Ofício n.e 135/2020
Excelentíssimo Presidente:
P^^Cia/^ TP 7627/2G20
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 • Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mail: gabinete@pÍedade.sp.gov.br
Em, 19 de novembro de 2020.
Temos a elevada honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência, e dos seus dignos pares, o
Projeto de Lei n8 49/2020 que dispõe sobre a instituição do Plano de Regularização de Obras
(PRO/PIEDADE) do município de Piedade, e dá outras providências.
Trata-se do Plano de Regularização de Obras - PRO/PIEDADE, que é o procedimento de
regularização para obras concluídas, até a data da vigência desta Lei, que estejam em desacordo com a
legislação urbanística e edílícia vigente, cumpre nos atualizar nossas leis de acordo com a realidade do
momento para que o município tenha um crescimento ordenado.
Assim, solicitamos a apreciação do presente projeto de lei, na forma do artigo 42, § 19 da Lei
Orgânica do Município - LOM, de 5 de abril de 1990.
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos nobres dignos Vereadores,
que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, a nossa manifestação de elevado apreço e
consideração.
Atenciosamente,
Exmo. Sr.
Daniel Dias de Moraes
D.D Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de
Piedade-SP
JJáMJosé Tadeu d^^Resende
PrffftitrfMiiniripal
CAmara Municipald» Piedade
liiilllliill
PROTOCOLO OERAL659(2020
Ds(a: 20Í11/2020 • Horário: 09:47
Leglalativo
1^-
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 • Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mail: gabinete@piedade.sp.gov.br
Projeto de Lei nS 49 de 19 de novembro de 2020.
"Dispõe sobre a instituição do Plano de Regularização de Obras
(PRO/PIEDADE) do município de Piedade, e dá outras providências."
José Tadeu de Resende, Prefeito l\/1unicipai, no uso das atribuições que ihes são conferidas por Lei,
faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Capítulo I
DO PLANO DE REGULARIZAÇÃO DE OBRAS
Art. 1° Fica instituído o Plano de Regularização de Obras - PRO/PIEDADE.
Art. 2° O PRO/PIEDADE é O procedimento de regularização para obras concluídas, até a data de início de
vigência desta Lei, que estejam em desacordo com a legislação urbanística e edilícia vigente.
§ 12 O PRO/PIEDADE se aplica aos imóveis localizados na IVlacrozona Urbana Consolidada, e poderá se
estender à Macrozona de Proteção e Recuperação do Manancial, quando a regularização for autorizada
pelo órgio ambiental competente, Zonas de Expansão Urbana, Núcleos Urbanos definidos por Lei
Especifica, Loteamentos aprovados localizados na Área útil marginal a Represa de Itupararanga, definida
pelo Decreto Municipal ns. 118 de 26 de dezembro de 1972 e imóveis em loteamentos não regularizados,
mas passível de regularização fundiária, mediante aprovação da comissão de regularização fundiária.
§ 28 Não serão admitidos licenciamentos de demolição, construção, ampliação e reformas no
referido procedimento, salvo nos casos de atendimento às normas de acessibilidade.
§ 32 Para a regularização por meio do O PRO/PIEDADE serão considerados 3 (três) modalidades de
regularização, a saber;
I- Regularização Automática - para toda e qualquer edificação residencial ou mista, com até
70,00m^ (setenta metros quadrados) quadrados de área acrescida irregularmente ou totalmente irregular,
somente para construções térreas;
|[ - Regularização Simplificada - para imóveis residenciais ou mistos, exceto para construções
muitifamiliares, que apresentem entre 70,01m^ (setenta metros e um decímetro quadrado) até 500,00m^
(quinhentos metros quadrados) de área acrescida irregularmente ou totalmente irregular e não residenciais
com até 500,00m^ (quinhentos metros quadrados) de área acrescida irregularmente ou totalmente
irregular;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade • SP
CEP. 18.17(KIOO • Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mail: gabinete@piedade.sp.gov.br
III - Regularização Completa - para imóveis residenciais, mistos e não residenciais com área acrescida
irregularmente ou totalmente irregular acima de 500,01m^{quinhentos metros e um decímetro quadrado).
§ 42 Não serão admitidos por meio do PRO/PIEDADE as Regularizações Automática e Simplificada de
construções em Área de Proteção aos Mananciais da Represa de Itupararanga que tenham sido objeto de
Auto de Embargo/Infração Ambiental ou sem a Aprovação do Alvará Ambiental de Obras por meio da
Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente do município de Piedade.
§ 52 As regularizações das edificações advindas desta Lei, em qualquer modalidade, não implicarão em
prejuízo à cobrança de eventuais multas aplicadas pelo cometimento de infrações ambientais, ou de
embargos anteriores.
§ 6s Não serão admitidos por meio do PRO/PIEDADE a regularização de construções em Área de
Restrição à Ocupação, Áreas de Riscos Geológico, Áreas susceptíveis a inundações, alagamentos e Área
Proteção Permanente de Rios e Córregos (APP), com exceção de parcelamentos regularizados através de
REURB.
§ 72 Os casos de Regularização de imóveis em área de APP em loteamentos regularizados através de
REURB, o processo de aprovação deverá ser encaminhado para comissão de regularização fundiária analisar
antes da aprovação do projeto.
§ 82 Os pedidos para regularizações de edificações, nos termos desta Lei, deverão ser realizados no prazo
de 24 meses.
