nos termos do inciso II;
IV - estudo técnico preliminar - documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação,
que caracteriza o interesse público envolvido e a melhor solução ao problema a ser resolvido e que, na hipótese de
conclusão pela viabilidade da contratação, fundamenta o termo de referência;
V - lances intermediários - lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, porém inferiores ao último lance
dado pelo próprio licitante;
VI - obra - construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de bem imóvel, realizada por execução
direta ou indireta;
VII - serviço - atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou
material, de interesse da administração pública;
VIII - serviço comum de engenharia - atividade ou conjunto de atividades que necessitam da participação e do
acompanhamento de profissional engenheiro habilitado, nos termos do disposto na Lei n° 5.194, de 24 de dezembro
de 1966, e cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pela administração
pública, mediante especificações usuais de mercado;
IX - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf - ferramenta informatizada, integrante da
plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg, disponibilizada pelo Ministério da
Economia, para cadastramento dos órgãos e das entidades da administração pública, das empresas públicas e dos
participantes de procedimentos de licitação, dispensa ou inexigibilidade promovidos pelos órgãos e pelas entidades
integrantes do Sistema de Serviços Gerais - Sisg;
X - sistema de dispensa eletrônica - ferramenta informatizada, integrante da plataforma do Siasg,
disponibilizada pelo Ministério da Economia, para a realização dos processos de contratação direta de bens e
serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia; e
XI - termo de referência - documento elaborado com base nos estudos técnicos preliminares, que deverá
conter:
a) os elementos que embasam a avaliação do custo pela administração pública, a partir dos padrões de
desempenho e qualidade estabelecidos e das condições de entrega do objeto, com as seguintes informações:
1. a definição do objeto contratual e dos métodos para a sua execução, vedadas especificações excessivas,
irrelevantes ou desnecessárias, que limitem ou frustrem a competição ou a realização do certame;
2. o valor estimado do objeto da licitação demonstrado em planilhas, de acordo com o preço de mercado; e
3. o cronograma físico-financeiro, se necessário;
b) o critério de aceitação do objeto;
c) os deveres do contratado e do contratante;
d) a relação dos documentos essenciais à verificação da qualificação técnica e econômico-financeira, se
necessária:
e) os procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato ou da ata de registro de preços;
f) o prazo para execução do contrato; e
g) as sanções previstas de forma objetiva, suficiente e clara.
§ 1® A classificação de bens e serviços como comuns depende de exame predominantemente fático e de
natureza técnica.
§ 2" Os bens e serviços que envolverem o desenvolvimento de soluções específicas de natureza intelectual,
científica e técnica, caso possam ser definidos nos termos do disposto no inciso II do caput, serão licitados por
!_ pregão, na forma eletrônica.
Vedações \//—1
Art. 4° O pregão, na forma eletrônica, não se aplica a:
I - contratações de obras;
II - locações imobiliárias e alienações; e
III - bens e serviços especiais, incluídos os serviços de engenharia enquadrados no disposto no inciso III do
caput do art. 3°.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Forma de realização
Art. 5® O pregão, na forma eletrônica, será realizado quando a disputa pelo fornecimento de bens ou pela
contratação de serviços comuns ocorrer à distância e em sessão pública, por meio do Sistema de Compras do
Governo federai, disponível no endereço eletrônico vww.comprasgovernamentais.gov.br.
§ 1° Osistema de que trata o caput será dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam
as condições de segurança nas etapas do certame.
§ 2® Na hipótese de que trata o § 3® do art. 1°, além do disposto no caput, poderão ser utilizados sistemas
próprios ou outros sistemas disponíveis no. mercado, desde que estejam integrados à plataforma de
operacionalizaçao das modalidades de transferências voluntárias.
Etapas
Art. 6® Arealização do pregão, na forma eletrônica, observará as seguintes etapas sucessivas:
I - planejamento da contratação;
II - publicação do aviso de edital;
III - apresentação de propostas e de documentos de habilitação;
IV-abertura da sessão pública e envio de lances, ou fase competitiva;
V-julgamento;
VI - habilitação;
Vil - recursal;
VIII-adjudicação: e
IX-homologação.
