br-locleg corpus explorer

← Piedade (SP)

materia nº 5/2021

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 5 / 2021
Date 2021-03-09
EmentaRatifica protocolo de intenções firmado entre municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate a pandemia do coronavírus; medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde.
native_id1929

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-12 Matéria legislativa aprovada U Matéria legislativa aprovada (12 a 0)
2021-03-10 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia U Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2021-03-10 Parecer favorável da comissão — —
2021-03-10 Parecer favorável da comissão — —
2021-03-10 Parecer favorável da comissão — —
2021-03-10 Matéria legislativa distribuída às comissões — Matéria legislativa distribuída às comissões
2021-03-10 Aguardando parecer jurídico — A matéria não foi lida, devido à urgência
2021-03-09 Aguardando leitura em plenário — Aguardando leitura em plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-03-12T11:25:01.823997-03:00 Aprovado em 1ª e Única Votação 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 27

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mail: gabinete piedade.sp.gov.br
Oficio n.º 35/2021
Piedade, 08 de março de 2021.
Excelentíssimo Presidente:
Temos a elevada honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência, e dos seus
dignos pares, o Projeto de Lei nº 05/2021 que tem por escopo “Ratifica protocolo de
intenções firmado entre Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para
combate à pandemia do coronavírus; medicamentos, insumos e equipamentos na área
da saúde”.
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos nobres
dignos Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, a nossa
manifestação de elevado apreço e consideração.
Atenciosamente,
A
y
Geraldo Pjrito de argo Filho
Prefeitt Municipal
Exmo. Sr.
Adilson Castanho.
D.D Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de
Piedade — SP
Cá
ii Munici iii de Piedade
AM ul]
Data: 09/69, SO E ERAL 21712024
Legintaçio” O" 08:54
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
“IO de Interesse VS . E-mail: gabineteO piedade.sp.gov.br
Mensagem Projeto de Lei nº. 05/2021
O recrudescimento dos casos de COVID-19 em todo território nacional tem
preocupado prefeitas e prefeitos de todo o país. A justificativa do envio do presente
projeto de lei a esta Egrégia Casa Legislativa se dá nesse cenário desalentador, que exige
atitudes tempestivas, tanto do Executivo quanto dos pares desta Câmara.
Há urgente necessidade de vacinação em massa da população brasileira, não só
para frear o iminente colapso generalizado na área da saúde, evitando mortes por
desassistência, como também para retomar a atividade econômica, a geração de
emprego e renda e o convívio social.
Preliminarmente, cabe destacar que o Programa Nacional de Imunizações (PNI),
instituído em 1973, explicita que a aquisição de vacinas é competência legal e
administrativa do Governo Federal.
O tema da aquisição de vacinas foi objeto de judicialização nas diversas
instâncias do Poder Judiciário brasileiro. Também não escapou à jurisdição
constitucional do Supremo Tribunal Federal (STF). Com efeito, na Ação Direta de
Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 770 — ajuizada pela Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB) -, o STF enfrentou a questão da competência para aquisição
de vacinas para combate à pandemia. A Suprema Corte referendou a decisão, por
unanimidade, em 24 de fevereiro de 2021, que os Municípios brasileiros também
possuem competência constitucional para aquisição e fornecimento de vacinas nos
casos de: i) descumprimento do Plano Nacional de Imunização pelo Governo Federal, e
ii) insuficiência de doses para imunização da população brasileira.
Na mesma linha da decisão proferida pelo STF, motivadora dessa iniciativa, O
Congresso Nacional aprovou, em 02 de março de 2021, o Projeto de Lei nº 534/2021,
que autoriza a aquisição de vacinas pelos Municípios brasileiros. Nesse contexto, a
Frente Nacional de Prefeitos (FNP), entidade suprapartidária de representação nacional
de Municípios, apoia tecnicamente a instituição de Consórcio Público de abrangência
nacional para aquisição de vacinas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
MY DEM” RS Telefone (15) 3244-8400
cigio de Interesse (US E-mail: gabinete) piedade.sp.gov.br
Diante disso, e zelosa da plena segurança jurídica de que se reveste a medida, a
FNP lidera e apoia tecnicamente a formatação de Consórcio Público de abrangência
nacional, ora levado à apreciação de Vossas Senhorias. A iniciativa, que conta com
manifestação de interesse de 1.703 Municípios - o que abrange mais de 125 milhões de
brasileiros, cerca de 60% do total de habitantes (dados registrados até 12h, de 05 de
março de 2021) -, tem finalidade de contribuir para agilizar a imunização da população
e também de atender eventuais demandas por medicamentos, equipamentos e
insumos que sejam necessários aos serviços públicos municipais de saúde.
Com a missão de, caso seja necessário, adquirir imunizações complementares ao
PNI, o Consórcio visa fortalecer o Sistema Único de Saúde (SUS), na medida em que
todas as doses serão obrigatoriamente ofertadas à população de forma gratuita. Assim,
representa uma concertação federativa que favorecerá a todos, já que quanto mais
doses estiverem disponíveis, mais rapidamente os brasileiros serão vacinados.
