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materia nº 12/2021

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 12 / 2021
Date 2021-03-30
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a conceder subvenção à Santa Casa de Misericórdia de Piedade, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para a aquisição de aparelho para produção de oxigênio para uso próprio, com rateio de despesas e dá outras providências.
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DateStatusTurnoTexto
2021-03-31 Matéria legislativa retirada pelo autor — Matéria legislativa retirada pelo autor
2021-03-30 Aguardando leitura em plenário — Aguardando leitura em plenário

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 133

^''^'Pio rfe Intetesse'^*^^
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200- Centro - Piedade-SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15} 3244-8400
E-mail: gabinete@pledade.sp.gov.br
Piedade, 30 de março de 2021.
Ofício n.2 48/2021
Excelentíssimo Presidente:
Temos a elevada honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência, e dos seus
dignos pares, o Projeto de Lei 012/2021 que tem por escopo "AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER SUBVENÇÃO À SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE
PIEDADE, NO VALOR DE R$ 400.000,00 (QUATROCENTO MIL REAIS) PARA A AQUISIÇÃO DE
APARELHO PARA PRODUÇÃO DE OXIGÊNIO PARA USO PRÓPRIO, COM RATEIO DE DESPESAS,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Assim, solicitamos a apreciação do presente projeto de lei, na forma do § 19 do artigo
42 da Lei Orgânica do Município - LOM, de 5 de abril de 1990.
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos nobres dignos
Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, a nossa manifestação de
elevado apreço e consideração.
Legislat
Atenciosamente,
Geraldo Pinto argo Filho
PréfeítcUyfunIcípal
Exmo. Sr.
Adilson Castanho.
D.D Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de Piedade - SP
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 • Centro • Piedade - SP
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'^'^'Ph de 8abinete@pledade.sp.gov.br
MENSAGEM PROJETO DE LEI NS 12/2021
Ilustres Procuradores da Câmara Municipal de Piedade,
Eminentes Vereadores,
Considerando a necessidade de proporcionar o melhor atendimento possível aos pacientes
acometidos por infecçlo pelo Novo Coronavírus {COVID-19) que buscam a rede municipal de
Saúde Pública, especialmente a garantia de suporte ventiiatório;
Considerando que o aporte de oxigênio se faz necessário no tratamento de outras
enfermidades;
Considerando as razões de fato e de direito elencadas no expediente administrativo da
Prefeitura Municipal que segue anexo;
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências os
anexos Projetos de Lei para autorizar repasses de recursos a título de subvenção social à SANTA
CASA DE MISERICÓRDIA DE PIEDADE para aquisição de aparelho gerador de oxigênio para uso
próprio.
Ante a premência do tema, solicitamos análise e votação do
presente Projeto em caráter de urgência, na forma do artigo 42, §1^, da Lei Orgânica
Municipal^.
^ Art. 42, LOM - (...) áíz Se o Prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar qud a apreciação do
projeto sefaça em 45 (quarenta e cinco) dias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes ds Abreu, 200 - Centro • Piedade • SP
CEP. 18.170-000 - Caixa PosUl 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mall: gabInete@)píedade.sp.gov.br
Aproveitamos o ensejo para manifestar votos de profundo respeito
e elevada consideração.
Prefeitura Municipal de Piedade, 30 de maiiço de 2021.
GERALDO PINTO CAMARGO FILHO
Prefeito MWiicipa!
^^P/bcfelntetesse'^^^''^
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Pra;a Raul Gomes de Abreu, 200 • Centro • Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
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E-maíl: gabinete®piedade.sp.gov.br
PROiETO DE LEI NS 12 DE 30 DE MARÇO DE 2021.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER SUBVENÇÃO À SANTA CASA DE
MISERICÓRDIA DE PIEDADE, NO VALOR DE R$ 400.000,00 (QUATROCENTO MIL REAIS) PARA
A AQUISIÇÃO DE APARELHO PARA PRODUÇÃO DE OXIGÊNIO PARA USO PRÓPRIO, COM
RATEIO DE DESPESAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GERALDO PINTO DE CAMARGO FILHO, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo,
no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e sanciona a seguinte Lei:
Art. is Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção social à Santa Casa de
Misericórdia de Piedade, no valor de RS 400.000,00 (quatrocentos mil reais), para as finalidades
previstas nesta lei.
Parágrafo único. O valor mencionado no "caput" será repassado em parcela única.
Art. 29 A subvenção referida nesta lei se destina a custear a aquisição de aparelho de produção
de oxigênio para uso próprio, a fim de atender a necessidades de pacientes com diagnóstico
confirmado de infecção por coronavírus e outras enfermidades.
§15. Para recebimento do valor, a entidade deverá estar habilitada na forma da legislação
vigente.
§25. Fica permitida a terceirização de mão-de-obra, dentro da legislação cível, trabalhista e
previdenctária aplicável, para eventual transporte, instalação e manutenção do aparelho ou
outros serviços, cujos custos serão suportados pela entidade.
§35. As empresas terceirizadas que venham a ser contratadas para a consecução do objeto da
presente lei terão o prazo de 30 (trinta) dias a partir da sua contratação com a entidade para
apresentar comprovação de regularidade trabalhista e fiscal com a Fazenda Nacional, em
'''^-P/bc/einteresse'^^'^^
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
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E-malf: gabÍnete@)piedade.sp.gov.br
atendimento ao artigo 195, §32, da Constituição Federal, que prevê nesta data que "a pessoa
jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, nõo poderá
contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios".
Art. 32 As despesas com a execução desta lei correrão por recursos destinados ao combate à
pandemia de infecções por coronavírus, na forma dos correspondentes atos normativos, bem
como por outras fontes de recursos públicos e privados, com as devidas prestações de contas.
Art. 42 A produção oriunda do equipamento adquirido com o valor repassado por força desta
Lei pode ser empregada na execução de todos os ajustes ora celebrados com a entidade
beneficiária e aqueles que vierem a ser firmados.
Art. 52 A entidade beneficiária lavrará Escritura Pública de Doação de Bem Móvel do
equipamento ao Município, assim que declarada oficialmente por órgão competente o fim da
pandemia de COVID-19 ou decorrido o prazo de 02 (dois) anos, o que ocorrer primeiro.
Art. 69 Esta lei entra em vigor na data da publicação.
Prefeitura Municipal de Piedade, 30 de larço de 2021
V
GERALDO PINTO DE CAMARGO FILHO
Prefeito ^^@cipal
OJ
fíEDADÍ^
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
PROCURADORIA JURÍDICA
Praça Raul Gomes de Abreu, 2O0 • Centro • Piedade • SP
CEP. 1S.170-OOD • Caixa Postal 243
Telefone (IS) 3244-8400
E-mali: jurldico@piedade.sp.gov.br
MÁXIMA URGÊNCIA
Piedade, 30 de março de 2021
Ref.: Proieto de Lei Autorizando Subvenção á Santa Casa de Misericórdia
Setor de Protocolo.
Solicitamos o protocolo do presente expediente ao Excelentíssimo
Prefeito Municipal.
Aproveitamos o ensejo para manifestar nossos votos de elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
Piedade,-^p dé^arço de 2021
Bianca Esp^nbsa Marum
Procuradora Jurídica do Município
0^
1.
GedadI
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Excelentíssimo Prefeito Municipal.
Ilustríssimo Chefe de Gabinete.
iiustrissimo Assessor Jurídico de Gabinete.
Em reunião realizada no Gabinete do Poder Executivo Municipal
na data de ontem (29.03.20201. foi exposta uma possível iminente falta de oxigênio
medicinal para ministrar a pacientes na Santa Casa de Misericórdia de Piedade, instituição
que administra o hospital local, onde estão instalados os únicos leitos para internação
comum e de Unidade de Terapia Intensiva - UTI.
Tal projeção tem fundamento no aumento exponencial de
casos de infecção por coronavirus que evoluem para quadros de falta de oxigenação e
demandam suporte ventilatório ou até mesmo intubação.
Para garantir atendimento à necessidade desse gás medicinal
sem depender da disponibilidade do item no mercado, foi aventada a possibilidade de
aquisição de Usina Geradora de Oxigênio pela entidade, a qual já dispõe de
equipamento similar de mesma natureza, adquirido há alguns anos.
A entidade se prontificou a dispor de recursos próprios e
angariar recursos privados para a aquisição do aparelho e solicitou auxílio financeiro do
Município estimado em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
No presente caso, visualizamos a urgência da demanda. Prova
disso é que o Provedor da entidade entrou em contato com um dos possíveis fornecedores
durante a reunião e relatou que este vendera o último aparelho em estoque e só teria
previsão de disponibilidade para a seounda quinzena de maio, além de relatar o grande
interesse de outros entes da Federação nos aparelhos.
o't
&EDADS
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PROCURADORIA JURÍDICA
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Teiefone (15] 3244-8400
E-mail; }uridlco@piedade.sp.gov.br
Também foi pontuado que. após o arrefecimento das interna
ções durante a pandemia, a produção de oxigênio oriunda da usina própria poderá abas
tecer o Sistema Municipal de Saúde Pública, suprindo a demanda oriunda de outras
enfermidades e liberando o Município de contratações com empresas distribuidoras.
O procedimento foi adotado pelas Prefeituras Municipais de São
Paulo. Araraauara. Itararé, Ibíúna. São Rogue, dentre outras (noticias anexas), no
contexto do combate à pandemia e como política de abastecimento regular.
Não encontramos precedentes acerca do tema no Egrégio
Tribunal de Contas deste Estado, apenas uma Impugnação a um Edital de contratação de
empresa para gestão de uma Unidade de Saúde instalação de usina de produção de
oxigênio, cujo mérito não foi analisado devido à posterior revogação do certame.
Esta Procuradora honestamente desconhece legislação
especifica sobre o tema, tendo encontrado menção a normativas da ANVISA em outras
impugnações a editais de licitação disponíveis na rede mundial de computadores.
O Município vem recebendo aportes financeiros destinados a
outras ações de enfrentamento à pandemia no âmbito da Saúde, além de outras fontes
de recurso especificamente destinadas á aquisição de equipamentos.