Critérios de julgamento das propostas
Art. 7° Os critérios de julgamento empregados na seleção da proposta mais vantajosa para a administração
serão os de menor preço ou maior desconto, conforme dispuser o editai.
Parágrafo único. Serão fixados critérios objetivos para definição do melhor preço, considerados os prazos para
a execução do contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de
qualidade, as diretrizes do plano de gestão de logística sustentável e as demais condições estabelecidas no edital.
Documentação
Art. 8® O processo relativo ao pregão, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no
mínimo:
I- estudo técnico preliminar, quando necessário;
II - termo de referência;
III - planilha estimativa de despesa;
: IV.- previsão dos recursos orçamentários necessários, com a irtdicação das rubricas, exceto na hipótese de | pregão para registro de preços; |
V - autorização de abertura da licitação;
VI - designação do pregoeiro e da equipe de apoio;
Vil - edital e respectivos anexos;
VIII - minuta do termo do contrato, ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de preços,
conforme o caso;
IX-parecer jurídico;
X - documentação exigida e apresentada para a habilitação;
XI- proposta de preços do licitante;
XII - ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros;
a) os íicitantes participantes;
b) as propostas apresentadas;
c) os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;
d) os lances ofertados, na ordem de classificação;
e) a suspensão e o reinicio da sessão, se for o caso;
f) a aceitabilidade da proposta de preço;
g) a habilitação;
h) a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação;
i) os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e
j) o resultado da licitação;
XIII - comprovantes das publicações:
a) do aviso do edital;
b) do extrato do contrato; e
c) dos demais atos cuja publicidade seja exigida; e
XIV- ato de homologação.
§ 1° A instrução do processo licitatório poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os
atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos
os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.
§ 2° A ata da sessão pública será disponibilizada na Internet imediatamente após o seu encerramento, para
acesso livre.
CAPÍTULO III
DO ACESSO AO SISTEMA ELETRÔNICO
Credenciamento
Art. A autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro, os membros da
equipe de apoio e os íicitantes que participarem do pregão, na forma eletrônica, serão previamente credenciados,
perante o provedor do sistema eletrônico.
§ 1° O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição de chave de identificação e de senha
pessoal e intransferível.
§ 2° Caberá ã autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação solicitar, junto ao
provedor do sistema, o seu credenciamento, o do pregoeiro e o dos membros da equipe de apoio.
Licitante
" Ari. 10. Na hipótese de pregão promovido por órgão ou entidade integrante do Sisg, o credenciamento
lícitan.fe e sua manutenção dependerão de registro prévio e atualizado no Sicaf.
Art. 11. O credenciamento no Sicaf permite a participação dos interessados em qualquer pregão, na forrpf eletrônica, exceto quando o seu cadastro no Sicaf tenha sido ínativado ou excluído por solicitação do credenciado éü
por determinação legal.
CAPITULO IV
DA CONDUÇÃO DO PROCESSO
Órgão ou entidade promotora da licitação
Art. 12. O pregão, na forma eletrônica,será conduzido pelo órgão ou pela entidade promotora da licitação, com
apoio técnico e operacional do órgão central do Sisg, que atuará como provedor do Sistema de Compras do Governo
federal para os órgãos e entidades integrantes do Sisg.
Autoridade competente
Art. 13. Caberá à autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas no regimento ou no estatuto
do órgão ou da entidade promotora da licitação:
I - designar o pregoeiro e os membros da equipe de apoio;
II - indicar o provedor do sistema;
III • determinar a abertura do processo licitatório;
IV• decidir os recursos contra os atos do pregoeiro, quando este mantiver sua decisão:
V - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;
VI • homologar o resultado da licitação; e
VII - celebrar o contrato ou assinar a ata de registro de preços.
CAPÍTULO V
DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO
Orientações gerais
Art. 14. No planejamento do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte;
I - elaboração do estudo técnico preliminar e do termo de referência;
II - aprovação do estudo técnico preliminar e do termo de referência pela autoridade competente ou por quem
esta delegar;
III - elaboração do edital, que estabelecerá os critérios de julgamento e a aceitação das propostas, o modo de
disputa e, quando necessário, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que
incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobnY a melhor oferta;
IV - definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, dos prazos e das condições que, pelas
suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e a execução do contrato e o atendimento
das necessidades da administração pública; e
V - designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.
