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materia nº 36/2020

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 36 / 2020
Date 2020-10-09
EmentaDispõe sobre a dilação/diferimento do pagamento de preço público de cessão de uso cobrado do CEABASP (Centro de Abastecimento Municipal), nesta municipalidade, dos permissionários e usuários desse estabelecimento para fins de comercialização de seus produtos, para o período de março a agosto de 2020, em razão da pandemia decorrente do COVID-19, conforme especificações abaixo indicadas.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-13 Matéria legislativa retirada pelo autor — Matéria legislativa retirada pelo autor
2020-11-05 Aguardando informações do Poder Executivo — Aguardando informações do Poder Executivo
2020-10-21 Matéria legislativa distribuída às comissões U Matéria legislativa distribuída às comissões
2020-10-20 Aguardando parecer jurídico — Aguardando parecer jurídico
2020-10-19 Matéria legislativa apresentada em plenário — Matéria apresentada em plenário
2020-10-09 Aguardando leitura em plenário — Aguardando leitura em plenário.

Documents (1)

texto original #

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tfe Interesse'^^''
Of. SEG. ne 114/2020
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 • Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-S400
E>mail:gabinete@pledade.sp.gov.br
Piedade, 09 de outubro de 2020.
Senhor Presidente:
Temos a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto
de Lei pS 36/2020, que dispõe sobre a dilação/diferimento do pagamento do preço público de uso
cobrada na CEABASP (Central de Abastecimento Municipal), nesta municipalidade, dos
permissionários e usuários desse estabelecimento para fins de comercialização de seus produtos,
para o período de março a agosto de 2020, em razão da pandemia decorrente do COVID-19.
Assim, solicitamos a apreciação do presente projeto de lei, na forma do artigo 42, §19 da Lei
Orgânica do Município - LOM, de 05 de abril de 1990.
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos nobres dignos
Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, a nossa manifestação de
elevado apreço e consideração.
Atenciosamente,
\ José TadCT do^Roscncle.
^----EnefeittfMunlcípal.
Exmo. Sr.
Daniel Dias de Moraes.
D.D Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de Piedade
Cèmerc MunIcIpâl tfe Pledâda
PROTOCOLO QERAL 595/2020
DftU' 00/10/3020 • Horário: U'40
LaflÍBUlive
'%'bcfeltiteresse'^*^'^
PREFEiTURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 • Centro - Piedade • SP
CEP. 18.170-000 - Caixa PosUl 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mall: gabinete(§)p1edade.sp.gov.br
MENSAGEM PROJETO DE LEI 36/2020
Tendo em vista a indicação ns 9/2020 do Vereador Alex Pinheiro da Silva, o presente projeto
de lei tem por objetivo conceder dilação/diferimento do pagamento do preço público cobrado pela
cessão de uso no CEABASP, referente ao lapso temporal de março a agosto deste ano, para serem
pagos até o mês de dezembro do presente exercício financeiro.
Cumpre destacar, que o governo federal adotou medidas de ordem econômica e fiscal com o
intuito de aliviar cidadãos e pessoas jurídicas dos impactos dos atos de quarentena no sentido de
diferir o pagamento dos tributos federais do Simples Nacional e diminuir alíquotas do IPI e do lOF
entre outras e que desde 16 de março de 2020, foram expedidos decretos municipais que serviram
ou para a decretação ou para manutenção do estado de emergência e, posteriormente, de
calamidade, diante da Pandemia do COVID-19.
Salientamos que, o artigo 14 da Lei Complementar n^ 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal) determina que a renúncia a eventual receita fiscal deve ser estimada na receita da lei
orçamentária demonstrando que não afetará as metas fiscais previstas na lei de diretrizes
orçamentárias e deve estar acompanhada de medidas de compensação, diante das medidas
emergenciais e dos gastos extraordinários e imprevistos que estão sendo feitos por conta da
Pandemia do COVlD-19, não é possível adotar a medida de renúncia fiscal dos tributos municipais,
incluindo impostos, taxas ou eventuais contribuições de melhoria, ou de outras receitas originárias
como é o caso do pagamento de preço público cobrado dos permisslonários que utilizam o espaço
do CEABASP, por não haver a estimativa na lei de diretrizes orçamentárias
Assim solicitamos a análise por essa E. Casa de Leis, levando à discussão à Vossa
Procuradoria Jurídica, Comissões e Plenário.