Considerando que o Município e a Santa Casa de Misericórdia
de Piedade possuem diversos Convênios em vigor e que o equipamento pode servir ao
objeto de mais de um desses ajustes, a transferência de recursos neste contexto terá
caráter de subvenção e não de aditamento aos ajustes vigentes. Esta segunda opção
demandaria quantificação do objeto a ser acrescido a cada Convênio, enquanto o
repasse de forma global permite a distribuição e confere maior margem de decisão à
Administração da entidade, sem prejuízo de posterior prestação de contas quanto á
aquisição do equipamento e de aspectos relacionados à sua operação.
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PROCURADORIA JURÍDICA
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Essa é interpretação (desta Procuradora a partir de parecer
jurídico proferido pelo nobre Procurador Legislativo da Câmara Municipal deste Município,
Dr. Anderson Lui Prieto, em anterior Projeto de Lei do Poder Executivo (inteiro teor anexo),
do qual humildemente pedimos vênia para transcrever alguns excertos;
As Subvenções Sociais são àquelas destinadas a instituições púbiicas ou privadas de caráter assis￾tencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, é fundamental que. nos limites das possibiiidades finan
ceiras, a concessão de subvenção social visa sempre à prestação de serviços essenciais de assis
tência social, médica e educacional, sempre que a suplemenlação de recursos de origem privada,
aplicadas a esses objetivos, revelar-se mais econômica. O valor das subvenções, sempre que pos
sível, será calculado com base em unidades de serviços efe/íVamenfe prestados ou postas à dispo
sição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados, conforme
disposto no ari. 12, §3° inciso leart. 16, parágrafo único, ambos da Lei Federal n°. 4.320/64.
Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econõmicas:§ 3° Consideram-se
subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das
entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I -subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial
ou cultural, sem finalidade lucrativa;
Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades rinanceiras a concessão de st/ôvenções
sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educaaonal, sempre
que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos, revelar-se mais
econômica.
Parágrafo único. O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em
unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos inteiessados oíjedec/yos
os padrões mínimos de eficiência previamente fixados.
(...) Segundo Heraldo da Costa Reis e J. Teixeira Machado Júnior
'Pelo mecanismo da lei 4.320, conforme o disposto no § 3° do seu art 12, ora em análise, as
subvenções são sempre transferências correntes e destinam-se a cobrir despesas operacionais das
entidades para as quais foram feitas as transferências. Veja-se bem, embora com o nome de
subvenções sociais e econômicas, sáo elas transferências comentes, porque têm por objetivo atender
a despesas de operações das beneficiadas."
(...) "Para conceder as subvenções de caráter social, as entidades governamentais de qualquer
esfora deveriam exigir das entidades com as quais mantêm relações a quantidade de serviços que
elas pretenderiam ou poderiam atender. Destarte, para concedersubvençãoa uma escola particular,
esta deveria informar com antecedência sobre o número de alunos a seratendido com a subvenção.
E, no final do exercício, o controle seria feito em termos financeiros e de alunos atendidos. Para
subvencionar um ambulatório ou um hospital, a administração da entidade governamental deveria
saber quantos atendimentos o ambulatório se propõe a realizar, ou quantos leitos o hospital poria a
sua disposição da Prefeitura. Este é o espírito e esta é a determinação da Lei 4.320".(MACI-IADO
JR, J. Teixeira e COSTA REIS, Heraldo da. A lei 4.320 comentada. 31 ed. Rio de Janeiro: Ibam,
2002/2003, p. 50.)
05
gedadJ
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Como é possível se depreender, o presente caso apresente-se como compatível com a forma
de subvenção social. Porém a ponderação acerca do preenchimento, ou não, dos requisitos
acima enumerados, estabelecidos na Lei n' 4.320/64, é atribuição do Poder Executivo,
correspondente à atividade administrativa, não sendo cativei o Poder Legislativo se imiscuir
em tal atividade.
Em consonância ao quanto disposto pela legislação federal, destaca-se o art. 27, da Lei de Dire-trizes
Orçamentárias Munidpalem vigor (L 4.590/2019} que assim prevê:
Art. 27. Será permitida a transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, por meio
de auxílios, subvenções ou contribuições, desde que observadas as seguintes exigências e
condições, dentre outras porventura existentes, especialmente as conãdas na lei federai n°
4.320/1964 e as que vierem a ser estabelecidas pelo Poder Executivo:
I - apresentação de programa de trabalho a ser proposto pela benefíciária ou indicação das
unidades de serviço aue serão obieto dos repasses concedidos;
II - demonstrativo e parecer técnico evidenciando aue a transferência de recursos reorescnfa
vantagem econômica para o óraão concessor. em relação a sua aplicação direta:
III - justificativas quanto ao critério de escolha do beneficiário:
IV - em se balando de transferência de recursos não contemplada inicialmente na lei orçamentária,
declaração quanto à compalibiiização e adequação aos aris. 15 e 16 da lei complementar federal n'
101/2000;
V- vedação á redistribuição dos recursos recebidos a outras entidades, congêneres ou não;
\ri - apresentação da prestecão de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e
condições fíxados na legislação e inexistência de prestação de contas reieitada:
Vil ' clàusuia de reversão patrimonial, válida até a depree/acão integrai do bem ou a
amortização do investimento, constituindo garantia real em favor da concedenfe em monfónfe
equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuia execução ocon'era caso se
verifígue desvio de finalidade ou aplicação Irregular dos recursos:
§1''A transferência de lacursos a titulo de subvenções sociais, nos lermos da lei federal n" 4.320, de
17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de
natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura.
§2° As contribuições someníe serão destinadas a entidades sem fíns lucrativos que não atuem nas
áreas de que trata o parágrafo primeiro deste artigo.
§yA transferência de recursos a titulo de auxilias, previstos no art. 12, § 6°, da Lei n'4.320, de 17
de março de 1964, somente poderá serrealizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde
que sejam de atendimento direto e gratuito ao público.
Importa ressaltar que, quanto ao disposto no supracitado art. 27da Lei Municipal n°4590/2019. no
que tange os requisitos mínimos para a efetiva realização da transferência, alguns se mostram
ausentes dos autos do processo, especialmente a declaração de compatibiirzação e adequação aos
aris. 15 e 16 da Lei Complementar Federal n° 101/2000e a apresentação de programada trabalho a
serproposto pela beneüciària ou indicação das unidades de serviço de tomografia computadorizada
que serão objeto dos repasses concedidos.
&EDAt)Í
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Diante do exposto, entende-se que deve ser elaborado e
apresentado Projeto de Lei para autorizar a transferência de recursos à entidade
soílcitante para uso nos Convênios e outros ajustes em vigor, condicionado o efetivo
repasse ao preenchimento dos demais requisitos elencados na Lei de Responsabilidade
Fiscal e na legislação municipal, especialmente aqueles destacados acima.
Encaminhamos minuta de Projeto de Lei, bem como anexos
pertinentes que embasaram nossos estudos, dentro dos recursos e do tempo disponível.
Sendo o que havia a considerar para o momento, encaminhamos
o presente a Vossas Excelências para apreciação, aproveitando o ensejo para reiterar
nossos votos de elevado respeito e consideração.
Respeitosamente,
PiedadeT/SOyde marce de 2021
Bígrica Espiiiosa Marum
Procuradora Jurídica do Município
í
(íA
1
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NOTÍCIAS
DE OUTROS
MUNICÍPIOS
I.S1NA DE OXIGÊNIO DA SANTA CASA JÁ ESTÁ FUNC... Uups;//camaraitarare.sp.gov.br/novo/2()l9/04/25/usina-dc-oxÍ!zcn.?^'
CAMARA MUNICIPAL OE
USINA DE OXIGÊNIO DA SANTA CASA JÁ ESTÁ
FUNCIONANDO
REPASSE DE PARTE DO DUODÉCIMO DA CÂMARA GARANTE AO HOSPITAL RECEITA DE R$ 23
MIL MENSAIS COM PRODUÇÃO DE SEU PRÓPRIO OXIGÊNIO
Na quinta-feira (17/01) os vereadores fizeram a entrega simbólica da usina de oxigênio da Santa
Casa, um Investimento de RS 270 mil que possibilita à entidade ser autossuficiente na produção
do gás medicinei.
O recurso tem origem em parte do duodécimo economizado pelo Legislativo e devolvido à
Prefeitura.
Nos últimos dois anos a Câmara repassou à Santa Casa R$ 1,4 milhão para investimento em
equipamentos e para cobrir despesas de custeio.
A instalação da usina vai proporcionar economia de R$ 14 mil/mês à entidade, que deixa de
adquirir o oxigênio de terceiros. Além disso, trará uma receita adicional mensal de
aproximadamente R$ 9 mil, valor que a Secretaria Municipal de Saúde gasta hoje na compra do
produto.
Considerando estes números, em um ano o investimento estará pago.
or2 30/03/2021 07:0."
l,S!NA DE OXIGÊNIO DA SANTA CASA JA ESTA TUNC... luips;//camaraitarare.sp.gov.br/novo/20i9/04/25/usina-de-oxigeii..
PARA ENTENDER A USINA DE OXIGÊNIO
O oxigênio utilizado nos hospitais não pode ser retirado diretamente da atmosfera. Ele precisi
ser separado de outros gases, como o nitrogênio, e deve ser comprimido em cilindros, a uma
pressão ideal. Assim, a produção de oxigênio medicinai segue técnicas específicas para que, ao
final, o gás esteja em condições de uso hospitalar.
O oxigênio produzido em uma usina é apropriado para uso em enfermarias, apartamentos,
pronto-socorros, UTl's e centros cirúrgicos.