Valor estimado ou valor máximo aceitável
Art. 15. O valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação, se não constar expressamente do
edital, possuirá caráter sigiloso e será disponibilizado exclusiva e permanentemente aos órgãos de controle externo e
interno.
§ 1° O caráter sigiloso do valor estimado ou do valor máximo aceitável para a contratação será fundamentado
no S 3° do art. 7° da Lei n° 12.527. de 18 de novembro de 2011. e no art. 20 do Decreto n° 7.724. de 16 de maio de
2012.
§ 2° Para fins do disposto no caput, o valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação será
tornado público apenas e imediatamente após o encerramento do envio de lances, sem prejuízo da divulgação do
detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias à elaboração das propostas.
§3° Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior desconto, o valor estimado, o valor
máximo aceitável ou o valor de referência para aplicação do desconto constará obrigatoriamente do instrumento-^
convocatório. a C
Designações do pregoelro e da equipe de apoio
Art. 16. Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem possuir a competência, designar
agentes públicos para o desempenho das funções deste Decreto, observados os seguintes requisitos:
I - o pregoelro e os membros da equipe de apoio serão servidores do órgão ou da entidade promotora da
licitação; e
II - os membros da equipe de apoio serão, em sua maioria, servidores ocupantes de cargo efetivo,
preferencialmente pertencentes aos quadros permanentes do órgão ou da entidade promotora da licitação.
§ 1° No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser
desempenhadas por militares.
§ 2° A critério da autoridade competente, o pregoeiro e os membros da equipe de apoio poderão ser
designados para uma licitação específica, para um período determinado, admitidas reconduções, ou por período
indeterminado, permitida a revogação da designação a qualquer tempo.
§ 3° Os órgãos e as entidades de que trata o § 1° do art. 1® estabelecerão planos de capacitação que
contenham iniciativas de treinamento para a formação e a atualização técnica de pregoeiros, membros da equipe de
apoio e demais agentes encarregados da instrução do processo licitatório, a serem implementadas com base em
gestão por competências.
Do pregoeiro
Art. 17. Caberá ao pregoeiro, em especial:
I - conduzir a sessão pública;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além
de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
IV - coordenara sessão pública e o envio de lances;
V - verificar e julgar as condições de habilitação;
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua
validade jurídica;
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua
decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX- adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação.
Parágrafo único. O pregoeiro poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores
do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.
Da equipe de apoio
Art. 18. Caberá à equipe de apoio auxiliar o pregoeiro nas etapas do processo licitatório.
Do licitante
Art. 19. Caberá ao licitante interessado em participar do pregão, na forma eletrônica:
I - credenciar-se previamente no Sicaf ou, na hipótese de que trata o §2° do art. 5°, no sistema eletrônico
utilizado no certame;
II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, os documentos de habilitação e a proposta e,
quando necessário, os documentos complementares;
t " III. - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como
verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu represe..^ excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por even
danos decorrentes de uso indevidoda senha, ainda que por terceiros;
IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pao( ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua^
desconexão;
V- comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo
ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso;
VI - utilizar a chave de identificação e a senha de acesso para participar do pregão na forma eletrônica; e
VII -solicitar o cancelamento da chavede identificação ou da senha de acesso porinteresse próprio.
Parágrafo único. O fornecedor descredenciado no Sicaf terá sua chave de identificação e senha suspensas
automaticamente.
CAPÍTULO VI
DA PUBLICAÇÃO DOAVISO DO EDITAL
Publicação
Art. 20. Afase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por
meio da publicação do aviso do edital no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade
promotora da licitação.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o § 3° do art. 1°, a publicação ocon-erá na imprensa oficial do
respectivo Estado, do Distrito Federal ou do Município e no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora
da licitação.
Edital
Art. 21. Os órgãos ou as entidades integrantes do Sisg e aqueles que aderirem ao Sistema Compras do
Govemo federal disponibilizarão a íntegra do edital no endereço eletrônico www.comprasgovernamentais.gov.br e no
sítio eletrônico do órgão ou da entidadé promotora do pregão.
Parágrafo único. Na hipótese do § 2° do art. 5°, o edital será disponibilizado na íntegra no sítio eletrônico do
órgão ou da entidade promotora do pregão e no portal do sistema utilizado para a realização do pregão.