Ademais, esse Consórcio é efetivamente um instrumento para oportunizar
ganho de escala, proporcionando vantajosidade nas negociações dos Municípios, sejam
de preços, condições contratuais e/ou prazos. Trata-se de um instrumento legal,
amparado na Lei Federal nº 11.107/2005, que oferece segurança jurídica, podendo
minimizar judicializações a que compras em menor escala estariam sujeitas.
Além disso, o fato de o Município estar apto a comprar por intermédio do
Consórcio não impede aquisições diretas de nenhuma espécie. Portanto, o Consórcio
não interfere na autonomia dos Municípios. Pelo contrário, a reforça. Na medida que
reúne grande número de Municípios, que representam uma parcela considerável da
população nacional, o Consórcio ora instituído, fortalece o poder local. Oportuniza
acesso e imagem robusta nas relações internacionais, fundamentais para as negociações
de vacinas, especialmente durante a pandemia.
A proposta que sustenta a formação do presente Consórcio Público é a de
colaboração entre os Entes Federativos. A FNP, que estimula, e as centenas de cidades
brasileiras, que manifestaram interesse formal em aderir ao Consórcio, apostam em um
federalismo cada vez mais cooperativo. Por isso, cabe ressaltar, que o Consórcio
também não compete ou se sobrepõe ao papel das entidades de representação política
na federação, tais como as associações de Municípios microrregionais, regionais e
nacionais. Instituições que detém personalidade jurídica, governança e atribuições
específicas, distintas e independentes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mail: gabinete piedade.sp.gov.br
Há que se destacar que os recursos para a compra dos indispensáveis itens, a
que se propõe o Consórcio, podem vir de diversas fontes, dentre elas: recursos
municipais; repasses de verbas federais, inclusive decorrentes de emendas
parlamentares; e doações advindas de fontes nacionais e internacionais.
O Consórcio Público, que será constituído a partir do presente protocolo de
intenções, está em sintonia com a Lei Federal nº 11.107/2005 e seu decreto federal
regulamentador. A partir da ratificação do protocolo de intenções surgirá nova pessoa
jurídica de direito público, com natureza jurídica autárquica, que será estruturada para
executar as finalidades que motivaram sua criação, sendo certo que o Consórcio irá se
submeter a todos os princípios que regem a ação administrativa do Estado, como, por
exemplo, legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
Esse projeto também garante, como dever ser, o pleno controle externo das
atividades desenvolvidas pelo Consórcio, em obediência às normas de direito financeiro
e de responsabilidade fiscal. Para finalizar, cabe destacar que se trata de uma iniciativa
de vulto e inédita no país. Ação que se apresenta como possibilidade para colaborar no
enfrentamento a um problema iminente que é de todos, a escassez de vacinas para
imunização em massa da população e, a médio e longo prazos, de outros insumos.
Diante do exposto, apresentamos para avaliação e análise de Vossas Senhorias o
presente protocolo de intenções.
Piedade, 08 de março de 2021.
e
Geraldo/Pinto daiane Filho
refei unicipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mail: gabineteO piedade.sp.gov.br
Projeto de Lei nº 05 de 08 de março de 2021.
Ratifica protocolo de intenções firmado entre Municípios
brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para
combate à pandemia do coronavírus; medicamentos,
insumos e equipamentos na área da saúde.
Art. 1º Fica ratificado, nos termos da lei federal nº 11.107/2005 e seu decreto federal
regulamentador nº 6.017/2007, o protocolo de intenções firmado entre municípios de
todas as regiões da República Federativa do Brasil, visando precipuamente a aquisição
de vacinas para combate à pandemia do coronavírus, além de outras finalidades de
interesse público relativas à aquisição de medicamentos, insumos e equipamentos na
área da saúde.
Art. 2º O protocolo de intenções, após sua ratificação, converter-se-á em contrato de
consórcio público.
Art. 3º O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito público,
com natureza autárquica.
Art. 4º Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de
cumprimento do Art.8º da Lei Federal 11.107/2005, podendo ser suplementadas em
caso de necessidade.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Piedade, 08 de março de 2021.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243 ”
o)
Telefone (15) 3244-8400 a es Bb
E-mail: gabinete O piedade.sp.gov.br
Of. Seg. 36/2021
Piedade, 09 de março de 2021.
Excelentíssimo Presidente:
Em atenção ao projeto de lei nº 05/2021, segue anexo o termo de adesão
realizado de forma virtual.
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos nobres
dignos Vereadores que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, a nossa
manifestação de elevado apreço e consideração.