® Matéria tie odmin B 04/25/2019
ENDEREÇO
São Pedro, 885 - Centro - liararé/SP
CEP - 18-160-009
Tslefcne+5S15 3532-4';77
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Legislativo Transparência Downioads
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BAlIrighis reserved
Gamara Meniapai Itararé
2of2 30/05/202) 07:0.5
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CiMiSA MUMICIPAL OE p
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HÁ DOIS ANOS A CÂMARA POSSIBILITAVA À SANTA CASA DE
ITARARÉ SER AUTOSSUFICIENTE EM OXIGÊNIO MEDICINAL
Confira na matéria publicada em 25/01/2019 no Facebook:
USINA DE OXIGÊNIO DA SANTA CASA JÁ ESTÁ FUNCIONANDO
'Repasse de parte do duodécimo da Câmara garante ao hospital receita de RS 23 mil mensais com produção
de seu próprio oxigênio*
Na quinta-feira (17/01) os vereadores fizeram a entrega simbólica da usina de oxigênio da Santa Casa, um
investimento de R$ 270 mil que possibilita à entidade ser aulossuficiente na produção do gás medicinal. O
recurso tem origem em parte do duodécimo economizado pelo Legislativo e devolvido à Prefeitura. Nos
últimos dois anos a Câmara repassou à Santa Casa Râ 1,4 milhão para Investimento em equipamentos e para
cobrir despesas de custeio.A instalação da usina vai proporcionar economia de RS 14 mil/mês à entidade, que
deixa de adquirir o oxigênio de terceiros. Além disso, trará uma receita adicional mensal de aproximadamente
R$ 9 mil, valor que a Secretaria Municipal de Saúde gasta hoje na compra do produto. Considerando estes
nijmeros, em um ano o Investimento estará pago.PARA ENTENDER A USINA DE OXIGÉNIOO oxigênio utilizado
nos hospitais não pode ser retirado diretamente da atmosfera. Ele precisa ser separado de outros gases, como
o nitrogênio, e deve ser comprimido em cilindros, a uma pressão ideal. Assim, a produção de oxigênio
medicinal segue técnicas específicas para que, ao flnal, o gás esteja em condições de uso hospItalar.O
oxigênio produzido em uma usina é apropriado para uso em enfermarias, apartamentos, prontos-socorros,
UTTs e centros cirúrgicos.
MaióriaücRcnatoFiHTelra Q 01/1S/2021
of2 30.''03/202l 07:03
1?
■'rúfeitura faz reunião para montar usina de oxigênio em São Paul... https://noiicias.r7.com/sao-paulo/prefeitura-faz-reuniao-para-nioii..
montagem de usina de oxigênio para implantação na capital paulista.
Segundo a Secretaria Municipal da Saúde, a usina faz parte de uma estratégia
para viabilizar unidades de saúde ao atendimento a pacientes covld-19,
aumentando a oferta de oxigênio sem a dependência de logística de entrega.
Ainda de acordo com a pasta, "esse tipo de instalação é inédito na cidade e vai
colaborar com o abastecimento de oxigênio, neste momento de alta demanda
por conta da pandemia de covid-19".
Por meio de nota, a secretaria disse que a empresa se comprometeu a entregar
um cronograma para implantação da usina na rede de saúde de São Paulo. Esse
compromisso foi firmado após reuniões com representantes da pasta e de
outras empresas interessadas em apresentar seus produtos, na última terça￾feira (23).
Na última sexta-feira (19), engenheiros da Secretaria Municipal da Saúde, que
atuam na área de engenharia clínica, também visitaram uma usina instalada na
Grande São Paulo e aprovaram o modelo utilizado.
:of.S 30/03/2021
•>ANTA CASA ADQUIRE USINA PARA AUMENTAR PRO...
6
htíps://www.jaguarao.rs.gov.br/?p-375l5i^
Ui de.ftCíssDá iDíaracSo Pcns'áa Ou\':ciorhá Wítesvj.i
Fa;a untí pesquisa no site
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liiiClS > COÍOíJAYiat&ICQyiD^iai > santa casa AUQUIRE usina para aumentar produção OE OXISÊNIO
SANTA CASA ADQUIRE USINA PARA AUMENTAR PRODUÇÃO DE
OXIGÊNIO
2 de abril de 2020
ili msoa
Após rourtno com o prefeito Pavio rpi.s, re scguAda-lsiro (30/2), com o irtuito de decidir a destinação dos
recursos da Santa Casa para o combate ao f.cvio- iâ e melhor atender a comun.dade, na quinta-feira (02), pela
manhã, o qestof-picsiclente da Sana Casa de Jaguarâcí. Rogério Cruc infcrrnou que nos próximos dias ceuerâ
estar sendo inslalacJa no tiospíial. uma nova usina de produção de ox-genio,
Aiualmenie a Santa Casa opera com um equ-pamento que produz 3 llfos/sogunao e. com a nova aquisição,
passará a produzT 12 litros/segu.ndo, quadriplicsndo a capacidade, o que proporc.onrra ma-or suporte aos
padentes dasclír cas como também para os respiiadores das salas dc- eíi'eígénuia.,que fcam aoquiridos ccrn
recursos de doaoores da comunidade.
Segunde Rogério Ciuz o investimento na compra do equipamento é de RS 420 mil, sendo'custeado au^avésde
doaçócs da comunidade e parte de recursos realocados pela própria Santa Casa. 'Esse è itm dos maiores
ir.vesnmentas em equipamentos da história da Santa Casa", diz o gestor-presider.te, aproveitando pata agradecer
o empaníto e ajuda de ioda a comur"dade s, só com a contribuição ce todos foi possível a oquisição.
Encerrando, Rogério Cruz saüenia que a Santa Casa continua anecadando fundos para equipar o fiospital para
dcixé-lo em cond ções de atender, sempre qu? possível, tcdos os cidadãos de Jaguarão e região.
Francisco Antunes
Cnefe do Decom fOuporlomenro cTc Cornunítofáo da Picíeilura
MiinicipaldeJogvarôoJ.joioalistaha mois de iO anos. MTS￾m.S53
rv»rtod*iar Noiftiw)
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Recí^Uyçfo
232/2021
Al/J
Diversos
I ofS 30/03.'2021 07:05
\raraqiiara (SP) coloca usina de oxigênio em hospital para sair d... https://noiicias.uol.com-br/saude/u[limas-noticias/redacao.'202l/0.r
NOTICIAS
CORONAVÍRUS
Corieúdo publicado há 15 dias
Araraquara (SP) coloca usina de oxigênio em
hospital para sair do colapso
Ho&ptcal ds Retaguarda do Malhado, na cidado do Araraquara (SP)
Daniel César
Colaboração ao UOL, em Pereira Barreto (SP)
SéiOifZCCJ irncj
O Hospital de Retaguarda do Melhado, na cidade de Araraquara
ÍSP). recebeu hoje da Prefeitura uma usina de oxigênio pata
aumentar a segurança de pacientes e também a capacidade de
pleitos de tratamento contra a covid-19.
Segundo apurou o UOL, a Secretaria de Saúde já Instalou o
equipamento na unidade, que funciona como reforço para
pacientes de novo coronavírus, e substituiu os cilindros que
abasteciam toda a rede.
or3 30/03/2021 07:06
\raraquara (SP) coloca usina de oxigênio em hospital para sair d...
16 https://noticias.iiol.com.br/saude/ultimas-noticías/redacao/202]/(ilj
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da Janssen
A Secretaria de Saúde do município, a 280 km de São Paulo,
explicou cm nota que a usina de oxigênio hospitalar instalada na
Unidade de Retaguarda do Melhado possui pureza estável de
95%, funciona pelo processo PSA (Pressure Swing Adsorption) e
o funcionamento é contínuo ou intermitente,
t ,
c uma central de distribuição de oxigênio e de ar comprimido na
área hospitalar, canalizada para todos os setores, atendendo os
pacientes que necessitam', diz o texto,
A capacidade de produção da usina é de 30 m'/hora de sr
medicinal e oxigênio. índice considerado alto, e o objetivo é dar
estabilidade para os pacientes, evitando risco de falta de Insumo.
já que cilindros estão sob alta demanda em todo o país. Além
disso, o objetivo também é atender a ampliação de leitos para
covid-19.
O Hospital de Retaguarda do Melhado possui atualmente 42
leitos de enfermaria e a unidade confirmou que, com a usina,
serão disponibilizados mais seis leitos já a partir de hoje. O custo
mensal dos equipamentos instalados nas unidades é de RS 277
mil, A Prefeitura mantém contrato com uma empresa terceirizada,
—B^especlalizada. que faz a manutenção dos equipamentos
periodicamente.
Nos últimos 10 dias. Araraquara vive um colapso no sistema de
saúde, tendo tido mais de uma semana consecutiva com 100%
de ocupação de leitos UTI e de enfermaria. Por causa disso, a
prefeitura prometeu ampliares leitos, em parceria com o governo
do estado, e vem abrindo novos espaços desde o inicio da
semana,
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Estátua dc 13 metros do Padre Cícero desaba soDre iva no
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of3 30/03/202) 07:06
'refcitura de SP anuncia a instalação de 19 mini usinas litlps://agenciabrasil.ebc,com.br/saude/noticia''2021-03/prefcitura.i^'
Prefeitura de SP anuncia a instalação de 19
miniusinas de oxigênio
Primeiras unidades serão entregues no dia 15 de abril
Publicado cm 25/03/2021 • 16:36
Por l-lávia Albuquerque - Repórter da Auenciu IJrasil São Paulo
A prefeitura de São Paulo anunciou hoje (25) a instalação de 19 miniusinas de
oxigênio para abastecer as unidades de saúde do município. Em um primeiro
momento, ficam prontas sete usinas que serão entregues em 15 de abril, as outras 12.
no dia 30 de abril. As miniusinas serão permanentes e ajudarão a cidade garantir o
abastecimento e a reduzir o custeio do insumo em três anos. O investimento será de
R$ 9,536 milhões.
"Essas miniusinas são fundamentais para viabilizar a instalação e a segurança de 596
leitos de enfermaria e 211 leitos de UTI em hospitais municipais, hospitais dia e
Unidades de Pronto Atendimento (UPA). A capacidade de produção máxima de
oxigênio em cada uma delas é de 9 mil metros cúbicos por dia, o que significa 900
cilindros por dia", explicou o secretário municipal de Saúde, Edson Aparecido.
A prefeitura anunciou também a entrega de mais 60 leitos de UTI e 180 leitos de
enfermaria referendados para o tratamento da covid-19, e 55 leitos para tratamento de
or3 30/03/2021 07:06
Prefeitura de SP anuncia a instalação de 19 mini usinas https://agenciabrasil.ebc.com.br/saude/noticia/202 l-03/prefeitura.^^
outras enfermidades, todos em parceria com empresas privadas.
O setor privado também está colaborando com o envasamento de 400 cilindros de
oxigênio, utilizados no atendimento inicial de pacientes com a covid-19.
Vacinação
a antecipação pam (25) da vacinação para a faixa
etária de 69 a 71 anos. A estimativa é a de vacinar 245.300 idosos, nas 468 Unidades
Básicas de Satüde (UBSs), nos 19 dríve-thrus espalhados pela cidade, nos 17 Serviços
de Assistência Especializada (SAEs) e nos três centros-escolas.
No ato da vacina, basta o idoso apresentar o documento de identificação com data de
nascimento e CPF. A recomendação é a de preencher o pré-cadastro no site Vacina Já
para agilizar em até 90% o tempo de atendimento para a imunização.
