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materia nº 3/2021

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-02-22
EmentaDispõe sobre a concessão de subvenção econômica à empresa Viação Élvio Transportes e Turismo Ltda, durante o período de dois meses, conforme especifica.
native_id1894

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-26 Matéria legislativa retirada pelo autor — Matéria legislativa retirada pelo autor
2021-03-02 Matéria legislativa distribuída às comissões U Matéria legislativa distribuída às comissões
2021-03-02 Aguardando parecer jurídico — Aguardando parecer jurídico
2021-03-01 Matéria legislativa apresentada em plenário — Matéria legislativa apresentada em plenário
2021-02-22 Aguardando leitura em plenário — Aguardando leitura em plenário

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, ZOO - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mail: gabInete@piedade.sp.BOv.br
Ofício n.2 18/2021
Piedade, 22 de fevereiro de 2021.
Excelentíssimo Presidente:
Temos a elevada honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência, e dos seus
dignos pares, o Projeto de Lei 03/2021 que tem por escopo "Dispõe sobre a concessão
de subvenção econômica à empresa Viação Élvio Transportes e Turismo LTDA, durante
o período de dois meses, conforme especifica".
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos nobres
dignos Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, a nossa
manifestação de elevado apreço e consideração.
Atenciosamente,
Exmo. Sr.
Adilson Castanho.
D.D Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de
Piedade-SP
Geraldo Pibto de Cdjftèrgo Filho
Prefeito MÍimcipal
Címsri Munielp»! J»
PROTOCOLO
Dais 22/OJ«OÍ1 -
Legislativo • PLE*e 3/2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade • SP
CEP. 18.170-000 • Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mail: gabinete@píedade.sp.gov.br
Mensagem Projeto de Lei n^. 03/2021
O presente Projeto de Lei nS 03, de 22 de fevereiro de 2021 tem como
objetivo dispor sobre a concessão de subvenção econômica à empresa Viaçlo Élvio
Transportes e Turismo LTDA, durante o período de dois meses.
É de conhecimento comum as pesarosas conseqüências decorrentes
do estado de emergência na saúde pública em razão da pandemia do SARS-Cov-2,
causador da infecção COVlD-19. Essa realidade reclama esforços das autoridades
públicas, também é sabido por todos que as necessárias medidas de isolamento social
adotadas desde o último ano, que segundo especialistas evitaram um número ainda
muito maior de mortes por COVID-19 no País, impactaram negativamente a imensa
maioria dos setores da economia brasileira, sobretudo em relação ao comércio e
serviços.
Nesse contexto de pandemia e isolamento social, o número de
passageiros nos sistemas de transporte público caiu drasticamente nas cidades
brasileiras. Especificamente sobre os passageiros de transporte operado por ônibus.
Essa redução levou ao encerramento e suspensão das atividades em diversas cidades.
A realidade pela qual perpassa a Viação Élvio, autorizatária responsável
pela operação dos serviços em nossa cidade, não é distinta, o que tem prejudicado
significativamente a adequada continuidade de sua operação. É de se asseverar, no
entanto, que o transporte público, além de ser, por si só, direito fundamental tal como
definido no artigo 62, da Constituição Federal, é serviço público essencial ao
desempenho das atividades laborais da população piedadense, devendo ser prestado
com eficiência e continuidade.
A não interrupção e a continuidade da prestação dos serviços de
transporte urbano coletivo de passageiros em seu volume normal, portanto, é
elemento indispensável. Além disso, o setor emprega um número relevante de
pessoas, e a ajuda ora instituída deverá propiciar a manutenção desses empregos. Por
essa razão, foi realizada consulta junto à Procuradoria Jurídica do Município bem como
a Secretaria de Orçamento e Finanças, a fim da viabilidade jurídica da prestação de
auxílio público em favor da autorizatária, a fim de garantir a adequada e regular
operação dos serviços de transporte público em Piedade, tendo sido indicada a
viabilidade dessa ação mediante o instituto da "subvenção econômica".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
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E-mail: gablnete@piedade.sp.gov.br
Frente a toda essa conjuntura excepcional, que reclama ações
emergenciaís a fim de que a população de Piedade possa, ainda que aos poucos,
retomar um cotidiano que beire a normalidade, é que foi concebido e redigido p
Projeto de Lei que ora se apresenta, dotado de absoluto e inquestionável interesse
público, revelando-se ainda urgente, rogo tenha o presente projeto tramitação em
regime de urgência.
