Oficio n.2 113/2020
Excelentíssimo Presidente:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça RaulGomes de Abreu, 200 • Centro • Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15] 3244-8400
E-mail:gabmete(3>pÍedacle.sp.gov.br
em 09 de outubro de 2020.
Temos a elevada honra de subnneter à apreciação de Vossa Excelência, e dos seus dignos
pares, o Projeto de Lei n® /2020 que autoriza o poder executivo a outorgar a concessão onerosa de uso
dos quiosques públicos, e dá outras providências.
Trata-se da necessidade de autorização legislativa para que o Poder Público possa
conceder os quiosques e que Isso seja feito de forma regulamentada por lei.
O funcionamento e as obrigações da administração pública estão disciplinadas no
presente projeto que objetiva o desenvolvimento do Turismo através da criação de um local
em que os produtores locais possam comercializar seus produtos artesanais aos turistas e
população local.
A concessão será feita mediante concorrência pública e o presente projeto de lei quando
transformado em lei será o balizador dos termos da concorrência.
Assim, solicitamos a apreciação do presente projeto de lei, na forma do § 19 do artigo
42 da Lei Orgânica do Município - LOM, de 5 de abril de 1990.
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos nobres dignos
Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, a nossa manifestação de
elevado apreço e considere
Nvj^ciosam^te,
Exmo. Sr.
Daniel Dias de Moraes
D.D Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de Piedade
Resende.
Municipal.
Clinari Municipal 4s PIsdBds
PROTOCOLO OERAL S94(]a2[)
Dats' Se/Ionoso-Hgrirlo; 13:3?
Legislativo
Projeto de Lei ns 42/2020
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"Autoriza o poder executivo a outorgar a mncessõo onerosa de uso
dos quiosques públicos, e dá outrasprovidências."
JOSE TADEU DE RESENDE, Chefe do Poder Executivo do Município de Piedade, do Estado de
São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 15. Fica o Poder Executivoautorizado a proceder concessão de uso de espaço público, destinado
à exploração comercial de quiosques situados na "Praça Raymundo Antunes Soares", denominada
pela Lei Municipal n^ 1.979, de 25 de junho de 1.990.
CAPÍTULO I
DOS QUIOSQUES
Art. 25. Para efeitos desta Lei, quiosque é o imóvel de propriedade do Município situado em
logradouro público, na "Praça Raymundo Antunes Soares", padronizado ou não pela Administração
Municipal.
Parágrafo único. Compõem os quiosques de 2 (duas) unidades prediais A e B, subdivididos em 4
(quatro) unidades cada, perfazendo total de 08 (oito) unidades de quiosques destinados à concessão
de uso, sendo:
I- área de espaço físico interno do quiosque é de 4,48 m^ cada subunidade, que deverá ser utilizada
para comercialização somente de alimentos artesanais;
II - a critério do gestor do contrato de concessão, na área externa de cada quiosque poderá ser
autorizada a disponibilização de espaços para mesas, cadeiras, e demais acessórios, provisoriamente,
durante o período de atendimento ao público no quiosque;
CAPÍTULO 11
DAS BENFEITORIAS
Art. 39. As benfeitorias e os reparos dependem de prévia e expressa autorização do Município e serão
incorporadas a estes, sem ônus para Administração Municipal.
§ 19. O concessionário não terá direito à indenização nem poderá reter as benfeitorias, passando a
integrar o patrimônio do Município.
§ 29. As benfeitorias, a serem efetuadas, por conta e risco, do concessionário, somente poderão ser
realizadas após apresentação de todas as licenças e permissões necessárias emitidas pelo responsável
do departamento técnico da Secretaria Municipalde Obras e IHabitação.
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§38 Évedada qualquer benfeitoria, modificação e reparo que altere o projeto original dos quiosques,
sob pena de incidir na rescisão unilateral do contrato de concessão do uso do bem, sem direito a
qualquer indenização.
CAPITULOU!
DA CONCESSÃO
Art. 49. A concessão para a exploração econômica dos quiosques será realizada mediante
procedimento licitatório, na forma e nos termos do respectivo Edital.