^ Auxílio emergencia!
A prefeitura também começou hoje a fazer o pagamento do Renda Básica
Emergência! para 1,287 milhões de pessoas na capital paulista. O pagamento será
feito em três parcelas, para 480.177 mil famílias cadastradas no Bolsa Família e que já
receberam o auxílio no ano passado.
Trabalhadores ambulantes que não estejam cadastrados no programa, mas que
preencham os critérios do Bolsa Família, tenham TPU (Termo de Permissão de Uso)
vigente ou estejam inscritos no programa Tô Legal, de regularização das atividades
dos ambulantes, também terão direito a receber.
"Hoje recebem as pessoas com final de Número de Identificação Social 1 e 2, amanhã,
com 3 e 4; segunda-feira, 5 e 6; terça, 7 e 8 e quarta, 9 e 0. A Caixa Econômica
' manterá 133 agências abertas nesses dias apenas para atender as pessoas que
recebem o pagamento. Pedimos que as pessoas utilizem os canais digitais do banco
para acessar o valor e não se aglomerem nas agências", ressaltou a secretária
municipal de Assistência Social, Berenice Gianella.
Feriados
o prefeito Bruno Covas pediu a colaboração dos moradores da capital paulista para o
mega feriado que começa amanhã (26) na cidade. Cinco feriados municipais - dois
deste ano e três de 2022 - serão antecipados a partir desta sexta-feira e serão
encerrados no domingo (4), incluindo a sexta-feira Santa e a Páscoa. No total, serão
10 dias consecutivos.
"Gostaria de fazer um apelo. Amanhã nós começamos o período de mega feriado na
cidade de São Paulo. Não é um período para festejar, viajar, aglomerar, muito pelo
contrário. Nós sabemos e agradecemos o esforço que a população fez ao longo do
2of3 30/03/2021 07:06
Prefeitura de SP anuncia a instalação de 19 mini usinas https;//agenciabrasil.ebc.com.br/saude/noticia/2021 -03/prefeitura.<
Último ano, mas é preciso parar para que possamos conter essas altas curvas de
contaminação e de ocupação de leitos e óbitos no município. É um momento de fazer
nossa reverência a essas 300 mil pessoas que morreram no Brasil com nosso gesto
de colaboração", disse.
Saiba mais
• Anvisa publica na internet dados sobre disponibilidade de oxigênio
• Governo diz que pode faltar oxigênio em pequenos municipios
Edição: Fernando Fraga
Tags: oxigênio São Paulp rnini usina Prefeitura de São Paulo Coronavírus covid-19
Pandemia
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3 of3 30/03/2021 07:06
idade de SP anuncia a criação de 19 usinas de oxigênio • Coron... littps;/Avw\v.sbtnews.com.br/noiÍcia/coronavirus/l64l 14-cidade-.
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Noticias Coronavírus
Cidade de SP anuncia a criação
de 19 usinas de oxigênio
Coronavírus por SBT News | 25i'03/2021 às 12;26
Hospitais municipais têm removido pacientes por falta do
insumo
Coronavírus
EUA prometem vacinar
90H dos adultos alé 19
de abril
Ao fim de 6 meses.
Londres registra um dia
sem mortes por cQvid-19
Saiba mais sobre Coronaviiois
Bruno Covas anuncia medidas para conter a pandemia na cidade de SP j Reprodução
D prefeito de SSo Paulo, Bruno Covas (PSDB), anunciou em coletiva de imprensa
nesta 5" feira (25 mar.) a criação de 19 usinas de oxigênio para suprir os hospitais
municipais. Pacientes com Covid-19 tôm sido transferidos por falta do Insumo em
alguns endereços.
De aixirdo com o secretário municipal de saúde, Edson Aparecido, o custo das usinas
será de RS 9,5 milhões. "Esses equipamentos vão garantir o abastecimento de
oxigênio para 596 leitos de enfermaria e 211 leitos de UTI".
As primeiras unidades serão instaladas no Hospital Capela do Socorro. Hospital
Municipal Sorocabana. UPA Jabaraquara, Hospital-dia Tllo Lopes, Hospital-dia Flavio
Gianotí e no Hospital-dia M Boi Mirim,
Sào Paulo Usinas Oxigênio Prefeitura Bruno Covas Covid 19 Uti
Coronavírus
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or3 30/03/2021 07:07
' l'A dc Francisco Beltrão terã usina para abastecimento de oxig...
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PALLOrn
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UPA de Francisco Beltrão terá usina para
abastecimento de oxigênio
Capacidade dc produção será de 4.8 m3 de oxigênio por hora. O investimenio
será de RS ?.50 mil
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DILAMAR
Nesiú wg«jnfiSo-feif3 (22J O p^cícito Ck'by' Paman4,0e Pranctsco Geitiad, anunciou a corripra de uma uSina de ôii<gèn<ú
q ue sera I n5TolaCa tt,í üf>.\ 2A Kt/ci A cofiacidadc do cmduçâ© de A.ô m3 do o*• gòn-o pcr hot a
Ai(*m de toda è dcm.intía cl i U^A, ü «j*. '.«mlx-rn '<*'ã o tec^rqij ílO'..ct]indr9'>üe VA<qêri'0 uSAdoa
âmbwlãnclds dd muricipip h '"•is dc pvtc.«;nf .ico<«tparnados peU :;aúda publica.
K'a U®A jd osTá tuDo cganirado pré recebvos •rquioaT^enlci.quôdcvçm cncQ^"" nw pfõ*imos Ou^ O im-esiimeoto seiá
deR$250mii.
j p.^ndem:.l a ci«?(?n/c se icnoj i/m /.njwmo eisenç'^'e jumcnto n«consumocJ» fo^mj cor>Srderài^f
n.lo sú em Eeicie. rnjs em loao o CmsV fçfamof f.i:cndo csie invesfim^nro AVti ouc ós tellfonenseí ouenrcesj/rem
rertAjm a g.imnVj dC' icr o p/odvTQ >i <f>spviiçâa'. onf.irti.i o feito
FAPAS«UNIlASAU.e
or3 30/03/2021 07:07
Pa-lcilura rcaiiva u^iiui de om^ciiki du llu^piiul Muiucipal Usiáiicu ' isiica de Ibiuiiii liups;. iil)iiiiiu.i.i).i:ov.l: ieías iiülieiuh-) 2U21-'muico preletiiiiii-ieairva-usit!a-de-a\iy,emi)-di>-.
pnEriiTuuBACsrANaAniiHsncADEinuKik
P«^NcÍRl _COVO-19 0*duatõfi3 _ AfeKsa _OtnfâC(ri , TtmipJ>tpnCia, NcJVas» Tufaiino VM>faiAã Fate Dirtaw
Msnu
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Prefeitura reativa usina de oxigênio do Hospí^l Municipal
G'^s fiâ empenho do Prefa>?o âasak< {PTB) a us«nh do o<j9èn;o do Ho$pi(al Muncipai eslá sendo reativada O
looot esUiva sem funcionar há mais do 7 snos, sendo esie um serviço essenciot para saNar vtdas fror^o a pand^sa oa
Covid*19 'Aién d^sso. ostai^moa ocon^ianco mars do R$ 90 mil quo oram oastcs mensaimanlo psa ãquistçâo da c^indros
de oxigênio, que sirOa assim n£o d!end<sm nm a ef^ência quo teremos com a reativação da usma Ainda na^s naste
momento da psndcmiú. ostü Confcrtc^a se faz ^ndamernor. cniaiizou Pauimho Sasani,
Doação de reaplradorca • Cumpnrâo un acordo para aumemar a ofena dc UTis na regíSo, a prefeitura de loiúna irá
dispcAibifizar cfnea respiradoras para a Oiratona RagiorraJ de S^ide (DRSj Tois aparelhos rocctiidos pob Govomo do Estado
no ano passado ruinca foram utilizados peb mumclpio, uma vez que o hospital possui mais oilo rospiradcras já momados pare
esiaPilização dos pacentas "Nada mais jusio <joo nosio momento criüco da pandcrma disporÀiliziu lais aparelhos para
hospitais da rogiáo^ quo possuam ostruture do UTI e pMorfe msís btios Esses oquipamervos estavom ocbsos, a noa
nes caixas, mas agora vSo qudar o salvar vidcs* eipücou o P/efoHo
Eníiuote
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TdaldQ volos 3431
I af2 ■?0'0.V2n2l
.mbii das Artes implanta primeira usina de oxigênio da regido m... lmp;//w\v\v.cidadeembudasartes.5p-gov.br/embu/portal/noticia've.';
Tidade oe
ÍJRABaiHANDÇí
i POR voes
nas Aíics,
(http://wwv;,cidadeembudasartes.sp.gov.br/embu/portal/home)
Busca personalizada
Brri!)Li-das Artes implanta primeira usina de oxigênio da região
metropolitana de SP
Secretarias v (http;//www.cidadeernbudasartes.sp.gov.br/embu/poríal
/secretaria)
Cidadão V O Empresa v () Turista v() Servidores v()
Cidade V O (J)
(https://embudasartesapx2.obaratec.com.br/apex/embu03/f?p=839:1:0)
Iniranet
COVID-19 (http://cidadeembudasartes.sp.gov,br/covid19)
Secretaria í Saúde") (bttp:/A«ww.cidadeembudasar1es.sp,gov.br/embu/portal/8eaefaria/set:/6)
Sandra Martins
B 1S/02/2021 10i17
ls<
Tweear
A Prefeitura de Embu das Artes sai na fienie mais uma vez
no combate ao coronavírus: implantou a primeira usina de
oxigênio da região metroporiana de São Paulo. A usina
começa a fendonar a partir de hoje. 15/3.
Segundo o prefeito Ney Santos, "a medida é necessária
para que não haja desabsstecimento de oxigênio neste
momento tão difícil, como aconteceu em Manaus", afiimou.
A usina produzirá 12 mP de oxigênio por hora. o equivalente
a um dlindro grande. O dobro necessário da demanda atual
da UPA localizada no bairro do Jardim Santo Eduardo.
A ddade ccxisome, apenas na UPA 12 dlindros por dia. A
usina produzira cerca de 24 cilindros por dia.
nrtanceiramente será muito mais econômico e a ddade
não corre o risco de iicar desabastedda.
