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materia nº 61/2020

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 61 / 2020
Date 2020-12-11
EmentaInstitui o Controle Social Colegiado dos Serviços Públicos de Saneamento Básico e o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura de Piedade - FUMSAIP - e dá outras providências.
native_id1762

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2020-12-28 Matéria legislativa rejeitada pelo Plenário U Matéria legislativa rejeitada pelo Plenário (10 a 0)
2020-12-28 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia U Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2020-12-23 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2020-12-23 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2020-12-23 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2020-12-22 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2020-12-15 Matéria legislativa distribuída às comissões U Matéria legislativa distribuída às comissões
2020-12-15 Aguardando parecer jurídico — Aguardando parecer jurídico
2020-12-14 Matéria legislativa apresentada em plenário — Matéria legislativa apresentada em plenário
2020-12-11 Aguardando leitura em plenário — Aguardando leitura em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-12-28T11:14:49.221833-03:00 Rejeitado 0 10 0

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Of. SEG. ns 158/2020
"7648/2020"^ vJõdJ©' A^AZÍ2o20
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mall: gabinete@piedade.sp.gov.br
Em, 11 de dezembro de 2020.
Senhor Presidente:
Temos a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o
Projeto de Lei n" 61/2020, pretende instituir o controle social colegiado dos serviços públicos
de saneamento básico e o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura de
Piedade - FUMSAIP e dá outras providências.
Diante do Decreto Legislativo de suspensão dos trabalhos da Câmara, solicitamos
sejam convocados os procuradores para análise dos projetos, bem como os vereadores para
que as respectivas comissões façam a análise e o respectivo parecer, bem como sejam
realizadas sessão ordinária e extraordinária se necessário para votação do presente projeto de
lei.
Assim, solicitamos a apreciação do presente projeto de lei, na forma do artigo 42, §12
da Lei Orgânica do Município - LOM,de 5 de abril de 1990.
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos nobres
dignos Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, a nossa
manifestação de elevado apreço e consideração.
Atenciosamente,
Jose Tadeu
Prefeit
Exmo. Sr.
Daniel Dias de Moraes.
D.D Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de Piedade
nicípal.
Au&i»«e e regletre-se. Após a
Atsetioria Jurídica a ComIssOos
coRipitentn.
C«tnaraMunlelpat da P/edada
PROTOCOLO GERAL Í97/J020 Dílii- 11/1J/S0S0. Horirtor U J7
LftgisUtivo
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 • Centro • Piedade - SP
Telefone (15) 3244-8400
''''^íó/bc/elnteresse'^^ ^•'"3il:gabínete@piedacle.sp.gov.br
MENSAGEM PROJETO DE LEI 61/2020
O presente Projeto Lei pretende instituir o controle social colegiado dos serviços
públicos de sanean^ento básico e o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de
Infraestrutura de Piedade - FUMSAIP.
A Lei Federal ns 11.445/2007, no caput de seu art. 13, com redação dada pela Medida
Provisória ns 868/2018, autorizou a criação de fundos com a finalidade de prover recursos
para ações de saneamento básico, a saber:
Art. 13. Os entes da Federação, isoladamente ou reunidos em consórcios públicos,
poderão instituir fundos, aos quais poderão ser destinadas, entre outros recursos,
parcelas das receitas dos serviços, com a finalidade de custear, na conformidade do
disposto nos respectivos planos de saneamento básico, a universalização dos
serviços públicos de saneamento básico.
Trata-se, portanto, de instrumento de política pública que visa a universalização dos
serviços de saneamento básico. Nesse contexto, a Arsesp decidiu incluir, no âmbito da 2^
Revisão Tarifária Ordinária da Sabesp, um componente financeiro nas tarifas aplicadas a toda
área atendida pela prestadora, que corresponde a repasse de recursos para os fundos
municipais de saneamento básico (FMSB). Este repasse é um incentivo à criação de fundos
municipais, de modo que seja fomentado, a nível municipal, ações que objetivem a
universalização e a continuidade dos serviços.