Modificação do editai
Art. 22. Modificações no edital serão divulgadas pelo mesmo instaimento de publicação utilizado para
divulgação do texto original e o prazo inicialmente estabelecido será reaberto, exceto se, inquestionavelmente, a
alteração não afetar a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.
Esclarecimentos
Art. 23. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório serão enviados ao pregoeiro, até três
dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, por meio eletrônico, na forma do edital.
§ 1° O pregoeiro responderá aos pedidos de esclarecimentos no prazo de dois dias úteis, contado da data de
recebimento do pedido, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos.
§ 2° As respostas aos pedidos de esclarecimentos serão divulgadas pelo sistema e vincularão os participantes
e a administração.
Impugnação
Art. 24. Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na fonna
prevista no edital, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.
§ 1° A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela
elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de dois dias úteis, contado do data de
recebimento da impugnação.
§ 2® A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo
pregoeiro, nos autos do processo de licitação.
' § 3° Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data pararealização docerl:
CAPÍTULO VII
DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
Prazo
Art. 25. O prazo fixado para a apresentação das propostas e dos documentos de habilitação não será inferior a
oito dias úteis, contado da data de publicação do aviso do edital.
Apresentação da proposta e dos documentos de habilitação pelo licitante
Art. 26. Após a divulgação do edital no sítio eletrônico, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do
sistema, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do
objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.
§ 1® A etapa de que trata o caput será encerrada com a abertura da sessão pública.
§ 2° Os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que constem do Sicaf e de
sistemas semelhantes mantidos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, quando a licitação for
realizada por esses entes federativos, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos
sistemas.
§ 3° O envio da proposta, acompanhada dos documentos de habilitação exigidos no edital, nos termos do
disposto no caput, ocorrerá por meio de chave de acesso e senha.
§ 4° O licitante declarará, em campo próprio do sistema, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a
conformidade de sua proposta com as exigências do edital.
§ 5° A falsidade da declaração de que trata o § 4° sujeitará o licitante às sanções previstas neste Decreto.
§ 6° Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta e os documentos de habilitação anteriormente
inseridos no sistema, até a abertura da sessão pública.
§ 7° Na etapa de apresentação da proposta e dos documentos de habilitação pelo licitante, observado o
disposto no caput, não haverá ordem de classificação das propostas, o que ocorrerá somente após os procedimentos
de que trata o Capitulo IX.
§ 8° Os documentos que compõem a proposta e a habilitação do licitante melhor classificado somente serão
disponibilizados para avaliação do pregoeiro e para acesso público após o encerramento do envio de lances.
§ 9° Os documentos complementares à proposta e à habilitação, quando necessários à confirmação daqueles
exigidos no edital e já apresentados, serão encaminhados pelo licitante melhor classificado após o encerramento do
envio de lances, observado o prazo de que trata o § 2° do art. 38.
CAPÍTULO VIII
DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DO ENVIO DE LANCES
Horário de abertura
Art. 27. A partir do horário previsto no edital, a sessão pública na Internet será aberta pelo pregoeiro com a
utilização de sua chave de acesso e senha.
§ 1° Os licitantes poderão participar da sessão pública na Internet, mediante a utilização de sua chave de
acesso e senha.
§ 2° O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes.
Conformidade das propostas
Art. 28. O pregoeiro verificará as propostas apresentadas e desclassificará aquelas que não estejam em
conformidade com os requisitos estabelecidos no edital.
Parágrafo único. A desclassificação da proposta será fundamentada e registrada no sistema, acompanhado em
tempo real por todos os participantes. '
Ordenação e classificação das propostas
Art. 29. O sistema ordenará automaticamente as propostas classificadas pelo pregoeiro.
Parágrafo único. Somente as propostas classificadas pelo pregoeiro participarão da etapa de envio de lances.
Inícíò da fase competitiva
Art. 30. Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, oportunidade em
licitantes poderão encaminiiar lances exciusivament© pormeio do sistema eletrônico. \ KV
§ O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do valor consignado no registra.
§ 2° Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão
pública e as regras estabelecidas no edital.
§ 3° O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance porele
ofertado e registrado pelo sistema, observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de
percentuais entre os lances, que incidirá tantoem relação aos lancesintermediários quanto em relação ao lance que
cobrir a melhor oferta.
