Of. SEG. n2 117/2020
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Piedade, 21 de outubro de 2020.
Senhor Presidente:
Temos a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o
Projeto de Lei n" 43/2020, objetivo dispor sobre a concessão de benefícios eventuais e
emergenciais no âmbito da política municipal de assistência social do município de Piedade.
Assim, solicitamos a apreciação do presente projeto de lei, na forma do artigo 42, §12
da Lei Orgânica do iVlunicípio - LOM, de 5 de abril de 1990.
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos nobres dignos
Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, a nossa manifestação de
elevado apreço e consideração.
Atenciosamente,
Exmo. Sr.
Daniel Dias de iVIoraes.
D.D Presidente da
Câmara iVIunícIpal de Vereadores de Piedade
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Municipal
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PROTOCOLO GERA'-
Otta: í2/10n0í0 • Horário' 15 09 Legislativo
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MENSAGEM PROJETO DE LEI 43/2020
O presente projeto de lei tem por objetivo dispor sobre a concessão de benefícios
eventuais e emergenciais no âmbito da política municipal de assistência social do município de
Piedade.
O Projeto em epígrafe dispõe sobre a concessão dos benefícios eventuais como um
direito garantido na Lei Federal n5 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da
Assistência Social - LOAS, em seu art. 22, § le.
O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar,
por conta própria, com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca
riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus
membros.
Os benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias que integram
organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e são prestadas aos
cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade
temporária e de calamidade pública.
Portanto, o presente Projeto de Lei se reveste da mais elevada importância, pois define
os conceitos, as condições, os limites e as formas de concessão dos benefícios eventuais, em
conformidade com a legislação federal em vigor.
Assim solicitamos a análise por essa E. Casa de Leis levando à discussão à Vossa
Procuradoria Jurídica, Comissões e Plenário.
Prefeitura Municipal de Piedade, em 21 de outubro de 2020
JOSE TADE
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PROJETO DE LEI N.& 43 de 2020
"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS E
EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DEPIEDADE.".
Jose Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de
Piedade aprova, e ele promulga e sanciona a seguinte lei;
CAPITULO I
Das Disposições Gerais
Art. 19 A concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido na Lei Federal n2 8.742 de
07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), deve ocorrer em
consonância com a Política Nacional de Assistência Social (PNAS) e tendo por base os princípios
dispostos no Decreto ns 6.307 de 14 de dezembro de 2007 .
Art. 2S Nos termos desta lei, fica instituída a provisão de benefícios eventuais e emergenciais
para situações de vulnerabilidade e risco social temporários e de calamidade pública, no âmbito
da Política Pública de Assistência Social do Municípiode Piedade, quais sejam:
I - Eventuais
a) Auxílio-funeral
b) Auxílio-natalidade;
c) Auxílio-transporte;
d) Auxílio-alimentação;
e) Auxílio por situações de desastre, calamidade pública e emergências;
II-Emergenciais:
a) Auxílio-documentação;
Art. 3^ O benefício eventual é uma modalidade de provisão da proteção social básica de caráter
suplementar, temporário e não contributiva da Assistência Social, que integra organicamente
as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios
da cidadania, nos direitos sociais e humanos.
Parágrafo único. Diante da comprovação das necessidades para a concessão de benefício
eventual são vedadas quaisquer situações vexatórias e de constrangimento.
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Art. 42 O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias conn impossibilidade de arcar
por conta própria com as necessidades urgentes para o enfretamento das contingências sociais,
cuja ocorrência provoca riscos e fragilíza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a
sobrevivência de seus membros.
§12 Os benefícios eventuais e emergencials serão concedidos às famílias cadastradas no
Cadastro Único do Governo Federal (CADÚNICO) ou com cadastro em andamento, com renda
per capita igual ou inferior a meio do salário mínimo vigente, mediante visita domiciliar e
parecer técnico e, ainda, verificação dos critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social.
§ 2° A comprovação da renda per capita exigida para a concessão dos benefícios eventuais, será
feita por meio dos dados constantes do Cadastro Único do Governo Federal (CADÚNICO).
§ 32 Fica excluído para base de cálculo de renda per capita familiar, beneficiários de programas
de transferência de renda direta da Política Nacional de Assistência Social (PNAS), nas três
esferas do governo sendo eles oriundos do Programa Bolsa Família, Programa Renda Cidadã,
Programa Ação Jovem.