Assim solicitamos a análise por essa E. Casa de Leis levando à discussão
à Vossa Procuradoria Jurídica, Comissões e Plenário.
Prefeitura Municipal de Piedade, em 22 de fevereiro de 2021.
Geraldo Pí
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro • Piedade • SP
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Projeto de Lei ns 03 de 22 de fevereiro de 2021.
"Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à empresa
Viação Élvio Transportes e Turismo LTDA, durante o período de
dois meses, conforme especifica".
Geraldo Pinto de Camargo Filho, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo,
usando de suas atribuições legais, apresenta o presente projeto de lei à Digníssima
Câmara dos Vereadores:
Considerando a Pandemia de COVID-19 e as medidas emergenciais de quarentena
necessárias que estão sendo adotadas;
Considerando a crise econômica que está ocorrendo diante dessas ações
governamentais essenciais para evitar a disseminação do COVID-19;
Considerando que o artigo 30, V, da Constituição Federal dispôs que cabe ao município
a organização e a prestação do serviço de transporte público municipal, que tem caráter
essencial, diretamente ou por meio de empresas particulares;
Considerando que o Decreto Municipal n9 5.358, de 29 de j"ulho de 2011, autorizou que
a Empresa Viação Élvio Transportes e Turismo LTDA - EPP realizasse a prestação do
transporte público do Município de Piedade/SP e que, atualmente, somente tal empresa
desenvolve essa atividade, nesta cidade;
Considerando a diminuição de demanda do serviço de transporte público por conta do
Plano São Paulo, do menor fluxo de trabalhadores, em algumas das rotas existentes,
dado o aumento do desemprego e a não retomada da economia completa em meio a
esta pandemia do COVID-19 e levando-se em conta a necessidade de manutenção de
seus serviços, que se configuram em atividade essencial;
Considerando que o artigo 29, item "b", do Decreto Municipal n^ 5.358/2011, prevê que
cabe a esta municipalidade proporcionar condições para a boa execução dos serviços de
transporte, conforme texto a seguir transcrito:
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"Artigo 19 - Em conformidade com o disposto no artigo 29, item "b". do Decreto
Municipal n9 5.358, de 29 de julho de 2011, cabe a este ente federativo proporcionar
condições para a boa execução dos serviços de transporte coletivo municipal;"
Considerando que, caso a empresa Viação Élvio Transportes e Turismo LTDA fique
impossibilitada de, permanecer realizando o serviço de transporte público, esta
municipalidade terá que assumir o comando e operacionalização dessa atividade, com
todos os ônus trabalhistas, previdenciários e com manutenção de frota e equipamentos
que isso acarreta.
Determina:
CAPÍTULO í
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 19 - A concessão de auxílio financeiro, na modalidade de subvenção econômica,
à autorizarária do serviço de transporte urbano de passageiros Empresa Vila Élvio
Transportes e Turismo LTDA para a regularidade, continuidade e adequada prestação
de serviços prestados atenderá o disposto nesta Lei.
Parágrafo único - A subvenção econômica de que trata esta Lei destina-se ao
atendimento de relevante interesse público, com a adoção de medidas emergenciais
para o enfrentamento da pandemia decorrente do COVID-19 e se realizará nos termos
do artigo 19, da Lei Federal n9 4.320, de 17 de março de 1964 e dos artigos 26 e 27 da
Lei Complementar n9 101, de 04 de maio de 2000.
Artigo 29 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à
autorizarária do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros do município de
Piedade, estado de São Paulo, Empresa Vila Élvio Transportes e Turismo LTDA, o auxílio
financeiro de que trata o artigo 49 desta Lei.
CAPÍTULO II
DA GARANTIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO
Artigo 39 - A subvenção econômica de que trata esta Lei visa a garantir o deslocamento
dos usuários no âmbito do território municipal, por meio da prestação de um serviço de
transporte coletivo de passageiros adequado e cuja manutenção dos padrões existentes
se faz necessária, mesmo diante da pandemia do COVID-19.
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Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade • SP
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de ínteresse"^^^ E-mall: gablnete@piedade.sp.BOv.br
Parágrafo único - Constituem ainda objetivos desta Lei:
I- Impedir eventual interrupção dos serviços de transporte coletivo urbano de
passageiros no território municipal;
II- Viabilizar a prestação de um serviço, com a observância dos princípios da
generalidade, continuidade, eficiência, modícidade, regularidade, atualidade
e cortesia; e
III- Impedir o aumento elevado da tarifa de transporte coletivo urbano de
passageiros, diante das medidas de enfrentamento da pandemia provocada
pelo COVID-19.
