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materia nº 9/2021

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 9 / 2021
Date 2021-03-24
EmentaDispõe sobre o descarte adequado de resíduo eletrônico e resíduo tecnológico e dá outras providências.
native_id1938

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2021-07-05 Redação final aprovada U Redação final aprovada (12 a 0)
2021-06-29 Redação final elaborada — Redação final elaborada
2021-06-28 Matéria legislativa aprovada, pendente redação final S Matéria legislativa aprovada, pendente redação final
2021-06-24 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia S Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2021-06-21 Matéria legislativa aprovada em 1º turno P Matéria legislativa aprovada em 1º turno
2021-06-17 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia P Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2021-06-14 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2021-05-25 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2021-04-26 Matéria legislativa distribuída às comissões — Matéria legislativa distribuída às comissões
2021-04-26 Aguardando parecer jurídico — Aguardando parecer jurídico
2021-04-26 Matéria legislativa apresentada em plenário — Matéria legislativa apresentada em plenário
2021-03-22 Aguardando leitura em plenário — Aguardando leitura em plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-06-28T11:40:48.726002-03:00 Aprovado em 2ª e Última Votação 12 0 0
2021-06-21T12:03:17.879441-03:00 Aprovado em 1ª Votação 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

D
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro • Piedade - SP
CEP. 13.170-000 • Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mall:gablnete@> piedade.sp.gov.br
Oficio n.s 45/2021
Excelentíssimo Presidente:
Piedade, 19 de março de 2021.
Temos a elevada honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência, e
dos seus dignos pares, o Projeto de Lei ns 009/2021 que tem por escopo dispor sobre o
descarte adequado de resíduo eletrônico e resíduo tecnológico e dá outra providencias.
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos
nobres dignos Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, a nossa
manifestação de elevado apreço e consideração.
Atenciosamente,
GeraíjdoN^Pinto de^Çarnargo Filho
^^^unicipal
Exmo. Sr.
Adilson Castanho.
D.D Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de
Piedade-SP
Cifflsra Municipal da Píadsde
liilllílilllll
PROTOCOLO QERAL 23813021
Oats: 24/03r2021 . Horário: 0918
Lagislalivo • PlRxs 9'20}1
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mall: gabInete@pIedade.sp.eov.br
Mensagem Projeto de Lei n^. 009/2021
Temos a elevada honra de submeter o Projeto de Lei Municipal n2.
009/2021, com objetivo da preservação e do compromisso com um meio ambiente
ecologicamente equilibrado, de forma a buscar sua preservação tanto para a presente,
quanto para as futuras gerações.
A destinação correta dos resíduos que provocam sério problema
ambiental é uma forma de contribuir com a preservação do meio ambiente e proteger a
saúde pública, de modo a proporcionar melhores condições de vida saudável a todos.
O desenvolvimento tecnológico e o crescimento econômico trouxeram
grandes benefícios à sociedade, porém, trouxe junto vários efeitos colaterais, entre eles
destaca-se a poluição, principal agente de degradação do meio ambiente e de redução da
qualidade de vida do homem, fator este que nos obriga enquanto gestor público a buscar
soluções para a problemática dos resíduos sólidos urbanos, especialmente sobre resíduo
eletrônico e tecnológico, os quais possuem grande poder de poluição ambiental.
Diante desse cenário, estamos apresentando esse importante projeto de
lei com vistas a destinação adequada desses resíduos.
Assim solicitamos a análise por essa E. Casa de Leis levando à discussão à
Vossa Procuradoria Jurídica, Comissões e Plenário.
Prefeitura Municipal de Piedade, em 19 de março de 2021.
Gerald^into de G^argo Filho
iPilefeíto Mbnicípal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 • Centro - Piedade • SP
CEP. 18.170^00 • Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mail: gabinete@piedade.sp.gov.br
Projeto de Lei ns 009/2021
"Dispõe sobre o descarte adequado de resíduo eletrônico e resíduo tecnológico e dá
outras providências"
Art. 19 - Esta lei dispõe sobre descarte adequado de resíduo eletrônico e resíduo