Prefeitura Municipal de Piedade, em 09 de outubro de 2020.
José dejaíietí de Resende
Préídto Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro • Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mall: gablnete@pIedade.sp.gov.br
PROJETO DE LEI N.3 36 de 2020
"Dispõe sobre a dilação/diferimento do pagamento do preço público
de cessão de uso cobrada rta CEABASP (Central de Abastecimento
Municipal), nesta municipalidade, dos permissionários e usuários
desse estabelecimento para fins de comercialização de seus produtos,
para o período de março a agosto de 2020, em razão da pandemia
decorrente do C0ViD'19, conforme especificações abaixo indicadas."
Considerando a Indicação nS 9/2020 do Vereador Alex Pinheiro da Silva do PTB, anexa ao
presente projeto de lei;
Considerando a Pandemia de COViD-19 e as medidas emergenciais de quarentena que
foram adotados no período de março a setembro deste ano;
Considerando a crise econômica, que ainda está ocorrendo diante dessas ações
governamentais essenciais empreendidas para se evitar a disseminação do COViD-19;
Considerando as medidas de ordem econômica e fiscal que o governo federal adotou para
aliviar cidadãos e pessoas jurídicas dos impactos dos atos de quarentena no sentido de diferir o
pagamento dos tributos federais do Simples Nacional e diminuir alíquotas do IPl e do lOF entre
outras;
Considerando que o artigo 73, § 10, da Lei n^ 9.504/97 (Lei Geral das Eleições) não veda a
concessão de benefícios, gratuitamente, pelo governo, em época de eleições, quando ocorrerem
casos de calamidade pública e emergência;
Considerando que, desde 16 de março de 2020, foram expedidos vários decretos municipais,
que serviram ou para a decretação ou para manutenção do estado de emergência e,
posteriormente, de calamidade, diante da Pandemia do COVID-19;
Considerando que o artigo 14 da Lei Complementar ns 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal) determina que a renúncia a eventual receita fiscal deve ser estimada na receita da lei
orçamentária demonstrando que não afetará as metas fiscais previstas na lei de diretrizes
orçamentárias e deve estar acompanhada de medidas de compensação;
Considerando que, diante das medidas emergenciais e dos gastos extraordinários e
imprevistos que estão sendo feitos por conta da Pandemia do COVlD-19, não é possível adotar a
medida de renúncia fiscal dos tributos municipais, incluindo impostos, taxas ou eventuais
contribuições de melhoria, ou de outras receitas originárias como é o caso do pagamento de preço
público cobrado dos permissionários que utilizam o espaço do CEABASP, por não haver a estimativa
na lei de diretrizes orçamentárias e tampouco haverformas, n^te momento, de propormedidas de
compensação dessa renúncia;
^Wbrfelnteresse'^*^''
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 • Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mall: gablnete@ptedade.sp.gov.br
Considerando que foi promulgada a Lei Municipal n^ 4632, de 27 de abril de 2020,
concedendo moratória para os ISSQN e para o IPTU para os meses de março a maio do presente
ano;
Considerando que a dilação de prazo para cobrança de preço público de cessão de uso pelos
permissionários do CEABASP mostra-se uma medida similar à adotada com relação aos impostos já
salientados e serve para incentivar a continuidade das atividades econômicas de tais usuários em
um momento de menor demanda de serviços e de produtos.
José Tadeu de Resende, Prefeito Municipal de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova, e
ele promulga e sanciona a seguinte lei:
Art. is - Deve ser concedida dilação/diferimento do pagamento do preço público cobrado pela
cessão de uso do CEABASP, referente ao lapso temporal de março a agosto deste ano, para serem
pagos até o mês de dezembro do presente exercício financeiro.
Art. 2^ - Tendo-se em vista que a indicação e tramitação burocrática do pedido de projeto de lei de
diferimento do pagamento do preço público foram finalizadas, junto ao Poder Executivo, desta
municipalidade, em setembro deste ano, e o pagamento do referido preço público é efetuado no
mês subsequente ao do efetivo uso do espaço em tela, os meses de outubro a dezembro, deste
exercício fiscal, devem ser processados e emitidos os respectivos pagamentos para os vencimentos
pertinentes a esses três últimos meses ,desta gestão municipal, normalmente.
Art. 3S - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de ^ec ade, em09 de outubro de 2020.
Jose Tadel^lIe-Bgaé^3fi^^^—^
Prefeito-fíTun^icipal

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