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materia nº 44/2020

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 44 / 2020
Date 2020-11-06
EmentaDispõe sobre alteração da lei nº 3112, de 23 de setembro de 1999, conforme especifica.
native_id1731

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-23 Matéria legislativa aprovada U Matéria legislativa aprovada (12 a 0)
2020-11-19 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia U Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2020-11-16 Adiada discussão e votação. — Adiada discussão e votação
2020-11-12 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia U Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2020-11-12 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2020-11-11 Matéria legislativa distribuída às comissões U Matéria legislativa distribuída às comissões
2020-11-10 Aguardando parecer jurídico — Aguardando parecer jurídico
2020-11-09 Matéria legislativa apresentada em plenário — Matéria legislativa apresentada em plenário
2020-11-06 Aguardando leitura em plenário — Aguardando leitura em plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-11-24T08:40:16.653681-03:00 Aprovado em 1ª e Única Votação 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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n6\% (Z02O
Of. SEG. ns 121/2020
Senhor Presidente:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 • Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15] 3244-8400
E-niail:gabinete@)piedade.sp.gov.br
em, 05 de novembro de 2020.
Temos a fionra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal
o Projeto de Lei n' 44/2020, que tem por objetivo alterar a Lei 3112, de 23 de setembro
de 1.999.
Assim, solicitamos a apreciação do presente projeto de lei, na forma do artigo 42,
§12 da Lei Orgânica do Município - LOM, de 5 de abril de 1990.
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos nobres
dignos Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, a nossa
manifestação de elevado apreço e consideração.
Atenciosamente,
Exmo. Sr.
Daniel Dias de Moraes.
D.D Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de Piedade
ResãndêT
n^to Municipal.
Câmara Municipal d» Pladada
PROTOCOLO GERAL 641/2020
DBta:06ri1/2020-Horárto:14:S1 '
Legislativa
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 • Centro - Piedade • SP
CEP. 18.170-000 • Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mail: gabinete@piedade.sp.gov.br
MENSAGEM PROJETO DE LEI 44/2020
O presente projeto de lei tem por objetivo alterar a Lei 3112, de 23 de setembro de
1.999 (Estatuto dos Servidores Públicos de Piedade) e dá outras providências.
As mudanças propostas visam atualizar o Estatuto dos Servidores Públicos Municipaisde
Piedade e modificar alguns itens referentes ao regime jurídico dos servidores públicos
municipais, visando caracterizar de forma mais precisa algumas infrações disciplinares e
impedimentos, no que concerne regulamentar um dever já imposto ao servidor, que caso
suspeite de envolvimento de superior hierárquico em ilícito, leve ao conhecimento de outra
autoridade competente as irregularidades que constatar em razão do cargo e que tem o dever
de notificar, também visa possibilitar a cassação, não só da aposentadoria, como já está previsto,
como também da disponibilidade. Além disso, incluir a penalidade de destituição de função
comissionada ao servidor que cometer infrações que acarretem aquela punição.
As mudanças objetivam também deixar mais claro as penalidades disciplinares e
impedimentos para que servidores não se aproveitem em brechas da lei para ficarem impunes
diante de crimes ou faltas funcionais cometidas.
Assim solicitamos a análise por essa E. Casa de Leis levando à discussão à Vossa
Procuradoria Jurídica, Comissões e Plenário.
Prefeitura Municipal de Piedade, em 05 de novembro de 2020.
JOSEJAD^U^ RESENDE
"Prefeito Municipal
'"''^'P/brfeintetesse'^'^^
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 • Caixa Postai 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mall: gabinete@pIedade.sp.gov.br
PROJETO DE LEI N.^ 44 de 2020
"Dispõe sobre alteração da Lei 3112, de 23 de
setembro de 1.999, conforme especifica".
Jose Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade
aprova, e ele promulga e sanciona a seguinte lei;
Art. 12. A presente lei tem por objetivo alterar a Lei municipal n2. 3112 de 23 de setembro de
1.999.
Art. 22. O inciso VI do artigo 110 da Lei municipal nS. 3112 de 23 de setembro de 1.999, do
capítulo que trata das responsabilidades do servidor, passando a vigorar com a seguinte redação;
"art. 110
VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da
autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento deste superior hierárquico, ao
conhecimento de outra autoridade competente para apuração."
Art. 39 - O inciso IV, do artigo 119 da Lei nS 3.112/99, que trata das penalidades, além de ser
alterado tal inciso fica acrescido o inciso VI, passando a ter a seguinte redação:
"Art. 119.
IV - cassação de aposentadoria ou da disponibilidade;
VI- destituição de função comissionada."
Art. 42 - O artigo 123 da Lei municipal n2. 3112 de 23 de setembro de 1.999, que trata das
penalidades, passa a ter parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 123.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos."
Art. 59-0 artigo 124 da Lei municipal n2. 3112 de 23 de setembro de 1.999, que trata da
penalidade de demissão, passa a conter mais um inciso, com a seguinte redação;
"Art. 124.
&
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 • Centro - Piedade • SP
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"^^'iÓ/bdelntereSS®"^^ E-mall:gabInete@ple<íade.sp.gov.br
XIII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas."
Art. 62-0 artigo 124, inciso X, da Lei municipal ns. 3112 de 23 de setembro de 1.999, que trata
das penalidades do servidor, passa a ter a seguinte redação:
"X- lesão aos cofres públicos ou dilapidação do patrimônio municipal, estadual ou federal"
Art. 72-0 artigo 126 da Lei municipal n9. 3112 de 23 de setembro de 1.999, passará a ter a
seguinte redação:
"Art. 126
Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que os tenha obtido com
inconstitucionalidade ou ilegalidade ou ainda por ter cometido falta punível com demissão."
Art. 82 - O caput do artigo 128 da Lei municipal nS. 3112 de 23 de setembro de 1.999 passa a ter
nova redação e dois parágrafos, esse dispositivo legal faz parte do capítulo que trata das
penalidades, sendo que sua nova redação passa a ser a seguinte:
"Art. 128 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringência do artigo 111,
incisos IX, XI e XII, incompatibiliza o servidor para nova investidura em cargo municipal pelo
prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação da Portaria de demissão ou destituição.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal, o servidor demitido ou
destituído do cargo em comissão por crime contra a Administração Pública, improbidade
administrativa, ofensa física em serviço a servidor ou particular quando assim caracterizada, por
causar lesão aos cofres públicos, ou prática de corrupção, e tiver infringido o artigo 124, incisos:
I, IV, VIII, Xe XI da Lei Municipal n2 3.112/99."
Art. 95- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, em 05 de novembro de 2020.
Jose TadeuS?
lunicipal

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