PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
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Ofício n.s 34/2021
Excelentíssimo Presidente:
Piedade, 05 de março de 2021.
Temos a elevada honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência, e dos seus
dignos pares, o Projeto de Lei nS 04/2021 que tem por escopo "Altera o artigo se da Lei n^
4.418 de 18 de fevereiro de 2016 que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas, de
direito privado, sem fins lucrativos, como organizações sociais e dá providências".
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos nobres dignos
Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, a nossa manifestação de
elevado apreço e consideração.
Atenciosamente,
Geraldo Pinto de Ca
Prefeito jl^lmícipal
Exmo. Sr.
Adilson Castanho.
D.D Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de
Piedade-SP
o Filho
Cèmtii Hunlcletl d« Pl«0eda
PROTOCOLO GERAL 2J1'2021
a<U: (»;03«021 • Horário. tá:2<
Lagiátativo
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Mensagem Projeto de Lei n^. 04/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Colendo Plenário
Temos a elevada honra de submeter o Projeto de Lei Municipal n^. 04/2021,
que altera o artigo 3^ da Lei 4.418 de 18 de fevereiro de 2016 que dispõe sobre a
qualificação de pessoas jurídicas, de direito privado, sem fins lucrativos, como organizações
sociais e dá providências, para análise de Vossas Senhorias em caráter de Urgência, posto que
é matéria de relevante interesse da Secretaria Municipal de Saúde e, sobretudo, dos cidadãos
piedadenses e usuários das Residências Terapêuticas do Município.
A referida alteração se dá na Seção II do citado diploma legal, onde trata da
estruturação do Conselho de Administração das Organizações Sociais, visto que a atual
redação dispõe na aliena "a" do inciso 1 do artigo 3^ que a composição do referido Conselho,
necessariamente deve ser composto por membros do Poder Público, na proporção de 20
(vinte) a 40 (quarenta) por cento.
É certo que as organizações sociais são entidades privadas, sem fins
lucrativos, que recebem esta qualificação por meio de outorga da Administração Pública, para
que possam receber determinados benefícios do Poder Público (dotações orçamentárias,
isenções fiscais etc.), para a realização de seus fins, que devem ser necessariamente de
interesse da comunidade.
Com a criação da figura das organizações sociais, foi encontrada um
instrumento que permite a transferência para as mesmas de certas atividades que vêm sendo
exercidas pelo Poder Público e que melhor o seriam pelo setor privado, sem necessidade de
concessão ou permissão. Trata-se de uma nova forma de parceria, com a valorização do
chamado terceiro setor, ou seja, serviços de interesse público, mas que não necessitam sejam
prestados pelos órgãos e entidades governamentais. Sem dúvida, há outra intenção
subjacente, que é a de exercer um maior controle sobre aquelas entidades privadas que
recebem verbas orçamentárias para a consecução de suas finalidades assistenciais, mas que
necessitam enquadrar-se numa programação de metas e obtenção de resultados.
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Essas pessoas jurídicas de direito privado são aquelas previstas no Código
Civil, sociedades civis, religiosas, científicas, literárias e até mesmo as fundações (art. 16, I).
Podem já existir ou serem criadas para o fim específico de receberem o título de organização
social e prestarem os serviços desejados pelo Poder Público. O que importa é que se ajustem
aos requisitos da lei.
Submetendo-as as exigências legais e obtendo a qualificação de organização
social, a entidade poderá contar com os recursos orçamentários e os bens públicos (móveis e
imóveis) necessários ao cumprimento do contrato de gestão. Os bens ser-lhe-ão transferidos
mediante permissão de uso e os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de
desembolso estabelecido no contrato de gestão. Mais ainda: é facultado ao Poder Executivo a
cessão especial de servidor à organização social, com ônus para o órgão de origem.
Nesse ponto, convém alertar que o Conselho de Administração da entidade
deverá exercer papel fundamental na sua administração. Logrando adicionalmente um
controle social direto dos serviços por parte da sociedade através dos seus conselhos de
administração. Mais amplamente, fortalece práticas de adoção de mecanismos que
privilegiem a participação da sociedade tanto na formulação quanto na avaliação do
desempenho da organização social, viabilizando o controle social.
Diante disso, primeira justificativa pelo qual se propõe a alteração da lei
municipal, na parte que descreve a estrutura do Conselho de Administração se dá pelo fato
que à luz da redação atual, o Conselho de Administração da organização é composto por
percentual de membros do Poder Público. O que em nível desta municipalidade, se torna
inviável tal autorização legislativa, uma vez que determinada organização social em tese
poderá futuramente ser consignatária de Contrato de Gestão com esta municipalidade, e
conter membro do Poder Público Municipal em seu Conselho de Gestão, o que não é viável.