Mais medidas
Aám da usina de oxigênio, a Prefeitura dobmu o número de
leitos de enfemiaria (serão mais 25). e lançou o Bolsa
Cidadã Embuense, que pagará para 5 mil famílias de baixa renda do município RS 100 por mês.
£c«Tipãtn.Bariifi Tv^tielar
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Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião deste site.
of3 30/03/2021 07:09
^JnEa Casa tie Taquariluba infonna possibilidade de falia de oxÍg... hiips;//gl .gíübo.com/'sp/ilape[imnga-regiao'nolicia/202 l/03/22/s.":
ITAPETININGAEREGIÃO
Santa Casa deTaquarítuba informa possibilidade de falta de oxigênio com alta de
internações por Covid
Segundo s gest^ da unidade médica, o consumo do oxigênio leve um oumenio do SOO^ ncs úhjmas semanas.
Por Gt It«pi1inlnta e
:>*r<a e* rMwmdatíP]—Fria 6'IV1 f
ctKi
A Sõnia CdSâ dêT^quarnubd (SP) informou nesta segunda-íeira (22) Que os nfveís de abas*eomeino de oxIgônio da unidade esUo baixos c que pode d^egor a f jIiot
devidôà alta demanda nas internações do pxienies de Covld*)9. Segu^^do a gestiSo da urtdaclcmédica, o consumo de oxigênio teve um aumento de SOOH nas
OItimas semanas e mantém esse ritmo.
Na úiüma semana de fevereiro, a Sania Casa, que possuí dez feitos de Unidade cieTcrapíainicns^atUTiíe 15 de enfermaria para coronavtrus. diegou s Improvisar
novos leitos na capeta e outras alas do hospitaf. Ainda dc acordo com □ hospital, o produto nunca chegoua faiur na unidade, no cntanto.a preocupação da
gestão é de que com a afto demanda do ongcmo. a Saria Casa râo consiga encontrar o reabasteomemo nas próxtmas semanas.
• Pronto Atendimento de Guareideve ser reabastecido após recusar pacientes por fatca de oxigênio
O hospKâl rçgisüT*;, neste sábado (20) e domingo<21). 100^ dc ocucação dos latos de U7I Covid c enfermaria,
A Unidade deTerapla íntensivd da unidade, que tem capacidade para internar 1S pacientes, esrá com seis pessoas na fila recebendo aiêndlmênto ImprovisadQ
enquanto aguardam vaga espccialirada para a internação,
I ofS 30/03/2021 07:09
•;ima Casa de São Roque terá Usina de Oxigêiiin Hospitalar. Câ... hHps:.Vvanderluiz.com.br/sÍle/santa-casa-de-sao-roqiie-tcra-tisÍria.
>*.»*r •'• 'f.V*»
Santa Casa de São Roque terá Usina de Oxigênio
Hospitalar. Câmara vota liberação de 150 mil reais
para instalação de equipamento adquirido no ano
passado por R$ 698 mil
Càrrwt/a veta pr^etode Guto Usa Que Ubera R$ ISO mlI reais para aebras de ínstataçiodo equipamento adquiridona admínbira(âoCláudioCóea por RS 69$mil teals
Ciuftr iJa Amw ót C*HíAr(9i<l'WftAtp4ti »{ainMrm
A Cámre Qe S3& KcQue aprovou scgunda-feirá {]< d# ^«vtTriro! em se'<^<^o «Rra3tsi'>'tiA prcjeio oelei lC/302i oo preicce Gucu haa qur (Jjcro ) SO nvl te.i& pa'a cpras de nsT^Ict^Sa ds Ui<ru de
G ases MefliC iaktAr para u$o em açOrs üe s<iCde p-w^ o imircuflm^ríto d.i 9
O Breuerft(e&a C^mara.Júl^o Manino. csní^mov 3 rejlvof Jo de duos sn^es eitraordinoias lato opôs » srss^o ord.ná'io (amois^ncnicu que i us<n« ptôpns voi redu/ ' o cuUs do
fung^menuf nesse rnsmemode panaemia e mots um Cenriicto ria SaruCasa de Sito Roque
Ka e^Jmnts vo;ao do prefei(oCUudiO COes. por me o de Ici mumciool. lo< descinodo recirse d« RI 003 OCO.M pa'a a aquiu(toca usina e queo premeto Se desvnd d (cr.siru^to de um obogo paro it^vrata; Jo e
''jnçÈOAomemo
*A Santa CoM de $5o r cqwe èo un<e hospiui do m joki>io o quoIreceL<e os 0JC>e mes sus^^eitos ou (on'itrotfos que (oerr(j.fdm o c vu"a<iMS. sermc»que. dunre desse o, destf e o iric^o o j p jnd«mia o htsf it jt Fni
preparAtIo p.vj Que e população pudesse retrebc* (ratamento adequado',ju^firi<oj o p'e'e.to Goto K&a em rreovoiem ertviada a CAmatâ rip/H
DRAMA (M MAr/AU$
A in«tab(.ta üJ Ususa de Gxn Mpc.c>na s«Ar e fundgmert aI nos&e nsomcn:o do oa'>d<nui. Bosfa ver odramavt»sdorr Manaus d(«idoa ía :a do- c<«^n4g
EMEKOAOO 0EI>U1M)0 AT/llDETERUtl
A Prefeau d* S.''o Boqund vulgot» nesta q.iArta-íe^a (QR cn iesi^eiro) oora d.a ir^ala?.io dj U^.na d" O*if.t ma na SontJ Cava
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Projcio de le< J 2/202 i /t - Aoí n i.m de «rOílA© a 1 ew* cpecul dc Rs AIJ «rs \ 00 pa'A a cfum.KAçíu {emporôrit de pm'i \% iofi.>»« dj equi rw t kn ta di* u m jao cv do C f*S c C® EAS co/in.^ntJAd.as com rceurVH tfn
Mthk^èr.o da Ctfadarea devido S Smertênca em Saúde K>bl ca de rrrpctá/wa (ntornAciuial defortenird© coronavi'us((e>i*d 19)
FDNDEB
Btctcto de Lei 14/202 l/k • Au tci i:a 'n©yim«íuaç3 o fwanceifa Kt 171.9T7.55 «rcessiua para a rec 'of wna (ôo i om ' ccursos a 0 íundeb tenCc e vtsta s l perávic no CTereicio po swdo, Suoct»v>t i © v.iJor que ptcedeu a
míCtJ eKitffcda enuc o aTecado por um no»e'no e o fsvf e íasio ocr el?,
KIT MERENDA
Projeig de Lei lS/2021/2 •Aflenuiatie crébco adipooa' «.plemcrJar de um m-i^o Cf reai» p."a a <c^ip<a 0e Kit MetendJ a toío» o» oivncs mat/icuijdoina rede munic pai 6f er*5 ao.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
PROCURADORIA JURÍDICA
Praça Raul Gom^s de Abreu, 200- Centro - Piedade - SP
CEP. 13.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15| 3244-8400
E-mail:juridico@)pIedade.sp.gov.br
CONTRATOS
DE FORNECIMENTO
DE OXIGÊNIO
MEDICINAL
^(eddãérZT Atos^Oficíais
COKTBÃrO:
•■B^XÍSSO n te65à'?5?Q • CCEíIRiTOn O'i'?30 • OiSTEfíSA 'J* 025-73»
CCS.lfiATAC;.' ITíi C0*<?LnC3€SE A«SOCUOC5ÜQi
Ce-íTCr Ca.TíJAÍ«ÇAO CÇ EU»K£2A PARA Pí6SrftÇÂ0 ^«-'WSCC C& SA^CBiA TECr.':A fc tlwiA'Q
vnOB Ocffi ^«MCdA^t<vu;D^^OCCft7»)«eoRS T9^&>(De:9Co3Ui cü:ou^ oh
c.At&j* «ôoòc# io rcâ^v:*ci iit vwíii «a eíeí.55 (:£nj«aJf;ç v ^"í.Vjíi «x f« mssosí
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v^rwCíA A v^ôftc^i 53 r;.iríy;íí>e^?A!fl SMa 3a OJiOav) m«ps, ctrATA a pai" « >^: 073/0. -í»
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ÍS/U/2Ç»
CÜínSAÍO fJ^CSCGC/O-PBCôtó fieiMC^iCO N' «r.7í?3. Pf^OCESSO K" 07K*f7Ci3
RATADA COMsHClAl .'0.'0 A?CNSO LTT2A
00570 AOySIçAO OG CCSTAS JASía-» PARA OQACAQ 4b AAVJLlAS CARrr;-ÇS GO MyNC-P.O AlftAV63 O
íüNMSXiAL DtSCt DARICOAOC. CONS^Df ^SODOCONríATOCA PAN^è^ív, pcavo.ijs aS PÇ5r.CAS WSA
S COi* 0€FfCJÈ?iCiA ACCíH;DAS í;C5 SÇIÍV COS D€ ACOlK VCT^TO k^STllCCOiftU CC^PCRMt f^EC T^IAÇik
•í04-SSXÔ)C06S5TA4
VAl.WC£**lRAIU-l R5Í» W T^ihwci-v^ovrttoc'/?'*^! fK.eiM ('Ce Ki«C"SiH-fl53Cf. viOÈfí324 Ê PiSCAii^CAO 00 COfjTfttro, A tel^'a ví^ccíi^a s«i3 cst-ccAJa t«a «;r<v.ita píjjo j3C3 (ütJi oix
«a Cbffiâçte 4j ^:5^ln•'^3oç35 da cffivnc «#? solí' do o Cinií,i?a, iocc''íírl d tio F»;o co P^aJf
ZOU 7 ^To /r0ír>?í?C. PREQiO £l£ TíOíí^CO'.» C?a70» - «7QCESS0 N'
COflTÍUTAD.A WSPi^OE'PELI
0BJ6TOgPREÇOS fO^-iCiVENTOOe OKZÈiOViü'Ci'-W.PWV%yf(L(yÇAOl'CRPAí:>ã;íTwD;>A«JiUATÇ4?i
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PROCESSO ?ü? K' 0 *577/7013 • tCUAOA Qg PREÇOS IW/2O70 • CO^i* SA ÍO W IX-X?.
