PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
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Ofício n.s 42/2021
Excelentíssimo Presidente:
Piedade, 19 de março de 2021.
Temos a elevada honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência, e dos seus dignos
pares, o Projeto de Lei n® 06/2021 que tem por finalidade "Dá nova redação à Lei Municipal n.s
1.466, de 29 de novembro de 1983, que cria o Fundo Social de Solidariedade e dá outras
providências".
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos nobres dignos
Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, a nossa manifestação de
elevado apreço e consideração.
Atenciosamente,
Geraldo Pinto de CáM^o Filho Pr^^ ijtflli^cipal
Exmo. Sr.
Adilson Castanho.
D.D Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de
Piedade-SP
CêinBi» MunIeiBíl
PROTOCOLO OERRL HBíMJi
D9ta: 2*03/20J1 • «Cíjo Leal«litwo • PLE*» 6/2031
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Mensagem Projeto de Lei n.s 06/2021
O presente Projeto de Lei tem por objetivo dar nova redação a Lei Municipai n.s 1.466,
de 29 de novembro de 1983, que dispõe sobre a "criação do Fundo Social de Solidariedade de
Piedade (FUSPIE), para melhor adequação visando o atendimento de suas finalidades.
Tendo em vista que a referida lei é datada de 1983, propomos a redação de uma nova
lei, com a finalidade de inserir em seu corpo adequações indispensáveis para melhor atender as
necessidades e os problemas sociais locais.
Nesse sentido, o presente projeto tem por escopo ampliar as possibilidades de obtenção de
receitas, promovendo o aumento das doações e a realização de projetos visando à capacitação
profissional, à geração de emprego e renda e o resgate da dignidade da pessoa humana.
Assim solicitamos a análise por essa E. Casa de Leis levando à discussão à Vossa
Procuradoria Jurídica, Comissões e Plenário.
Prefeitura Municipal de Piedade, em 19 de março de 2021
GERALDO Pmfo DE C^À^GO FILHO
PrepfttmVIuriicipal
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Projeto de Lei N.^ 06 de 19 de março de 2021
"DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL N.B 1.466, DE 29 DE
NOVEMBRO DE 1983, QUE CRIA O FUNDO SOCIAL DE
SOLIDARIEDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Geraldo Pinto de Camargo Filho, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal de Piedade aprova, e ele promulga e sanciona a seguinte lei;
Art. 18 Fica criado o Fundo Social de Solidariedade do Município de Piedade (FUSPÍE),
vinculado ao Gabinete do Prefeito.
Art. 28 O Fundo de que trata o artigo anterior tem por finalidade a captação e aplicação de
recursos com o objetivo de proporcionar meios para atender as necessidades e problemas
sociais locais.
Parágrafo único. Para a consecução do objetivo referido neste artigo o Fundo exercerá, entre
outras, as seguintes funções:
I - Fazer o levantamento das principais necessidades e aspirações da comunidade;
II - Levantar recursos humanos, materiais, financeiros e outros mobilizáveis na comunidade,
nas entidades de terceiro setor e nas esferas do Poder Público Estadual e Federal;
III - Definir e encaminhar soluções possíveis para os problemas assistenciais do município;
IV - Valorizar, estimular e apoiar iniciativas da comunidade, voltadas para a solução dos
problemas sociais locais; e,
V - Promover articulações e atuar integradamente com unidades administrativas da Prefeitura
Municipal ou outras entidades púbicas ou privadas.
Art. 38 O Fundo Social de Solidariedade do Município será presidido pelo cônjuge do Prefeito
ou por pessoa por ele escolhida.
Art. 48 0 Fundo Social de Solidariedade do Município será orientado por um Conselho
Deliberativo composto de 09 (nove) a 13 (treze) membros, inclusive o Presidente, assegurada
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uma participação efetiva dos diversos segmentos da comunidade, indicados pelo Prefeito
Municipal.
Art. 52 O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de dois anos, renovável a
convite, cumprindo-lhe exercer suas funções até designação de seus substitutos.
Parágrafo único - O Prefeito poderá substituir, temporária ou definitivamente, os membros
impedidos do exercício de suas funções.
Art. 62 O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será exercido gratuitamente e suas
funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.
Parágrafo único - Extingue-se o mandato dos membros do Conselho Deliberativo ao término
da legislatura.
Art. 72 Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo tomas as medidas administrativas,
financeiras e orçamentárias para a gestão do Fundo.
Art. 82 Constituirão receitas do Fundo Social de Solidariedade de Piedade:
I - contribuições, doações, heranças ou legados de pessoa física e jurídica de direito privado;
II - auxílios, subvenções ou contribuições;
III - outras vinculações de receitas municieis cabíveis;
IV - receitas auferidas pela aplicação no mercado de capitais;
V - bens considerados inservíveis ao serviço público e que lhes forem doados pelo Município,
aos quais poderá dar destino que melhor atenda às finalidades socioassistenciais;
VI - produtos de venda de bens ou peças resultantes de cursos, oficinas, campanhas ou eventos
promovidos em seu âmbito.
VII - quaisquer outras receitas que lhe possam ser destinadas.
Art. 92 - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras
oficiais ou em instituição financeira existente no Município, em conta especial sob a
denominação - Fundo Social de Solidariedade de Piedade.
Art. 102 . o Conselho Deliberativo emitirá mensalmente balancete demonstrativo da receita e
das despesas do mês anterior.
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Art. lis . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei n.s 1.466, de 29 de novembro de 1983.
Prefeitura Municipal de Piedade, em 19 de março de 2021
Gerald largo Filho
lunicipal
Autor do Projeto: Prefeito Municipal