§ 4° Nãoserão aceitos dois ou mais lances iguais e prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro.
§ 5° Durante a sessão pública, os licitantes serão infonmados, em tempo real, do valor do menor lance
registrado, vedada a identificação do licitante.
Modos de disputa
Art. 31. Serão adotados para o envio de lances no pregão eletrônico os seguintes modos de disputa:
I - aberto - os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de
julgamento adotado no edital; ou
II - aberto e fechado - os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance finai e fechado,
conforme o critério de julgamento adotado no edital.
Parágrafo único. No modo de disputa aberto, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de
percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que
cobrir a melhor oferta.
Modo de disputa aberto
Art. 32. No modo de disputa aberto, de que trata o inciso 1do caput do art. 31, a etapa de envio de lances na
sessão pública durará dez minutos e. após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance
ofertado nos últimos dois minutos do período de duração da sessão pública.
§ 1° A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, será de dois minutos e
ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de pron^ogação, inclusive quando se
tratar de lances intermediários.
§ 2° Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no § 1®, a sessão pública será
encerrada automaticamente.
§ 3° Encerrada a sessão pública sem prorrogação automática pelo sistema, nos termos do disposto no § 1°, o
pregoeiro poderá, assessorado pela equipe de apoio, admitir o reinicio da etapa de envio de lances, em prol da
consecução do melhor preço disposto no parágrafo único do art. 7®, mediante justificativa.
Modo de disputa aberto e fechado
Art. 33. No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso II do caput do art. 31, a etapa de enviode
lances da sessão pública terá duração de quinze minutos.
§ 1° Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances
e, transcorrido o período de até dez minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será
automaticamente encerrada.
§ 2° Encerrado o prazo de que trata o § 1°, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor
mais baixo e os autores das ofertas com valores até dez por cento superiores àquela possam ofertar um lance final e
fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.
§ 3° Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o § 2°, os autores dos melhores
lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de três, poderão oferecer um lance final e fechado em
até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo.
§ 4° Encerrados os prazos estabelecidos nos § 2" e § 3®, o sistema ordenará os lances em ordem crescente de
vantajosidade.
; §5° Na ausência de lance final efechado classificado nos termos dos §2" e§3°. haverá oreinicio da età^D ' fechada para que os demais iicitantes, até omáximo de três. na ordem declassificação, possam ofertar um lance finâ''^
e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo, observado, após esta etapas
disposto no § 4°.
§ 6° Na hipótese de não haverlicitante classificado na etapa de lance fechado que atenda às exigências para
habilitação, o pregoeiro poderá, auxiliado pela equipe de apoio, mediante justificativa, admitir o reinicio da etapa
fechada, nos termos do disposto no § 5°.
Desconexão do sistema na etapa de lances
Art. 34. Na hipótese de o sistema eletrônico desconectar para o pregoeiro no decorrer da etapa de envio de
lances da sessão pública e permanecer acessível aos Iicitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo
dos atos realizados.
Art. 35. Quando a desconexão do sistema eletrônico para o pregoeiro persistir por tempo superior a dez
minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas vinte e quatro horas após a comunicação
do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.
Critérios de desempate
Art. 36. Após a etapa de envio de lances, haverá a aplicação dos critériosde desempate previstos nos art. 44 e
art. 45 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. seguido da aplicação do critério estabelecido no §
2° do art. 3° da Lei n° 8,666. de 1993. se não houver licitante que atenda à primeira hipótese.
Art. 37. Os critérios de desempate serão aplicados nos termos do art. 36, caso não haja envio de lances após o
início da fase competitiva.
Parágrafo único. Na hipótese de persistir o empate, a proposta vencedora será sorteada pelo sistema
eletrônico dentre as propostas empatadas.
CAPÍTULO IX
DO JULGAMENTO
Negociação da proposta
Art. 38. Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o pregoeiro deverá encaminhar, pelo sistema
eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado o melhor preço, para que seja obtida melhor proposta,
vedada a negociação em condições diferentes das previstas no editai.
§ 1° A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais Iicitantes.
§ 2° O instnjmento convocatório deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, contado da solicitação
do pregoeiro no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao
último lance ofertado após a negociação de que trata o caput.