Respeitosamente,
Excelentíssimo Senhor
Adilson Castanho
DD. Presidente da Câmara Municipal de Piedade
NESTA
Câmara Municl Piedade
ini
TOCOLO GERAL 2232024
dao 09/03/2021 - Harário 14:53
Administrativo
MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DE ADESÃO AO CONSÓRCIO PÚBLICO
municiprojur: ClS báve Vol
Referência: manifestação preliminar de
interesse na participação de consórcio público
a ser instituído para aquisição de imunizantes
para enfrentamento à pandemia internacional
da COVID-19 e outros itens de interesse dos
associados
Município de PiCoa DL . pessoa jurídica
de direito público intemo. inscrito no CNPJ sob o mic LM asa juri Sá
representado neste ato pelo Chefe do Poder Executivo,
GEReioo PivTO DE coma Pata . vem reanifestar
seu interesse em firmar PROTOCOLO DE INTENÇÕES, com a finalidade de
aderir a consórcio público a ser instituído para a aquisição de vacinas para
enfrentamento à pandemia da COVID-19: além de aquisição de medicamentos:
equipamentos e outros insumos de interesse dos municípios.
O consórcio público será regulamenta do pela Le: Federal nº 11.107, de 06 de
abril de 2005 e Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007. O Poder
Executivo se compromete a submeter o protocolo de intenções a referendo da
Câmara de Vereadores, nos termos do artigo S”, caput, a Lei Federal nº
14.107/2005, estando ciente que após a ratificação pela Legislativo Municipal, o
protocato de intenções será converbdo em contrato de consórcio público.
Prepane | OS de março de 26)
sa
PREFEITO DO MUNICÍPIO PE PIEDADE
sarmed) Documentos Legais para Adesão ao Consórcio Pú..
Assunto: (Disarmed) Documentos Legais para Adesão ao Consórcio Público para compras de
vacina
De: Frente Nacional de Prefeitos <presidenteDfnp.org.br>
Data: 05/03/2021 18:52
Para: <gabinete(O piedade.sp.gov.br>
Caro (a) Prefeito (a),
É com satisfação que recebemos sua manifestação de interesse em participar do
CONECTAR - Consórcio Nacional de Vacinas das Cidades Brasileiras
Abaixo encaminhamos os links dos documentos que são exigências da legislação (Lei
nº 11.107/05) para a adesão ao Consórcio:
- Minuta do Projeto de Lei e respectiva justificativa;
- Protocolo de Intenções e respectivo anexo (lista de municípios que manifestaram
interesse em participar até às 12h do dia 05/03).
A aprovação do projeto de lei ratificando o Protocolo de Intenções é requisito obrigatório
para adesão ao Consórcio. Neste sentido, é necessário:
. Baixar os arquivos anexos;
- Assinar e datar o protocolo de intenções;
. Encaminhar o Projeto de Lei para a Câmara Municipal,
Encaminhar a Lei Municipal aprovada (publicação no órgão oficial utilizado pelo
município) até o dia 19/03 (sexta-feira) para o e-mail:
BW oa
consorcio.vacinafnp.org.br.
Caso o município não aprove a lei municipal até 19/03, poderá ingressar no consórcio
posteriormente, bastando, para tanto, enviar a legislação municipal para a FNP. Mas,
neste caso, o município não poderá participar da Assembleia Geral de constituição do
Consórcio, agendada para o dia 22/03, às 15h.
Informações e documentos referentes ao Consórcio estão disponíveis no site da FNP
(www.fnp.org.br). Para esclarecer outras dúvidas que se fizerem necessárias à
participação de seu município no Consórcio, entre em contato conosco pelos seguintes
canais: consorcio .vacina(Dfnp.org.br ou pelo celular(whatsapp) (61) 99648-5727.
Atenciosamente,
Jonas Donizette
Presidente da FNP
EN FRENTE
NACIONAL
DEPREFEITOS
nm
08/03/2021 08:5
sarmed) Documentos Legais para Adesão ao Consórcio Pú...
Frente Nacional de Prefeitos RE |
Venâncio Shopping - Setor Comercial Sul, k
Quadra 8, Bloco B50, sala 827, Asa sul, o
Brasília/DF, CEP 70.333-900
This email was sent to gabinete piedade.sp.gov.br ,
You received this email because you are registered with Frente Nacional de Prefeitos
Unsubscribe here
& sendinblue
O 2020 Frente Nacional de Prefeitos
08/03/2021 08:5
09/03/2021 MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DE ADESÃO AO CONSÓRCIO PÚBLICO
MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DE
ADESÃO AO CONSÓRCIO PÚBLICO
O Município abaixo identificado, pessoa jurídica de direito público interno, representado neste ato pelo
Chefe do Poder Executivo, vem manifestar seu interesse em firmar PROTOCOLO DE INTENÇÕES, com
a finalidade de aderir a consórcio público a ser instituído para a aquisição de vacinas para
enfrentamento à pandemia da COVID-19; além de aquisição de medicamentos; equipamentos e outros
insumos de interesse dos municípios.