Art. 5^. A concessão para a exploração econômica dos quiosques será realizada mediante o
pagamento do valordo preço público mensal, de no mínimoRS 150,00 (cento e cinqüenta reais).
Parágrafo Único - o valorserá reajustado anualmente, nomês dejaneiro de cada exercício, de acordo
com o valor apurado através do índice do IPCA-E, ou outro que vier substituí-lo.
Art. 65. A concessão para a exploração econômica dos quiosques será pelo prazo de 12 (doze) meses,
podendo ser prorrogado por igual período, observado o prazo máximo de 60 (sessenta) meses.
Parágrafo único. Caberá ao Diretor de Turismo requerer a prorrogação do prazo de vigência do
contrato de concessão, na forma que determina a Lei Federal ns 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 7S. É permitida a transferência da outorga, pelo prazo restante, a terceiros que atendam aos
requisitos exigidos nesta Lei.
§ 19. No caso de falecimento do titular ou de enfermidade física ou mental que o impeça de gerir seus
próprios atos, a concessão poderá ser transferida, pelo prazo restante, somente nesta ordem:
I- ao cônjuge ou companheiro;
li - aos ascendentes e descendentes.
§ 29. Entre os parentes de mesma classe, preferir-se-ão os parentes de grau mais próximo.
§ 3^ Somente será deferido o direito de que trata o inciso I do caput deste artigo ao cônjuge que
atender aos requisitos do art. 1.830 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - CódigoCivil.
§ 42 O direito de que trata o caput deste artigo não será considerado herança, para todos os efeitos de
direito.
§ 59Atransferência de que trata o caput deste artigo dependerá de:
a) requerimento do interessado no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do falecimento do titular, da
sentença que declarar sua interdição ou do reconhecimento, pelo tjtular, por escrito, da
impossibilidade de geriros seus próprios atos em razão de enfermidade físic
da saúde;
profissional
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b) preenchimento, pelo interessado, dos requisitos exigidos pelo Município para a outorga, não
poderá haver a existência de débitos anteriores.
Art. 8°. Extingue-se a concessão:
I- pelo término do prazo de vigência contratual, salvoexceção se ocorrer a prorrogação;
II - pelo descumprimento de qualquer das obrigações assumidas, elencadas no instrumento do
contrato administrativo, e da presente lei;
III - por revogação do ato pela Administração Pública, desde que demonstrado o interesse público de
forma motivada.
IV - pela inadimplência do pagamento mensal do valor da concessão;
V- pela ausência manutenção, reparos, higiene, uso de som em volume excessivo, instalação elétrica
em desacordo com as normas técnicas de segurança, fixação de propaganda e publicidade na área
externa do quiosque.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS
Art. 10. São direitos dos concessionários, sem prejuízo de outros assegurados por esta Lei, na
legislação municipal, no Edital de licitação ou no contrato, utilizar o quiosque exclusivamente para a
comercialização de alimentos artesanais, desde que observada as normas de exigências da Vigilância
Sanitária, sendo eles:
I- Bebida com e sem álcool, cerveja e chope produzidos artesanalmente, sem consumo no local, com
exceção do produto para degustação servido em embalagem descartável, na dosagem máxima de
lOml;
II - Bolos e pães caseiros,
m- Compotas ou fruta em caldas artesanal;
IV - Defumados artesanais;
V - Doce de coco, doce de leite e derivados, doces em barra, doces em massa, doces em pasta, doces
em pedaços, merengues artesanais;
VI - Queijos e embutidos artesanais;
VII - Frutas cristalizadas, desidratadas e glaceadas, frutas frescas locais,Geleias, Mel e derivados;
VIII - Patês, trufas e chocolates artesanais, podendo ser consumidos no local ou resfriados/congelados
para viagem;
IX - Milhoverde e produtos derivados;
XI - Pastel de alcachofra, churros, salgados caipira/rústicos, desde que com identidade local;
XII - Sorvetes artesanais;
XIII - Sucos de frutas naturais e Polpas de frutas;
XIV - Caldo de cana, melado, melaço e rapadura;
DO FUNCIONAMENTO
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Art. 11 - Os quiosques deverão ter a obrigatoriedade de funcionamento aos sábados, domingos e
feriados, sob pena de rescisão do contrato de concessão, sendo facultativo o funcionamento de
segunda à sexta-feira;
§ 19 O horário de funcionamento nos quiosques poderá ser das 9 às 22 horas;
§ 2^. A concessionária deverá disponibilizar recipientes e acessórios descartáveis para servir os
alimentos;
§ 32 A limpeza nas áreas interna e externa no entorno do quiosque é de responsabilidade do
concessionário, devendo permanecersempre limpas e higienizadas.