Julgamento da proposta
Art. 39. Encerrada a etapa de negociação de que trata o art. 38, o pregoeiro examinará a proposta classificada
em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao máximoestipulado para
contratação no edital, observado o disposto no parágrafo único do art. 7° e no § 9° do art. 26, e verificará a habilitação
do licitante conforme disposições do edital, observado o disposto no Capítulo X.
CAPÍTULO X
DA HABILITAÇÃO
Documentação obrigatória
Art. 40. Para habilitação dos Iicitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação relativa:
I - à habilitação jurídica;
II - à qualificação técnica;
III - à qualificação econômico-flnanceira;
IV - à regularidade fiscal e trabalhista;
V - à regularidade fiscal perante as Fazendas Públicas estaduais, distrital e municipais, quando necessário; e
f
Vl.- ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caout do art. 7° da Constituição e no inciso XVIII do ca
• do art.-78 da Lei n° 8.666. de 1993.
Parágrafo único. A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos 1, ÍII, IV e V do caput pode
ser substituída pelo registro cadastral no Sicaf e em sistemas semelhantes mantidos pelos Estados, pelo Distrito
Federal ou pelos Municípios, quando a licitação for realizada por esses entes federativos.
Art. 41. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação
serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados com tradução livre.
Parágrafo único. Na hipótese de o licitante vencedor ser estrangeiro, para fins de assinatura do contrato ou da
ata de registro de preços, os documentos de que trata o caput serão traduzidos por tradutor Juramentado no País e
apostilados nos termos do dispostos no Decreto n° 8.660. de 29 de ianeiro de 2016. ou de outro que venha a
substituí-lo, ou consuíarízados pelos respectivos consulados ou embaixadas.
Art. 42. Quando permitida a participação de consórcio de empresas, serão exigidas:
I - a comprovação da existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com
indicação da empresa líder, que atenderá às condições de liderança estabelecidas no edital e representará as
consorciadas perante a União;
II - a apresentação da documentação de habilitação especificada no edital por empresa consorciada;
III - a comprovação da capacidade técnica do consórcio pelo somatório dos quantitativos de cada empresa
consorciada, na forma estabelecida no edital;
IV - a demonstração, por cada empresa consorciada, do atendimento aos índices contábeis definidos no edital,
para fins de qualificação econômíco-financeira;
V - a responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelas obrigações do consórcio, nas etapas da
licitação e durante a vigência do contrato;
VI - a obrigatoriedade de liderança por empresa brasileira no consórcio formado por empresas brasileiras e
estrangeiras, observado o disposto no inciso I; e
VII- a constituição e o registro do consórcio antes da celebração do contrato.
Parágrafo único. Fica vedada a participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por meio de mais
de um consórcio ou isoladamente.
Procedimentos de verificação
Art. 43. A habilitação dos licitantes será verificada por meio do Sicaf, nos documentos por ele abrangidos,
quando os procedimentos licitatórios forem realizados por órgãos ou entidades integrantes do Sisg ou por aqueles
que aderirem ao Sicaf.
§ 1° Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no Sicaf serão enviados nos
termos do disposto no art. 26.
§ 2° Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares após o julgamento da proposta, os
documentos deverão ser apresentados em fonnato digital, via sistema, no prazo definido no edital, após solicitação do
pregoeiro no sistema eletrônico, observado o prazo disposto no § 2® do art. 38.
§ 3° A verificação pelo órgão ou entidade promotora do certame nos sítios eletrônicos oficiais de órgãos e
entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.
§ 4° Na hipótese de a proposta vencedora não for aceitável ou o licitante não atender às exigências para
habilitação, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a
apuração de uma proposta que atenda ao edital.
§ 5° Na hipótese de contratação de serviços comuns em que a legislação ou o edital exija apresentação de
planilha de composição de preços, esta deverá ser encaminhada exclusivamente via sistema, no prazo fixado no
edital, com os respectivos valores readequados ao lance vencedor.
§ 6'' No pregão, na forma eletrônica, realizado para o sistema de registro de preços, quando a proposta do
licitante vencedor não atender ao quantitativo total estimado para a contratação, poderá ser convocada a quantidade
de licitantes necessária para alcançar o total estimado, respeitada a ordem de classificação, observado o preço da
proposta vencedora, precedida de posterior habilitação, nos tennos do disposto no Capítulo X.
