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Of. SE6. nS 034/2020
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 • Centro - Piedade • SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mall: gabinete@piedade.sp.eov.br
em 17 de abril de 2020.
Senhor Presidente:
Temos a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o
Projeto de Lei n" 022/2020, que tem por objetivo alterar a Lei 4517 de 22 de agosto de 2017
que Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional Interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37,
da Constituição Federal, e dá outras providências.
Diante do Decreto Legislativo de suspensão dos trabalhos da Câmara, solicitamos
sejam convocados os procuradores para análise dos projetos, bem como os vereadores para
que as respectivas comissões façam a análise e o respectivo parecer, bem como sejam
realizadas sessão ordinária e extraordinária se necessário para votação do presente projeto
de lei.
Assim, solicitamos a apreciação do presente projeto de lei, na forma do artigo 42, §1^
da Lei Orgânica do Município - LOM, de 5 de abril de 1990.
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos nobres
dignos Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, a nossa
manifestação de elevado apreço e consideração.
Atenciosamente,
José Tad^M^ Resende.
"Prefeito Municipal.
Exmo. Sr.
Daniel Dias de Moraes.
D.D Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de Piedade
Cémara Municipal de Piedade
PROTOCOLO GERAL 274/2020
Data: 22/04/2020 • Horário: 10:28
Legislativo
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MENSAGEM PROJETO DE LEI 022/2020
O presente projeto de lei tem por objetivo Altera a Lei 4517 de 22 de agosto de 2017 que
Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição
Federal, e dá outras providências.
A mudança no artigo 11 é necessária para que não paire dúvida em relação ao período
máximo do contrato de trabalho, já que a redação atual pode gerar dubiedade na interpretação,
ocasionando interpretações equivocadas que podem ter implicações jurídicas e Judiciais, inclusive.
A segunda mudança se refere a suspensão dos contratos, não prevista na norma atual, mas
importante diante de situações de calamidade pública ou casos fortuitos ou de força maior. Já que a
rescisão contratual desses contratos nos casos elencados pode ser dispendioso ao município e a
burocracia da recontratação quando o caso fortuito ou força maior, ou estado de calamidade cessar
pode inviabilizar essas recontratações, o que traria prejuízo aos serviços públicos essenciais.
Assim solicitamos a análise por essa E. Casa de Leislevando à discussão à Vossa Procuradoria
Jurídica, Comissões e Plenário.
Prefeitura M FiTcipal de/|edade, em 17 de abril de 2020
\qSE TADEjJ-ÉjfRKENDE
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N.s 22 de 2020
'^Altera a Lei 4517 de 22 de agosto de 2017 que Dispõe sobre a
contratação de pessoal por tempo determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse púbiico, nos termos
do Inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, e dá outras
providências".
Jose Tadeu de Resende, Prefeito do iVlunicípio de Piedade, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições que ihe são conferidas por iei, faz saber que a Câmara IVlunicipaí de
Piedade aprova, e ele promulga e sanciona a seguinte lei:
Art. 12. A lei municipal ns. 4517 de 22 de agosto de 2017 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 11. As contratações tratadas nesta Lei, independentemente dos motivos elencados no
art. 39, poderão ser de até 12 (doze) meses. (NR)
§is. Em permanecendo a necessidade que gerou a contratação, esta poderá ser prorrogada,
por uma única vez, não podendo o contrato ultrapassar nesse caso o período máximo de 24
(vinte e quatro) meses incluída a prorrogação. (NR)"
§29. Os contratos poderão ser suspensos sem remuneração por prazo não superior a
vigência do contrato nos seguintes: (NR)
a) Caso fortuito ou Força maior. (NR)
b) Decreto Municipal de Calamidade Pública. (NR)
Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura IVIunicipal de Piedade, em 17/âe abril de 2020.
Jose Tadeu]tfg::Rés
-PrefetfoMunicipal