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materia nº 21/2020

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 21 / 2020
Date 2020-04-22
EmentaDispõe sobre a concessão de moratória do IPTU e do ISSQN, conforme especifica.
native_id1553

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2020-04-24 Matéria legislativa aprovada U Matéria legislativa aprovada
2020-04-23 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia U Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2020-04-23 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2020-04-23 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2020-04-23 Matéria legislativa distribuída às comissões — Matéria legislativa distribuída às comissões
2020-04-23 Aguardando parecer jurídico U Aguardando parecer jurídico
2020-04-22 Aguardando leitura em plenário — Aguardando leitura em plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-04-24T13:57:15.570438-03:00 Aprovado em 1ª e Única Votação 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

'^'''^«delnteresse-^^^
Ofício Seg. 33/2020
Senhor Presidente:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro • Piedade • SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mail: gabmete@pÍedade.sp.gov.br
Piedade, 16 de abril de 2020.
Temos a elevada honra de submeter a Vossa Excelência, e aos seus dignos pares, o
presente Projeto de Lei n.s 21/2020, que solicita autorização legislativa para a concessão de
moratória do IPTU e do ISSQN, conforme especifica.
Diante do Decreto Legislativo de suspensão dos trabalhos da Câmara, solicitamos
sejam convocados os procuradores para análise dos projetos, bem como os vereadores para
que as respectivas comissões façam a análise e o respectivo parecer, bem como sejam
realizadas sessão ordinária e extraordinária se necessário para votação do presente projeto de
lei.
Assim, solicitamos a apreciação do presente projeto de lei, na forma do § do artigo
42 da Lei Orgânica do Município - LOM, de 5 de abril de 1990.
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos nobres dignos
Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, a nossa manifestação de
elevado apreço e consideração.
Atenciosamente,
\ José Tadeu daj>tesenae
Pre:
Exmo. Sr.
Daniel Dias de Moraes.
D.D Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de
Piedade-SP
unicipal
câmara Municipal de Piedade
PROTOCOLO geral 276/2020
Data:22/04/2020 • Horário: 10.34
£D
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro • Piedade • SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mali: gabineteíQpíedade.sp.gov.br
Mensagem projeto de lei 21/2020
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à apreciação dessa
Egrégia Câmara Municipal, o Projeto de Lei em anexo, o qual dispõe sobre autorização
legislativa para a concessão de moratória do IPTU e do 1SSQ.N, conforme especifica.
O presente projeto de lei é apresentado tendo em vista a decretação da Organização
Mundial da Saúde da situação de Pandemia do COVID-19 e em conseqüência todas as
medidas emergenciais de quarentena necessárias que estão sendo adotadas.
Todas as medidas de isolamento social e fechamento dos estabelecimentos comerciais
essenciais para evitar a disseminação do COVlD-19 estão gerando uma crise econômica que
reflete diretamente no emprego e renda dos munícipes.
Assim, muitas pessoas físicas estão sendo demitidas de seus empregos,
empreendedores individuais estão perdendo completamente sua renda, empresários tem
demitidos seus colaboradores por ausência de faturamento. Todas essas situações geram
perda substancial de renda, o que compromete totalmente o orçamento das empresas e
famílias.
Dessa forma, a medida proposta visa evitar que os contribuintes, desprovidos de
renda, incorram em mora com os impostos gerando uma crise econômica ainda maior e perda
de receitas substanciais do município.
Considerando as medidas de ordem econômica e fiscal que o governo federal adotou
para aliviar cidadãos e pessoas jurídicas dos impactos dos atos de quarentena no sentido de
diferir o pagamento dos tributos federais do Simples Nacional e diminuir alíquotas do IPI e do
lOF entre outras;
Considerando ainda que o artigo 73, § 10, da Lei n^ 9.504/97 (Lei Geral das Eleições)
não veda a concessão de benefícios, gratuitamente, pelo governo, em época de eleições,
quando ocorrerem casos de calamidade pública e emergência;
