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materia nº 5/2020

Tipo Projeto de Lei - Legislativo
Número / Ano 5 / 2020
Date 2020-05-04
EmentaAutoriza a transferência da titularidade de imóvel urbano para o Poder Executivo Municipal de Piedade e dá outras providências.
native_id1559

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2020-05-11 Matéria legislativa aprovada S Matéria legislativa aprovada
2020-05-11 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia S Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2020-05-11 Matéria legislativa aprovada em 1º turno P Matéria legislativa aprovada em 1º turno
2020-05-07 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia P Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2020-05-07 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2020-05-07 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2020-05-06 Matéria legislativa distribuída às comissões — Matéria legislativa distribuída às comissões
2020-05-04 Aguardando parecer jurídico — Aguardando parecer jurídico

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-05-11T11:00:30.417056-03:00 Aprovado em 2ª e Última Votação 12 0 0
2020-05-11T10:57:42.780021-03:00 Aprovado em 1ª Votação 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE
ESTADO DE SÃO PAULO
Projeto de lei nº 5/2020 (Mesa Diretora)
“Autoriza a transferência da titularidade de imóvel
urbano para o Poder Executivo Municipal de Piedade e
dá outras providências.”
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1° Fica a Câmara Municipal de Piedade autorizada a promover a transferência da
titularidade objeto da transcrição n° 1.703 do Cartório do Registro de Imóveis local, em sua
integralidade, com área original total de 765,00 metros quadrados, zona urbana desta
cidade, constituída de duas áreas de terras com 380,00 metros quadrados e 385,00 metros
quadrados, respectivamente, com a finalidade de manter instalada a Guarda Mirim, onde
encontra-se instalada a AEJUPI – Associação Educacional da Juventude de Piedade, ao
Município de Piedade, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ n°
46.634.457/0001-59, com sede na Praça Raul Gomes de Abreu, n° 200, apresentando, no
título original, as seguintes descrições: “Uma área de terras, localizada no subúrbio desta
cidade, Distrito e Município de Piedade, com as divisas seguintes: principia na barranca do
Rio Pirapora e segue a rumo vinte (20) metros, até uma estaca, pende à esquerda e segue
rumo vinte e cinco (25) metros até outra estaca, pende a esquerda segue rumo cinquenta e
um (51) metros até o córrego nas divisas de Alcides Rosa, em todos estes pontos, dividindo
com o outorgante, faz quadra e segue à direita pelo córrego, quatro (4) metros, dividindo
com Alcides Rosa, faz quadra e segue a direita a rumo quarenta e oito metros e meio
(48,5), pende à direita, segue rumo trinta (30) metros, pende à direita, segue a rumo vinte e
dois (22) metros até o Rio Pirapora e dividindo em todos estes pontos com o mesmo
outorgante, faz quadra e desce pelo rio, quatro (4) metros a dar onde teve princípio, com a
área de trezentos e oitenta (380) metros quadrados. Mais uma área de terreno com
trezentos e oitenta e cinco (385) metros quadrados, com as divisas seguintes: principia na
rua Joaquim Leite, segue pelo fundo do valo, dividindo com Fernando Cróccia, sessenta
(60) metros, faz quadra, segue à esquerda pelo fundo do valo dividindo com o mesmo
Cróccia, dezenove metros e setenta centímetros, faz quadra e segue à direita, um metro, até
o Rio Pirapora, sobe pelo rio sete metros, até uma estaca, pende à direita, segue a rumo
quinze (15) metros, até outra estaca, faz quadra e segue à direita, a rumo 8 (oito) metros até
outra estaca, pende à direita, segue rumo, dividindo com o outorgante, sessenta e cinco (65)
metros, até a rua Joaquim Leite, faz quadra e segue pela rua quatro (4) metros a dar no
fundo do valo onde teve princípio; perfazendo o total das duas áreas em setecentos e
sessenta e cinco metros quadrados”.
