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Ofício n.9 133/2020
Excelentíssimo Presidente:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Rauí Gomes de Abreu, 200 - Centro • Piedade - SP
CEP. 18.170-000 • Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-S400
E-maii: gabinete@pIedade.sp.gov.br
Em, 19 de novembro de 2020.
Temos a elevada honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência, e dos seus dignos
pares, o Projeto de Lei n9 48/2020 que tem o intuito de acrescentar artigo na lei n9 3939, de 26 de
Junho de 2008, que dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município de Piedade e dá outras
providências.
Considerando as alterações nas leis, decretos e diretrizes Estaduais e Federais, e atendendo a
demanda de novos modelos de empreendimento em nosso município, cumpre nos atualizar nossas
leis de acordo com a realidade do momento para que o município tenha um crescimento ordenado.
Assim, solicitamos a apreciação do presente projeto de lei, na forma do artigo 42, § 12 da Lei
Orgânica do Município - LOM, de 5 de abril de 1990.
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos nobres dignos
Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, a nossa manifestação de elevado
apreço e consideração.
Atenciosamente,
Exmo. Sr.
Daniel Dias de Moraes
D.D Presidente da
-Câmara Municipal de Vereadores de
Piedade-SP
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PROTOCOLO OERAL«Sa'2020
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 • Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mail: gablnete@pledade.sp.gov.br
Projeto de Lei ns 48 de 19 de novembro de 2020.
"Acrescenta artigo na lei municipal n° 3939, de 26.06.2008 - Código de
Obras do Município e cria parágrafo único, conforme especifica."
José Tadeu de Resende, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe são conferidas por
Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 12 - Fica acrescentado o artigo n° 23-A ao artigo 23 e incisos da lei municipal n' 3939, de
26.06.2008- Código de Obras do Município, com a seguinte redação:
"Artigo 23-A - Para imóveis em que se pretenda implantar condomínio de lotes, os projetos deverão ser
aprovados conforme lei regulamentar, para a formalização das unidades autônomas individuais."
Parágrafo único. As aprovações das construções nessas unidades deverão obedecer às regras deste
Código de Obras e os ordenamentos das zonas em que estiverem inseridos os imóveis.
Artigo 2S- As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do
orçamento vigente.
Artigo 32 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, 19 de novembro de 2020.
Jose Ta
Prefeit
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