§ 4°As famílias irão receber estes benefícios todas as vezes que ocorrer alguma situação que o
exija e somente serão avaliados por membro da equipe multidisciplinar, de ensino superior que
compunham o SUAS.
§ 59 Por equipe multidisciplinar entende-se, o assistente social, psicólogo, pedagogo, advogado,
dentre outros que sejam considerados trabalhadores do SUAS conforme a Norma Operacional
Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOB-RH/SUAS e a Resolução do
CNAS n2 17/11.
Art. 52 Os Benefícios Eventuais só devem atender situações de vulnerabilidade pertinentes a
Política de Assistência Social, não serão considerados benefícios eventuais de assistência social
situações relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao
campo da saúde, educação, e demais políticas setoriais.
Art. 62 Para efeito da análise do direito ao benefício eventual, previsto nesta lei será
considerada como Família, de acordo com a PNAS o conjunto de pessoas unidas por laços
consanguíneos, afetivos e ou de solidariedade, cuja sobrevivência e reprodução social
pressupõem obrigações reciprocas e o compartilhamento de renda e ou dependência
econômica.
§ 12 A idade mínima do requerente deverá ser a partir de 18 anos.
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§ 2^ No caso de pessoa que resida sozinha, esteja impossibilitada de realizar o requerimento,
e/ou que não possua familiar de 18 anos que resida com o mesmo ou no município, será
permitida sua representação/assistência nos termos da lei.
Art. 72 Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social estimar o montante dos
recursos necessário à concessão de benefício eventual, para fins de provisão orçamentária em
cada exercício financeiro.
Art. 82 Em caso de suspeita de falsidade das declarações prestadas pelo requerente a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social irá abrir procedimento administrativo para apuração dos
fatos.
§ 12 Se a falsidade somente for descoberta após a concessão do benefício, sujeitar-se-á o
requerente e, ou, os beneficiários:
I - à restituição do valor correspondente ao benefício recebido indevidamente, corrigido a
preço de mercado;
II - ao pagamento de multa equivalente ao dobro do benefício recebido;
III - à decretação de sua inidoneidade para requerer a concessão de novos benefícios pelo
prazo de 01 (um) ano contado da publicação da decisão.
§ 22 Será realizado registro do ocorrido com abertura de procedimento administrativo para
apuração da falsidade de declaração ao Ministério Público para as providências devidas.
§ 32 O servidor público que insira ou faça inserir declaração falsa ou documento que deva
produzir efeito para a obtenção de benefício, falso, aplica-se, além das sanções penais e
administrativas cabíveis, multa igual ou superior ao dobro das despesas despendidas com o
objetivo do delito.
CAPITULO II
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Seção I
Auxílio Natalidade
Art. 92 O benefício eventual na forma de auxílio natalidade constitui-se em uma prestação
temporária e não contributiva da assistência social para reduzir a vulnerabilidade provocada
pelo nascimento de um novo membro da família, efetivando-se com a transferência de
recursos no valor de 1/4 (um quarto) salário mínimo vigente, à época, no País.
Parágrafo único. O recurso obtido por meio do benefício eventual auxílio natalidade deverá ser
utilizado para aquisição de Itens indispensáveis a mantença da plena saúde e higiene do
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neonato, como enxoval, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e para
higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.
Art. 10. O auxílio natalidade deverá ser requerido pela gestante diretamente à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social - especificamente no Centro de Referência de Assistência
Social (CRAS) ou Centro de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS) - a partir do
12 dia do nascimento até 30 (trinta) dias após o nascimento.
Art. 11. Para ter acesso ao benefício eventual auxílio natalidade, a nutriz deverá:
[- Comprovar o nascimento da criança com apresentação da certidão de nascimento;
II - Possuir renda Mensal Familiar compatível com o que for decidido pelo Conselho Municipal
de Assistência Social;
III - Residir no município de Piedade pelo prazo mínimo de 03 (três) anos, salvo em casos
justificados mediante parecer social;
IV-A família estar cadastrada no sistema de cadastro único do Governo Federal (CADÚNICO).
V-Comprovar acompanhamento pré-natal no município e exames regulares especificados na
agenda mínima do Ministério da Saúde, salvo se devidamente justificado pela equipe de saúde;
VI - Caso a gestante seja menor de 18 (dezoito) anos de idade, deverá estar inserida no
acompanhamento do Centro de Referência Especializado da Assistência Social (CREAS).