Art. 2º Dessa área original acima descrita, destacou-se 216,00 m² (duzentos e dezesseis
metros quadrados) permutados com Antonio Damásio, originando a transcrição n° 12.342,
as fls.99 do Livro 3M, transcrita aos 3 de junho de 1959, restando uma área remanescente
de 549,00 metros quadrados.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE
ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 3º Após o levantamento planimétrico georreferenciado da totalidade do imóvel,
apurou-se a área total de 3.254,08 m² (três mil duzentos e cinquenta e quatro metros e oito
centímetros quadrados), com a seguinte descrição: “Um imóvel localizado na esquina da
Rua Leonel Ribeiro Paiva com a Rua Santi Vichi a 18,00 m do vértice 1 para a Rua Santi
Vichi, para quem desse ponto parte a leitura no sentido de horário, perfazendo uma área de
3.254,073 m², conforme descrição a seguir: AO NORTE: Inicia-se a descrição deste
perímetro no vértice 1, de coordenadas N 7.376.084,22m e E 253.304,34m; Alambrado;
deste, segue confrontando com Rua Santi Vichi, com os seguintes azimutes e distâncias:
225°19'36" e 16,31 m até o vértice 2, de coordenadas N 7.376.072,76m e E 253.292,75m;
por um alambrado; deste, segue confrontando com esquina da Rua Santi Vichi com a Rua
Leonel Ribeiro de Paiva, com os seguintes azimutes e distâncias: 264°52'06" e 3,90 m até o
vértice 3, de coordenadas N 7.376.072,41m e E 253.288,86m; deste, segue confrontando
com Rua Leonel Ribeiro de Paiva, com os seguintes azimutes e distâncias: 307°22'44" e
9,70 m até o vértice 4, de coordenadas N 7.376.078,29m e E 253.281,15m; 237°47'37" e
1,07 m até o vértice 5, de coordenadas N 7.376.077,72m e E 253.280,25m; 322°00'52" e
19,80 m até o vértice 6, de coordenadas N 7.376.093,32m e E 253.268,06m; 325°02'33" e
4,86 m até o vértice 7, de coordenadas N 7.376.097,31m e E 253.265,28m; 318°32'30" e
11,75 m até o vértice 8, de coordenadas N 7.376.106,11m e E 253.257,50m; 320°09'18" e
18,12 m até o vértice 9, de coordenadas N 7.376.120,02m e E 253.245,89m; Situado no
limite da faixa de domínio da Rua Leonel Ribeiro de Paiva, com os seguintes azimutes e
distâncias: 316°23'19" e 30,20 m até o vértice 10, de coordenadas N 7.376.141,89m e E
253.225,06m; 312°52'58" e 6,24 m até o vértice 11, de coordenadas N 7.376.146,13m e E
253.220,49m; 311°19'47" e 36,94 m até o vértice 12, de coordenadas N 7.376.170,53m e E
253.192,75m; deste, segue confrontando com uma viela existente sem nome com largura
média de 3 metros, com os seguintes azimutes e distâncias: 44°26'05" e 16,55 m até o
vértice 13, de coordenadas N 7.376.182,34m e E 253.204,33m; até a divisa com a
Matricula 464, segue confrontando com a mesma Matrícula 464, com os seguintes
azimutes e distâncias: 133°00'49" e 9,45 m até o vértice 14, de coordenadas N
7.376.175,90m e E 253.211,24m; 45°28'44" e 2,00 m até o vértice 15, de coordenadas N
7.376.177,30m e E 253.212,67m; situado na divisa; deste, segue confrontando com
Matrícula 12.556, com os seguintes azimutes e distâncias: 140°52'32" e 10,65 m até o
vértice 16, de coordenadas N 7.376.169,04m e E 253.219,39m; situado na divisa; deste,
segue confrontando com Matrícula 7.709, com os seguintes azimutes e distâncias:
135°21'00" e 9,63 m até o vértice 17, de coordenadas N 7.376.162,19m e E 253.226,15m;
deste, segue confrontando com Matrícula 4.725, com os seguintes azimutes e distâncias:
122°55'12" e 14,05 m até o vértice 18, de coordenadas N 7.376.154,56m e E 253.237,95m;
deste, segue confrontando ainda a matrícula 4.725, com os seguintes azimutes e distâncias:
48°04'43" e 13,96 m até o vértice 19, de coordenadas N 7.376.163,88m e E 253.248,34m;
deste, segue confrontando com Argentina de Andréa, com os seguintes azimutes e
distâncias: 144°53'24" e 32,62 m até o vértice 20, de coordenadas N 7.376.137,20m e E
253.267,10m, segue confrontando com Argentina de Andréa, com os seguintes azimutes e
distâncias: 144°53'24" e 25,09 m até o vértice 21, de coordenadas N 7.376.116,67m e E
253.281,53m; deste, segue confrontando com Inês Lemes, com os seguintes azimutes e
distâncias: 144°53'24" e 39,67 m até o vértice 1, ponto inicial da descrição deste
perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema
Geodésico Brasileiro, a partir do Marco de referência Municipal número TLBM -M-0927,
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transporte de coordenadas para este marco foi realizado utilizando-se do Sistema do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para processamento do Ponto por
Ponto Preciso (PPP), de coordenadas N 7.374.939,119 m e E 254.679,610m, e encontram￾se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 45°00', fuso
-23, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro
foram calculados no plano de projeção U T M.)