CONTRATADA CÜRACE.N &CC£?í'4ARtA ECONSTRuÇOES líCA
CifETÔ Ex£Clí;iOCAS 03R4S DC PAVA.Ç.NTAÇiO ASFA.TCA. OlíASÍ. SA«J.ttAS. pítNAGEM C- SUiAtÜACÍO
Di^ ViAS fiaJCAS SEf lOO aA3 RUA f.-OVt, RCA D£i E PU* Cíj££ LCCAl(£A5A& í« tíMlRD OOS
VC70RAS WLT.iCP-C 06 PíEO^OE^. OSSP^W.OO OS TtRWX DO CüHTRATO DÇ PcPASSE (j*
WCR-CAjXA '(Ryj»CO V íTRE o V.WSTEniC Dt CESST.VOiV WS JO PtUÔM', fie PRfSé PcLA
CA,XA eCOf^JI-t/IA FÍDi^ EO VuNtCiPiO OEPifOíOr.
VAI.OR peçc í'oM .'3 flS 2»3^ 83 idnoi i«a ervcüCM.i lr4i iní, fis u i v^oKji Uc^ 1 c3v u fc/irfUâ Víj ccis.ís)
V.GSTrCi4 O Kora r3>"nD para da cera u«a «ta C1 (('íc)nr5.s
Pg B^fiiSTPODF WPCOR
..A D£ RÊCSTRO K FTÍSÇOS n 5£?7C29 • PROCESSO Pt'P -CflT/TSa- PRáC^O ElETRC-N^OO n* C?<VÍ^
VAUDADc 2;;C&7321 • PBC^íéCi OtST^Í^RUCíOHA 06 PíCOUtOS HOSWTALÍRGS - ODjETO AQUS^OAO PJ
MATERíAiS DE CONÍUNO PARA ysO 00 5E TOR CE ETirCWMAOêW, li'\t Üf! lADíS OAE'OAS tt SAUDC C MMAií
SETORESATnOiOOS PELA ?''37£TA;>.A l\JfLCIPA4 06 ?AUOC • L0T5 ü
(Tgy UATerflAl DESCRIÇÃO IfllíTADE CüAf.^D FP.çÇO
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VAtiCFJDC' (&HiIG£1 !\£»iA PRODUTOIÍ hOSPlTAt/SC 3 CrtÜ • OCísfO r^'J'SívÀO Cl' V./Mpw»!S
DE CC?;$Lf40 '•NARA USO DO S£1C« 0£ Er?6.RltA5Elt fJAS UfLCAMS CASACAS DE SaUOC E SiíOTS
A'1,n: cas PTiA s!:cr£tah'a V /-^rcggi cg saice - lote a
CEÇGRJC^a .VliAX
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VALIDADE U'i:/»2( • UiATj05> COVU^tA. Ct PROCUTOS rlOSPITAiARESLTW • CCJÍ'0 «CLfEiCAO Os
VATLkIA-S d? cor;^VD PARA Ü5D PO fÜT&i C€ êí^ERMACiU NAS Uf. DADES SAS;CAS CE E CiWiS
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TGRMÜüEADiTAMENrOn Cúl-WQ
CC+il <iA TAw FP^L C0T2ÍJ1.TCKI i L 'CA
C^JsTO ^'escjTfAn i» $eni^ >a A. O J Pv^r* »r» ff w0^im;<erj ^«4 a 'Yra ái Ui»e
5 Sa Sa.*J4ro Vixitci Oa P<t] c3.> - SP
Cuf) '.-sdí-w-iíi *«3.1 fo i-f ir, rtju 6, cj Le< F«òe%í í o*n « aKO(<'tfse/OT 4'x'ci^t. 'tójrn 0
CuUCLVk ^RwffiA - OA VICÍNOA « CBrí/13 fl «7'TOia, di »ÇI!i^5e toru ^ Fa# .ciA/aSi n
C;>m.\;r.A tEJVTf^ íía - DA \vjFN'.*yi, í*r«.xí.ifti3« mc mcij o« tj («j») trae'. a wi/ cn ds 13 4-
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PROCESSO PVS-ftl^WH.rcVAOADlFfSÇOSI.^WiTWO.CCTíTRATQírOl&TíTÍ.TCRAroCfEACXTA^ícfiTO
K-OS»
COVjnATAD* CCilEJSRAS TECfiO.WlA C ^iP.yrÇOScSPEU
C-O^nc EXECUÇÃO CAS OSRAS CE Pí.»-0'7VA k RíW WU/VsÇAO CA r^i> Ct'.ÊGD W-SiZiO.O T.0
f^s.TFKT Cf. ftPOAf*j$P C3:«,BVA*SC OS TET-VOS CO CCNÍtWO Zi PL-PaRSB • fP
!«>;V.'7j?AfOíAaSA:AiTA CWFf O U,l.:SlÉP,a O^.s QCAOeS RtPRCSÔiTAjO PíiA CA1/A
LCv! CA%CA FCCRA L 6 O V.fiC<r^O CS nCCACs
R-iiAxn iívta / CXAU»^ W - COSfRAZCC- (TpA i 3 oa ^csene csrv^a.ií-MSafver CíS"»» wsV^«c
an & *ix^Jl,CiL»tr«K'^rATrO%S^ fi •>»'.<irr63eci>^íctec.e^M'&^a^'r* i4:<'
1 Pcj eir»;» C-AUSdLft ÍA - DOS P-/JOS »♦/« 4 3 9 prva 9* .^w.» {«'arjj »«c <u ''ú
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P^XE^^O f-fPT." (O ?«0i e. TWC«Cf'>:K^ N" Cn7«3. COVTRAtü »ra 5 OCO» - tp:VO C? A& TA VCT; TO
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COTJtnATA&Ã OC^EküRAS ^£C^r^nyyA E SSÍf.-ÇOS EiTíE.4
CiCETO 껣CUÇÍÔ fiS OiAAS CE PEfCRW E Ríví^AOZ^^Ç^O f* PRaC* CÔSf/O CúRTOÜ \«.?r2:5i'iO '.C
4kífCS»50 (S s»6aAL*S/5K^ WSFP%'A'iO 0% 7543»$ CO ü&JTfiATO 05 fi£=ASTE
6é^*fiai4ÜD»ÍSS.OAyA ffPUACO EfiTRS O VJiSlE^iO DAS C-CAi^ F3PPtS6»frAOO Oa'.a
ECC^íOWCA f EDERAL E O W v« K PiCTlACt
riert.«5»a*«'íraCLAu5ULAOÍ-COvALOR.«c»c*'S«ci>N'.Keai-i«5V4tvoft3:í.^íO nr^^s-cjc»; t1 S' **..1
0j La' F^vra t.' S ^V.%1 w as a 'eM^Cat«' a-crn p<a en-xs 9 ff!M<íPcí o# ea jr*-^ .< «*?-j* 1. k>-^ s'rtá j
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(5gtr*YS?Ví5<«ili»-i«'*.MdSert»a3f>Jgff4j»0w.f3<«4*9«*7/(!r".3ií?O?n»«Si p?tô3"<^Jlh»aeR$»3J<V *2
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AC3rAy-«jitjfr(t!;.vo.<r
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Prefeitura de Piedade / SP - Contrato - N® 009/2018 https://www.piedade.sp.gov.br/portal/contrato/4:
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21 A* A- O 9 è￾33"^
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PRINCIPAL o MUNICÍPIO NOTÍOAS PUBUCAÇÔES OFICIAIS TRANSPARÊNCIA ESTOUTURA TURISMO CONTATO
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Contrato-N® 009/2018 Contrato Encerrado em 05/03/2021
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« p,_, N®Proee$so:10221 | lnleiodaVisêncla:O0S/03/20l8 Encerramento da Visência:eos/03/2019 •a DOWNLOAD DatadaAs$[n8t«ra;OS/03/2018 Origem LI-Licitação
Valor do Contrato: R$ 132.035,50
Objeto do Contrato:
FORNECIMENTO DE OXIGÊNIO MEDICINAL PARA UTIUZAÇÂO POR PACIENTES DO AMBULATÓRIO MÉDICO E ODONTOLÓGICO MUNICIPAL
£ UTILIZAÇÃO NA OFICINA MECÂNICA
Aditivos do Contrato - 3 registros 0
O 05/03/2020 - Ano aditamento: 2020
PRORRAÇÂO DE PRAZO
> N* Termo: 001
P Valordo aditivo; R$164.526,12
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PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS
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O 20/02/2019 • Ano aditamento: 2019
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Contrato • N° 129 Contrato Vigente até 20/11/2021
©W.5. PINO EIRELI
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Data da Assínatura:20/11/2020 Origem; Lt • Licitação Tipo: CF- Contrato de Fornecimento
Valer do Contrato: RS 240.470,00 1 Publicado em: 27/11/2020
Situação:
Vigente
Objclo do Contrato:
FORNECIMENTO DE OXIGÊNIO MEDICINAL PARA UTILIZAÇÃO POR PACIENTES DO AMBULATÓRIO MÉDICO E ODONTOLÔGICO MUNICIPAL
E OXIGÊNIO INDUSTRIAL E ACETILENQ PARA UTILIZAÇÃO NA OFICINA MECÂNICA DA PREFEITURA MUNICIPAL
COMPARTILHAR < f 9 y £> +
9 ENDEREÇO
Praça Roul Gomes de Abreu, n' 200
CEP: 18170-000
<• TELEFONE
(15) 3244-8400
O ATENDIMENTO
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I ofl 30/03/2021 07:2S
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
PROCURADORIA JURÍDICA
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade • SP
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"CONCENTRADORES" DE
OXIGÊNIO)
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1^, nade oxigênio" - Google Shopping hcips;//\v\vw,google,com/search?q="usina+de+oxigenio"&client=íirefor
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0. Todas E) liragc.TS Ç Maps 'f Shapp"ig i Ma-s
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Configurações
Seu local. Picdads- SP CLASSIFICAR POR; PADRAO
Preço
Alé RS 800
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Ver "usina de oxigênio"
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Concentrador e cilindro de oxigênio: qual a diferença?
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A oxigenoterapia {https://vvww-cpaps.com.br/biog/oxigenoterapia-conheca-5-casos-em-que￾ela-e-indicada/) é utilizada no tratamento de doenças respiratórias, como a Doença Pulmonar
Obstrutiva Crônica (DPOC) e a fibrose pulmonar, a fim de manter os níveis de oxigênio no
sangue acima de 90%, o ideal para a saúde. Existem dois métodos para o fornecimento de
oxigênio suplementar: os concentradores e cilindros (ou tanques) de oxigênio. Esses
dispositivos têm a mesma função, que é fornecer 02 adicionai através de uma cânula nasal ou
máscaras {https://www.cpaps.com.br/oxigenoterapia/canulas-e-mascaras-de-o2). no entanto
funcionam de maneiras diferentes. O estilo de vida do paciente e o propósito do tratamento irão
ofn 30/03/2021 04:5!
jiicentrador o cilindro de oxigênio: qual a diferença? )nips;//\v\v\v.cpaps-Coni.br/b!og''concentriidnr-cilindro-oxiaenÍo-difcrciicj:J~
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determinar qual é a escolha mais apropriada. Leia mais neste post do Blog CPAPS.
