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materia nº 1/2011

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2011
Date 2011-09-12
EmentaDá nova redação ao artigo 9°
native_id191

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2011-10-03 Matéria legislativa aprovada — Proposição aprovada

Documents (1)

texto original #

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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIEDADE
Dá nova redação ao artigo 9®.
A Mesa da câmara Municipal de Piedade, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER
QUE A câmara Municipal aprovou e ela, nos termos do
artigo 36,§2® da Lei Orgânica do Município, promulga
a seguinte EMENDA:
Art.l® - O artigo 9° da Lei orgânica do Município, com a redação
dada pelas emendas n°s 12, de 18 de fevereiro de 2002 e 15, de 18
de outubro de 2004, passa a ter a seguinte redação:
"ArlQ" • ACâmara Municipal de Piedade será composta de 13 (treze) vereadores, de
acordo com oslimites fixados no inciso IV doartigo 29da Constituição Federal.
Parágrafo único. AMesa da Câmara comunicará ao Tribunal Regional Eleitoral a
composição prevista neste artigo.'
Art.2'' - Esta Emenda entrará em vigor em 1° de janeiro de 2013.
JUSTIFICATIVA
A Emenda Constitucional n°58, de 23 de setembro de 2009,
alterou o inciso IV do caput do art.29 da CF, e com critérios mais
justos, estabeleceu novos parâmetros para fixação do número de
flill
w •
Vereadores, o nosso município, face ao documento em anexo, que
comprova o número de habitantes conforme dados estatísticos
colhidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica
(IBGE) no Censo realizado em 2010, ajusta-se ao disposto na alinea
"d" do inciso IV:
'IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado olimite máximo de:
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinqüenta mil) habitantes e de
atè 80.000 (oitentamil) habitantes;
Ou seja, com arrimo naquele dispositivo constitucional, A
Câmara Municipal teria a prerrogativa de contar com ISCquinze)
vereadores, que seriam escolhidos no próximo pleito de outubro de
2012, com mandato com inicio em 2013 e término em 1016. Contudo,
manda o bom senso - e a melhor avaliação quanto à questão da
proporcionalidade da representação legislativa, que o número de 13
(treze) vereadores é o que melhor se ajusta à realidade. Hoje
revela-se como insuficiente dez cadeiras, o que tem provocado
inúmeras dificuldades quanto à constituição das comissões
especiais e permanentes. Assim é que o mesmo vereador acaba
participando de duas ou mais comissões ao mesmo tempo, o que
implica em resultados negativos na qualidade da atividade
parlamentar desenvolvida. Por outra aresta, em 2000, a população
local era de 50.131 (cinqüenta mil e cento e trinta e um
habitantes), o que significava um representante a cada 5.013
habitantes, tendo em vista o número de vereadores CIO); com o novo
censo de 2010, que apurou população de 52.143(cinqüenta e dois
mil, cento e quarenta e três) habitantes e com o ajuste do número
de cadeiras (13), ocorrerá uma melhora na representatividade
pol1 tico-eleitoral, ou seja, o municipio passará a ter 1
representante a cada 4.011 habitantes. Deve ser ressaltado que o
aumento dos gastos para atender o funcionamento do Poder
legislativo local face à nova composição do quadro de edis não
terá impacto expressivo no orçamento do município, mesmo porque o
valor das despesas com a Câmara não pode exceder os limites
globais previstos na CF. Registre-se, ainda, que o limite dessas
despesas do Legislativo do municipio, que era de 8% (oito por
cento) do somatório da receita tributária e das transferências
previstas constitucionalmente para municípios com população de até
100.000 habitantes - caso de Piedade com a edição da Emenda
Constitucional 58, foi reduzido para 7% (sete por cento), visando
manter o equilíbrio orçamentário. Estas são as razões pelas quais
apresentamos a presente proposta, esperando que possa merecer
guarida junto aos nobres pares.
Plenário Roberto Rolim da Silva,
A MESA OA CÂMARA:
Vereador NHO (PV) - Presidente
Vereadora NILZA MAR S GOD ;híHO (PSDB) - vi ce-Presi dente
Vereador GER lARGO FILHO <Çí>T) - 1® Secretário
^ 0^1 c.
Vereador CELSO VIEIRA (PRB) - 2° Secretário
Anexo:
1-Cópia da Emenda n" 12/2002 à LOM;
2-Cópia da Emenda n°15/2004 à LOM;
S-Cópia da Emenda Constitucional n® 58, de 23de setembro de 2009;
4.Cópias de documentos do IBGE, referentes a resultados doCENSO 2010.

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