O consórcio público será regulamenta do pela Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e Decreto
Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007. O Poder Executivo se compromete a submeter o protocolo
de intenções a referendo da Câmara de Vereadores, nos termos do artigo 5º, caput, a Lei Federal nº
11.107/2005, estando ciente que após a ratificação pela Legislativo Municipal, o protocolo de intenções
será convertido em contrato de consórcio público.
“Obrigatório
Nome do Município *
Sua resposta PIEDADE
UF
y
Q
Sua resposta o
Nome do Prefeito *
- março Filho
GERALDO PINTO DE CAMARE O
Sua resposta Ot PL o á
https://docs google .com/forms/d/e/1FAIpQLSc2dvvVVOPuasKAPJID7KTCIYIvqNdzp1bKQfT8e-zqxY8ILwiviewform
19/03/2021
e-mail institucional do Prefeito *
Sua resposta '
Graivetr O PedadE 5” GON-BR
Celular institucional do Prefeito *
Sua resposta
4US )3 24u-s4os
Nome do Interlocutor do município com a FNP *
Sua resposta
SUND wovaESs Gêrua
Cargo do interlocutor *
Sua resposta
SERCTA RIO municipaL ve SAÚDE
e-mail institucional do interlocutor *
Sua resposta
DIE SE DEPT DODE E CNA: cora
Celular institucional do interlocutor *
Sua resposta
(IS) Ba49 MDS
“tps.//docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQL Sc2dvyVVOPuasKAPjID7KTCtYIvqNdzp1bKQIT8e-zaxY BILw/viewform
MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DE ADESÃO AO CONSÓRCIO PÚBLICO
09/03/2021 MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DE ADESÃO AO CONSÓRCIO PÚBLICO
.
https “docs google.com/forms/d/e/1FAIpQL Sc2dvvVVOPuasKAPJID7KTCLYIvqNdzp 1bKQIT8e-zqxY8ILwiviewform
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP e
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243 á Br E da
Telefone (15) 3244-8400 Rear] 56%
E-mail: gabineteO piedade.sp.gov.br
t
Of. Seg. 37/2021
Piedade, 09 de março de 2021.
Excelentíssimo Presidente:
Em atenção ao projeto de lei nº 05/2021, segue anexo o Protocolo de
Intenções do CONECTAR — Consórcio Nacional de Vacinas das Cidades Brasileiras.
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos nobres
dignos Vereadores que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, a nossa
manifestação de elevado apreço e consideração.
Respeitosamente, A
13 a
7
Geraldd Pinto de Câmargo Filho
/ F
Pr Municipal
Excelentíssimo Senhor
Adilson Castanho
DD. Presidente da Câmara Municipal de Piedade
NESTA
Câmara ii de Piedade
CA
PROTOCOLO GERAL 1
Data 09/03/2021 - Maráros Er
Administrativo
“4
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mail: gabinete piedade.sp.gov.br
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONECTAR - CONSÓRCIO NACIONAL DE VACINAS
Denominação
DAS CIDADES BRASILEIRAS
PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE ENTRE SI FIRMAM OS
MUNICÍPIOS DESCRITOS EM SEU ANEXO |, QUE TEM POR
FINALIDADE A AQUISIÇÃO DE VACINAS PARA COMBATE A
PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVIRUS (COVID-19),
ALÉM DE OUTRAS OBJETIVOS PREVISTOS EM SUAS
CLÁUSULAS, QUE SE ENCONTRAM REDIGIDAS DE
ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 11.107/2005 E SEU
DECRETO FEDERAL REGULAMENTADOR Nº 6.017/2007,
DIPLOMAS QUE DISPÕEM SOBRE NORMAS GERAIS PARA
A CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS PELOS
ENTES FEDERADOS.
O presente consórcio será denominado, CONECTAR — Consórcio Nacional de
Vacinas das Cidades Brasilerias.
CLÁUSULA 28º
Finalidades do consórcio
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mail: gabinete) piedade .sp.gov.br
2.1 A finalidade precípua do consórcio público é a aquisição de vacinas para
combate à pandemia do coronavirus (COVID-19) e suas variantes.
2.2 O consórcio também tem como finalidade a aquisição de medicamentos,
insumos, serviços e equipamentos na área da saúde em geral,
CLÁUSULA 3º
Prazo de duração
8! O prazo de duração do presente consórcio é indeterminado.
Sede do consórcio
4. A sede do consórcio será em Brasília/DF.
CLAUSULA 5º
Identificação dos entes federados participantes
5. O presente consórcio é constituído inicialmente pelos municípios brasileiros
descritos no Anexo | deste protocolo de intenções, sendo facultado o ingresso de outros
municípios nos termos da Lei nº 11.107/2005.
CLAUSULA 6º
Área de atuação
6. Aárea de atuação do consórcio corresponde à área de abrangência dos municípios
que compõem o consórcio. Na medida em que outros municípios façam a adesão ao
presente protocolo de intenções, fica automaticamente estendida a área de atuação do
consórcio.