§ 12 A comprovação da renda familiar, por parte de cada membro da família da nutriz, será
mediante a apresentação dos seguintes documentos (original), no ato da visita domiciliar;
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, das folhas de identificação, contrato de
trabalho e anotações do último salário;
II - Recibo de pagamento de salário ou vencimento (contracheque) ou documento firmado pelo
empregador declarando o rendimento e com firma reconhecida por tabelião;
III -extrato de pagamento de benefício da previdência social.
§ 2S Nos casos de trabalhadores informais que não possuam documentação para a
comprovação da renda familiar, estes assinarão um termo responsabilizando-se pelas
informações prestadas por meio de declaração emitida pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social.
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Seção II
Auxílio Funeral
Art. 12. O benefício eventual de auxílio funeral constitui-se em uma prestação temporária^ não
contributiva da assistência social, de bens de consumo, para reduzir a fragilidade provocada
pela morte de membro da família.
Art. 13. O benefício eventual do auxílio funeral será concedido em bens de consumo, por meio
da concessão de uma mortuária, translado e remoção intermunicipal e interestadual
garantindo a dignidade e o respeito à família beneficiária.
§ 12 O requerimento do benefício eventual auxílio funeral deverá ocorrer imediatamente após
0 falecimento do membro da família beneficiária junto ao técnico de plantão, indicada pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
§ 22 Ao requerer o benefício deverá ser preenchido, junto ao técnico de plantão, documento
específico para a obtenção do auxílio funeral com os seguintes dados;
1- Atestado de Óbito;
II - Carteira de Identidade do requerente e/ou documento que substitua;
III - CPF do requerente;
IV - Comprovante de residência do requerente e do falecido, preferencialmente de no mínimo
02 (dois) meses anteriores a data da solicitação do benefício eventual auxílio funeral.
Art. 14. O benefício eventual auxílio funeral deverá ser requerido por um me nos termos do
Código Civil.
§ 12 No caso de pessoas que moram sozinhas, considera-se requerente quem assume o registro
do óbito.
§ 25 Excepcionalmente nos casos pessoas em situação de rua poderá ser concedido o benefício
auxílio funeral, mediante requisição da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e será
encaminhado para os órgãos competentes.
Seção III
Auxílio Transporte
Art. 16. O benefício eventual transporte, constitui-se pelo fornecimento de passagens nos casos
em que seja comprovadamente necessária a viagem e por motivM Mcialmente justificados,
para famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade. ( \\\
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Art. 17. O benefício eventual auxilio transporte têm os seguintes alcances:
I- População de rua;
11-0 requerente que, após avaliação do Técnico, seja confirmada situação de risco e
vulnerabilidade social;
Ml - solicitação do Poder Judiciário.
Art. 18. O benefício eventual auxílio transporte ocorrerá através da concessão de bilhete de
passagem para destinos intermunicipais e interestaduais.
Parágrafo único. O benefício eventual auxílio transporte deverá ser requerido no Centro de
Referência de Assistência Social - CRAS ou no Centro de Referência Especializada de Assistência
Social - CREAS.
Art. 19. Para habilitar-se a concessão do benefício eventual auxílio transporte, o requerente
deverá comparecer junto ao Centro de Referência de Assistência Social - CRAS ou no Centro de
Referência Especializada de Assistência Social - CREAS munido de um dos seguintes
documentos (original):
I- Certidão de Nascimento; e/ou
II - Carteira de Identidade; e/ou
III - Carteira de Trabalho.
§ 19 No caso de perda ou extravio dos documentos acima, o requerimento poderá ser realizado
mediante apresentação de Boletim de Ocorrência de registro de perda.
§ 22 A concessão do benefício eventual auxílio transporte somente poderá ocorrer em uma das
modalidades previstas no art. 17 desta lei.
Seção IV
Auxílio Alimentação
Art. 20. O benefício eventual auxílio alimentação, constitui-se no fornecimento de bens de
consumo que garanta o Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) para famílias com
situação de vulnerabilidade que comprovadamente se enquadrem no critério de renda de X
(um quarto) do salário mínimo vigente.
