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materia nº 1/2020

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-04-27
EmentaDispõe sobre a fixação do subsídio dos vereadores da Câmara Municipal para o período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024.
native_id1556

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2020-05-11 Matéria legislativa aprovada U Matéria legislativa aprovada (11 a 0)
2020-05-07 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia U Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2020-05-07 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2020-05-07 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2020-05-05 Matéria legislativa distribuída às comissões — Matéria legislativa distribuída às comissões
2020-05-04 Aguardando parecer contábil — Aguardando parecer contábil
2020-04-27 Aguardando parecer jurídico — Aguardando parecer jurídico

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-05-11T10:57:29.544202-03:00 Aprovado em 1ª e Única Votação 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Coronel João Rosa, 26 – Centro
CEP 18170-000 – Piedade - SP
Fone (15) 3244-1377
www.piedade.sp.leg.br
Projeto de resolução Nº 1/2020
"Dispõe sobre a fixação do subsídio dos 
vereadores da Câmara Municipal para o período 
de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 
2024."
O presidente da Câmara Municipal de Piedade, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte resolução:
Art. 1º O subsídio mensal dos vereadores da Câmara Municipal de Piedade/SP, no período de 1º de 
janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, é fixado no valor de R$ 3.628,75 (três mil seiscentos e 
vinte e oito reais e setenta e cinco centavos).
§ 1º Em razão da representação do Poder Legislativo Municipal e da sua responsabilidade como 
gestor da Câmara, o vereador que exercer a presidência terá seu subsídio mensal fixado em R$ 
4.535, 94 (quatro mil quinhentos e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos).
§ 2º O vice-presidente, primeiro-secretário ou segundo-secretário, nas hipóteses previstas no Regi￾mento Interno da Câmara, no caso de substituírem o presidente, em seus impedimentos legais, li￾cenças e ausências, perceberão proporcionalmente aos dias de titularidade do cargo, o valor do 
subsídio mensal previsto no § 1 º deste artigo.
Art. 2º O valor do subsídio mensal dos vereadores não poderá ser alterado durante a legislatura.
Art. 3º A ausência injustificada de vereador, observados os critérios regimentais para essa caracte￾rização, determinará um desconto do valor de seu subsídio mensal, correspondente ao valor da 
sessão plenária ordinária.
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Art. 4º A convocação de sessão plenária extraordinária, especial, solene ou de sessão legislativa ex￾traordinária não produzirá remuneração adicional ou direito de pagamento de verba indenizatória 
aos vereadores.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2021, cessando seus efeitos em 31 de 
dezembro de 2024.
Plenário Vereador Roberto Rolim da Silva, 22 de abril de 2020. 
Mesa da Câmara
Daniel Dias de Moraes Nelson Prestes de Oliveira
 Presidente Vice-Presidente
Jorge de Souza Biscaia Junior Wagner Takeshi Yoshizako
 1º Secretário 2º Secretário
JUSTIFICATIVA
A Mesa Diretora da Câmara Municipal, dispondo das atribuições que lhe conferem o inciso VI do art. 
29 da Constituição Federal e o parágrafo primeiro do art. 30-A da Lei Orgânica do Município, coloca 
à disposição desta egrégia Casa Parlamentar, para apreciação e deliberação dos nobres vereadores, 
projeto de resolução dispondo sobre a fixação do subsídio mensal dos vereadores para a legislatura 
que inicia em 2021 e termina em 2024, considerando os seguintes fundamentos e motivos:
1. Da Atividade Parlamentar, sua Complexidade e Grau de Responsabilidade.
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A atuação parlamentar do vereador decorre do exercício do poder concedido pelo cidadão para, por 
ele, discutir e decidir sobre questões que se relacionam com sua vida, com o seu cotidiano, com a 
eficiência e controle das ações de governo e com a produção de conforto social, no âmbito do Mu￾nicípio.
Na área legislativa, cabe ao vereador estudar cada situação indicada como motivo, de fato, para a 
elaboração de uma lei, com a solução apresentada, a fim de verificar, primeiro, a viabilidade técnica 
do projeto; segundo, identificar se a solução prevista para o problema que se pretende resolver 
coincide com o interesse da sociedade. Nesse contexto, cabe ao vereador colocar-se à disposição 
para ouvir a comunidade, detectar a opinião das pessoas e tomar decisões que representem o que￾rer da sociedade local. A responsabilidade do vereador não é decidir a partir do que ele pensa, mas 
a partir do interesse público.
No espaço de competência do vereador encontra-se também o dever de, pela sociedade, fiscalizar 
os atos e as ações da administração pública municipal, visando evitar não somente o desvio de re￾cursos, a prática de corrupção, fraudes e outras condutas ilícitas, mas também assegurar que o plano 
de governo seja executado com eficiência e que os resultados da governabilidade local elevem os 
níveis de qualidade de vida e os indicadores que se relacionam com a afirmação da dignidade dos 
cidadãos.
É da responsabilidade do vereador, ainda, atuar no julgamento das contas de governo do prefeito 
que, a cada ano são tomadas pelo Tribunal de Contas do Estado e examinadas, mediante emissão 
de parecer prévio. Esse parecer prévio deve ser confirmado na Câmara, cabendo ao vereador ana￾lisá-lo, votar e definir se o mesmo prevalecerá ou não.
Outra área em que o vereador é necessário para a comunidade é a de definição de políticas públicas 
a serem atendidas pelo governo municipal e, para tanto, o vereador acompanha a elaboração do 
plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, propõe emendas e sinaliza 
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para o atendimento das demandas que devam ser atendidas com prioridade. É no vereador que a 
comunidade e os cidadãos têm a recepção de suas demandas, que são encaminhadas por meio de 
indicações e de pedidos de providência.
Em paralelo às atribuições de legislar, fiscalizar os atos e as ações do governo local, julgar as contas 
de governo, atuar na definição de prioridades para a execução de políticas públicas e produzir rela￾cionamentos parlamentares, partidários e institucionais que agreguem valor ao Município, cabe ao 
vereador atuar na organização, funcionamento e estruturação do Poder Legislativo, para que pro￾duza decisões parlamentares com qualidade e efetividade social.
Considerando, portanto, o quadro de atribuições parlamentares descritas, a complexidade do exer￾cício da vereança e o grau de responsabilidade das decisões que estão sob a responsabilidade do 
vereador é que se propõe a fixação do seu subsídio mensal no valor de R$ 3.628,75 (três mil seis￾centos e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos).
2. Do Planejamento e dos Impactos.
Em anexo, seguem os documentos com os demonstrativos dos impactos orçamentário e financeiro, 
primeiro, para atender à exigência do art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal), por se tratar de geração de despesa de natureza continuada; segundo, para 
demonstrar o atendimento dos tetos constitucionais para a fixação do subsídio mensal do Vereador.
3. Do Requerimento.
Pelos motivos expostos e considerando a obrigação constitucional de a Câmara Municipal fixar o 
subsídio mensal dos vereadores, para a próxima legislatura, a Mesa Diretora requer a apreciação e 
deliberação, via processo legislativo, do presente projeto de resolução.

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