Cilindros de oxigênio
Os tanques ou cilindros de oxigênio (https://www.cpaps.com.br/oxigenoterapia/cilindros-de￾oxigenio) contêm esse gás comprimido ou em forma líquida. Eles fornecem oxigênio puro para os
pacientes e seus reservatórios devem ser profissionalmente preenchidos e entregues. As
versões menores dos tanques de oxigênio comprimido podem ser transportadas com o paciente,
em contrapartida, cilindros maiores são mais indicados para uso estacionário. O oxigênio líquido
ocupa menos espaço e é mais leve do que a substância em forma de gás, o que o torna mais
indicado para cilindros móveis.
(https://www.cpaps.com.br/blog/wp-content/uploads/2017/08/cilindro-de-oxigenio.jpg)
Concentradores de oxigênio
Os concentradores de oxigênio (https://www.cpaps.com.br/oxigenoterapia/concentrador-de￾oxigenio) são máquinas que funcionam fornecendo a substância a partir do ambiente. Ele
concentra o 02 até que a substância fique 95% pura e então o fornece ao paciente através de
cânuias ou máscaras. Os modelos que você encontra em nossa loja online, CPAPS.com.br
(https://wviw.cpaps.com.br/), são bastante modernos e práticos, com versões portáteis para você
ter a maior liberdade possível na sua oxigenoterapía. Eles funcionam utilizando quantidades
baixas de energia elétrica. Saiba mais sobre como é o funcionamento de um concentrador de
oxigênio (https://www.cpaps.com.br/blog/concentrador-de-oxigenio-veja-como-funciona/)!
:ori3 30<03/202l 04:5.
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(https;//www.cpaps.com.br/blog/wp-content/uploads/2017/08/concentrador-oxigenio￾millenium-mlO-philips-respironics.jpg)
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Sobre Últimos Posts
ofl3 30/03/2021 04:51
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Para que o nível de oxigênio no sangue seja considerado normal
e haja oxigenação apropriada, a saturação de oxigênio em nosso
sangue deve ser superior a 88%.
Apesar da poluição presente e crescente em quase todas as
cidades, geralmente o ar ambiente é suficiente para nos manter
oxigenados. Entretanto, para pessoas que possuem problemas
pulmonares, essa quantidade não é suficiente, isso porque
sozinhas, elas não são capazes de absorver todo o oxigênio que o
corpo precisa. Nesses casos, o médico prescreverá tratamentos
que ofereçam oxigênio suplementar, ou seja: a oxigenoterapia.
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Curiosidades
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Observa-se que o uso de cilindros de oxigênio têm diminuindo
nas prescrições de oxigenoterapia domiciliar. Existem alguns
pontos importantes que reforçam essa diminuição gradativa nos
domicílios dos pacientes, tais como:
1 - Os cilindros de oxigênio no Brasil pesam entre 70-78 kg. O
fornecimento de cilindros pequenos, portáteis, ainda é muito
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Concentradores de Oxigênio x Cilindro - Blog Vitalgas Brasil https://ww%v.viialgas.com.br/biogvital/concentradores-de-oxigenio-x-ci.r
DISTÚRBIOS DO SONO ^ TERAPIA RESPIRATÓRIA MÁSCARA LOJAS FÍSICAS v
cilindros de oxigênio no domicílio do paciente.
3 - Difícil manuseio e riscos associados ao conteúdo sob pressão
do recipiente.
Também devem ser tomados cuidados específicos com o uso do
oxigênio puro em alta pressão de um cilindro, pois podem reagir
violentamente com materiais comuns tais como o óleo e graxa.
Em casos de vazamentos onde o ambiente se torna
superoxigenado, alguns materiais podem pegar fogo
espontaneamente. Isso inclui têxteis, borracha e até metais que
queimarão vigorosamente em um ambiente com uma
quantidade superior ao normal de oxigênio.
Mesmo um pequeno aumento no nível de oxigênio do ar para
24% pode criar uma situação perigosa, tornando mais fácil o
início de um incêndio. Uma válvula com vazamento ou
mangueira em uma saia mal ventilada ou espaço confinado pode
aumentar rapidamente a concentração de oxigênio a um nível
perigoso.
Concentradores de
Oxigênio
Existem dois modelos de concentradores: os estaclonáríos e os
portáteis.
O concentrador de oxigênio estaclonárlo pode ser utilizado em
tratamentos de longo e curto prazo. Ele é maior, ou seja, possui
maior capacidade de armazenamento do oxigênio concentrado e
funciona com energia elétrica. Esse modelo é mais indicado para
a oxigenoterapla domiciliar.
Já o concentrador de oxigênio móvel, como o próprio nomejá
indica, é uma versão portátil do equipamento. Esse modelo é
geralmente indicado para pacientes que fazem uso contínuo mas
precisam sair de casa, já que proporciona liberdade e permite
que o paciente se locomova sem dificuldades.
Estudos científicos sobre a utilização de concentradores de
5of6 30/03/2021 04:54
Ah
oncentradores de Oxigênio x Cilindro-Blog Viialgas Brasil hlips;//\v\\-\v.viialgas.eoni.br/blogviial/concentradores-de-oxisenio-x-ei.<{r
DISTÚRBIOS DO SONO v TERAPIA RESPIRATÓRIA MÁSCARA LOJAS FÍSICAS
é que os concentradores de oxigênio tiveram um maior impacto
sobre a qualidade de vida dos pacientes e que não existiram
diferenças estatísticas nos parâmetros fisiológicos do grupo de
estudo. Ou seja, o oxigênio fornecido pelo concentrador atendeu
de maneira eficiente aos pacientes que o utilizaram.
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CEO e Sócio-fundador da Vitalgas Brasil -
Fisioterapeuta desde 2003. Ricardo Gradischer no
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MEDICINAL
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(' Veja os ntúdsliM dispxifls cit |
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O i|ue tnuMot AJmtnUuadi:ie4 J4'tu>tpicai% nji>Mhcrn c^tn^lvcl gerai Mupn^nonxIgêiMn, mia^nde cu^o» Aactvtdadeê te^ulíRtcnuds ;
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Gerador de Oxigênio Medicinal
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para nu iR^uIacáu, RecmÍ*u>'KJci optitdS de 6 a Uttn' Paia m.i)i iurnma^^ei
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Outros diferenciais são:
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\ll3 prnjuliȒitad r>
Nau precUa ilru|irradi>t;
Nau necraili.i ilc m;ianlrn(âo;
Núu II t ilü• óleo n11 proers»o;
N4o Irni reifJnu* r^ue pelue» o meb amkitnte:
FáeJI wpera(Ag:
Garantia «le lU nnui:
Sistema de ntguiluraoirnta crniole:
Fácil instalação:
Vreestita ile pguco eipsçv para ía<iatac£o:
PCI Cases do Brasil
Ruj Anne TniiL. MM* Íiixiiiciii|i>*CuáiÍba?K
\i«w ttmbcin PriíeiítscoM
Se \ocú pau^nn poe lcntral de a/ ou vacieo. ou picu>ade («ei,n pva usi rut de
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Seu componente principal é o concentrador UsIox seguido do
compressor de ar rotativoa parafusa, filtros, reservatórios, secador,
anallsador entre outros acessórios.
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S<%dder rtfCri^cr«câo.Centenlr.^srde0^ Ueterviidrí»deO*
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CMiAcentct.Seodor f c^'gef oçn, oc O*, lo dc OSccimIoí
porAd^or^ío, R«prvjlórin rlcjr mrdidnjL
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cwnp'imido ^ Filiros Coilettentn&- Secidorper Refngerâcie 6- Cencontrodor
Oiigínlo7* Re^erv)cdria Oclg^nlo
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•(ef.$c£«dof retr<^ur.ii,j9. Conc^rrttddwrdc O'. Res«^<it9ríuiJt. O*.SvcaJur
pgfAdwcâa Rfsprrjlórto de ârfrediclnal
2* Cer preveerP*ra(u M^OpCloiuM 2-ComprefiorP^r Ahiwd-R*«crvatérioAr
eempHmlda4- nítres Ooilotcentet£- Seeaderpo' ReM(ei»(ioi-CcAunirAior
Oiigénlo7* Reserv^iãrloO'liênloS- ReservatórioAr Medltírut 9•Setadorper
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ARBAÍLilidad jdef <jnd'ji\4m?ni9éuntJ i' vitiuds d^Ncua Usiox*. pon»lyrrmHequo«m hind»iAurnlovÍ3 (nntirwn euúiIa riM(mir,«uir»%e«dc^usrdo à nddde do
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Ouirdatitbuio d.t Nora U>lorl 6 ^ purcra estiveide 95^ ocuc BCvvi^;iitI a julki'l.i n<td(ü'^a,intw vv/<iue a uurc/rit iift mita d.i ljnivvcooeia boviieira e iiUcrt lac*9iia' 6du 93^ de ojiIsv^i'o.
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Atbtiir*«nt8i Uvort i * pte'^ídA do»h^sa uiienüistrí». Uavdcif»».e MrT^\ d<sv9 capx^adede adsc-ocid<autachandotu r Vemorrercidocvtetlor. pode-se ciUr coro e4errpt9 »
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DESCRITIVO TÉCNICO
Concentrador USIOX® PSA:
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Atende AN\/\SA e ABNT- Isento AFE/BPF confonne coiresaondència Anvisa.
: ■' Oxigênio Medicinal/Industrial: Via concentrador (Usina) de 02 pureza 93%-99.5%.
Sistema Transvortáveis - Aplicações Militares c Ressutes
45% é a pureza ilo 02 uUlizada am aniicacòc.i médico-ciriireiccis
92% é o mínima exieiilo nela Anvisa nani anUcaciies médicas
99% ti o mínimo exigido em criouenia por risco de contamiiumles
PSA; VS/l e VPSA; Dirercncu entra os sisteiiiax.
