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materia nº 50/2020

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 50 / 2020
Date 2020-11-20
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB - e dá outras providências, conforme especifica.
native_id1740

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2020-12-07 Matéria legislativa aprovada U Matéria legislativa aprovada (9 a 0)
2020-12-03 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia U Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2020-12-02 Redação final elaborada — Redação final elaborada
2020-11-30 Matéria legislativa aprovada, pendente redação final U Matéria legislativa aprovada, pendente redação final
2020-11-26 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia U Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2020-11-26 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2020-11-25 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2020-11-25 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2020-11-24 Matéria legislativa distribuída às comissões U Matéria legislativa distribuída às comissões
2020-11-24 Aguardando parecer jurídico — Aguardando parecer jurídico
2020-11-23 Matéria legislativa apresentada em plenário — Matéria legislativa apresentada em plenário
2020-11-20 Aguardando leitura em plenário — Aguardando leitura em plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-12-08T08:57:29.860478-03:00 Aprovado em 1ª e Única Votação 9 0 0
2020-12-01T10:01:01.588987-03:00 Aprovado em 1ª e Única Votação 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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SLKS#"
Ofício n.9 134/2020
Excelentíssimo Presidente:
-ve. 7Ç28>/2c!2o￾PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Games de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mail: gabinete(g)pÍedade.sp.gov.br
Em, 19 de novembro de 2020.
Temos a elevada honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência, e dos seus dignos
pares, o Projeto de Lei ns que dispõe sobre a criação do FUNDO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIIVIENTO URBANO - FUNDURB e dá outras providências, conforme especifica.
Considerando as alterações nas leis, decretos e diretrizes Estaduais e Federais, e atendendo a
demanda de novos modelos de empreendimento em nosso município, cumpre nos atualizar nossas
leis de acordo com a realidade do momento para que o município tenha um crescimento ordenado.
Assim, solicitamos a apreciação do presente projeto de lei, na forma do artigo 42, § 12 da Lei
Orgânica do IVlunicípio - LOIVl, de 5 de abril de 1990.
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos nobres dignos
Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, a nossa manifestação de elevado
apreço e consideração.
Atenciosamente,
Exmo. Sr.
Daniel Dias de Moraes
D.D Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de
Piedade-SP
José Tadeu i
Prefeito.; fnicípal
CAmara Municipal d« Piedade
PROTOCOLO SERAL eSQf2020 Data: 20/11f2030 - Horário: 09:4e
Legislativo
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 • Centra • Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
^ Telefone (15) 3244-8400
''''^'p/brfelnleressft"^'^ E-mall: gabmete@piedade.sp.gov.br
Projeto de Lei 50 de 19 de novembro de 2020.
"Dispõe sobre a criação do FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
URBANO —FUNDURB e dá outros providências, conforme especifica."
José Tadeu de Resende, Prefeito IVIunicipal, no uso das atribuições que lhe são conferidas por
Lei,faz saber que a Cânnara IVIunicipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 13 - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO- FUNDURB,
previsto no artigo 81, inciso II da lei municipal n° 3.740, de 09 de outubro de 2006 - Plano Diretor do
Município, com a finalidade de apoiar ou realizar investimentos destinados a concretizar os objetivos,
diretrizes, planos, programas e projetos urbanísticos e ambientais integrantes ou decorrentes d Lei do
Plano Diretor, em obediência as prioridades nele estabelecidas.
Parágrafo único. O FUNDURB - Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano será administrado pelo
CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA, composto por membros nomeados pelo Poder
Executivo, garantida a participação da sociedade.
Artigo 22 - O Fundo de Desenvolvimento Urbano será constituído de recursos provenientes de:
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares a ele destinados;
II - repasses ou dotações de origem orçamentária da União ou do Estado;
III - contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas;
IV - contribuições ou doações de entidades internacionais;
V- acordos, contratos, consórcios e convênios;
VI- rendimentos obtidos com a aplicação do seu próprio patrimônio;
VII- outorga onerosa do direito de construir;
VIII- receitas provenientes de concessão urbanística conforme previsto no artigo 21 da alei federal"
10.257, de 10 de julho de 2001;
IX- contribuição de melhoria decorrente de obras públicas realizadas com base na lei do Plano Diretor;
X- Transferência do direito de construir e
XI- Outras receitas eventuais.
Artigo 32 - Os recursos do Fundo serão depositados em conta corrente especial, mantida em
instituição financeira designada pela Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças, especialmente
aberta para esta finalidade.
Artigo 42 - Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano serão aplicados com base na lei
federal n° 10.257, de 10/07/2001 e nesta lei, em:
I - Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, incluindo a regularização
fundiária e a aquisição de imóveis para constituição de reserva fundiária;
II- financiamento de contratações de profissionais e/ou empresas para apresentação de projetos de
regularização fundiária na espécie REURB-E- Reurbanização específica, que não tenham sido
regularizados espontaneamente pelo parcelador e/ou beneficiários por chamamel)ío^ífa administração
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 • Centro • Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mall; eab1nete@piedade.sp.gov.br
pública, mediante a posterior cobrança dos valores dispendidos para efeitos de devolução ao fundo
financiador;
III- para contratações de serviços técnicos de diversas naturezas e/ou de recursos humanos
direcionados às conclusões de processos de regularizações fundiárias que estejam executadas
diretamente pela administração pijblica;
IV- ordenamento e direcionamento da expansão urbana Incluindo infraestrutura, drenagem e
saneamento;
V- implantação de equipamentos urbanos e comunitários, espaços públicos de lazer e áreas verdes;
Vi - proteção de outras áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico e
VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho gestor do FUNDURB- Fundo
Municipal de Desenvolvimento Urbano;
Artigo 5s - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do
orçamento vigente.
Artigo 66 - Esta lei entrará em vigor na data d sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, 19 de novembro de 2020.
José Tadeu d^/Resende
ntSl^unicIpal

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