CAPÍTULO III
DA GARANTIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO
Artigo 48 O valor da subvenção econômica de que trata esta Lei é de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais), conforme planilha detalhada dos custos adicionais verificados em
razão da redução do número de passageiros, em razão das medidas de enfrentamento
da pandemia provocada pelo COVID-19;
Parágrafo único - O valor mencionado no caput deste artigo será dividido em 02 (duas)
parcelas, no montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) cada, sendo
transferidas para a autorizatária do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros
do município de Piedade, estado de São Paulo, em conta vinculada.
Artigo 58 - Os valores da subvenção econômica concedida à beneficiária desta Lei serão
destinados, exclusivamente, para a cobertura dos gastos operacionais adicionais
verificados em razão da redução do número de passageiros, decorrente de
enfrentamento da pandemia do COVID-19 e, em especial, para:
I - pessoal;
II-combustível;
III - manutenção de veículos;
Parágrafo único. Fica vedada a utilização dos recursos provenientes da subvenção
econômica de que trata esta Lei em gastos considerados como de capital e
investimentos.
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Artigo 62 - Caberá à beneficiária desta Lei prestar contas acerca da adequada utilização
da subvenção até o IQs dia do mês subsequente do recebimento do repasse, a qual será
analisada pela Secretaria de Finanças em conjunto com a Diretoria de Transportes
(DITRACOPI).
Artigo 72 - Sendo os valores subvencionados superiores ao, efetivamente, gasto para o
atendimento do disposto no artigo 32, desta Lei, autorizatária beneficiária deverá
promover a restituição das quantias remanescentes e, caso não o faça, será
responsabilizada civil e administrativamente e seus diretores ou administradores
poderão responder, criminalmente, se for o caso.
CAPITULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
Artigo 88 - A beneficiária de que trata esta Lei se compromete, a partir da sua
promulgação, a operar, normalmente, o serviço de transporte coletivo urbano de
passageiros do município de Piedade/SP, durante o período em que vigorar a declaração
de pandemia da Organização Mundial de Saúde (OMS).
Artigo 92 - Durante o período de concessão do auxílio, fica proibida a Autorizatária de:
a) Dispensar seus funcionários, salvo por motivo de justa causa ou a pedido;
b) Fazer a retirada de pró-labore dos sócios.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 102. A Lei n2 4637, de 4 de julho de 2020 que "Dispõe sobre das diretrizes
orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício
financeiro de 2021 e dá outras providências" passa a vigorar acrescida de um artigo 27-
A, com a seguinte redação:
"Art. 27-A O Chefe do Poder Executivo poderá, mediante Lei específica, conceder
subvenções econômicas em favor das concessionárias de serviços públicos, durante os
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eventos de saúde pública, atendendo ao disposto no artigo 19 da Lei Federal ns 4.320,
de 17 de março de 1964 e nos artigos 26 e 27 da Lei Complementar Federal 101, de
04 de maio de 2000, para garantia dos princípios da generalidade, continuidade,
eficiência, modicidade, regularidade, atualidade e cortesia.
Art. 119. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alterar o Anexo "2", da Lei ns
4664 de 11 de dezembro de 2020 para atendimento do disposto nesta Lei, procedendo,
com fundamento nos artigos 41, II, 42 e 43,1 da Lei Federal ns 4.320, de 17 de março de
1964:
I - a abertura de um crédito adicionai especial, por superávit financeiro de exercício
anterior orçamentário, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sob as
seguintes classificações e fontes de recursos:
2- Executivo
02.10.00- Secretaria de Serviços públicos e Transporte
01.10.05- Divisão de Transporte
04.124.0044.2.043-33.50.45- Subvenções Econômicas RS 500.000,00
Artigo 129 . Este projeto de lei segue acompanhado com o ofício da empresa Vila Élvio
com planilha de seu custo operacional mensal.
Artigo 139 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, perdurando tão somente
para os meses de fevereiro e março do presente ano.
Piedade, 22 de fevereiro de 20^.
ySJ'-
Geraldo Pinto de G^argo Filho
Prjefei^ oM]^niclpal

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