A criação do Fundo Municipal de Saneamento caracteriza-se como importante
instrumento de política pública que visa a universalização dos serviços de saneamento básico.
A universalização exige ações conjuntas entre os municípios e o prestador,
entretanto, algumas delas competem aos municípios e não aos prestadores de serviços
diretamente, como por exemplo: ações de remoção de moradias irregulares de fundos de
vale; urbanização de favelas e assentamentos precários; regularização fundiária, canalização
de córregos; atendimento de regiões fora da área de concessão dos contratos.
Dessa forma a Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo
(Arsesp) possibilitou através a Deliberação ns 870 e o Relatório Circunstanciado sobre os
critérios e as condições para reconhecimento, nas tarifas, de repasse de recurso para os
Fundos Municipais de Saneamento Básico, para que os municípios paulistas ampliem os
investimentos no setor.
Assim, a ARSESP - Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São
Paulo, deliberou que a SABESP deve repassar 4% do tarifário aos Fundos Municipais para que
sejam aplicados em intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente
por população de baixa renda, limpeza, despoluição e canalização de córregos, abertura ou
melhoria do viário principal e secundário, vielas, escadarias e^^oniêneres visando à
regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parce\amentos do solo
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
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c/e Interesse"^^^ E-mall: gabinete(i)piedade.sp.gov.br
irregulares, bem como a implantação de parques e de outras unidades de conservação
necessárias à proteção das condições naturais e de produção de água no IVIunicípio, de
reservatórios para o amortecimento de picos de cheias, de áreas de esporte, de obras de
paisagismo e de áreas de lazer.
O componente financeiro a ser repassado na tarifa será calculado quando da
realização das revisões tarifárias periódicas, a cada quatro anos.
Visto a relevância do assunto, a proposta passou por Consulta Pública (n202/2019)
para participação da sociedade no processo regulatório, proporcionando aos usuários dos
serviços públicos regulados e demais interessados no setor de saneamento básico a
oportunidade de manifestar sua opinião, conferindo, assim, maior grau de confiabilidade,
clareza e segurança ao processo de tomada de decisão da Agência.
O repasse aos fundos municipais de saneamento básico poderá ser reconhecido na
tarifa dos municípios atendidos por prestador regulado pela Arsesp, desde que cumpram com
os seguintes requisitos:
I. Possuir fundo municipal de saneamento básico legalmente instituído;
II. Possuir Plano Municipal de Saneamento Básico atualizado e em vigor;
III. Possuir contrato de programa, de prestação de serviço ou de concessão vigente; e
IV. Possuir Órgão Gestor, que deverá ter competências para definição das diretrizes e
mecanismos de acompanhamento, gestão, fiscalização e controle do fundo municipal de
saneamento básico e contar com a participação de representante da sociedade civil ligado,
direta ou indiretamente, ao setor de saneamento básico.
Por isso a necessidade de criação do presente Fundo Municipal de Saneamento
Ambiental e de Infraestrutura de Piedade - FUMSAIP.
Pelo exposto, demonstrado o interesse público de que se reveste a iniciativa,
submeto o presente projeto de lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com
seu indispensável aval.
Assim solicitamos a análise por essa E. Casa de Leis levando à discussão à Vossa
Procuradoria Jurídica, Comissões e Plenário.
Prefeitura Muniéip^de me áade, em 11de dezembro de 2020.
JOSE TApy^DTRESERBE
'réTeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Pra$a Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro • Piedade - SP
CEP. 18.170-000 • Caixa Postai 243
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PROJETO DE LEI N.s 61 de 2020
"Institui o controle social colegiado dos serviços públicos de
saneamento básico e o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e
de Infraestrutura de Piedade • FUMSAIP e dá outras providências."