Capitulou
DA ADMISSIBILIDADE DA REGULARIZAÇÃO
Art. 3° Poderão ser regularizadas nos termos desta Lei, as edificações que apresentem as seguintes
condições:
I - A inobservância aos recuos, à taxa de ocupação, ao coeficiente de aproveitamento e aos demais
requisitos, exceto quanto às dimensões mínimas do terreno, ressalvados os casos em que estas dimensões
estejam devidase previamente registradas no competente Cartório de Registro de Imóveis;
II - Vãos de iluminação e ventilação com distância inferior a l,50m (um metro e cinqüenta centímetros) da
divisa, desde que expressamente autorizados por vizinho, conforme Termo de Anuência da Vizinhança com
firma reconhecida, modelo do Anexo V, que integra esta Lei;
III - a projeção de elementos construídos, tais como, marquise, balanço de corpo fechado, sacada, terraço
ou varanda, de pavimentes superiores de edificações, com avanços dos beirais, sobre o passeio público,
limitados em 0,80m (oitenta centímetros), mediante apresentação de declaração de isenção de ônus ao
Município, caso haja a necessidade de utilização daquele espaço para intervenções de interesse pijblico;
bem como a anuências da empresa concessionária de Energia Elétrica e Telefonia, devendo ser
comprovada a sua execução anterior a publicação da Lei Municipal n?. 3939 de 26 ^ junho de 2008, que
"Dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Munícipio de Piedade, e dá oup^br^videncias";
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes ds Abreu, 200 - Centro • Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-S400
E-mail:gabInete(S)ptedade.sp.gov.br
IV - As edificações que invadam faixas non aedificandi, ocupação administrativa ou instituição de servidão,
desde que comprovado, tecnicamente, não haver interferência com o uso e manutenção dos serviços
implantados, sendo também necessária a apresentação do Termo de Renúncia conforme anexo iV;
V - Que possuam permissão de uso de área pública.
§ is O avanço de edificação por sobre o recuo frontal aéreo, previsto no inciso III deste artigo, será
amparado por esta Lei, mediante apresentação de declaração de isenção de ônus ao Município, caso
haja a necessidade de utilização daquele espaço para intervenções de interesse público, conforme Anexo
IV que integra esta Lei, bem como apresentação da anuências das empresas concessionárias de serviços de
energia elétrica, telefonia, água e esgoto.
§ 23 As edificações erigidas sobre faixas non aedificandi, ocupação administrativa ou instituição de
servidão, previstas no inciso IV deste artigo, regularizadas por esta Lei, serão certificadas a título precário,
mediante a apresentação do Termo de Renúncia de posse.
Art.4'' No caso de Condomínios, verticais ou horizontais, será de responsabilidade do Condomínio a
regularização das edificações pertencentes a este, sendo somente admitida a regularização do
empreendimento como um todo.
Parágrafo único. Não será admitida a regularização individual de unidades autônomas em Condomínios,
salvo os aprovados em regime especial.
Art.5° Não são passíveis de regularização nos termos desta Lei as edificações que:
I - Estejam em áreas de risco geológico;
II - Invadam área pública, exceto os casos previstos no art. 39, inciso III, desta Lei;
III - Estejam localizadas em áreas ambientalmente protegidas - Áreas de Preservação Permanente - APP,
salvo aquelas previstas na Lei Federal ns 12.651, de 25 de maio de 2012, alterada pela Lei Federal n®
12.727, de 17 de outubro de 2012 e ouvida a Secretaria de Agricultura e iVleio Ambiente do
IVlunicípio de Piedade, junto a rios, córregos, várzeas, fundo de vale, faixa de escoamento de águas fluviais,
galerias, canalizações, linhas de energia de alta tensão, ferrovias, rodovias e estradas, nesse âmbito,
compatibilizando-se com os recuos preconizados na
legislação municipal ou ambiental vigente, com exceção das licenciadas pelo órgão competente;
IV - Estejam localizadas em área tombada, de interesse de preservação do patrimônio histórico e cultural
ou inserida em perímetro de tombamento ou área de preservação do patrimônio histórico e cultural,
exceto asque possuem anuência do Conselho Municipal do Patrimônio HistórtcOç Cultural.
- PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
"'^'Pk de Interesse"^^ E-mail: gablnete@piedade.sp.60v.br
Art. 6" Para as edificações regularizadas conforme as disposições desta Lei serão emitidas o Alvará de
Regularização, para os casos de Regularização Completa e Certificado de Regularização, nos casos de
Regularizações Automática e Simplificada.
Parágrafo único. Nos casos de Regularização Completa, ato contínuo à expedição do Alvará de
Regularização, será o processo enviado Secretaria de Obras, Urbanismo e Habitação, para emissão de Auto
de Conclusão e certidão de conclusão de obra, exceto nos casos previstos no § 22 do art. 22 desta Lei.
Art. 8° Para emissão da certidão de conclusão de obra auto declaratório, deverá ser apresentado termos de
anuência.
Capítulo III
DA REGULARIZAÇÃO AUTOMÁTICA
Art-S" O proprietário ou possuidor da edificação que se enquadre no inciso I do § 39 do art. 2s desta Lei,
deverá protocolar o pedido, por meio de processo administrativo digital, instruído com a seguinte
documentação mínima;
I - Requerimento específico, devidamente preenchido e assinado pelo proprietário do imóvel, conforme
modelo do Anexo I que integra esta Lei;
II - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou Cadastro da Pessoa Física - CPF, CNH (Carteira de
habilitação) e da Carteira de Identidade, com o número do Registro Geral - R6do proprietário;
III - Declaração preenchida e assinada, conforme modelo do Anexo II, que integra esta Lei;
IV - Documentação comprobatória de existência da edificação, conforme o previsto no art. 17 desta Lei,
Anexo III;
V- Documento comprovando a propriedade do imóvel, devidamente registrado, ou outro documento que
comprove posse e propriedade, ainda que não registrado, mas passível de regularização fundiária,
mediante aprovação da comissão de regularização fundiária;
VI - Documentos comprobatórios das áreas existentes, tais como planta aprovada, alvarás, habite-se ou
certidões;
VII - Termo de Compromisso assinado pelo proprietário do imóvel com firma reconhecida, nos casos de
edificação sobre faixas non aedificandi, ocupação administrativa, instituição de servidão ou recuo, previsto
no inciso IVdo art. 39 desta Lei, anexo IV;
VIII-Termo de anuência de todos os confrontantes, anexo V;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 • Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mail: gabÍnete@piedade.sp.gov.br
IX - Certidão de Revisão de IPTU emitida pelo setor de cadastro desta prefeitura, contendo o croqui do
imóvel indicando área total de construção, área de construção térrea, todas as áreas de ocupação em recuo
conforme zoneamento e uma foto frontal do imóvel, anexo III.