Art. 4º O Município de Piedade promoverá as medidas e atos administrativos que se
fizerem necessários para o registro e regularização do título, junto ao Cartório do Registro
de Imóveis desta Comarca, observados os princípios estabelecidos pela lei federal 6015/77
– Lei de Registros Públicos.
Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias do Município.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando a lei municipal nº.
4558. de 10 de julho de 2018.
Câmara Municipal de Piedade SP, 29 de abril de 2020.
Daniel Dias de Moraes Nelson Prestes de Oliveira
Presidente Vice-Presidente
Jorge de Souza Biscaia Júnior Wagner Takeshi Yoshizako
1º Secretário 2º Secretário
Justificativa
 Versa o presente projeto de lei sobre a regularização da titularidade do imóvel
objeto da transcrição n° 1703 do CRI local, registrado em nome da Câmara Municipal de
Piedade desde os idos de 1937, por força do estabelecido pela Constituição Federal de
1824, em que as nominadas “Câmaras Municipais” representavam o governo econômico
das cidades e vilas.
 Criados os cargos de Prefeitos, em 1835, estes então passaram a presidir a
“Câmara Municipal”, competindo-lhes o governo da vila.
 Com a evolução legislativa das Constituições Federais que se seguiram, desde
1891, 1934 e 1946, quando se erigiu o Município em entidade estatal do sistema político
administrativo da federação. 
 Somente em 1988 que a promulgação da Constituição federal deu autonomia
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político administrativa ao Município.
 Depreende-se do histórico ora abordado originado em orientação expedida
pelo IRIB – INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL em casos em que
imóveis se encontram transcritos em nome das Câmaras Municipais, que este órgão de
governo não é o mesmo órgão legislativo atual, ou seja, a Câmara de Vereadores.
 Assim, no entendimento do órgão máximo que orienta os cartórios
registrários, há um entendimento de que basta solicitar ao CRI um requerimento com
fundamento no artigo 213, inc.I, letra “g” da lei 6015/73 – Lei de Registros Públicos para
que a titularidade do imóvel seja retificada diretamente, de forma a ficar constando que a
propriedade do imóvel é do Município, na consideração que, não sendo a Câmara
Municipal detentora de capacidade jurídica para que possa ser qualificada num instrumento
público de doação de área ao Município, resta-nos somente a possibilidade de promover a
retificação do registro nos termos ora estabelecidos pela legislação de regência, COM O
PRECEDENTE DA AUTORIZAÇÃO DA Mesa da Câmara Municipal. 
 
Artigo 213 da Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973
Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: (Redação dada pela Lei
nº 10.931, de 2004)
I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: (Incluído pela Lei
nº 10.931, de 2004)
a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;
(Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004)
b) indicação ou atualização de confrontação; (Incluída pela Lei nº 10.931, de
2004)
c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por
documento oficial; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004)
d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção
de coordenadas georreferenciadas, em que não haja alteração das medidas
perimetrais; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004)
e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir
das medidas perimetrais constantes do registro; (Incluída pela Lei nº 10.931, de
2004)
f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já
tenha sido objeto de retificação; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004)
g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes,
comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando
houver necessidade de produção de outras provas; (Incluída pela Lei nº 10.931,
de 2004).
 Estas são as objetivas razões pelas quais elaboramos o presente projeto que
merece a habitual atenção e aprovação pelos membros desta Egrégia Casa Legislativa.
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