Art. 21. O alcance do benefício eventual auxílio alimentação, atenderá^aos seguintes aspectos
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I - Atenção necessária às famílias para garantir a segurança alimentar e nutricional, em
qualidade suficiente;
II - Situações emergenciais e transitórias.
Art. 22. O benefício eventual auxílio alimentação será concedido em bens de consumo,
estipulado previamente pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, que consiste em
"cesta básica" observado a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família
beneficiaria.
§ 12 O benefício eventual auxílio alimentação deve ser requerido junto ao CRAS ou CREAS.
§ 29 Ao requerer o benefício deverá ser preenchido, junto ao CRAS ou CREAS, documento
específico para a obtenção do auxílio alimentação.
§ 3^ Posteriormente será realizada visita domiciliar e/ou avaliação pelo profissional da equipe
técnica que componha o SUAS, a fim de avaliar se o requerente atende aos critérios
estabelecidos por esta lei.
Art. 23.0 benefício eventual auxílio alimentação deverá ser requerido por um integrante da
família.
Art. 24. Para habilitar-se a concessão do benefício eventual auxílio alimentação, o requerente
deverá comparecer junto ao CRAS munido dos seguintes documentos (original):
I - Carteira de identidade;
ll-CPF;
III - Carteira de Trabalho;
IV - Comprovante de residência atual.
§ 12 A comprovação da renda familiar, por parte de cada membro da família do requerente
será mediante a apresentação dos seguintes documentos (original);
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, das folhas de identificação, contrato de
trabalho e anotações do último salário;
II - Recibo de pagamento de salário ou vencimento (contracheque) ou documento firmado pelo
empregador declarando o rendimento e com firma reconhecida por tabelião;
III - Extrato de pagamento de benefício da previdência social.
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§ 29 Nos casos de trabalhadores informais que não possuam documentação para a
comprovação da renda familiar, assinarão um termo de responsabiiizando-se pelas informações
prestadas por meio de declaração.
Art. 25. O benefício eventual auxílio alimentação não será concedido de forma permanente, se
limitando a no máximo até seis atendimentos no prazo de 12 (doze) meses.
Parágrafo único. No caso de manutenção do benefício, a equipe multidisciplinar de CRAS /
CREAS irá justificar por meio de estudo social e acompanhamento a permanência da família
recebendo o benefício e irá também determinar a duração deste período de concessão.
Seção V
Auxílio por situações de Desastres e Calamidade Pública
Art. 26. O benefício eventual auxílio por situações de Desastres e Calamidade Pública e outras
situações sociais identificadas que comprometem a sobrevivência, destina-se as ações
emergenciais de caráter temporário, advindo de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e
familiar.
Art. 27. São consideradas provisões compatíveis com os benefícios eventuais, desde que não
ofertadas por outras políticas setoriais, as destinadas:
I- Àalimentação (cesta básica de alimentos);
II- Despesas com transporte para o acesso aos serviços socioassistenclais;
III - ao custeio dos gastos para expedição de documentação pessoal, como fotografia e
fotocópia, desde que não disponibilizados por sistemas oficiais facilitadores de documentação;
IV - Auxílio mudança dentro do município;
V- Aquisição de materiais de limpeza e desinfecção;
VI - colchões e cobertores.
Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social de Piedade deverá
assegurar a realização de articulações e a participação em ações conjuntas de caráter
intersetorial para a minimização dos danos ocasionados e o provimento das necessidades
verificadas, conforme resolução do CNAS n^ 109/2009.
Art. 28. Para atendimento de vítimas de situação calamidade pública, o benefício eventual
deverá ser concedido de forma articulada com o serviço de proteçãasocioassistencial de alta
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complexidade caracterizado como; de proteção em situação de calamidade pijblica e de
emergências definido pela resolução do CNAS n2 109 de 11 de novembro de 2009.
Art. 29. O benefício eventual auxílio por situações de Desastres e Calamidade Pública, destinarse-á as famílias afetadas por desastre climático e ecológico, incêndios, epidemias e outros
danos que afetem as comunidades acarretando a segurança e/ou vida da população;
Parágrafo único. Todos os demais benefícios desta lei serão garantidos quando necessários para
0 requerente por situações de Desastre e Calamidade Pública visando a superação da
vulnerabilidade destas famílias.
Art. 30. O benefício eventual auxílio por situações de Desastres e Calamidade Pública somente
será concedida nas formas previstas no art. 27 desta lei, correspondente ao serviço a ser
executado.
