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materia nº 2/2021

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-03-02
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal de Piedade - FUNBEM - PROANIMAL e do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Piedade e dá outras providências.
native_id1921

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2021-05-17 Matéria legislativa aprovada U Matéria legislativa aprovada (12 a 0)
2021-05-13 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia U Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2021-05-06 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2021-04-20 Matéria legislativa distribuída às comissões — Matéria legislativa distribuída às comissões
2021-04-20 Aguardando parecer jurídico — Aguardando parecer jurídico
2021-04-19 Matéria legislativa apresentada em plenário — Matéria legislativa apresentada em plenário
2021-03-02 Aguardando leitura em plenário — Aguardando leitura em plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-05-17T12:02:30.589586-03:00 Aprovado em 1ª e Única Votação 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

''''^íábc/einteresse'^^^'''^
CTWeasÔ' 7621(2020
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000-Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mail: gablnete@piedade.sp.gov.br
Oficio n.9 10/2021
Piedade, 15 de fevereiro de 2021.
Excelentíssimo Presidente:
Temos a elevada honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência, e dos seus dignos
pares, o Projeto de Lei n® 02/2021 que tem por escopo instituir o Fundo Municipal de Bem￾Estar e Proteção Animal de Piedade - FUNBEM - PROANÍMAL e Conselho Municipal de
Proteção e Bem-Estar Animai de Piedade
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos nobres dignos
Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, a nossa manifestação de
elevado apreço e consideração.
Atenciosamente,
Geraldo Pinto^Camargo Filho
rre^jto Municipal
Exmo. Sr.
Adilson Castanho.
D.D Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de
Piedade-SP
Cámaro Municipal Sa PItdae»
PROTOCOLO OERAL I«jf2021
Data: 02/03/2031 .HorOrío <5 71
Leglalativo
''■^'P/bífeinteresse"^^^''
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade' SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mail: gablnete(i)pledade.sp.gov.br
Mensagem Projeto de Lei rp. 02/2021
O presente Projeto de Lei tem como objetivo criar o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal
de Piedade - FUNBEM-PROANIMAL, com a finalidade de captar e aplicar recursos visando as ações
voltadas à proteção e bem-estar dos animais, e ainda o implemento de controle populacional e de
medidas de prevenção de zoonoses e demais moléstias.
Dentre os objetivos elencados em rol taxativo, o Fundo Municipal de Bem-Estar Animal de Piedade -
FUNBEM-PROANIMAL também tem por objetivo, direcionar a utilização dos recursos gerados pela
própria demanda originada das ações de controle animal, tais como multas advindas do
descumprimento de normas legais, taxas de serviços, entre outras, que respondem por percentual de
arrecadação a ser aplicado e investido na fonte geradora do recurso.
O Fundo Municipal de Bem-Estar Animal de Piedade - FUNBEM-PROANIMAL se propõe a
complementar financeira e tecnicamente as ações da política pública que enfrenta a problemática
experimentada no que tange a superpopulação de animais, ao abandono, a transmissão de zoonoses,
vislumbrando subsidiar programas de controle populacional, contemplando o controle reprodutivo, o
registro e a identificação em efetiva e larga escala, a recolocação do animal em lares, difusão de
conceitos de Posse responsável, primando pela informação, conscientização e educação da população,
chamando à responsabilidade, juntamente com os organismos governamentais.
A criação do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal de Piedade - FUNBEM-PROANIMAL é
indispensável, pois apesar de toda a complexidade e estrutura já existentes, continuam havendo
dificuldades de se alocar recursos para efetivar as ações de defesa animal.
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 225, parágrafo § is, VII traz a
incumbência ao Poder Público de assegurar a efetividade desse direito, protegendo a fauna e a flora,
vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a
extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.
A criação deste Fundo poderá viabilizar e incrementar a promoção de iniciativas concretas em defesa
da causa animal, que é uma solicitação permanente da sociedade Piedadense que se mostra
altamente sensível com os animais abandonados no Município.
Assim solicitamos a análise por essa E. Casa de Leis levando à discussão à Vossa Procuradoria Jurídica,
Comissões e Plenário.
Prefeitura Municipal de Piedade, em 15 de fevereiro de 2021.
Geraldo PiiAo de CamsKgo Filho
Prefj^ito MjUn^pal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 • Centro - Piedade - SP
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Projeto de Lei 02 de 16 de fevereiro de 2021.
"Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Bem-Estar e Proteção
Animai de Piedade — FUNBEM — PROANIMAL e do Conselho Municipal
de Profefõo e Bem-Estar Animal de Piedade e dá outras providências."
Geraldo Pinto de Camargo Filho, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a
seguinte Lei:
Art. 12 Fica criado o Fundo Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal de Piedade - FUNBEM -
PROANIMAL, que tem por finalidade captar e aplicar recursos visando o financiamento,
investimento, expansão, implantação e aprimoramento das ações voltadas à proteção e bem￾estar dos animais, bem como o implemento do controle populacional e demais medidas para
a promoção e preservação da saúde dos animais.
Parágrafo único. As ações de que trata o "caput" deste artigo têm por objetivo criar condições
para conscientização e ação conjunta da Sociedade Civil e do Poder Público na implementação
de políticas públicas de proteção e bem-estar animal no Município de Piedade.
Art. 2° O Fundo Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal de Piedade - FUNBEM -
PROANIMAL terá a natureza de fundo contábil, sem personalidade jurídica e, ficará
subordinado orçamentária e operacionalmente à Secretaria Municipal de Saúde, por meio da
Diretoria Municipal de Vigilância em Saúde, vinculado ao Conselho Municipal de Proteção e
Bem-Estar Animal de Piedade.
Art. 32 Os recursos do Fundo Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal de Piedade -
FUNBEM - PROANIMAL serão destinados a ações, programas e projetos que contemplem os
seguintes objetivos;
I - incentivo da posse responsável dos animais, assegurando-lhes condições dignas de vida e o
cumprimento do direito ao abrigo, alimentação adequada, água potável, vacinas e espaço
físico adequado ao seu deslocamento e desenvolvimento;
II - apoio, financiamento e investimento em programas e projetos relativos ao bejTÍ-e/tar dos
animais;
111 - implantação e desenvolvimento de programas de controle populacional, que contemplem
castração, registro, identificação, recolhimento, manejo e destinação de cães e gatos;
'^'Ph de Interesse'^^^'^
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Comes de Abreu, 200 - Centro • Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
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E-mall: gabmete@píedade.sp.gov.br
IV - fiscalização e aplicação da legislação municipal relativa à proteção e controle, bem como
aquelas relativas à criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte,
tráfego e demais normas concernentes aos animais domésticos e domesticados;
V - apoio a programas e projetos que visem defender, oferecer tratamento e destinação aos
animais;
VI - promoção de medidas educativas e de conscientização;
Vil - informação e divulgação de ações, programas, projetos, medidas preventivas e
profiláticas, normas, princípios e preceitos voltados ao bem-estar animal;
VMl - capacitação de agentes, funcionários e profissionais de pessoas jurídicas de direito
público ou privado, para os fins de proteção da vida animal.
Art. 42 Constituem receitas do Fundo:
I - doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou
privado;
II - recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, termos de
cooperação e outras modalidades de ajuste;
III - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
IV- recursos provenientes da arrecadação das multas impostas por infrações à legislação de
proteção aos animais e às normas de criação, comercialização, propriedade, posse, guarda,
uso, transporte, tráfego e demais normas referentes aos animais domésticos e domesticados
no Município;
V - recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta - TAC, firmados pelo
Município, em casos que tratem de ações envolvendo a causa animal, bem como os valores
aplicados em decorrência do seu descumprimento;
Vi - recursos provenientes de repasses previstos em legislação de proteção aos animais e
controle animal;
VII - transferências ou repasses financeiros provenientes de convênios celebrados^
governos federal e estadual, destinados à execução de planos e programas dey^
comum no que concerne às ações de promoção do bem-estar animal;
com os
:eresse
VIII - empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes de ajuda e coofieração
internacional e de acordos intergovernamentais;
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IX - outras receitas eventuais.
Art. 59 Os recursos do Fundo serão depositados, obrigatoriamente, em conta corrente
específica de estabelecimento oficial de crédito sob a denominação de Município de Piedade
Fundo Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal de Piedade - FUNBEM - PROANIMAL
§ 1° Todo recurso financeiro vinculado, existente na conta bancária no final do exercício fiscal,
será disponibilizado para o exercício seguinte, mediante alteração de fonte.
§ 2" trimestralmente, deverá ser enviado ao Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar
Animal extrato bancário do Fundo Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal de Piedade -
FUNBEM-PROANIMAL
§ 39 Os ativos e bens adquiridos com recursos financeiros do Fundo integrarão o patrimônio
do Município de Piedade.