CLAUSULA 7º
Natureza jurídica
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Pledade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mail: gabinete piedade.sp.gov.br
7. O consórcio possui personalidade jurídica de direito público e natureza
autárquica, sendo a Assembleia Geral seu principal órgão de deliberação.
CLÁUSULA 8º
resentaçã nsórcio perante outr r overn
8.1. O presidente do consórcio terá competência para representar os municípios
consorciados, em assuntos de interesse comum, perante quaisquer esferas de governo
ou de poder, bem como perante entidades de direito público ou privado, nacionais e
internacionais.
8.2. O presidente representará o consórcio ativa e passivamente, nas esferas judicial
e extrajudicial.
CLÁUSULA 9º
Normas de convocação e funcionamento da assembleia geral — elaboração,
aprovação e alteração do estatuto social
9,1. A assembleia geral será convocada, de forma ordinária, pelo presidente do
consórcio, e, de forma extraordinária, por 1/6 (um sexto) dos votos de seus membros.
9.2. A reunião ordinária da assembleia geral deverá ser convocada com antecedência
mínima de 07 (sete) dias. A reunião extraordinária deverá ser convocada com
antecedência mínima de 05 (cinco) dias. As reuniões deverão ter ampla divulgação na
mídia, notadamente na rede mundial de computadores (internet).
9.3. O estatuto social será aprovado na primeira reunião da assembleia geral.
9.4. O estatuto social somente poderá ser alterado por 2/3 dos votos dos
membros presentes à assembleia geral, em reunião com grande divulgação, e
especialmente convocada para esta finalidade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mail: gabinete piedade.sp.gov.br
10.1. A assembleia geral é a instância máxima de deliberação do consórcio, nos termos
do art. 4º, VII, da Lei Federal nº 11.107/2005.
10.2. Cada membro do consórcio terá direito a pelo menos um voto na assembleia geral,
independentemente da sua população, nos termos do art. 4º, 8 2º da Lei Federal nº
11.107/2005. Os consorciados terão direito a mais um voto na assembleia geral a
cada 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes que possuir, de acordo com dados atualizados
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), limitado a 150 (cento e
cinquenta) votos por município consorciado.
10.3. A assembleia geral de constituição do Consórcio se dará no dia 22/03/2021, às 15h.
CLÁUSULA 11€
Eleição e duração mandato do represente legal
11. O representante legal do consórcio público e a diretoria serão eleitos em
assembleia geral, para um mandato de 02 (dois) anos.
CLÁUSULA 12º
Número, forma de provimento e remuneração do pessoal do consórcio
12.1. O quadro de pessoal será composto por empregos em comissão, e por
empregados públicos, admissíveis por concurso público de provas e títulos, nos termos
do art. 6º, 82º, da Lei Federal nº 11.107/2005.
12.2. O quadro básico de pessoal será composto: secretário-executivo (01);
secretária (01); assessor jurídico (01); contador (01); economista (01); médico (01);
farmacêutico (01); assessor de comunicação (01); bacharel em comércio exterior (1);
assessor administrativo e financeiro (01). Os empregos serão providos na medida da
constatação das necessidades do consórcio pela sua diretoria.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
4, AS Telefone (15) 3244-8400
“icigio de Interesse VU E-mail: gabinete piedade.sp.gov.br
4
12,3. Para além do quadro básico de pessoal acima descrito, o secretário executivo
deverá submeter ao representante legal do consórcio o quadro geral de pessoal da
instituição, bem como um plano de cargos e salários dos empregados que deverá conter:
a remuneração que poderá estruturada na forma de vencimento, gratificação e verba
indenizatória; o número de postos de trabalho, em comissão e de empregos públicos,
além dos já definidos neste protocolo de intenções.
12.4. O regime jurídico de pessoal será o da Consolidação das Leis do Trabalho
(Decreto-Lei nº 5.452/1943).
CLÁUSULA 13º
Casos de contratação temporária para atendimento de interesse público
13. A forma da contratação emergencial será estabelecida pela direção do consórcio,
ateor do art. 37, IX, da Constituição da República. O pessoal contratado sob este modelo
jurídico deverá ser o mínimo necessário para atendimento à situação emergencial.
CLÁUSULA 14º
Contrato de gestão, termo de parceria e gestão associada de serviços públicos
14.1. O consórcio poderá pactuar contrato de gestão nos termos da Lei Federal nº
9.649/98, e também termo de parceria, nos termos da Lei Federal nº 9.790/90.