§ 12 Mediante a verificação da documentação mencionada nos incisos I a IX deste artigo, será expedido o
competente certificado, baseado na declaração do interessado, para fins de atestar a regularidade do
imóvel.
§ 22 O certificado de regularização possui fins registrais, sendo de inteira responsabilidade do proprietário
e de seu profissional, as condições de segurança, estabilidade, acessibilidade e salubridade do imóvel,
conforme declaração do Anexo II que integra esta Lei.
Capítulo IV
DA REGULARIZAÇÃO SIMPLIFICADA
Art.lO" O proprietário ou possuidor da edificação que se enquadre no inciso II do § 3s do art. 22 desta Lei,
deverá protocolar o pedido, por meio de processo administrativo digital, instruído com a seguinte
documentação mínima;
I - Requerimento específico, devidamente preenchido e assinado pelo proprietário do imóvel, conforme
modelo do Anexo I que integra esta Lei;
II • Declaração preenchida e assinada pelo proprietário e responsável técnico, conforme modelo do Anexo
VN, que íntegra esta Lei;
III - Anotação de Responsabilidade Técnica ou Registro de Responsabilidade Técnica - ART/RRT, com o seu
comprovante de pagamento, assinado por profissional legalmente habilitado e proprietários ou
Procurador;
IV-Croqui elucidativo da edificação, conforme modelo do Anexo VIII que integra esta Lei;
V - Documentação comprobatória de existência da edificação, conforme o previsto no art. 18 desta Lei,
conforme certidão emitida pelo setor de cadastro, anexo III;
VI - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou Cadastro da Pessoa Física - CPF, CNH (Carteira de
Habilitação) e da Carteira de Identidade, com o número do Registro Geral - RG do proprietário;
VII - Documento comprovando a propriedade do imóvel, devidamente registrado ou outro documento que
comprove posse ou propriedade, ainda que não registrado, mas passível de regularização fundiária,
mediante aprovação da comissão de regularização fundiária;
VIII - Documentos comprobatórios das áreas existentes, tais como plan^ provada, alvarás, habite-se ou
certidões;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 • Centro - Piedade • SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mail: gabínete(3>piedade.sp.gov.br
IX - Termo de Compromisso assinado pelo proprietário do imóvel com firma reconhecida, nos casos de
edificação sobre faixas non aedificandi, ocupação administrativa, instituição de servidão ou recuo, previsto
no inciso iV do art. 3^ desta Lei, anexo IV.
§ Mediante a verificação da documentação mencionada nos incisos I a IX deste artigo, será expedido o
competente certificado, baseado na declaração do interessado, para fins de atestar
a regularidade do imóvel.
§ 29 O certificado de regularização possui fins registrais, sendo de inteira responsabilidade do proprietário
e de seu profissional, as condições de segurança, estabilidade, acessibilidade e salubridade do Imóvel,
conforme declaração do anexo iV.
§ 3s Para emissão da certidão de conclusão de obra auto declaratório, deverá ser apresentado termos de
anuência, anexo V.
Capítulo V
DA REGULARIZAÇÃO COMPLETA
Art.119 O proprietário ou possuidor da edificação que se enquadre no inciso III do § 39 do art. 29 desta Lei,
deverá protocolar o pedido, por meio de processo administrativo, instruído com a seguinte documentação
mínima:
I - Requerimento específico, devidamente preenchido e assinado pelo proprietário do imóvel, conforme
modelo do Anexo IX que integra esta Lei;
II - Declaração de regularização completa preenchida e assinada pelo proprietário e responsável técnico,
conforme modelo do Anexo X, que integra esta Lei;
III - Documentação comprobatória de existência da edificação, conforme o previsto no art. 18 desta Lei,
conforme certidão emitida pelo setor de cadastro, anexo III;
IV - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou Cadastro da Pessoa Física - CPF, CNH (Carteira de
habilitação) e da Carteira de Identidade, com o número do RegistroGeral - RG do proprietário;
V - Documento comprovando a propriedade do imóvel, devidamente registrado ou outro documento que
comprove posse ou propriedade, ainda que não registrado, mas passível de regularização fundiária,
mediante aprovação da comissão de regularização fundiária;
VI- Projeto simplificado, conforme modelo do Anexo XI que integra esta Lei;
U
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 • Centro - Piedade • SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
^'^'Ph de IntereSSÈ*^^ E-mall: gabinete@piedacle.sp.eov.br
VI! - Anotação de Responsabilidade Técnica ou Registro de Responsabilidade Técnica - ART/RRT, com o seu
comprovante de pagamento, assinado por profissional legalmente habilitado e proprietários ou
Procurador;
VIII - Em casos específicos, outros documentos exigidos pela legislação municipal, estadual e federal;
IX - Termo de Compromisso assinado pelo proprietário do imóvel com firma reconhecida, nos casos de
edificação sobre faixas non aedificandi, ocupação administrativa, instituição de servidão ou recuo, previsto
no inciso IV do art. 32 desta Lei, anexo IV;
X - Certificado de licença ou Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros para os imóveis não residenciais
acima de 250,00m^ (duzentos e cinqüenta metros quadrados) ou residenciais acima de 750,00m^
(setecentos e cinqüenta metros quadrados) e todos os multifamiliares independente da metragem,
conforme disposto na Instrução Técnica n2 42 e no Regulamento de Segurança contra Incêndio do Estado
de São Paulo;
§ 12 O projeto simplificado de que trata o inciso VI deste artigo deverá conter os elementos gráficos e
informações necessários à análise, quanto aos parâmetros técnicos e urbanísticos estabelecidos pela
legislação vigente e os existentes no imóvel, compreendendo, no mínimo:
I - Implantação da edificação no lote, por pavimentes, em escala 1:200, para boa interpretação, contendo:
a) Faixas não edificáveis, áreas de preservação permanente, área permeável, área vegetada e outros
elementos que comprometam a ocupação e aproveitamento da área;
b) Dimensões externas do lote e da edificação e recuos, devidamente cotados;
c) Identificação e quantificação da área existente aprovada (com habite-se/visto ou certidão de conclusão
de obra) e da área "a regularizar";
d) Declaração de que a edificação atende as exigências legais quanto ao lançamento das águas pluviais e
localização do reservatório de retenção, para os casos com áreas impermeabilizadas acima de 500,OOm^
(quinhentos metros quadrados), conforme a Lei Estadual ns 12.526, de 2 de janeiro de 2007, ou
comprovando sua anterioridade à essa Lei;
e) Declaração de que a edificação atende às exigências legais quanto à acessibilidade, exceto nas
edificações unifamiliares;
f) Declaração relativa ao sistema de esgotamento sanitário e utilização de água potável para consumo,
quando o imóvel estiver inseridoem Área de Proteção aos Mananciais e Área de Proteção Permanente.