§ 49 A contabilidade do Fundo obedecerá às normas da contabilidade do Município de
Piedade e todos os relatórios gerados para a sua gestão passarão a integrar a contabilidade
gerai do Município.
§ 5.9 - Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não
estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas
receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.
Art. 6° A movimentação e liberação dos recursos dependerão de prévia e expressa autorização
do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Piedade, mediante a apresentação
de projetos na forma que dispuser o seu Regimento Interno.
Art. 79. Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Piedade que será
0 gestor do Fundo Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal de Piedade - FUNBEM -
PROANIMAL
Art. 89. A gestão do Fundo compreenderá a fixação de diretrizes, elaboração de planos de
ação, escolha de prioridades para alocação dos recursos, análise e aprovação de projetos,
acompanhamento de sua aplicação e controle de resultados.
Art. 99. O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Piedade é órgão de caráter
deliberativo, e será formado por 11 (onze) representantes e respectivos suplentes do Poder
Público Municipal e da Sociedade Civil, com a seguinte constituição:
1 - um representante da Diretoria de Vigilância em Saúde;
II - um representante da Coordenadoria do Meio Ambiente;
III - um representante da Vigilância Sanitária e o Controle de Zoonoses;
IV - um representante da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
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CHEFIA DE GABINETE
Pra;a Raul Gomes de Abreu, 200 • Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
de Interesse"^^^'^'^ E-mail: gabinete@piedade.sp.gov. br
V - um representante da Guarda Civil Municipal de Piedade - GCM;
Vi - um representante da Comissão de Proteção Animai da Ordem dos Advogados do Brasil -
OAB/SP-141i Subseção;
VII - cinco representantes da sociedade civil atuantes na proteção animal.
Art. 10 O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Piedade, uma vez
constituído, poderá solicitar a colaboração de órgãos e instituições municipais, estaduais e
federais, públicas ou privadas, para o desenvolvimento de programas e projetos destinados à
defesa dos animais, nos limites de sua competência.
Art. 11 Os membros do Poder Público do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal
de Piedade serão indicados pelo Prefeito e junto com o representante da OAB/SP comporão a
junta provisória para organizar a eleição dos membros da sociedade civil para a composição do
conselho.
§15 As normas da eleição serão dispostas no Regimento Interno do Conselho Municipal de
Proteção e Bem-Estar Animai de Piedade
§ 25 Os Conselheiros indicados e eleitos serão nomeados pelo(a) Prefeito(a) e terão mandato
de 2 (dois) anos, admitida apenas 1 (uma) recondução.
§ 35 A Presidência do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animai de Piedade e
demais cargos da Diretoria serão exercidos entre os membros que o compõe, mediante
votação direta e aberta com a definição das regras estabelecidas no regimento interno.
§ 42 o funcionamento do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Piedade
será disciplinado no seu Regimento Interno que deverá ser elaborado por seus membros e
aprovado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 12. Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Piedade:
I - estabelecer as diretrizes para a gestão do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal
de Piedade;
II - aprovar as operações de financiamento;
ill - deliberar quanto à aplicação de recursos;
IV - submeter, anualmente, à apreciação da Secretaria de Saúde, relatório das atividades
desenvolvidas;
V - administrar e prover o cumprimento das finalidades do Fundo;
VI - aceitar doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;
VII - elaborar relatório financeiro mensal, com o demonstrativo de receitas e despesas, a ser
encaminhado à Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, para contabilização.
Art. 13 O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Piedade estabelecerá as
diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
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a Política Municipal, obedecidas as diretrizes federais e estaduais e cs princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e isonomia.
Art. 14. As funções dos membros do Conselho Diretor serão consideradas como serviço
público relevante, vedada sua remuneração a qualquer título.
Art. 15. A aplicação das receitas orçamentárias será feita através das dotações constantes da
Lei Orçamentária Anual, obedecidas às disposições do Plano Plurianual de Aplicações e da Lei
de Diretrizes Orçamentárias do exercício fiscal.
Art. 16 No presente exercício, fica o Executivo autorizado á abrir crédito adicional especial, no
montante necessário para atender às despesas com a execução desta Lei.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Piedade, 16 de fevereiro de 2021.
Geraldo Pinto de^^argo Filho
Prereíto lyji^icípal

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