Considerando que, desde 16 de março de 2020, foram expedidos os decretos
municipais nSs 7704/2020, 7713/2020, 7715/2020, 7719/2020 e 7721/2020 que serviram ou
para a decretação ou para manutenção do estado de emergência diante da Pandemia do
COVID-19;
C'
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro • Piedade - SP
CEP. 18.170-000 • Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mall:gablnete@pledade.$p.gov.br
Considerando que o artigo 14 da Lei Complementar n® 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) determina que a renúncia a eventual receita fiscal deve ser estimada
na receita da lei orçamentária demonstrando que não afetará as metas fiscais previstas na lei
de diretrizes orçamentárias e deve estar acompanhada de medidas de compensação;
Assim, diante das medidas emergenciais e os gastos extraordinários e imprevistos que
estão sendo feitos por conta da Pandemia do COVID-19, não é possível adotar a medida de
renúncia fiscal dos tributos municipais por não haver a estimativa na lei de diretrizes
orçamentárias e tampouco haver formas, neste momento, de propor medidas de
compensação dessa renúncia, o presente projeto de lei se faz necessário.
Dessa forma é possível a postergação/diferimento do pagamento dos tributos
municipais IPTU e ISSQN diante do que dispõem os artigos 151 do Código Tributário Nacional
e 351, 352, 353 e 354 do Código Tributário (Vlunicipal por meio da denominada moratória com
o advento de lei específica sobre essa matéria;
Assim solicitamos a análise por essa E. Casa de Leis levando à discussão à Vossa
Procuradoria Jurídica, Comissões e Plenário.
Prefeitura ÍVI iedade, em 16 de abril de 2020
TADEy^ RESENDE
o Municipal
Projeto de Lei ns 21/2020
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
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E-mall: gablnete@pIedade.sp.gov.br
"Dispõe sobre a concessão de moratória do IPTU
e do ISSQN, conforme especifica".
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso das.
atribuições que lhes são conferidas por lei e com fundamento no artigo 151 do Código
Tributário Nacional e nos artigos 351, 352, 353 e 354 do Código Tributário Municipal faz saber
que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 12 Em conformidade com o disposto nos artigos 351, inciso I, 352 e 353, inciso I, todos do
Código Tributário Municipal, fica concedida a moratória geral dos tributos municipais de
ISSQN e IPTU para os vencimentos de abril, maio e junho de 2020 por um período de 90 dias
da data da publicação da presente lei, diante da situação de emergência decretada nesta
municipalidade e da decisão do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), em reunião
realizada dia 03/04/2020 em que houve a prorrogação do pagamento do ICMS e do ISS
apurados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional -
declaratório (PGDAS-D) e Programa Gerador do DAS para o Micro Empreendedor Individual -
(PGMEI).
Art. 2^ A contagem da prorrogação de 90 dias do pagamento das parcelas acima mencionadas
será feita da seguinte forma:
I - Período de apuração de março de 2020, com vencimento em abril de 2020, fica com o
vencimento postergado para julho de 2020;
II - Período de apuração de abril de 2020, com vencimento original em maio de 2020, fica com
vencimento para agosto de 2020;
III - Período de apuração de maio de 2020, com vencimento original em junho de 2020, fica
com vencimento para setembro de 2020.
Art. 32 Fica ressaltado que tal prorrogação é válida a partir deste mês de abril, não abarcando
parcelas que se venceram até março do presente ano.
Art. 42 O adiamento do pagamento por parte do contribuinte de que trata o artigo 12 desta lei
é opcional, sendo que as parcelas de IPTU e ISSQN dos meses de abril, maio e junho de 2020
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serão recebidas normalmente aos contribuintes que pagarem até a data original de
vencimento.
Art. 52 Aos contribuintes que optarem por adiar o pagamento das parcelas de IPTU e ISSQN
conforme artigo 12 desta lei, terão que pagar as parcelas de abril, maio e Junho em conjunto e
no respectivo vencimento das parcelas de julho, agosto e setembro de 2020.
Art. 69 Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Piedade 16 de abril de 2020.
/ÁjJ^
e Resende
Municipal

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