§ 49 Os resíduos sólidos produzidos nas atividades da concessão, devendo ainda disponibilizar lixeiras
^-J revestidas com sacos plástico, ao final de cada expediente, deverá dar adestinação final adequada aos
resíduos produzido no local;
§ 59. Aestrutura empregada na área externa do quiosque, será permitida somente para veiculaçao da
publicidade de produtos concessionária, e para disponibilização de mesas com cadeiras para
consumidores no localdefinidos pelo Diretor de Turismo ou seu preposto;
§ 6^. quanto ao uso de sanitários públicos poderão ser utilizados os localizados nas proximidades da
praça.
CAPÍTULO V
DAS PROIBIÇÕES
Art. 12. Constituem proibições aos concessionários, sem prejuízo de outras estabelecidas por esta Lei,
na legislação municipal, no Edital de licitação ou no contrato;
I - o fabrico ou cocção de alimentos no lado externo do quiosque, como: churrasquinhos, queijos,
salgados, lanches e congêneres;
II - deixar de apresentar-se asseado ou adequadamente vestido o concessionário ou o empregado,
preferencialmente uniformizado;
III -deixar de manter em condições de higiene e funcionamento as instalações do quiosque;
IV - interromper o atendimento ao público por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, sem
justo motivo ou autorização do órgão competente;
V- expor ou vender mercadoria não autorizada;
VI - tratar o público com descortesia;
VII -dificultar a ação da fiscalização, nas dependências internas do quiosque;
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VIII - veicular propaganda política, ideológica ou eleitoral no quiosque interna ou externamente,
inclusive no mobiliário;
IX - alterar as características intemas ou externas do quiosque, salvo quando autorizado pelo Poder
Público na forma do Capítulo II;
X- impedir ou dificultar o trânsito ou instalação de interesse público municipal ou quando houver a
promoção de eventos autorizados pela concedente no logradouro público;
XI - a execução de música ao ar livrecom som excessivo;
XII - promoção de eventos artísticos fora dos horários e limites para emissão de som ou ruídos
estabelecidos pela legislação em vigor;
^ XIII - avenda à criança ouaoadolescente de bebidas alcóolicas;
XIV-vender bebida alcoólica para consumo no local.
XV-a venda de cigarros ou produtos cujos componentes possam causar
dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida.
XVI - comercializar produtos industrializados nos quiosques, tais como: como cervejas, refrigerantes,
sucos, salgadinhos, bolachas, balas e doces industrializados.
XVII -a sublocação ou arredamento para terceiros do quiosque concedido.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES
, Art. 13. São obrigações dos concessionários, sem prejuízo de outras estabelecidas nesta Lei, na
legislação municipal, no Edital de licitação ou no contrato:
I - manter em boas condições de uso e funcionamento as instalações elétricas, hidráulicas e as
estruturas internas e externas dos quiosques, responsabilizando-se pelo pagamento de todos os
encalços, taxas, alvarás, tarifas, e demais despesas decorrentes da utilização do espaço público,
incluindo as despesas pela utilização de água e esgoto, e de energia elétrica;
II - recolher, ao término diário da atividade, todos os resíduos sólidos produzidos, que será
acondicionado em equipamento adequado, na forma, e retirado do local;
III - funcionamento diário entre 9 horas e 22 horas, com possibilidade de prorrogação, mediante
autorização da Diretoria de Turismo.