§ 22 As disposições internas dos compartimentos, as dimensões, as funções e o desempenho da edificação
resultante da regularização são de responsabilidade do proprietário e do re^psos^el ttécnico da obra.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
_ Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mall: gabinete@piedade.sp.gov.br
Art.122 Não cabe ao IVlunicípio o reconliecimento do direito de propriedade dos imóveis e da atividade
econômica instalada, cujo deferimento do pedido não gera qualquer direito subjetivo à indenização ou
retenção por benfeitoria.
Art.132 O proprietário ou o possuidor a justo título responde solidariamente com o profissional legalmente
habilitado e vinculado à respectiva ART ou RRT pelas condições de estabilidade, acessibilidade, segurança e
salubridade da edificação executada e a ser regularizada.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo constará como observação na Declaração do
Anexo Xque integra esta Lei.
Art.l4S Para obtenção da regularização prevista nesta Lei, após executada a vistoria prevista no art. 16,
não será admitida nenhuma modificação ou ampliação na edificação, sob pena de indeferimento do pedido
integral e competente ação demolitória cabível, após os trâmites fiscalizadores legais, exceto nos casos
previstos no § 29 do art. 29 desta Lei.
Art.159 O pedido de regularização não possui efeito suspensivo das possíveis ações fiscais existentes,
especialmente, as multas lançadas em dívida ativa, devendo estas, serem cumpridas pelo suposto infrator,
independentemente da conclusão final da análise de seu pedido.
Capítulo VI
DA EXISTÊNCIA DA CONSTRUÇÃO
Art.l69Após o protocolo do pedido, o Município, por meio da Secretaria de Obras Urbanismo
e Habitação efetuará vistoria técnica, para verificação da conformidade da construção "a regularizar", com
o projeto apresentado, nos casos de regularização completa.
§19 Para os casos de Regularizações Automáticos e Simplificada não haverá vistoria, apenas conferência
com cadastro municipal, salvo nos casos em que a área declarada não coincidir com o cadastro
imobiliário, sendo, então, necessária a vistoria e competente cobrança de emolumentos.
§2 9 A Vistoria Técnica realizada por esta prefeitura deverá ser de conferencla somente das medidas
externas do imóvel, sendo as medidas internas do imóvel de responsabilidade do proprietário e do técnico
responsável.
Art.179 A comprovação da existência da edificação construída até a data de vigência desta Lei poderá se
dar por meio da apresentação e análise de qualquer um dos seguintes documentos:
I - Lançamento no Cadastro Imobiliário Municipal, com a identificação da Área Tributada, com dados do
Sistema CECAM ESIG, em que constará a metragem e o uso do imóvel objeto d^regularização;
II - Imagem de satélite oficial datada;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 • Centro - Piedade • SP
CEP. 18.170-000-Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
^'^'Pio de Interesse"^^ E-mall: gabinete@piedade.sp.gov.br
III - Levantamento aerofotogramétrico do Município ou de outro órgão oficial por ele reconhecido, no qual
deverá constar referência à data do voo; .
IV- Qualquer documento oficial expedido pela Administração Municipal, que comprove a área construída,
tais como: notificação ou embargo relativo à construção, auto de infração relativo à construção,
lançamento de tributos sobre a construção, entre outros;
V - Outras solicitações à Municipalidade, por meio de procedimentos administrativos que comprovem a
área construída;
VI - Outros documentos idôneos, a critério da Administração Pública.
§ is Para os casos de Regularizações Automática e Simplificada, a comprovação da pré-existência dar-se-á,
prioritariamente, por meio do cadastro imobiliário, podendo, ainda, valer- se da documentação
mencionada nos incisos 1a VI do caput deste artigo, quando houver.
§ 22 Excepcionalmente, em atendimento ao relevante interesse social envolvido, serão consideradas
concluídas as edificações que na data de início de vigência desta Lei, apresentem- se com as paredes
erguidas e a cobertura executada.
Art.182 A comprovação da existência de área permeável e vegetada em imóvel inserido em Área de
Proteção aos Mananciais, em ambas as modalidades de regularização, poderá se dar por meio da
apresentação e análise de qualquer um dos seguintes documentos:
I - Imagem de satélite oficial datada;
II - Levantamento aerofotogramétrico do Município ou de outro órgão oficial por ele reconhecido, no qual
deverá constar referência à data do voo;
III - Fotos da área permeável e vegetada constante no imóvel; ou
IV - Outros documentos idôneos, a critério da Administração Pública.
Capítulo VII
DA CONTRAPARTIDA FINANCEIRA
Art.198 As edificações que serio beneficiadas com as Regularizações Simplificada e Completa, que
possuírem área construída superior ao coeficiente de aproveitamento básico, serão condicionadas ao
recolhimento de outorgaonerosa,que incidirá sobre o excedenteda área construída a regularizar.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Somes de Abreu, 200 - Centro - Piedade • SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
^ ^ Telefone (15) 3244-8400
de InteteSS®^^ E-mail: gabinete@piedade.sp.gov.br
Art.20- O coeficiente básico a ser considerado será de acordo com o Zoneamento onde o imóvel está
inserido, conforme Anexo XII.
Art.2is Os pedidos de regularização referentes a esta lei serão analisados previamente pela Secretaria de
Obras, Urbanismo e Habitação, para verificação do estoque de potencial construtivo, cálculo da taxa total
de aprovação e verificação documental. Na seqüência, se em termos, este será encaminhado à Diretoria de
Tributos para lançamento do valor da contrapartida financeira, onde após o pagamento da taxa poderá ser
protocolado o pedido de regularização.
