CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE
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Projeto de resolução Nº 1/2020
"Dispõe sobre a fixação do subsídio dos
vereadores da Câmara Municipal para o período
de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de
2024."
O presidente da Câmara Municipal de Piedade, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte resolução:
Art. 1º O subsídio mensal dos vereadores da Câmara Municipal de Piedade/SP, no período de 1º de
janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, é fixado no valor de R$ 3.628,75 (três mil seiscentos e
vinte e oito reais e setenta e cinco centavos).
§ 1º Em razão da representação do Poder Legislativo Municipal e da sua responsabilidade como
gestor da Câmara, o vereador que exercer a presidência terá seu subsídio mensal fixado em R$
4.535, 94 (quatro mil quinhentos e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos).
§ 2º O vice-presidente, primeiro-secretário ou segundo-secretário, nas hipóteses previstas no Regimento Interno da Câmara, no caso de substituírem o presidente, em seus impedimentos legais, licenças e ausências, perceberão proporcionalmente aos dias de titularidade do cargo, o valor do
subsídio mensal previsto no § 1 º deste artigo.
Art. 2º O valor do subsídio mensal dos vereadores não poderá ser alterado durante a legislatura.
Art. 3º A ausência injustificada de vereador, observados os critérios regimentais para essa caracterização, determinará um desconto do valor de seu subsídio mensal, correspondente ao valor da
sessão plenária ordinária.
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Art. 4º A convocação de sessão plenária extraordinária, especial, solene ou de sessão legislativa extraordinária não produzirá remuneração adicional ou direito de pagamento de verba indenizatória
aos vereadores.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2021, cessando seus efeitos em 31 de
dezembro de 2024.
Plenário Vereador Roberto Rolim da Silva, 22 de abril de 2020.
Mesa da Câmara
Daniel Dias de Moraes Nelson Prestes de Oliveira
Presidente Vice-Presidente
Jorge de Souza Biscaia Junior Wagner Takeshi Yoshizako
1º Secretário 2º Secretário
JUSTIFICATIVA
A Mesa Diretora da Câmara Municipal, dispondo das atribuições que lhe conferem o inciso VI do art.
29 da Constituição Federal e o parágrafo primeiro do art. 30-A da Lei Orgânica do Município, coloca
à disposição desta egrégia Casa Parlamentar, para apreciação e deliberação dos nobres vereadores,
projeto de resolução dispondo sobre a fixação do subsídio mensal dos vereadores para a legislatura
que inicia em 2021 e termina em 2024, considerando os seguintes fundamentos e motivos:
1. Da Atividade Parlamentar, sua Complexidade e Grau de Responsabilidade.
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A atuação parlamentar do vereador decorre do exercício do poder concedido pelo cidadão para, por
ele, discutir e decidir sobre questões que se relacionam com sua vida, com o seu cotidiano, com a
eficiência e controle das ações de governo e com a produção de conforto social, no âmbito do Município.
Na área legislativa, cabe ao vereador estudar cada situação indicada como motivo, de fato, para a
elaboração de uma lei, com a solução apresentada, a fim de verificar, primeiro, a viabilidade técnica
do projeto; segundo, identificar se a solução prevista para o problema que se pretende resolver
coincide com o interesse da sociedade. Nesse contexto, cabe ao vereador colocar-se à disposição
para ouvir a comunidade, detectar a opinião das pessoas e tomar decisões que representem o querer da sociedade local. A responsabilidade do vereador não é decidir a partir do que ele pensa, mas
a partir do interesse público.
No espaço de competência do vereador encontra-se também o dever de, pela sociedade, fiscalizar
os atos e as ações da administração pública municipal, visando evitar não somente o desvio de recursos, a prática de corrupção, fraudes e outras condutas ilícitas, mas também assegurar que o plano
de governo seja executado com eficiência e que os resultados da governabilidade local elevem os
níveis de qualidade de vida e os indicadores que se relacionam com a afirmação da dignidade dos
cidadãos.
É da responsabilidade do vereador, ainda, atuar no julgamento das contas de governo do prefeito
que, a cada ano são tomadas pelo Tribunal de Contas do Estado e examinadas, mediante emissão
de parecer prévio. Esse parecer prévio deve ser confirmado na Câmara, cabendo ao vereador analisá-lo, votar e definir se o mesmo prevalecerá ou não.
Outra área em que o vereador é necessário para a comunidade é a de definição de políticas públicas
a serem atendidas pelo governo municipal e, para tanto, o vereador acompanha a elaboração do
plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, propõe emendas e sinaliza
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para o atendimento das demandas que devam ser atendidas com prioridade. É no vereador que a
comunidade e os cidadãos têm a recepção de suas demandas, que são encaminhadas por meio de
indicações e de pedidos de providência.
Em paralelo às atribuições de legislar, fiscalizar os atos e as ações do governo local, julgar as contas
de governo, atuar na definição de prioridades para a execução de políticas públicas e produzir relacionamentos parlamentares, partidários e institucionais que agreguem valor ao Município, cabe ao
vereador atuar na organização, funcionamento e estruturação do Poder Legislativo, para que produza decisões parlamentares com qualidade e efetividade social.
Considerando, portanto, o quadro de atribuições parlamentares descritas, a complexidade do exercício da vereança e o grau de responsabilidade das decisões que estão sob a responsabilidade do
vereador é que se propõe a fixação do seu subsídio mensal no valor de R$ 3.628,75 (três mil seiscentos e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos).
2. Do Planejamento e dos Impactos.
Em anexo, seguem os documentos com os demonstrativos dos impactos orçamentário e financeiro,
primeiro, para atender à exigência do art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), por se tratar de geração de despesa de natureza continuada; segundo, para
demonstrar o atendimento dos tetos constitucionais para a fixação do subsídio mensal do Vereador.
3. Do Requerimento.
Pelos motivos expostos e considerando a obrigação constitucional de a Câmara Municipal fixar o
subsídio mensal dos vereadores, para a próxima legislatura, a Mesa Diretora requer a apreciação e
deliberação, via processo legislativo, do presente projeto de resolução.