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Of. Seg. 59/2020
Excelentíssimo Senhor Presidente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 • Centro • Piedade • SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mail: g3binete@piedade.sp.gov.br
Em 31 de julho de 2020.
Versa o presente projeto de lei sobre a remissão dos débitos fiscais correspondentes
ao exercício de 2017, relativamente aos débitos de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano
do imóvel cadastrado na Municipalidade sob o n° 11.0031.539.00.00.00, localizado na Rua
Francisco Antonio Corrêa, n" 160 - Parque da Torre, zona urbana deste município.
Assim, solicitamos a apreciação do presente projeto de lei, na forma do artigo 42, §19 da
Lei Orgânica do Município - LOM, de 5 de abril de 1990.
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos nobres dignos
Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, a nossa manifestação de
elevado apreço e consideração.
Atenciosamente,
osondoi
feito Municipal.
Exmo. Sr.
Daniel Dias de Moraes.
D.D Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de Piedade
Câmara Municipal dt Pi«dade
I PROTOCOLO GERAL 451/2020
Data: 03r08/2020-Horária: 11;S9
Legislativo
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
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E-mail:gabínete@)piedade.sp.gov.br
MENSAGEM -< PROJETO DE LEI N? 30/2020
Temos a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o
Projeto de Lei n° 30/2020, que versa sobre autorização de remissão de débitos tributários ao
contribuinte, conforme especifica.
O imóvel localizado na rua Francisco Antônio Corrêa, ns 160, Parque da Torre, Piedade,
SP, com a inscrição lançada frente a esta municipalidade sob n2 11.0031.0539.00.00.00,
pertencente a agremiação PIEDADE FUTEBOL CLUBE - PFC sempre teve direito à isenção de
IPTU tendo em vista que a legislação tributária municipal sempre abarcou essa Isenção em
conformidade com o artigo 35, inciso II e artigo 67, inciso III, ambos da Lei 3759/206 (Legislação
Tributária Municipal), por tratar-se a de associação esportiva, cultural, sem caráter econômico.
Ocorre que por erro da agremiação, o pedido de isenção não foi solicitado no prazo
correto.
Em sede administrativa, a administração municipal indeferiu em primeira e segunda
instância, já que não pode de ofício remir o débito.
A Procuradoria Jurídica se manifestou no sentido de que a municipalidade oferecesse a
concessão do benefício da REMISSÃO do credito tributário, o qual está disposto no artigo 389
do CTM:
Art. 389. A lei, que será especifica, pode autorizar a autoridade tributária a conceder, por
despachofundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
l-ò situação econômica do sujeito passivo;
II • ao erro ou ignorância escusávels do sujeito passivo quanto à matéria defato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV-a considerações de equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso;
V-a considerações peculiares de determinada região do território da entidade tributante.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se,
quando cabível, o disposto no artigo 355 deste Código
O Código Tributário Nacional também dispõe sobre o mesmo tema em seu artigo 172:
Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho
fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
l-à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou Ignorância excusávels do sujeito passivo, quanto a matéria defato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro • Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
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E-mail; gabinete@piedade.sp.gov.br
IV-a considerações de eqüidade, em reiaçõo com as características pessoais ou materiais do
caso;
1/- o condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se,
quando cabível, o disposto no artigo 155.
O art. 150, § 62, da Constituição Federal reza que qualquer subsídio ou isenção, redução
de base de cálculo, concessão de crédito presurnido, anistia ou remissão, relativo a impostos,
taxas ou contribuições, só pode ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou
municipal, que regule exclusivamente a matéria ou o correspondente tributo ou contribuição.
A Associação contribuinte tem por objetivo promover a educação física entre seus
associados e a manter um centro de convivência esportiva, social e cultural, salientando que se
trata de uma associação sem fins lucrativos.
A Associação cede suas instalações esportivas para a Administração Municipal sem
nenhum tipo de cobrança, além da parceria com o Município no desenvolvimento, essa é uma
das exigências para a isenção de IPTU.
Conforme relatório anexo ao projeto de lei, é possível verificar que somente consta o
IPTU relativo ao exercício 2017 por conta da intempestlvldade da apresentação do pedido de
isenção, sendo que nos anos anteriores e posteriores não há a cobrança.
Portanto, o fato do requerimento de isenção do crédito tributário (lPTU-2017) ter sido
realizado de forma intempestiva, não deve ser encarada como uma forma de penalidade ao ao
contribuinte, uma vez que na época do lançamento tributário, bem como no momento atual, o
contribuinte preenche os requisitos necessários para Isenção do crédito tributário (IPTU)
dispostos no § 12, do art. 12 da Lei Municipal ns 4.541 de 19 de dezembro de 2017.
Não se trata de renúncia de receita tendo em vista que a Diretoria Financeira inclusive
se manifestou no sentido de que por sempre ser isenta do IPTU não há receita oriunda dessa
entidade, portanto, nunca fez parte de quaisquer estatísticas envolvendo previsão de receita,
razão pela qual a Diretoria Financeira entende que não pode haver renúncia de receita onde
não há receita prevista.
Assim solicitamos a análise por essa E. Casa de Leis levando à discussão à Vossa
Procuradoria Jurídica, Comissões e Plenário.
Prefeitura Municipal d^iedade, em 31 de julhode 2020
JOSE TADEU RESENDE
-Preféíto Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
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Telefone (15) 3244-8400
E>maíi; gabinete@pledade.sp.gov.br
Projeto de Lei 30 de 31 de julho de 2020.
"Autoriza a remissão de débitos tributários ao
corjtribuinte, cortforme especifica".
JOSÉ TADEU DE RESENDE, Prefeito do Município de Piedade-SP., no uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei, especialmente pelo artigo 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município, c.c.
o artigo 389, inciso I, da lei municipal n® 3.759, de 18 de dezembro de 2006 - Código Tributário
do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte
lei;
Art. 12-0 Poder Executivo fica autorizado a conceder a remissão dos débitos fiscais
correspondentes ao exercício de 2017, relativamente aos débitos de IPTU - Imposto Predial e
Territorial Urbano do imóvel cadastrado na Municipalidade sob o n° 11.0031.539.00.00.00,
localizado na Rua Francisco Antônio Corrêa, n" 160 - Parque da Torre, zona urbana deste
município.
Art. 22 - A remissão prevista no artigo anterior abrange a totalidade dos valores vencidos,
incluídos o principal, multa, juros de mora e atualização monetária até a efetivação do ato de
remissão.
Art. 32 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal d^edade, 31 de julho de 2020
1
José Tadeu d^esende
Íunícípal.