14.2. A gestão associada de serviços públicos poderá ser executada pelo consórcio,
desde que haja aprovação pela sua diretoria, e desde que haja lei autorizativa dos
municípios indicando: a) as competências específicas que serão transferidas para a
execução do consórcio público; b) a indicação de quais serviços públicos serão objeto da
gestão associada, e área de interesse em que serão prestados; c) a autorização expressa
para licitar e contratar mediante concessão, permissão e autorização os serviços
públicos indicados; d) condições básicas do regime jurídico do contrato de programa; e)
os critérios relativos à remuneração do concessionário do serviço público contratado. ÍI
PA
CLÁUSULA 15º
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
ipi xá - AS Telefone (15) 3244-8400
Cidia de Interesse NU E-mail: gabinete piedade.sp.gov.br
Direitos dos consorciados — exigência de cumprimento dos objetivos do
consórcio e direit na assembleia geral
AS O consorciado que estiver adimplente com suas obrigações estatutárias tem o
direito de exigir o cumprimento de todas as cláusulas do contrato de consórcio público
e do Estatuto Social da Entidade.
CLÁUSULA 168
Fontes de receita nacionais e internacionais do consórcio
16. As fontes de receita do consórcio públicos são as seguintes: a) recursos repassados
pelos municípios consorciados na forma do contrato de rateio; b) repasses da União,
dos Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios não consorciados na forma de
celebração de convênio ou contrato de repasse; c) transferências voluntárias da União
e Estados-Membros; d) doações de pessoas jurídicas de direito privado e de direito
público, nacionais e internacionais; e) doações de pessoas físicas; f) doações de outros
órgãos, pessoas jurídicas de direito público ou outros consórcios. g) remuneração pelos
próprios serviços prestados; h) as rendas decorrentes da exploração de seu patrimônio
e da alienação de seus bens. i) dentre outras especificadas em seu estatuto.
CLÁUSULA 17º
Licitação compartilhada
17. O consórcio poderá realizar licitação com previsão no edital para que contratos
respectivos sejam celebrados direta ou indiretamente pelos municípios consorciados,
nos termos do art. 112, 8 1º, da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA 18€
Prazo para ratificação e constituição do consórcio
18. O presente contrato de consórcio público poderá ser celebrado por apenas parte
de seus signatários originais, sem prejuizo da adesão dos demais integrantes que venham rá
a ratificar o protocolo de intenções em data posterior.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
pj fa Telefone (15) 3244-8400
“Cro de Interesse UU d E-mail: gabinete O piedade.sp.gov.br
Piedade, 05 de março de 2021.
NA!
Ni
Geraldo Pinto de Filho
Prefeitb'd A icípio de Piedade
————
dd
ANEXO |
Nº
1
5
q
to
n
2
13
15
16
17
I8
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
40
Ur
AC
AC
Al
AL
AL,
AL
AM
AM
AM
AP
AP
AP
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
NOME DO MUNICÍPIO
CRUZEIRO DO SUI
RIO BRANCO
CAJUEIRO
MACEIÓ
MINADOR DO NEGRÃO
SÃO SEBASTIÃO
ITACOATIARA
MANAUS
SILVES
MACAPÁ
SANTANA
SERRA DO NAVIO
ALAGOINHAS
AMARGOSA
BARRA
BARREIRAS
BARROCAS
BELO CAMPO
CACHOEIRA
CAIRU
CAMAMU
CAMPO ALEGRE DE LOURDES
CANDEIAS
