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Of. SEG. ns 039/2020
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
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em 06 de maio de 2020.
Senhor Presidente:
Temos a lionra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o
Projeto de Lei n® 024/2020, que tem por objetivo alterar a Lei Municipal n^ 4358 DE 25 DE
novembro de 2014 que Instituiu a Contribuição de Iluminação Púbiica prevista no artigo 149-
A da Constituição Federal.
Diante do Decreto Legislativo de suspensão dos trabalhos da Câmara, solicitamos
sejam convocados os procuradores para análise dos projetos, bem como os vereadores para
que as respectivas comissões façam a análise e o respectivo parecer, bem como sejam
realizadas sessão ordinária e extraordinária se necessário para votação do presente projeto
de lei.
Assim,solicitamos a apreciação do presente projeto de lei, na forma do artigo 42, §12
da Lei Orgânica do Município - LOM, de 5 de abril de 1990.
Vaiemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos nobres
dignos Vereadores, que lionram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, a nossa
manifestação de elevado apreço e consideração.
Atenciosamente,
feito Municipal.
Exmo. Sr.
Daniel Dias de Moraes.
D.D Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de Piedade
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
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MENSAGEM PROJETO DE LEI 024/2020
O presente projeto de lei tem por objetivo alterar a Lei Municipal ns 4358 DE 25 DE
novembro de 2014 que Instituiu a Contribuição de Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da
Constituição Federal.
Amudança no artigo 69 para incluir o parágrafo 7^ e as alíneas "a" e "b" é necessária pois a
suspensão da cobrança não é prevista na norma atual e diante de situações de calamidade pública
ou casos fortuitos e de força maior a renda do contribuinte fica comprometida, o que inviabiliza o
pagamento de suas obrigações tributárias.
AElektro, empresa concessionária de energia que é responsável pela distribuição de energia
em Piedade, já está aplicando a norma da Medida Provisória NS 950, DE 8 DE ABRIL DE 2020 do
Governo Federal que dá isenção na tarifa de energia elétrica para consumo até 220 kWh, pelo prazo
de 90 dias, a partir de 01/04. Assim, no período de 19 de abril a 30 de junho de 2020.
O artigo 73, § 10, da Lei ns 9.504/97 (Lei Geral das Eleições) não veda a concessão de
benefícios, gratuitamente, pelo governo, em época de eleições, quando ocorrerem casos de
calamidade pública e emergência.
O artigo 14 da Lei Complementar n® 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) determina
que a renúncia a eventual receita fiscal deve ser estimada na receita da lei orçamentária
demonstrando que não afetará as metas fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentárias e deve
estar acompanhada de medidas de compensação, por Isso não é possível adotar na norma a medida
de renúncia fiscal dos tributos municipais por não haver a estimativa na lei de diretrizes
orçamentárias e tampouco haver formas, de propor medidas de compensação dessa renúncia
emergencialmente quando ocorrem casos fortuitos, força maior ou quando a Administração Pública
forçosamente publica Decreto de Calamidade Pública, se faz necessário incluir na lei da
Contribuição de Iluminação Pública a possibilidade de suspensão da cobrança pelo prazo de 90
(noventa).
Assim diante do reconhecido interesse público, solicitamos a análise por essa E. Casa de Leis
levando à discussão à Vossa Procuradoria Jurídica, Comissões e Plenário.
Prefeitura Municipal^ Piedade, em 06 de maio de 2020
JOSE TADgy^E RESENDE
f^to Municipal
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PROJETO DE LEi N.s 24 de 2020
''Altera a LEI 4358 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2014 que Institui a
Contribuição de liuminaçõo Pública prevista no artigo 149-A da
Constituição Federal, e dá outras providências."
Jose Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de
Piedade aprova, e ele promulga e sanciona a seguinte lei:
Art. 1-. A leí municipal n^. 4358 de 25 de novembro de 2014 passa a vigorar com a seguinte
redação;
"Art. 6
§79, A cobrança da Contribuição para o custeio de Serviço de Iluminação Pública - COSIP
poderá ser suspensa por 90 (noventa) dias para os contribuintes inscritos no Programa Tarifa
Social de Baixa Renda do Governo Federal instituída pela Lei Federal n^ 12.212, de 20 de
janeiro de 2010 e pelo Decreto 7.583, de 13 de outubro de 2011 ou outras legislações que
venham as substituir, nos seguintes casos: (NR)
a) Caso fortuito ou Força maior. (NR)
b) Decreto Municipal de Calamidade Pública. (NR)
Art. 2SEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, ep»-06 démeio nroio de( 2020.
Jose Tadeu de^Wende
lunícipal
Cèmara Munic pai de Piedade
PROTOCOLO GERAL 286/2020
}ata; 07/05/2020 • Horário: 10;4S
Legislativo . PLExe 24/3020