IV - uso de uniformes padronizados pelos empregados, que deverão ser
mantidos em perfeitas condições de asseio e conservação;
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V - exibir, quando solicitado pela fiscalização, o documento fiscal de origem dos produtos
comercializados;
VI - utilizargelo apropriado e bebidas de procedência identificável;
VII - evitar a poluição visual no quiosque, como o excesso de mostruários, produtos, e desorganização
da exposição, entre outros;
VIII -executar as obras de reforma somente na forma prevista no Capítulo II, desta Lei;
IX - findo o prazo de concessão, devolver o quiosque em perfeitas condições de uso e funcionamento,
em caso de necessidade de pintura ou qualquer outra manutenção, ou reparos deverá ser
comunicada por escrito ao departamento técnico da Secretaria de Obras e requisitar autorização
conforme Capítulo II.
X- findo o prazo da concessão, o desligamento de instalação elétrica e água é de responsabilidade do
concessionário;
XI - fixar em local visível aos consumidores o alvará de localização e funcionamento e alvará da
vigilância sanitária municipal dentro do prazo de vigência;
XII - respeitar os níveis máximos de som ou ruídos permitidos pela legislação em vigor, proibido som
ao ar livre.
Parágrafo único. As obrigações previstas no inciso I serão certificadas anualmente pelo Executivo,
importando a violação a qualquer uma delas, descumprida a advertência para sanar a irregularidade
no prazo requisitado pela fiscalização, poderá proceder à cassação da licença de funcionamento, e
posterior rescisão do contrato de concessão.
^ CAPÍTULO VII
DA FISCAUZAÇÃO, PENALIDADE ERECURSO
Art. 14. Compete ao Município, por intermédio da fiscalização, o acompanhamento do cumprimento
das obrigações, objeto da concessão desta Lei, ficando os concessionários obrigados a permitir e
facilitar, a qualquer tempo, e atender a determinação durante a sua realização, facultando o livre
acesso aos espaços destinados ao uso, às suas Instalações, bem como, a todos os registros e
documentos pertinentes.
§ 19. a fiscalização será realizada pelos servidores elencados, que em caso de descumprimento,
aplicará as penalidades cabíveis,sendo eles:
I-Fiscal Municipal;
II - Diretor de Turismo - Gestor do Contrato de concessão;
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§29 Caberá ao Fiscal Municipal a fiscalizar e emitir Notificação ou lavrar o Auto de Infração com a
indicação do dispositivo do descumprimento da presente lei, bem como aplicar as sanções previstas
no art. 14.
§ 22Caberá ao Gestor do Contrato a fiscalização e o acompanhamento da execução em conformidade
0 instrumento de contrato administrativo, e o edital llcitatório.
Art. 15. Quando ocorrer a pratica de infração cometida pelo concessionário, por inobservância a
qualquer disposiçãodesta Lei, será aplicadaa seguinte seqüência de penalidades:
1- advertência;
II-multa:
a) R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), para infrações que violarem os
incisos: II, III, IV e VI, do art. 12, desta Lei;
b)R$ 500,00(quinhentos reais}, no casode reincidência dasinfrações mencionadas na alínea anterior,
bem como para as infrações que violarem os incisos:V, VII, Xe XI, do art. 12 desta Lei;
c) RS 1.000,00 (mil reais), no caso de reincidência das infrações descritas na alínea anterior, e para
infrações de violarem os incisos: I,VIII e IX, do art. 12, desta Lei;
III - A penalidade de cassação da licença de funcionamento do quiosque será imposta pelo
descumprimento dos incisos: V, IX, XI, Xlll, XIV, XV e XVIII do artigo 11 e dos Incisos I, VII, XI, XII do
artigo 12, ambos desta lei;
IV - A rescisão do contrato administrativo de concessão de uso do quiosque analisada em
procedimento específico, podendo ser requisitada pelo concessionário ou pela Administração
Municipal, observadas a cláusula de extinção prevista no art. 8Sdesta lei.
§ 12,Asanção de multa prevista no inciso II deste artigo poderá ser aplicada cumulativamente com as
demais penalidades e sanções.
§ 25. O concessionário responde subsidiariamente por infrações elencadas nesta lei, cometidas por
seu empregado ou colaborador.
§ 39. O valor das multas mencionadas nesta Lei será atualizado anualmente, no mês de janeiro, pelo
índice IPCA-e, ou outro que vier substituí-lo.