cocos
CONCEIÇÃO DA FEIRA
CONCEIÇÃO DO COITÉ
CORAÇÃO DE MARIA
CORIBE
CORRENTINA
CRISTÓPOLIS
CRUZ DAS ALMAS
ENTRE RIOS
EUNÁPOLIS
FEIRA DE SANTANA
GOVERNADOR MANGABEIRA
GUANAMBI
IGRAPIÚNA
IRECÊ
ITABUNA
VTAGIMIRIM
YTARANTIM
ITUBERÁ
JACOBINA
JUAZEIRO
LAPÃO
LAURO DE FREITAS
LUÍS EDUARDO MAGALHÃES
ULTIMA ATUALIZAÇÃO: 05/03/2021
ANEXO I
CIDADES QUE MANIFESTARAM INTERESSE DE
“ADESÃO AO CONSÓRCIO PÚBLICO - 05/03/2021
Nº UF | NOME DO MUNICÍPIO
48 BA — MATADESÃO JOÃO
49 BA MILAGRES
50 BA — MORRO DO CHAPÉU
SI BA MULUNGU DO MORRO
s2 BA — MUTUÍPE
s3 BA NILO PEÇANHA
s4 BA PÉDESERRA
ss BA PIATÃ
56 BA — PONTONOVO
57 BA | PORTOSEGURO
s8 BA — PRESIDENTE DUTRA
s9 BA | RIACHODE SANTANA
60 BA | SALVADOR
61 BA — SANTA BÁRBARA
62 BA — SANTA MARIA DA VITÓRIA
63 BA — SANTANA
64 BA — SANTO ANTÔNIO DE JESUS
65 BA — SÃO FRANCISCO DO CONDE
66 BA SÃOGABRIEL
67 BA SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
68 BA — SIMÕESFILHO
69 BA | SÍTIODO MATO
70 BA — TAPEROÁ
7 BA — TAPIRAMUTÁ
ER) BA TEIXEIRA DE FREITAS
73 BA —TEOFILÂNDIA
74 BA UBAÍRA
75 BA — VERACRUZ
76 BA — VITÓRIA DA CONQUISTA
7 CE | ABAIARA
78 CE | ACARAPE
79 CE ACARAÚ
80 CE — ACOPIARA
81 CE | ALCÂNTARAS
82 CE | ALTOSANTO
83 CE | AMONTADA
84 CE — ANTONINA DO NORTE
85 CE — APUIARÉS
86 CE — AQUIRAZ
87 CE | ARACATI
ss CE — ARACOIABA
89 CE | ARATUBA
90 CE | ASSARÉ
91 CE BARBALHA
92 CE | BARREIRA
93 CE — BATURITÉ
94 CE BEBERIBE
ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: 05/03/2021
ANEXO I
CIDADES QUE MANIFESTARAM INTERESSE DE
ADESÃO AO CONSÓRCIO PÚBLICO - 05/03/2021
Nº
95
96
97
98
99
100
101
102
103
104
105
106
107
108
109
no
ua
n2
13
na
ns
16
117
n8
19
120
121
122
123
124
125
126
127
128
129
130
131
132
133
134
135
136
137
138
139
140
141
UF
CE
CE
CE
CE
CE
CE
EB
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
GE,
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
NOME DO MUNICÍPIO
BOA VIAGEM
BREJO SANTO
CAMOCIM
CAMPOS SALES
CARIDADE
CARIRÉ
CATARINA
CATUNDA
CAUCAIA
CEDRO
COREAÚ
CRATO
CROATÁ
DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO
FORQUILHA
FORTALEZA
FORTIM
FRECHEIRINHA
GENERAL SAMPAIO
GRANJA
GRANJEIRO
GROAÍRAS
GUAIÚBA
GUARAMIRANGA
HIDROLÂNDIA
HORIZONTE
IBIAPINA
ICAPUÍ
ICÓ
IGUATU
IPAPORANGA
IPAUMIRIM
IPUEIRAS
IRACEMA
IRAUÇUBA
ITAIÇABA
ITAPAJÉ
ITAPIPOCA
ITAREMA
JAGUARETAMA
JAGUARIBARA
JAGUARIBE
JAGUARUANA
JATI
JIJOCA DE JERICOACOARA
JUAZEIRO DO NORTE
JUCÁS
ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: 05/03/2021
ta
ANEXO |
CIDADES QUE MANIFESTARAM INTE
ADESÃO AO CONSÓRCIO PÚBLICO -
Nº UF NOME DO MUNICÍPIO
142 CE LAVRASDA MANGABEIRA
143 CE LIMOEIRO DO NORTI
144 CE MADALENA
145 CE | MARACANAU
146 CE MARANGUAPE
147 CE MARCO
tas CE MARTINÓPOLE
149 CE MAURITI
150 CE MERUOCA
151 CE — MILAGRES
152 CE MILHÃ
153 CE MIRAÍMA
154 CE | MISSÃO VELHA
155 CE | MOMBAÇA
156 CE | MORAÚJO
157 CE MULUNGU
158 CE NOVA OLINDA
159 CE NOVA RUSSAS
160 CE — NOVOORIENTE
161 CE | OCARA
162 CE — ORÓS
163 CE | PACOTI
164 CE | PALMÁCIA
165 CE | PARAIPABA
166 CE | PARAMOTI
167 CE | PEDRA BRANCA
168 CE | PEREIRO
169 CE — PIQUET CARNEIRO
170 CE | PIRES FERREIRA
171 CE | PORTEIRAS
172 CE | POTENGI
173 CE | POTIRETAMA
174 CE — QUITERIANÓPOLIS
175 CE — QUIXADÁ
176 CE — QUIXELÔ
177 CE — QUIXERÉ
178 CE | REDENÇÃO
179 CE | RERIUTABA
180 CE RUSSAS
181 CE — SANTA QUITÉRIA