§ 7° A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte
será exigida nos termos do disposto no art. 4° do Decreto n° 8.538. de 6 de outubro de 2015.
§•8° Corfstatado o atendimento às exigências estabelecidas no edital, o licitante será declarado vencedor.
CAPITULO XI
DO RECURSO X />
Intenção de recorrer e prazo para recurso
Art. 44. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de
forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer.
§ l*' As razões do recurso de que trata o caput deverão ser apresentadas no prazo de três dias.
§ 2° Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de
três dias, contado da data final do prazo do recon'ente, assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à
defesa dos seus interesses.
§ 3° A ausência de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do
disposto no caput, importará na decadência desse direito, e o pregoeiro estará autorizado a adjudicar o objeto ao
licitante declarado vencedor.
§ 4° O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não podem ser aproveitados.
CAPITULO XII
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
Autoridade competente
Art. 45. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente
adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório, nos termos do disposto no inciso V do caput do art. 13.
Pregoeiro
Art. 46. Na ausência de recurso, caberá ao pregoeiro adjudicar o objeto e encaminhar o processo devidamente
instruído á autoridade superior e propor a homologação, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 17.
CAPÍTULO XIII
DOSANEAMENTO DA PROPOSTA E DA HABILITAÇÃO
Erros ou falhas
Art. 47. O pregoeiro poderá, no julgamento da habilitação e das propostas, sanar erros ou falhas que não
alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada,
registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação,
observado o disposto na Lei n° 9.784. de 29 de ianeiro de 1999.
Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de
diligências, com vistas ao'saneamento de que trata o caput, a sessão pública somente poderá ser reiniciada
mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será
registrada em ata.
CAPÍTULO XIV
DA CONTRATAÇÃO
Assinatura do contrato ou da ata de registro de preços
Art. 48. Após a homologação, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de
preços no prazo estabelecido no edital.
§ 1° Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a comprovaçãodas condições de
habilitação consignadas no edital, que deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de
registro de preços.
§ 2® Na hipótese de o vencedor da licitação não comprovar as condições de habilitação consignadas no edital
ou se recusar a assinar o contrato ou a ata de registro de preços, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a
ordem de classificação, para, após a comprovação dos requisitos para habilitação, analisada a proposta e eventuais
documentos complementares e, feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro de preços, sem prejuízo da
aplicação das sanções de que trata o art. 49.
§ 3° O prazo de validadedas propostas será de sessenta dias. permitida a fixação de prazo diverso no edital.
Fa2eti!3a e.PInncjainciiííi resfUBi yveoiiioei# lilU
k?
mx Bolsa Eletrônica de Compras SP Perguntas Freqüentes ({^ \\ D
[ Miiraf Ugísldção Minuta» Edital Fornecedores Catálogo Comunicação Maauais \ \
O Lei Federal
O Lei Estadual
O Decretos
O ResoluçSes
O Instruções
O Convênios
O Comunicados
O Regulamento
O Portaria
O Pareceres
.LEGISLAÇÃO
I
I
I Indica a documentação necessária para adesão ao sistema BEC/SP, nas
•modalidades Pregão fleínSfiíroe procedimento Dispensa de Licitação, mediante
Iconvênio
i
IAdocumentação abaixo deverá ser encaminhada ao seguinte endereço:
ISecretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo
!Coordenadoria de Compras Eletrônicas - CCE / Departamento de Compras
' Eletrônicas-DCE
•Centro de Controle Operacional - CCO II
.Avenida Rangel Pestana, n®300-16" andar-Centro
iSão Paulo-SP
iCEP; 01017-911
Documentação para adesão ao sistema BEC
'MUNICÍPIOSPAUUSTAS:
Ofícioà Secretaria da Fazenda e Planejamento (direcionado ao Senhor
jSecretário HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES) solicitando adesãoao Sistema
IBEC/SP na Modalidade Pregão Eletrônico e Procedimento Dispensa de Licitação,
iindicando o Gestor do Convênio (Norre completo, RG.CPF,Cargo/ Funçio, eimail eTelefone);
•• Documento apto a demonstrar que o chefe do Poder Executivo municipal
.'encontra-se no exercício do cargo;
'•Certificado de Regularidade do Município para celebrar Con<íênios -CRMC, em
Inome da Municipalidade paulista interessada com data de vencimento válida na
lassinatura do convênio;
i- Declaração firmada pela autoridade municipal competente, sob as penas da lei,
'de estar a celebração do convênio conforme a LeiOrgânica local.