§ 19 Afamília poderá requerer o benefício a qualquer tempo, mediante avaliação técnica.
§ 22 Será realizado a visita domiciliar e/ou avaliação pelo profissional de Serviço Social a fim de
comprovar se o requerente atende aos critérios estabelecidos nesta lei.
§ 35 Em caso de ocorrência de calamidade pública os recursos financeiros deverão ser
complementados com os recursos destinados a defesa civil.
Seção VI
Auxílio Documentação
Art. 31.0 benefício emergenclal auxílio documento, destina-se a garantir o acesso à
documentação civil básica para o exercício da cidadania das famílias em situação de
vulnerabilidade.
Art. 32. O benefício eventual auxílio documentação, destinar-se-á:
1- Pagamento de fotografia do tamanho 3x4cm;
II - Pagamento do formulário de RG;
III - pagamento de taxa de emissão de CPF;
Art. 33. Afamília poderá requerer o benefício a qualquer tempo, mediante avaliação técnica.
§ is O requerimento do benefício eventual auxílio documento deve ser concedido até 30
(trinta) dias após o requerimento.
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§ 2^ O benefício eventual auxílio documento deverá ser concedido apenas uma vez para cada
membro da unidade familiar.
Seção VII
Auxílio Aluguel
Art. 34. O benefício eventual na forma de auxílio aluguel constitui-se em benefício específico
para ausência temporária de residência por riscos, as perdas e os danos que podem decorrer:
I- da falta de domicílio;
II - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
III - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física
ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
IV - de desastres e de calamidade pública; e
V- de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
§1^- Fará jus ao benefício aluguel, famílias em vulnerabilidade social com renda percapta de V»
(um quarto) do salário mínimo, devidamente inserida no CADUNICO.
§2°0 aluguel social será pago no máximo por 06 meses, podendo ser prorrogado por igual
período, tempo esse hábil para possível superação da vulnerabilidade. O aluguel social será
pago no máximo por 06 meses, podendo ser prorrogado por igual período, tem esse hábil para
possível superação de vulnerabilidade.
§32- O benefício deverá atender a critérios objetivos, de acordo com a vulnerabilidade
verificada em cada caso, mediante motivação expressa no ato de concessão, contemplando
preferencialmente pessoas com deficiência, idosos e mulheres com crianças de Oa 12 anos.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Os benefícios eventuais e emergenciais deverão ser concedidos conforme descrito na
seção correspondente.
Art. 36. Durante o período em que a família permanecer beneficiaria dos benefícios eventuais e
emergenciais, deverão ser acompanhadas de forma integral pela equipe técnica da Assistência
Social a fim de romper com a situação geradora da vulnerabilidade e risco social, devendo ainda
incluí-los, a medida do possível e necessário, nos programas de geração de renda, de habitação
de interesse social, planejamento familiar, de apoio a vítimas de violências e outros que se
fizerem necessários.
Art. 37. Ao Município através da Secretaria ÍVlunicipal de Desenvolvimento Social de Piedade
compete:
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I- Acoordenação geral, a operacionaltzação, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos
benefícios eventuais e emergenciais, bom como o seu funcionamento;
II - A realização de estudos da realidade e o monitoramento da demanda para constante
ampliação da concessão dos benefícios eventuais e emergenciais;
Ml - Expedir às instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à
operacionalizaçlo dos benefícios eventuais;
IV - Manter a equipe técnica necessária e suficiente para o atendimento à demanda.
Art. 38. Ao Conselho Municipal de AssistênciaSocial de Piedade compete:
I- Fornecer ao Município informações sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos
benefícios eventuais e emergenciais;
[|- Avaliar e reformular se necessário, a cada ano, a regulamentação de concessão e valor dos
benefícios;
III - Indicar ao Município a necessidade de ampliação ou redução do atendimento e incluir ou
excluir novos benefícios eventuais e emergenciais.
Art. 39. Para a consecução dos benefícios eventuais e emergenciais instituídos por esta Lei,
disporá o Município de Piedade de recursos orçamentários específicos vinculados a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento de Piedade, bem como os recursos advindos dos entes Federal e
Estadual, suplementados, se necessário, sem prejuízo da vinculaçao.
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, em 21 de outubro de 2020.
Jose Tadeu
^refeitcl^uniclpal