tecnológico, e institui Programa de Coleta Seletiva Contínua de Resíduos Eletrônicos e
Tecnológicos no âmbito do município de Piedade.
Art. 29 - Para os efeitos desta Lei, entende-se como resíduo eletrônico e resíduo tecnológico
os equipamentos elétricos ou eletrônicos que são descartados por não terem mais utilidade,
incluindo-se especificados a seguir:
1 - pilhas e baterias portáteis, baterias chumbo-ácido, automotivas e industriais, pilhas e
baterias dos sistemas eietroquímicos níquei-cádmio e óxido de mercúrio e aparelhos de
telefones celulares com as suas respectivas baterias.
li - os resíduos gerados pelo descarte de equipamentos tecnológicos de uso profissional,
doméstico ou pessoal e lúdico, inclusive suas partes e componentes, especialmente:
a) computadores e seus equipamentos periféricos, tais como monitores de vídeo, teias,
displays, impressoras, teclados, mouses, alto-falantes, drives, modens, câmeras e outros;
b) televisores e outros equipamentos, que contenham tubos;
c) eletrodomésticos e eietroeletrônicos que contenham ou não metais pesados ou outras
substâncias tóxicas.
111 - lâmpadas que contenham em sua composição mercúrio e seus compostos, lâmpadas
fluorescentes, de vapor de mercúrio, de vapor de sódio, de luz mista, lâmpadas de LED e
outros tipos de lâmpadas com vapor metálico.
Art. 39 - Os estabelecimentos que comercializam os produtos mencionados no Artigo 29,
bem como os prestadores de serviço assistência técnica desses produtos, deverão receber
dos usuários os produtos usados através de ponto de coleta com acondicionamento
adequado em seu próprio estabelecimento.
Art. 49-0 setor competente da Prefeitura Municipal ou organização responsável pela
coleta de resíduos eietroeletrônicos disponibilizará Pontos de Entrega Voluntária em
prédios públicos, ou em locais de grande circulação de pessoas, bem como em
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade • SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mall: gablnete@piedade.sp.gov.br
estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço de assistência técnica desses
equipamentos, podendo os mesmos serem cadastrados como pontos de entrega voluntária,
na forma que dispor regulamento.
Art. 65 - Os pontos de coleta deverão ser instalados em local de boa visibilidade e conter
mensagem que alerte sobre os riscos provocados pelo descarte irresponsável desses
produtos e sobre a necessidade de sua correta destinação finai.
Art. 72 - Através dos canais de divulgação governamental local e dos meios de comunicação
locai será dado ampla publicidade aos pontos de coleta municipais e será realizada
campanha permanente de divulgação com;
l - advertência para não descartar os resíduos eletrônicos, tecnológicos e lâmpadas no lixo
comum;
li - informações/orientações sobre a destinação adequada dos resíduos;
11! - aierta sobre a eventual existência de metais pesados ou substâncias tóxicas entre os
componentes do produto e seus riscos associados ao manuseio e ao descarte;
IV- ressaltar o papel do consumidor na importância de sua contribuição para a reutilização,
reciclagem e destinação adequada dos resíduos;
V - formas adequadas de acondiclonamento.
Art. 82-0 município poderá firmar Termos de Parceria, Convênios e Contratos, para
oferecer incentivo, instalação e funcionamento de Cooperativas, Organizações Sociais e
empresas para que realizem ações necessárias para boa execução do objetivo a que se
destina essa lei, adequadas a especificidade do material tecnológico a ser coletado, com
vistas à destinação ambientalmente adequada dos resíduos que se dará preferencialmente
na seguinte ordem:
I - reutilização (inclusive considerando a eficiência energética dos mesmos);
II - reaproveitamento;
III-reciclagem;
IV-tratamento;
V - disposição final ambientalmente adequada dos materiais que forem considerados
rejeitos.
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E-mall: gabinete@piedade.sp.gov.br
Art. 92-0 Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo
de 180 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 109 . As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 119 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei n9 4051 de 02 de dezembro de 2009.
Prefeitura Municipal de Piedade, 19 de marso de 2021
Geraldoy^ínto d^^iriargo Filho
lunicipal
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Autor do Projeto: Prefeito Municipal

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