J- Cópia do RG eCPF do Prefeito.
IENTIDADES PRIVADAS (PARAESTATAIS) COM ATUAÇÃO NO ESTADO DE SÃO
IPAULO;
,- Ofício à Secretaria da Fazenda (direcionado ao Senhor Secretário HENRIQUE DE
ICAMPOSMEIRELLES) solicitando adesão ao Sistema BEC/SPna Modalidade
' Pregão Eletrônico e Procedimento Dispensa de Licitação, indicando o Gestor do
'Convênio(Nomecompleto,RG, Cargo/ Função, e-maíl eTelefone);
j-Cópis doato constitutivo, devidamente registrado noórgão competente;
I- Cópia do documento de eleição dos representantes legais da entidade,
iconforme definido em seu ato constitutivo;
i- Cópias dos termos de posse dos representantes legais da entidade;
Cópias dos documentos pessoais dos representantes eleitos (RG, CPF);
Comprovante de inscrição nacional de pessoa jurídica (CNPJ);
Cópia do Certificado de Regularidade Cadastral de Entidades (CRCE).
ICONSÓRCIOS PÚBLICOS INTERMUNICIPAIS COM ATUAÇÃO NO ESTADO DE SÃO i PAULO:
I- Ofício à Secretaria da Fazenda (direcionado ao Senhor Secretário HENRIQUE DE
.'CAMPOSMEIRELLES) solicitando adesão ao Sistema BEC/SPna Modalidade
' Pregão Eletrônico e Procedimento Dispensa de Licitação, indicandoo Gestordo
^Convênio (Nome completo, RG, Cargo/ Função, e-mail eTelefone);
Lei que autoriza o Consórcio a celebrar convênio com o Governo do Estado de
iSão Paulo, através da Secretaria da Fazenda e Planejamento, para utilização do
iSistema BEC/SP (Assembléia Geral é o órglo responsável por autorizara
'celebração de convêniocom EntesPúblicos - art 13.Inc IV.);
Declaração firmada pelo representante legal do Consórdo, no sentido de que
^todos osatos necessários à formalização doprocesso referente à celebração do ,convênio aserfirmado não contrariam o Estatuto doConsórcio;
]- Declaração de que o Consórcio está em dia com as prestações de contas
Ireferentes a recursos recebidos do Estado;
Ata da Assembleia Geral que elege o representante tegal do Consórcio
'(instância responsável pela eleiçãodos administradoresdo Consórcio);
Cópia do Estatuto Socialconsoiidado do Consórcio;
|- Cópia daata dereunião doConselho deAdministração doConsórcio em que
14:30:05
Processo n' 0012143/2Ò19
Assessoria-Jurídica
Dra.Márdla
A realização de convênio com a Secretaria a Fazenda e
Planejamento do Estado de São Paulo para a realização de pregão
eletrônico encontra suporte legal nos termos da lei federal n"
10.520/2002 e no Decreto federal n" 10.024/2019, sendo certo que o
artigo60, inciso XII da LOM- Lei Orgânica do Município estabelece que
são atribuições do Prefeito:
" celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para
a realização de objetivos de interesse do Município, na forma da lei".
Em que pese a nova vertente que vem sendo adotada pelo STF
pela desnecessidade de lei autorizativa para a consecução do
convênio, temos que nossa lei orgânica estabelece esse exigência, não
tendo sofrido modificações e, sob a ótica de Hely Lopes Meireles-29^
ed. Pág.388, não se visualiza a aludida inconstitucionalidade de
suposta invasão da autonomia dos poderes, na medida em que OS
C
convênios são atos gravosos, os quais extravasam os poderes normais
do administrador público.
Assim, ad cautelam, entendemos conveniente o encaminhamento de
projeto de lei para autorização da celebração do convênio.
Piedade, Oi! c
Wilma Fi^vantè^BbHgfetto ÍVIarciano
Procuradòra Jurídica do Município