Da aplicação das penalidades
Art. 16. A fiscalização decorrente do cumprimento desta lei, e aplicação das penalidades previstas no
art. 15 será atribuição dos fiscais municipais, do Setor de Fiscalização Municipal.
Paragrafo único - Caberá ao fiscal municipal notificar ou lavrar o auto de infração aci concessionário
quanto ao descumprimento da legislação pertinente, e as medidas a seráfiK^otadas para
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regularização quando cabível, indicando a Infração cometida, será assegurado ao infrator o direito de
defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência, que poderá ser realizada pessoalmente,
ou encaminhada através do serviço postal com aviso de recebimento - AR.
Art. 17. Anotificação ou auto de infração será lavrada no momento em que a Infração for constatada.
Parágrafo único. A primeira via da notificação ou do Auto de Infração será destinada ao infrator, a
segunda via será protocolizada à Autoridade Gestora do Contrato para fins de acompanhamento do
prazo recursal e adoção de medidas pertinentes no art. 18, e nos dispositivos do instrumento
contratual.
Art. 18. Uma vez lavrada, a notificação ou do Auto de infração não poderá ser alterada, inutilizada ou
considerada sem efeito, sem o julgamento final.
Do procedimento e julgamento de recurso
Art. 19. Dassanções impostas pelo Fiscal Municipal,caberá recurso de defesa, com efeito suspensivo.
I - O recurso será dirigido ao Diretor de Turismo, a ser protocolizado pelo recorrente, no Setor de
Protocolo da Prefeitura IVlunicipal, no prazo máximo de até 05 (cinco)dias úteis, contados da ciência
do concessionário para análise e julgamento em 1^.Instância.
II - O Recurso deverá ser julgado em 1§. Instância pelo Diretor de Turismo, caso seja acolhida as razões
de recurso, o Diretor deverá encaminhar o recurso de ofício à Comissão de Recursos Fiscais do
Município proferira análise ejulgamento em 2^. Instância.
§ 12.Caso o julgamento do Diretor de Turismo, seja pelo não provimento do recurso, a decisão deverá
ser comunicada ao recorrente, que poderá apresentar recurso voluntário, endereçado à Comissão de
RecursosFiscais para proceder o julgamento em 2^.Instância, no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
I- O requerimento de recurso voluntário para o julgamento em 2^. Instância deverá ser protocolizado
em até 20 (vinte) dias corridos, contados da ciência do julgamento em li. Instância.
II - No requerimento de apreciação do recurso pela Comissãode RecursosFiscais, em 2^.Instância, o
recorrente constará as considerações e o seu pedido, podendo anexar novos documentos pertinentes
a instruir sua defesa.
§ 29. O concessionário poderá ser intimado pessoalmente ou através de empregado, ou pelo serviço
postal-AR, da notificação ou auto de infração de que trata esta Lei.
§ 39Ojulgamento do recurso proferido pela Comissão de Recursos Fiscaisserá publicado na imprensa
oficial do Município.
Art. 20. Transcorrida a fase recursal, e proferido o julgamento definitivo o procedimento deverá ser
encaminhado aoSetorde Lançadoria parao lançamento do valor da penali^^e multa.
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Art.21.0 recolhimento da multa será efetuado aos cofres municipais, nos seguintes prazos:
I - 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato ou de comunicação escrita, se não tiver havido
recurso de ofício ou voluntário;
II - 30 (trinta) dias, contados da ciência, pelo concessionário, do ato que tenha negado provimento ao
recurso em 2^. Instância, se houver;
Art.22.0 não recolhimento da multa nos prazos previstos no artigo anterior implicará na inscrição do
débito em dívida ativa com os acréscimos legais.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ETRANSITÓRIAS
Art. 23. O interessado explorar economicamente os quiosques poderá participar do procedimento
licitatório e ocupar um dos quiosques disponibilizados, terão direito a uma concessão pelo período
indicado no art. 6^ desta Lei.
Art. 24. Fica autorizado o Poder ExecutivoIVIunicipal regulamentar a presente Lei mediante Decreto.
Art. 25. As despesas com a execução desta lei correrão por dotação orçamentária própria,
suplementada se necessário.
Art. 26. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, de de 2020.
esenoe
ito Mupicfpal de Piedade