§ 13 Com o cálculo efetuado da contrapartida financeira correspondente à taxa de aprovação do projeto de
regularização, o processo retornará para ciência e concordância do interessado.
§ 2^ Caso não haja concordância quanto ao valor calculado pelo interessado e este desistir da
regularização, consequentemente estará sujeito às ações fiscais pertinentes e aplicadas pelo município.
Art.222 A contrapartida financeira correspondente à Taxa de aprovação de projeto de regularização será
calculada segundo à seguinte equação:
Tpr = Cf + Trc+Trg
Cf = At XVvx (Mo + Aca) x Ip
Onde:
Tpr = Taxa de aprovação de projeto de Regularização
Cf = Contrapartida Financeira
Trc = Taxa de regularização em recuo, nos casos de construções que regularizam ocupações em recuo, e ou
ultrapassem as Taxas admitidas no zoneamento, o interessado deverá pagar o valor de
3 (três) vezes a Taxa de Licença para execução de Obras Particulares, conforme determinados no código
Tributário municipal.
Trg = Taxa de regularização, a taxa para o processo de regularização constituir-se-á na cobrança de RS 1,00
(um Real) de multa por metro quadrado a ser regularizado, acrescida da Taxa de Licença para Execução de
Obras Particulares, conforme determinados no código Tributário Municipal.
At = Área Total do Terreno
Vv = Valor Venal do imóvel
_ .{A
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro • Piedade • SP
CEP. 18.170-000 • Caixa Postal 243
^ ^ Telefone (15) 3244-8400
'''"^íp/bdelntetesse'^^ E-mall: gablnete@pIedade.sp.gov.br
Z^to = Diferença entre a Taxa de Ocupação desejado e a Taxa de Ocupação determinada de acordo com o
zoneamento.
Aca = Diferença entre o Coeficiente de Aproveitamento desejado e o Coeficiente de Aproveitamento
determinado de acordo com o zoneamento.
Ip = índice de Planejamento, baseado no artigo 412 da Lei de n° 3740de 09 de outubro de 2006, onde deve
ser o adotado o índice 0,3 para imóveis Localizados da Zona Rural e 0,5 para imóveis localizados na zona
Urbana.
§ is Acontrapartida financeira prevista no caput deste artigo deverá ser paga da seguinte maneira:
• 20% de entrada do projeto, apresentando o comprovante de pagamento no ato do protocolo;
• 80% restantes deverá ser lançado na retirada da aprovação, sendo possível o parcelamento deste valor
em até 12 (doze) parcelas, desde que o valor mínimo das parcelas não seja menor que RS 27,85, valor
atualizado anualmente conforme o CódigoTributário Municipal;
• Fica facultado ao contribuinte o pagamento total da contrapartida financeira se assim desejar no ato
da entrada do projeto, apresentando o comprovante de pagamento no ato do protocolo.
§ 22 A primeira parcela ou a parcela única da contrapartida financeira vencerá 15 (quinze) dias após a
constituição do lançamento e sua quitação é condição para prosseguimento na emissão do documento
solicitado.
§ 32 As taxas relacionadas nesta Lei, serão corrigidas anualmente mediante a aplicação do índicede Preços
ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, ou outro índice que venha eventualmente substituí-lo.
Art. 23 s Para os imóveis aptos a aprovação de regularização, no ato da emissão da certidão de aprovação
ou Alvará de regularização também serão emitidos as Certidões de conclusão ou Auto de Conclusão
(Habite-se) do imóvel e suas devidastaxas de acordo com o códigotributário municipal.
Capítulo VIII
00 INDEFERIMENTO DO PEDIDO
Art. 24 2 o processo poderá ser indeferido, com a perda do direito, se não houver manifestação do
interessado após 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do último "Comunique-se", o qual será
informado por meio digital ou publicação em edital, prosseguindo-se, após, com os trâmites
fiscalizatórios pertinentes.
Art. 25S O Município ao emitir "Comunique-se" ao interessado, poderá valer-se das formas: publicação no
Jornal do Município, e-mail e, ainda, pela consulta ao sistema de processos do
Município.
Art. 26 s No caso de indeferimento do pedido de regularização, poderá ser solicitada a
reconsideração de despacho, devidamente justificada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200-Centro - Piedade - SP
- Caixa Postal 243
^ Telefone (15) 3244-8400
''''^'p/ijí/elntefesse"^^ E-mall: gabinete@piedade.sp.gov.hr
comunicação do indeferimento, por uma das formas previstas no art. 24 desta Lei, inclusive pela
publicação em edital, no órgão oficial do Município.
Parágrafo único. A reconsideração de despacho se atará exclusivamente à possibilidade ou não da
regularização da edificação, devendo ser respeitados os valores e a forma de pagamento da
contrapartida financeira.
Art 27^ Havendo o indeferimento do pedido de reconsideração do art. 25 desta Lei, o processo
administrativo que trata da regularização não será mais objeto de análise para fins de regularização e a
fiscalização será informada da decisão, prosseguindo-se com as medidas fiscalizatórias cabíveis.
Parágrafo único. Caso persista o interesse na regularização da edificação, deverá ser formulado novo
pedido, mediante a apresentação da documentação completa e dentro do prazo legal desta Lei,
submetendo-se a novo recolhimento de contrapartida financeira.
Capítulo IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 2 - O IVlunicípio procederá depois de finalizados os procedimentos de regularização, a
disponibilização do projeto aprovado, alvará e certidões.
Art. 29 2 o pagamento da contrapartida financeira não isenta o requerente de pagamento dos demais
impostos, taxas ou preços públicos devidos.
Art. 30 9 Qualquer alteração na edificação, posterior à obtenção da regularização nos termos desta Lei,
deverá enquadrar-se nos critérios e normas da legislação de que trata o código de edificações e
licenciamento urbano vigente, ficando sujeita às penalidades previstas nas mesmas.
Art. 31 2 - o requerente, proprietário ou , possuidor responderá civil e criminalmente, pela
veracidade da documentação apresentada, bem como de todo o declarado.
