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Of. SEG. nS 040/2020
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro • Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E*niail:gabinete(§)piedade.sp.gov.br
em 21 de maio de 2020.
Senhor Presidente:
Temos a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal
o Projeto de L^i n® 025/2020, que tem por objetivo alterar a Lei 3112, de 23 de setembro
de 1.999.
Diante do Decreto Legislativo de suspensão dos trabalhos da Câmara, solicitamos
sejam convocados os procuradores para análise dos projetos, bem como os vereadores
para que as respectivas comissões façam a análise e o respectivo parecer, bem como
sejam realizadas sessão ordinária e extraordinária se necessário para votação do presente
projeto de lei.
Assim, solicitamos a apreciação do presente projeto de lei, na forma do artigo 42,
§19 da Lei Orgânica do Município- LOM, de 5 de abril de 1990.
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos nobres
dignos Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, a nossa
manifestação de elevado apreço e consideração.
Atenciosamente,
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JoséTad^
__Erefêíto Municipal.
Exmo. Sr.
Daniel Dias de Moraes.
D.D Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de Piedade
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MENSAGEM PROJETO DE LEI 025/2020
O presente projeto de lei tem por objetivo Lei 3112, de 23 de setembro de 1.999 e dá
outras providências.
As mudanças propostas visam atualizar o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de
Piedade no que concerne as penalidades dos servidores com vistas a modernizar e caracterizar
de forma mais precisa as infrações disciplinares, pois em 1999, ano da aprovação do atual
Estatuto, a rede mundial de computadores não estava presente em todos os lares, seja em forma
de computadores, tablets ou smartpfiones, nem sequer existiam redes sociais nos moldes de
hoje. Assim, é necessário elencar também as manifestações em meio eletrônico para que não
sejam um meio sem regulamentação e explorado indevidamente para se descumpriro Estatuto e
permanecer impune.
As mudanças objetivam também deixar mais claro as punições e impedimentos para
que servidores não se aproveitem em brechas da lei para ficarem impunes diante de crimes ou
faltas funcionais cometidas.
Assim solicitamos a análise por essa E. Casa de Leis levando à discussão à Vossa
Procuradoria Jurídica, Comissões e Plenário.
Prefeitura Municipal cfe Piedade, em 20 de maio de 2020
ETADEU ÓHíESENOE
PrefeAtfMunicipal
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PROJETO DE LEI N.s 25 de 2020
"Dispõe sobre alteração da Lei 3112, de 23 de
setembro de 1.999, conforme especifica".
Jose Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade
aprova, e ele promulga e sanciona a seguinte lei;
Art. 18. A presente lei tem por objetivo alterar a Lei municipal n®. 3112 de 23 de setembro de
1.999.
Art. 22. O inciso VI do artigo 110 da Lei municipal nS. 3112 de 23 de setembro de 1.999, do
capítulo que trata das responsabilidadesdo servidor, passando a vigorarcom a seguinte redação:
"art. 110
VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da
autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento deste superior hierárquico, ao
conhecimento de outra autoridade competente para apuração."
Art. 32 - O artigo 111, inciso V, da Lei municipal ns. 3112 de 23 de setembro de 1.999, que trata
das proibições do servidor, passa a conter a seguinte redação:
'art. 111
V- promover manifestação de apreço ou desapreço na repartição pública, por meio eletrônico
através de correio eletrônico, sítios na internet, blogs, redes sociais da rede mundial de
computadores como facebook, instagram, tv\/itter, entre outros ou imprensa tradicional escrita,
de forma que possa vir a configurarum dos crimes contra a honra previstos nos artigos 138,139
ou 140do Código Penal tendo como vítima superiorhierárquico ou outro servidor municipal."
Art. 42 - O Artigo 112 da Lei municipal n^. 3112 de 23 de setembro de 1.999, do capítulo que
trata da acumulação, passa a ter três parágrafos, com a seguinte redação;
"art. 112
§is - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias,
fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito
Federal, dos estados, dos Territórios e dos Municípios.
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§29 - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação de
compatibilidade de horários.
§32 - Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego
público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas
remunerações forem acumuláveis na atividade."
Art. 52 - O artigo 118 da Lei municipal nS, 3112 de 23 de setembro de 1.999, do capítulo que
trata das responsabilidades do servidor, passa a ter parágrafo único, tendo a seguinte redação:
"parágrafo único - Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou
administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de
envolvimento desse superior hierárquico, a outra autoridade competente para apuração de
informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda
que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública."
Art. 62 - O inciso IV, do artigo 119 da Lei n® 3.112/99, que trata das penalidades, além de ser
alterado tal inciso fica acrescido o inciso VI, passando a ter a seguinte redação:
"Art. 119
IV-cassação de aposentadoria ou da disponibilidade;
VI - destituição de função comissionada."
Art. 72 - O artigo 123 da Lei municipal ne. 3112 de 23 de setembro de 1.999, que trata das
penalidades, passa a ter parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 123
Parágrafo único. Ocancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos."
Art. 82 - O artigo 124 da Lei municipal nS. 3112 de 23 de setembro de 1.999, que trata da
penalidade de demissão, passa a conter mais um inciso, com a seguinte redação:
"Art. 124
XIII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas."
Art. 99 - O artigo 124, inciso X, da Lei municipal ns. 3112 de 23 de setembro de 1.999, que trata
das penalidades do servidor, passa a ter a seguinte redação;
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"X- lesão aos cofres públicos ou dilapidação do patrimônio municipal, estadual ou federal"
Art. 102 . o artigo 126 da Lei municipal n^. 3112 de 23 de setembro de 1.999, passará a ter a
seguinte redação:
"Art. 126
Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que os tenha obtido com
inconstitucionalidade ou ilegalidade ou ainda por ter cometido falta punível com demissão."
Art. 11 - O caput do artigo 128 da Lei municipal nS. 3112 de 23 de setembro de 1.999 passa a ter
nova redação e dois parágrafos, esse dispositivo legal faz parte do capítulo que trata das
penalidades, sendo que sua nova redação passa a ser a seguinte;
"Art. 128 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringência do artigo 111,
incisos IX, XI e XII, incompatibiliza o servidor para nova investidura em cargo municipal pelo
prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação da Portaria de demissão ou destituição.
§12 - Não poderá retornar ao serviço público municipal, o servidor demitido ou destituído do
cargo em comissão por crime contra a Administração Pública, improbidade administrativa,
ofensa física em serviço a servidor ou particular quando assim caracterizada, por causar lesão
aos cofres públicos, ou prática de corrupção, e tiver infringido o artigo 124, incisos: 1, IV, VIII, Xe
XI da Lei Municipal ns 3.112/99.
§29 - A demissão do cargo efetivo ou destituição do cargo ou função em comissão nos casos dos
Incisos IV, VIII, X, XI e XII, do artigo 124 da Lei nS 3.112/99, implica a indisponibilidade dos bens e
o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação civil pública de improbidade administrativa e da
ação penal cabíveis."
Art. 12 5Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, em 21 de maio de 2020.
Jose Tadeu de Resende
Prefeito Municipal