182 CE — SANTANA DO CARIRI
183 CE | SÃO BENEDITO
184 CE | SÃOGONÇALO DO AMARANTE
185 CE | SÃO JOÃO DO JAGUARIBE
186 CE — SÃO LUÍS DO CURU
187 CE — SENADOR POMPEU
188 CE — SENADORSÁ
ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: 05/03/2021
ANEXO
CIDADES QUE MANIFESTARAM INTERESSE DE
ADESÃO AQ CONSÓRCIO PÚBLICO - 05/03/2021
Nº
189
190
191
192
193
194
195
196
197
198
199
200
201
202
203
204
205
206
207
208
209
210
211
212
213
214
215
216
217
218
219:
220
EN)
E SR
ú
DMD
DSG SSD DORRRSÃR
LonlSsSRAaIaA
En
Era
UF
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
ES
ES
ES
ES
ES
ES
Go
Go
Go
Go
Go
Go
Go
Go
Go
Go
(6/0)
Go
Go
Go
Go
Go
(6/0)
Go
Go
Go
Go
Go
Go
MA
MA
NOME DO MUNICÍPIO
SOBRAL
SOLONÓPOLE
TABULEIRO DO NORTE
TAMBORIL
TARRAFAS
TAUÁ
TEJUÇUOCA
TIANGUÁ
TRAIRI
TURURU
UMIRIM
URUBURETAMA
URUOCA
VARJOTA
VÁRZEA ALEGRE
VIÇOSA DO CEARÁ
ARACRUZ
IBITIRAMA
ITAPEMIRIM
LINHARES
SERRA
VENDA NOVA DO IMIGRANTE
ABADIÂNIA
APARECIDA DE GOIÂNIA
BURITI ALEGRE
BURITI DE GOIÁS
CUMARI
EDÉIA
GOIÂNIA
GOIANIRA
GOIÁS
ITABERAÍ
ITAPURANGA
ITUMBIARA
IVOLÂNDIA
JATAÍ
MINAÇU
NOVA AURORA
PEROLÂNDIA
RIO QUENTE
SANTA TEREZA DE GOIÁS
SÃO LUÍS DE MONTES BELOS
TRINDADE
TURVÂNIA
VALPARAÍSO DE GOIÁS
AÇAILÂNDIA
ALTO PARNAÍBA
ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: 05/03/2021
tn
ANEXO |
CIDADES QUE MANIFESTARAM INTERESSE DE
ADESÃO AO CONSÓRCIO PÚBLICO - 05/03/2021
246
247
248
249
SVODLRRRRR
E O O
Ses IS ARS
262
263
264
265
266
267
268
269
270
271
272
273
274
275
276
277
278
279
280
281
282
UF
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
NOME DO MUNICÍPIO
BOM JESUS DAS SELVAS
BURITICUPU
CIDELÂNDIA
DAVINÓPOLIS
GOVERNADOR EDISON LOBÃO
IMPERATRIZ
ITINGA DO MARANHÃO
JOÃO LISBOA
MONTES ALTOS
RIBAMAR FIQUENE
SANTA INÊS
SANTA RITA
SÃO JOÃO DO PARAÍSO
SÃO LUÍS
TIMON
ABRE CAMPO
ACAIACA
ÁGUA COMPRIDA
ALÉM PARAÍBA
ALFENAS
ALMENARA
ALPERCATA
ALTO JEQUITIBÁ
ALVARENGA
ALVORADA DE MINAS
ANDRADAS
ANDRELÂNDIA
ARAÇAÍ
ARAÇUAÍ
ARAGUARI
ARAPONGA
ARAPORÃ
ARAPUÁ
ARAXÁ
BAEPENDI
BALDIM
BARÃO DE COCAIS
BARBACENA
BELMIRO BRAGA
BELO HORIZONTE
BELO VALE
BOCAIÚVA
BOM JARDIM DE MINAS
BOM REPOUSO
BONFIM
BONITO DE MINAS
BORDA DA MATA
ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: 05/03/2021
+
ANEXO I
CIDADES QUE MANIFESTARAM INTERESSE DE
ADESÃO AO CONSÓRCIO PÚBLICO - 05/03/2021
Nº
283
284
285
286
287
288
289
290
291
292
293
294
295
296
297
298
299
300
301
302
303
304
305
306
307
308
309
310
31
312
313
314
315
316
317
318
319
320
321
322
323
324
325
326
327
328
329
UF
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
NOME DO MUNICÍPIO
BOTELHOS
BRÁS PIRES
BRASÍLIA DE MINAS
BRUMADINHO
BUENO BRANDÃO
BUENÓPOLIS
BURITIZEIRO
CACHOEIRA DA PRATA
CACHOEIRA DE MINAS
CACHOEIRA DOURADA
CAJURI
CALDAS
CAMANDUCAIA
CAMBUÍ
CAMPANHA
CAMPO BELO
CAMPO DO MEIO
CAMPO FLORIDO
CANAÃ
CAPARAÓ
CAPELINHA
CAPIM BRANCO
CAPINÓPOLIS
CARANDAÍ
CARBONITA
CAREAÇU
CARMO DO CAJURU
CARMO DO PARANAÍBA
CARMÓPOLIS DE MINAS
CARNEIRINHO
CARVALHÓPOLIS
CASCALHORICO
CÁSSIA
CATAGUASES
CATAS ALTAS DA NORUEGA
CAXAMBU
CENTRALINA
CHÁCARA
CHAPADA DO NORTE
CLÁUDIO
COIMBRA
COMENDADOR GOMES
CONCEIÇÃO DAS ALAGOAS
CONCEIÇÃO DAS PEDRAS
CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO
CONCEIÇÃO DO PARÁ
CONCEIÇÃO DOS OUROS
ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: 05/03/2021

open original →