Jose Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de
Piedade aprova, e ele promulga e sanciona a seguinte lei:
Art. 1°. Fica instituído o Controle Social Colegiado dos serviços públicos de Saneamento
Básico, que será exercido pelo CONESAN - Conselho Estadual de Saneamento, sem prejuízo de
adoção de outros mecanismos e procedimentos instituídos à participação da sociedade civil
no planejamento e avaliação dos serviços públicos prestados pela Companhia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
Art. 22. Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura de
Piedade - FUMSAIP vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio
Ambiente destinado a apoiar e suportar ações de saneamento básico, ambiental e de
infraestrutura no Município.
Parágrafo único. Sem prejuízo das ações de saneamento básico e ambiental de
responsabilidade da SABESP, os recursos do Fundo deverão ser aplicados no custeio de obras
e serviços relativos a:
I- Custeio de ações destinadas à universalização dos serviços públicos de saneamento básico,
em conformidade com o plano municipal de saneamento básico e cuja realização seja de
competência do município e não constitua obrigação contratual do prestador;
II - Para aplicação de verbas em custeio entende-se que as ações de universalização dos
serviços públicos de saneamento são abastecimento de água, coleta e tratamento esgoto,
manejo de resíduos sólidos e drenagem urbana e rural;
III - Intervenções fem áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de
baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de
parcelamentos do solo irregulares, nos locais em que a Prefeitura for obrigada a proceder a
regularização;
IV - Limpeza, despoluição e canalização de córregos;
V - Implantação de parques e de outras unidades de conservação necessárias à proteção das
condições naturais e de produção de água no Município, de reservatórios para o
amortecimento de picos de cheias.
VI - Desapropriação de áreas para implantação das ações de respor^ ade do Fundo.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade • SP
CEP. 18.170-000 - CaiKa Postal 243
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Art. 3^. O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura de Piedade -
FUMSAIP será constituído de recursos provenientes:
I - De repasses financeiros oriundos da prestação dos serviços públicos de abastecimento de
água e esgotamento sanitário restritos aos valores, prazos e condições previstos no contrato a
ser firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP,
destinados à investimentos complementares a cargo do município;
II - De dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
III - De créditos adicionais a ele destinados;
IV- De rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
V- De outras receitas eventuais.
Art. 48. Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura de
Piedade - FUMSAIP serão depositados em conta corrente específica de titularidade do
município sob a denominação "Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de
Infraestrutura de Piedade - FUMSAIP" a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial,
vinculados exclusivamente ao atendimento das finalidades estabelecidas no art. 10 e aos
compromissos previstos no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de
água e esgotamento sanitário a ser firmado com a Companhia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP.
§12. O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura de Piedade - FUMSAIP
terá contabilidade própria e deverá manter registro de todos os atos administrativos a ele
pertinentes, promovendo total transparência e liberando ao pleno conhecimento e
acompanhamento da sociedade em meios eletrônicos de acesso público, informações
pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do Fundo, bem como das ações
financiadas pelo mesmo.
§29. A organização e o funcionamento do Fundo serão disciplinados por Decreto do Poder
Executivo que deverá regulamentar em até 30 (trinta) dias os mecanismos, procedimentos e
responsáveis para sua gestão, observadas as premissas desta Lei.
§ 39. O saldo financeiro do Fundo será transferido para o exercício seguinte;
§ 49. A SABESP poderá reter os repasses ao Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de
Infraestrutura de Piedade - FUMSAIP em caso de inadimplemento das faturas de consumo
e/ou acordos de parcelamento por parte dos órgãos e entidades da administração direta do
MUNICÍPIO, enquanto durar esta condição, e observado o montante total devido.
Art. 52. Fica instituído o Conselho Municipal de Meio Ambient^como órgão Gestor do
FUMSAIP, que deverá se consultado no que refere-se autiliz^o dàrecurso do fundo, bem
como ficará responsável pela definição das diretrizes e mecan\srnoa de acompanhamento,
gestão e fiscalização e controle. \
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
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Art. 62. As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta de dotações
orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em
contrário.
Prefeitura ÍVlunicipal de Piedade, em 11 de dezembro de 2020.
Jose Tadeu
. Prefeito.

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