Parágrafo único. Equipara-se ao proprietário do imóvel o possuidor a justo título,
independentemente do registro no Registro de Imóveis, conforme disposto no inciso VII do art. 10 desta
Lei.
Art. 32 9 Os casos omissos e eventualmente conflitantes desta Lei serão analisados pelo Conselho
Municipal de Política Urbana (CMPU).
Art. 33 9 - Não incidirá a cobrança de contrapartida financeira sobre as áreas anteriormente regularizadas,
já com Habite-se, Visto, Certidão de Conclusão de Obras, ou Alvará e Planta de Conservação, previamente
expedidos ou aprovados.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 • Centro - Piedade • SP
CEP. 18.170-000-Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
"'^'Ph ds Interessè'^^ E-mall: gabInete@pIedade.sp.gov.br
Art. 34 s Durante a vigência desta Lei, o Município dedicará espaço publicitário no Notícias do IVIunicípio e,
concomitantemente, no site do Município de Piedade, para a divulgação do Plano de Regularização de
Obras - PRO/PIEDADE.
Art. 35 2 As áreas edificadas, regularizadas nos termos desta Lei, inexistentes no Cadastro Fiscal Imobiliário
deverão ser cadastradas, após vistoria realizada para emissão de certidão de cadastro, documento este
necessário para aprovação da regularização.
Parágrafo único. No ato da emissão da certidão de cadastro do imóvel deverá ser emitido a numeração
predial.
Art. 363 Para os imóveis passiveis desta aprovação, fica a autoridade administrativa competente autorizada
a proceder ao lançamento retroativo de Imposto sobre a propriedade territorial urbana (IPTU), relativo aos
5 (cinco) últimos exercícios, a partir da data da respectiva aprovação, conforme Código Tributário
Municipal.
Art. 37 2 São partes integrantes desta Lei,os seguintes modelos:
I- Requerimento Padrão para Regularização Automática/Simplificada (Anexo I);
II - Requerimento Padrão para Regularização Completa (Anexo IX);
III - Declaração de Regularização Automática (Anexo 11);
IV - Certidão de cadastro do imóvel (Anexo III);
V - Declaração de Regularização Simplificada (Anexo VII);
VI • Declaração de Regularização Completa (Anexo X);
VII - Modelo de croqui elucidativo para Regularização Simplificada (Anexo VIII);
VIII - Modelo de Projeto para Regularização Completa (Anexo XI);
IX - Termo de Anuência da Vizinhança (Anexo V);
X- Termo de Compromisso para ocupação de FNA ou Recuo Frontal com isenção de ônus ao
Município (Anexo iV);
XI - Modelo de Declaração - proprietários distintos (Anexo VI);
XII - Modelo de cálculo do coeficiente básico a ser considerado (Anexo XII).
Art. 372 - Aplica-se o disposto no art. 355 desta Lei aos processos atualmente em curso, referentes a
pedidos de regularização de área edificada, requeridos nos termos da Lei Municipal ns XXXX, e suas
alterações, excetuando-se os casos de lançamentos de tributos já constituídos até a data de publicação
desta Lei.
Art. 38 s Aaplicação do disposto nesta Lei não implica em restituição de quantias pagas.
Art. 39 2 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após decorridos 20 (vinte)
dias dessa data e revogada as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro • Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mail: gabinete@piedade.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Piedade, 19 de novembro de 2020.
José Tadel^tte^^
Prefeít0.-A/l^icipal
fipgoRde
Processo n°.
ANEXO I
REQUERIMENTO
(Anexo à Lei Municipal n" de... de de 2020)
DADOS DO REQUERENTE
Nome:
RG: CPF/CNPJ:
Endereço: Número;
Complemento: Bairro:
Município: UF: CEP:
Telefone (rixo): Telefone (celular):
E^nall:
DADOS DO PROPRIETÁRIO
Nome;
RG: CPF/CNPJ:
Endereço: Número:
Complemento: Bairro:
Município: UF: CEP:
Telefone (fixo): Telefone (celular):
E-mail:
LOCAL DO EVENTO
Endereço: Número:
Complemento: Bairro: CEP:
Inscrição Imobiliária: Inscrição Mobiliária:
SOLICITAÇÃO
VENHO PELO PRESENTE REQUERER EMISSÃO 00 CERT1RCAD0 DE REGULARIZAÇÃO DE OBRA. DE
ACORDO COM OSBENEFÍCIOS DO PLANO DE REGULARIZAÇÃO DE OBRAS - PRO PIEDADE -MODALIDADE
DE REGULARIZAÇÃO AUT0MÃT1CA/SIMPURCADA.
METRAGEM A SER CERTIFICADA:
PARA TANTO. JUNTA OS DOCUMENTOS ANEXOS DEACORDO COM ALEGISLAÇÃO MENCIONADA.
Nestes termos.
P. Deferimento
Piedade , em de de 20
Assinatura do Requerente
ANEXOU
(Anexo à Lei IVIunicipai n°.... de ... de de 2020)
DECLARAÇÃO
(Modelo simpiificado para reguiarização automática de edificação)
O signatário abaixo-assinado, na condição de Proprletário(s) do Imóvei sito à Rua..
inscrição Imobiliária declara que :
1•Para efeito de obtenção da REGULARIZAÇÃO AUTOMÁTICA e CERTIFICADO DE REGULARIZAÇÃO
DE OBRAS, que as construções existentes no local em questão atendem às exigências do Plano de
Regularização de Obras - PRO/PIEDADE.
2 - As disposições Internas dos compartimentos, as dimensões, as funções e o desempenho da
edificação resultante da regularização são de nossa responsabilidade.
3 - Estou ciente de que a regularização ora pretendida não implica em reconhecimento por parte do
Município, sobre o direito de propriedade do imóvel e nem gera qualquer direito subjetivo à
indenização ou retenção por benfeitoria.
4 - Declaro que a edificação a ser regularizada apresenta as condições de Segurança, Estabilidade,
Acessibilidade e Salubrídade, exigidas pelas normas técnicas e legislação aplicáveis à espécie.