A respeito da Lei federal n. 9.637/98, que
dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, em âmbito federal,
temos a dizer que esta serve-nos como "modelo", haja vista não ser uma lei nacional, cujas
normas gerais seriam aplicáveis aos Estados e Municípios. Tanto assim que ela não faz
menção ao assunto, como ocorre, por exemplo, com a Lei Geral de Licitações e Contratos (Lei
n. 8.666/93, art. 12, parágrafo único). Note-se que então que sua aplicação não é obrigatória.
Lembrando que a matéria diz respeito à forma de prestação de serviços de competência do
respectivo ente público. Por conseguinte, somente o próprio ente é competente por legislar
sobre a matéria em seu nível de competência. Cabendo-nos as adaptações indispensáveis às
suas peculiaridades, em especial no que diz respeito aos serviços que entendam convenientes
que sejam prestados pelo setor privado. Em alguns lugares serão atividades voltadas à cultura
(proteção ao patrimônio histórico, museus etc.), em outros à preservação do meio ambiente
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(parques florestais, jardins públicos), em outros ao ensino e à pesquisa (institutos de
pesquisa) ou à saúde (ambulatórios, creches, asiios) etc.
Pelo até aqui exposto, o presente Projeto de Lei altera o artigo 32 da Lei n®
4.418 de 18 de fevereiro de 2016 deste município, em especial o inciso 1, com o intuito de
sanar controvérsias quanto ao Conselho de Administração das Organizações Sociais, bem
como ampliar a concorrência entre as Organizações Sociais, haja vista que a redação atuai do
artigo 32 transcreveu ipsis litteris a normativa federai, o que em última análise, no contexto
local, é inviável a esta municipalidade impor e ao mesmo tempo autorizar que o Conselho de
Administração das Organizações Sociais seja composto com percentual de membros do Poder
Púbiico.
Ainda, tal obrigação imposta, por força da lei municipal, acaba restringindo a
participação das Organizações Sociais, que à luz de seu próprio Estatuto, não contempiam em
sua totalidade os requisitos da redação atuai do Artigo 39.
Ante ao exposto, é que foi concebido e redigido o Projeto de Lei que ora se
apresenta, dotado de absoluto e inquestionável interesse público, reveiando-se ainda
urgente.
Assim solicitamos a análise por essa E. Casa de Leis levando à discussão à
Vossa Procuradoria Jurídica, Comissões e Plenário.
Prefeitura Municipal de Piedade, em 05 de março de 2021.
Geraldo Pinto de Ê^argo Filho
frefeíto,^U^ícipal
A
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Projeto de Lei ns 04 de 05 de março de 2021.
"Altera o artigo 38 da Lei 4.418 de 18 de fevereiro de 2016 que
dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas, de direito privado,
sem fins lucrativos, como organizações sociais e dá providências"
Geraldo Pinto de Camargo Filho, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a
seguinte Lei:
Art. 18 O artigo 38 da Lei n8 4.418 de 18 de fevereiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 39 Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do
respectivo estatuto da entidade, observados, para os fins de atendimento
dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
I - Ser composto por:
a) 50 % (cinqüenta por cento) no caso de associação civil, de membros
eleitos dentre os membros ou os associados;
b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros representantes da
sociedade civil
c) 10 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais
integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional
e reconhecida idoneidade moral;
d) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos, na forma
estabelecida pelo estatuto da entidade.
II - Os membros eleitos ou indicados para comporem os Conselhos
da Organização Social, não poderão ser parentes consanguíneos ou afins, até
o terceiro grau do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Secretários, Diretores
da Administração Direta, Autarquias e Fundações e terão mandato de quatro
anos, sendo admitida uma recondução.
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III - O primeiro mandato de metade dos membros indicados deve ser de dois
anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto da entidade.
IV - O dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do
Conselho sem direito a Voto;
V - O Conselho de Administração deve reunir-se ordinariamente, no mínimo,
3 (três) vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo.
VI - Os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta
condição, prestarem à Organização Social, ressalvada a ajuda de custo por
reunião da qual participem.
VII - Os conselheiros ou associados indicados para integrar a Diretoria
Executiva da entidade, ao assumirem as correspondentes funções
executivas, devem renunciar a eventuais cargos que ocupem nos Conselhos
de Administração ou Fiscal da entidade.
Art. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário.
Autor do Projeto: Prefeito Municipal
Piedade, 05 de março de 2021.
Geraldo Pinto de (il^argo Filho
Preneito nicipal