5 - Não existem vãos de iluminação e ventilação em paredes com recuo Inferior a 1,50 m da divisa com
os lotes vizinhos.
OBS: quando existir, apresentar termo de anuência de acordo com art. 3°, inciso II.
6 - Declaro que o imóvel possui sistema de abastecimento de água realizado por meio de (ligação a
rede pública de água ou outro sistema especificar o método), e que o sistema de esgotamento
sanitário é realizado por meio de (ligação a rede pública de esgoto ou sistema autônomo de efluentes
de acordo com a NBR13969/1997 e NBR 7229/1993).
7 - A metragem irregular a ser certificada neste ato é de.... m', (metragem por extenso)
I
8 • Sob as penas da lei,somos responsáveis pela veracidade e exatidão das Informações prestadas
nesta declaração ora apresentada
Por ser expressão da verdade firmamos a presente.
Proprietário:
RG:
CPF:
Piedade, em de de 20
ANEXO III
CERTIDÃO DE CADASTRO DO IMÓVEL
Certifico, de acordo com os assentamentos constantes no protocolo sob número
XXX datado de xx de xxx de 20xx efetuados pela Seção competente desta Prefeitura
Municipal de Piedade (SP), que através de levantamento realizado no imóvel (Croqui
anexo), foi verificado que o imóvel cadastrado sob a inscrição cadastral
XX.XXXX.XXXX.XXXXXX, constando como proprietária , Área de
terreno de XX,00 m®, com frente para a Rua XXXXXXXXXXXXXXXXX n° XX, Bairro XXXX,
possui uma área construída de XXX,XX (XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX metros
Quadrados).
Através deste levantamento o setor de cadastro fica autorizado a realizar a
alteração de área construída do imóvel no cadastro de IPTU, se necessário, para posterior
revisão da tributação do imóvel.
Ficam, todavia, ressalvados os direitos de a Fazenda Municipal efetuar qualquer
correção ou lapso que venham ser posteriormente apurados.
O referido é verdade e dou fé.
Piedade, 29 de outubro de 2020
xxxxxxxxxxxxxxx
Cadastro Imobiliário
Esta certidão não tem emendas nem rasuras
(Fornecida pela prefeitura)
O setor de cadastro deverá anexar a esta certidão um croqui do imóvel contendo a área
total da construção, área da construção térrea, todas as áreas de ocupação em recuo
conforme o zoneamento e uma foto frontal do imóvel.
ANEXO IV
(Anexo à Lei Municipal n"de... de de 2020)
TERMO DECOMPROMISSO PARA OCUPAÇÃO DEFNA E/OU RECUO FRONTAL COM ISENÇÃO DE
ÔNUS AO MUNICÍPIO
Declaro, sob a forma da lei, que isento o Município de Piedade de quaisquer ônus,
caso haja a necessidade de utilização da Faixa Não Edificante/faixa de servidão/ocupação
administrativa/recuo aéreo frontal, ocupada por edificação, havendo a necessidade de Intervenção
por parte do poder público ou concessionárias que demande a utilização desse espaço.
Declaro, ainda, estar ciente que, em caso de serviços ou manutenção de qualquer
espécie, os reparos a serem efetuados no imóvel correrão por conta deste proprietário.
Piedade, em de de.
Assinatura do proprietário do imóvel
RGn»
CPF n"
Endereço:
ANEXOV
(Anexo à Lei Municipai n" de... de de 2020)
TERMO DEANUÊNCIA DA VIZINHANÇA
Declaro, para os fins de direito, não me opor à permanência da Abertura em
distância inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), voltada para minha divisa ou a distância
inferior a 0,75cm perpendicular à divisa com o imóvel de propriedade de (imóvel em regulariza
ção) , sito à
, n® , Bairro
Inscrição imobiliária n® .
Em sendo a expressão da verdade, firmo o presente.
Assinatura do anuente (proprietário ou procurador do imóvel lindeiro)
Nome do anuente:
RG;
CPF:
Endereço:
ANEXO VI
(Anexo à Lei Municipal n"de de de 2020)
MODELO DE DECLARAÇÃO • PROPRIETÁRIOS DISTINTOS
Eu ( ), proprietário do imóvel de Inscrição imobiliária n".
, inscrito na matrícula n" do Cartório de Registro de Imóveis de Piedade SP,
estou ciente de que, enquanto os terrenos, sobre os quais a construção Indivisível estiver edificada,
pertencerem a proprietários diversos, não será possível a averbação na matrícula, de parte da
construção, tampouco de quaisquer títulos relativos à mesma, tais como contratos de locação,
constituições de garantia, compra e venda e outros.
Data de de 20
Assinatura
Obs. Deverá ainda, constar na planta:
"Em caso de dissolução contratual, a parte edificada sobre os lotes individualizados estará sujeita a
nova análise, visando adequar-se ao atendimento das normas vigentes".
ANEXO VII
(Anexo à Lei Municipal n"de de de 2020)
DECLARAÇÃO
(Modelo simplificado para regularização simplificada de edificação)
0 signatário abaixo-assinado, na condição de Proprietário (s) do imóvel sito à Rua
inscrição imobiliária declaro que:
1 - Para efeitode obtenção da REGULARIZAÇÃO INSTANTÂNEA e CERTIFICADO DEREGULARIZAÇÃO
DE OBRAS, que as construções existentes no local em questão atendem às exigências do Plano de
Regularização de Obras - PRO/PIEDADE.
2- As disposições internas dos compartimentos, as dimensões, as funções e o desempenho da edificação
resultante da regularização são de nossa responsabilidade.
3 - Estamos cientes de que a regularização ora pretendida não implica em reconhecimento por parte do
Município, sobre o direito de propriedade do imóvel e nem gera qualquer direito subjetivo à indenização ou
retenção por benfeitoria.
4 • Declaramos que a edificação a ser regularizada apresenta as condições de Segurança, Estabilidade,
Acessibilidade e Salubridade, exigidas pelas normas técnicas e legislação aplicáveis â espécie.
5 - Não existem vãos de iluminação e ventilação em paredes com recuo inferior a 1,50 m da divisa com os
lotes vizinhos.
OBS: quando existir, apresentar termo de anuência de acordo com artigo 3°, inciso II.
6 - Declaramos que o imóvel possui sistema de abastecimento de água realizado por meio de (ligação a rede
pública de água ou outro sistema especificar o método), e que o sistema de esgotamento to sanitário é
realizado por meio de (ligação a rede pública de esgoto ou sistema autônomo de efluentes de acordo com a
NBR 13969/1997 e NBR 7229/1993).
7 - A metragem irregular a ser certificada neste ato é de m', (metragem por extenso)
S - Sob as penas da lei,somos responsáveis pela veracidade e exatidão das Informações prestadas nesta
declaração ora apresentada.
Por ser expressão da verdade firmamos a presente.
Piedade, em de de 20_
Proprietário Profissional
RG: CAU/CREA
CPF: RRT/ART
ANEXO Vlli
(Anexo à Lei Municipal n° de de de 2020)
CROQUI DE IMPLANTAÇÃO - LM XXXX/2019
S.00 T®L®5,00fn
RUA MARIA DA SILVA
PLANTA TÉRREO
PROPRIETArJOc
NOME DO PROPRIETÁRIO
RESPONSÁVEL TÉCNICO:
NOME DO RESPONSÁVEL
CREA/CAU;
000000000
WíEADOTB^RDM ( ;
80,00
PLANTA SUPERIOR
NSCRiÇiO IMOSIUARÍaT
000.000.000.000
CADASTRO PROnSSIONAL (RPhf
00.000
ARTIRRT;
0000000000000000000
AREATOTALA REGULARIZAR (
131.75
Processo n".
ANEXO IX
(Anexo à LeiMunicipal n"de... de de 2020)
DADOS DO REQUERENTE
Nome:
RG: CPF/CNPJ:
Endereço: Número:
Complemento: Bairro:
Município: UP: CEP;
Telefone (fixo): Telefone (celular):
Ennail:
DADOS DO PROPRIETÁRIO
Nome:
RG; CPF/CNPJ:
Endereço: Número:
Complemento: Bairro:
Município: UF: CEP:
Telefone (fixo): Telefone (celular):
E-mail:
LOCAL DO EVENTO
Endereço: Número:
Complemento; Bairro: CEP:
Inscrição Imobiliária: Inscrição Mobiliária:
SOUCITAÇÃO
VENHO PELO PRESENTE REQUERER ALVARÁ DE REGULARIZAÇÃO E EMISSÃO DA CERTIDÃO DE CON
CLUSÃO DEOBRA, DEACORDO COM OS BENEFÍCIOS 00 PLANO DEREGULARIZAÇÃO DEOBRAS - PRO
PIEDADE - MODAUDADE DEREGULARIZAÇÃO COMPLETA.
PARA TANTO, JUNTA OS DOCUMENTOS ANEXOS DEACORDO COM A LEGISLAÇÃO MENCIONADA.
Nestes termos,
P. Deferimento
Piedade, em de de 20
Assinatura do Requerente
ANEXO X
(Anexo à Lei Municipal n" de.... de de 2020)
DECLAEUÇÃO
(Modelo simplificado para regularização completa de edificação)
Nós abaixo-assinados, na condição de Proprietários, autores do projeto e responsáveis técnicos pela
regularização do imóvel sito à Rua inscrição imobiliária..., declaramos que:
1 • Para efeito de obtenção do ALVARÁ DE CONSERVAÇÃO e CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE OBRA da
Edificação e tendo em vista a obrigatoriedade de apresentar o projeto de forma simplificada, afirmamos que o
projeto anexo é fiel às construções existentes no local em questão e atende as exigências do PLANO de
Regularização de OBRAS —PRO/PIEDADE.
2- As disposições internas dos compartimentos, as dimensões, as funções e o desempenho da edificação
resultante da regularização são de nossa responsabilidade.
3 - Estamos cientes de que a aprovação deste projeto não implica em reconhecimento por parte do Município,
sobre o direito de propriedade do imóvel e nem gera qualquer direito subjetivo à indenização ou retenção por
benfeitoria.
4 - Declaramos que a edificação a ser regularizada apresenta as condições de Segurança, Estabilidade,
Acessibilidade e Salubridade, exigidas pelas normas técnicas e legislação aplicáveis à espécie.
5 - Não existem vãos de iluminação e ventilação em paredes com recuo Inferior a 1,50 m da divisa com os lotes
vizinhos.
OBS: quando existir, apresentar termo de anuência de acordo com artigo 3°, inciso II.
6 - Declaramos que o imóvel possui sistema de abastecimento de água realizado por melo de (ligação a rede
pública de água ou outro sistema especificar o método), e que o sistema de esgotamento
sanitário é realizado por meio de (ligação a rede pública de esgoto ou sistema autônomo de efluentes de acordo
com a NBR13969/1997 e NBR 7229/1993).
7 - Sob as penas da lei, somos responsáveis pela veracidade e exatidão das Informações prestadas nesta
declaração e no projeto ora apresentado.
Porser expressão da verdade fimiamos a presente.
Piedade, em de de 20
if
Anexo Xl
(Anexo à Lei Municipal n" de .... de de 2020)
• • I
I "
e
i i
S 4
TABELA DE CALCULO ANEXO XII
QUMOWNUUINI<n
VAIÚRVINAlOOlt^a
VAMftOATWOCCOMTHUCAO
• ágaCOTCItKDtOfMI
AlgA COWSTgUlOA IM»)
iftM eCMSTuiata itatmim^
TMAPlOCUPilCao
COEHCEWlIOtAraOVCiTAMlJITO
TIPO Ct DiVAaO DO «ItCUO
BiOWTÁKM'}
iWKOOSÇMt
lOTALINVA&IO OOKCUO
CÚKTfMPAimM fí HAMCOU
TAXAOttíCiAÁfean^aoõfticuo :
TAXA DC UGUURIZACAO OA CÚMSTOXJUí
•tAlUtOT<tt«K[Gm»MZ*CtO T"
lKOiaSCAZOK&
lOCUO
TO CA
Fitomu umm I RiMDos
f
OSSGIVC(AO
mcMOtAsoMoníQsCAMPOS mám