O VSA/I'PSA (vacuum pressiire .vir/Vi.cf adsor/iiion) difere do PSA (Prassure Swiu}: Adsor/Aion)
íio iililizeir vácuo na desadsorçào dos leilos salwados de N2 com grande ecanoniía energética.
O termo PS/t é uma simplificação do termo PPSA e refere-se ao mesmo equipamento, podendo
■ser .sisicmcis construídos com /. 2. 3, 4. 6 ou mais leitos, com desempenhos variado.i.
O "PSAA''PSA SemirAr" produz O' por processa físico natural (IkiUinço de Pressão),
diferente da criuvenia onde reações qiiimicas podem aeriir siihiirudiilos eurn risco à saúde (ios
pacientes, o que faz cum que os principais centros médicos do primeiro mundo optem por
Oxigênio VPSA mesmo se com percentual dc concentração inferior.
,S7.v/e»;u iiaienleado de Pti leitos iililizando "hleiid" de zeòliias mira purczas do 02 ale 99.5%.
gerador VAAR (ar.'váciio integrados) scrn secador para ambiente úmido e grandes altitudes.
ySA/yPSA Sí. -Ar: Único lie inuezu uíá 99.5% ou conf. Anvisa
Leitos otimizudosi rkiixo cusW de hisUtlação, resvale si{{itificalhv tie área de
insudnçào e o menor consumo energético (0,4 a 0,75 kW/h/nf) do mercado
Recomendações USP/ABNT/Anvisa atestam sua confíanca
Zeóliía de baixa presssão tem a vida proloiisada por até 50 anos
Iitwlaiiíacão em esnacos alternativos (vãos de escadas, me7.ttniiws...)
Grandes volumes para Aplicação Industrial
Oxigcnaçào: Águas residuais. Efluentes. Piscicultura
Siderurgia. Aquecimento de Chama, Fundição
Fabricação de Vidros; Papel c celulose - Branqucamento e remoção de lignina
Indiistria química - Otimização das reações químicas
Fabricação de cerâmica: Geração de Ozônio; Solda e Corte; Petróleo & gás...
Comparativo 02 liquido (LOX) X 02 VPSa X 02 em Cilindros
Generalidades 02 VPSA 02 liquido Cilindros VPSA X Outros
Coneeninicíio qiV., a W.5% 99% Só VPSA utiliza analisador
Rncrgia /Custos < perdíi
nelurul I.OY
Perda dc ±20% n.T
eviipiMiivào
Perda Zero lincrgia < perda natural LOX
Area Insiulaçãn 2 a 20 m' 1 13 a 162 m= 2 a 20 in= Kesftala até MO nP dc área
Kccnrgu cilíndrus Ciinf. AHNT
c Anvisa
Não disponível N/ApIicávcl Lnclicdur permite recarga de
cilindrus dcO^eAr
Custos Ntens.iis lixii Variável Variável l.O.s/Cilindro; Até dobrani
em meses dc alui demanda.
N" de cilindros 1(10% 100% Caraa locai reduz volume
Recomendação A/ivistt; MSzARXT; VSP; OMSe toda a Fanmtcopeia Mundial
A manutenção da garantia implica uma qualidade do ar de alimentação que
alendii ou e.\ceda a Classe 5.6.4 - ISO 8573.1
02 a até RS 0.14 - A imtiiuiçõo deve garantir o desempenho total
do RC-SA^ e sua produção de ar ou água quente para aplicação
em setores específicos com suo interligação pelo Instituição.
(
a
CONTRATO DE GESTÃO PARA GERENCIAMENTO. OPERACIONAUZAÇÃO
E EXECUÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DA UPA - UNIDADE DE PRONTO
ATENDIMENTO - DO PARQUE SÃO LUÍS, DA SECRETARIA MUNICIPAL
DE SAÚDE", cuja sessão pública encontra-se prevista
para esta data, 09 de agosto ás 14 horas.
A Representante censura a aglutinação das atividades de
gerenciamento da unidade de saúde com a realização de investimentos em obras
de engenharia, concernente à INSTALAÇÃO de USINA DE GASES [ 1 ], o que
demandaria "dentre outras questões, a existência de projeto básico, licenças sanitárias
e Autorização de Funcionamento - AFE expedida pela ANVISA
Ainda no que se refere à usina e distribuição dos gases por
ela produzidos, aponta omissão quanto aos locais e volume estimado de consumo
das unidades de saúde que a futura contratada deverá prover, bem como em
relação ao armazenamento e transporte desse material, dificultando o
dimensionamento dos custos necessários para a realização dessas atividades.
Critica o subitem 7.4 do edital que estipula de forma
genérica a possibilidade de cessão de funcionários municipais para a
Organização Social vencedora da disputa, sem "nenhuma estimativa contendo
função e valores de salários", o que seria imprescindível à adequada formulação
de propostas técnica e comercial.
Ressente-se, por fim, de informações quantitativas
históricas ou estimadas relacionadas ao diversos tipos de exames {"Serviços
Auxiliares de Diagnóstico e Tratamento ") que ficarão sob a responsabilidade da
organização gestora, embaraçando a correta elaboração de preços e a participação
no certame.
Aduz ter indagado a comissão especial de seleção que,
porém, nada elucidou.
Pleiteia a adoção de medidas para a
suspensão do procedimento e correção das
impropriedades reportadas.
Pi m
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE ^
PROCURADORIA JURÍDICA
Prafa Raul Gomes de Abreu, 200 • Centro • Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-maII:]urldíco(§)p[edade.sp.eov.br
PESQUISA DE NORMAS.
MANIFESTAÇÕES EM
CERTAMES E
PRECEDENTE DO
TRIBUNAL DE CONTAS DE
SÃO PAULO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SAO
PAULO
Av. Rangel Pestana, 31S - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-326S - Internet:,
Processo:
Representante ■
Representada:
Responsável:
Advogados:
Objeto;
eTC-13007.989.17-1
INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E HUMANO - INDSH, por advogada
Helena Leticia Ayala (OAB/SP n°
205.809) .
Prefeitura Municipal de Cubatâo
Ademário da Silva Oliveira-Prefeito.
Maurício Craiaer Esteves (OAB/SP
142.288), Nara Nidia Viguetti Ycnamine
(OAB/SP 147.880), Jose Eduardo Limongi
França Guilherme (OAB/SP 155.812), e
outros.
Impugnação ao edital de Chamamento
Público n° 03/2017 (Processo n°
1757/2017), objetivando a ^^SELEÇÃO DE
ORGANIZAÇÃO SOCIAL PARA A CELEBRyíÇÃO DE
CONTRATO DE GESTÃO PARA GERENCIAMENTO,
OPERACIONALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DAS AÇÕES E
SERVIÇOS DA UPA - UNIDADE DE PRONTO
ATENDIMENTO - DO PARQUE SÃO LUIS. DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SA ÚDE
Sessão Pública: 09 de agosto de 2017, às 14 horas.
Vistos.
Trata-se de representação formulada por
INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO -
INDSH, im,pugnando o edital de Chamamento Público n"
03/2017 (Processo n" 1757/2017), lançado pela
Prefeitura Municipal de Cubatão, objerivando a
''SELEÇÃO DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL PARA A CELEBRAÇÃO DE
%
à
É o relatório.
A deflagração do torneio está prevista para esta data, dia
09/08/2017, às 14:00 horas.
A peticionária, a poucas horas da sessão pública de
abertura dos envelopes, requer seja determinada a suspensão do certame.
Todavia, o protocolo eletrônico da petição às 16:27 horas
do dia 08/08/2017 e sua distribuição ao gabinete do Relator às 16:44 horas
inviabiliza o recebimento do feito como exame prévio de edital e eventual
concessão de medida cautelar por conta da limitação
temporal introduzida no artigo 113, § 2°, da Lei n
8. 666/93.
O
Logo, ausente interregno razoável entre o recebimento da
impugnação e a sessão administrativa de processamento da disputa de molde a
viabilizar, com mínima segurança, avaliação de pertinência da intervenção
drástica ora demandada por INDSH, sobretudo quando inviável dilação
probatória sem prejuízo ao quanto planejado pela Administração para regular
desencadeamento e conclusão do processo seletivo.
Nada obstante, face indícios de verossimilhança das críticas
registradas na petição de ingresso, de rigor proceder-se ao exame do indigitado
instrumento convocatório, sob rito ordinário de instrução, na conformidade do
artigo 214 do Regimento Interno.
Nestas particulares condições, indefiro o pedido
de suspensão liminar do procedimento, e fixo o prazo de 48 (quarenta e oito)
horas ao responsável, Senhor Ademário da Silva Oliveira (Prefeito), para que
tome ciência do teor da representação proposta por Instituto Nacional de
Desenvolvimento Social e Humano e para que remeta cópia de peças relativas ao
Edital de Chamamento Público n" 03/2017 da Prefeitura de Cubatão e eventuais
esclarecimentos que compreender oportunos.
Publique-se.
Adotem-se, pelo Gabinete e Cartório, as medidas urgentes
que a hipótese impõe, em especial a conversão do protocolado em
Representação.
G.C., em 09 de agosto de 2017.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
CONSELHEIRO
[1] "Termo de Referência:
2.5 Outros serviços
A Organização Social deverá se responsabilizar pelos seguintes serviços:
h) Serviço de gases medicinais.
A CONTRATADA deverá proporcionar o abastecimento de todas as unidades de prontos
socorros, unidades móveis e UPA. com oxigênio, suprindo as necessidades para o atendimento
ao munlcipe, de acordo com o preconizado nas portarias, normas e resoluções em vigência, de
forma ininterrupta.
h.i)INVESTIMENTO - INSTALAÇÃO DE USINA DE GASES
A CONTRATADA deverá apresentar projeto de instalação de usina de gases e revisão da rede
de gases, bem como despesas estruturais para a instalação da usina, com as características
mínimas descritas no subitem h.4 deste item.
h.l.I) O valor máximo que a Contratante se propõe a ressarcir pelo
investimento é de RS 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
h. 1.2) A Contratante se propõe a reembolsar o Investimento da Contratada, em J parcelas
mensais, iguais e consecutivas.
h.1.3) O reembolso se dará após a conclusão da usina, com apresentação da notaJiscal e o
devido ateste pela Vigilância Sanitária e demais órgãos competentes.
h.2) O prazo para execução efinalização de implantação da referida usina de gases é de 90
(noventa) dias a contar da assinatura do contrato de gestão.
í
hJ) A manutenção dos seiyfços da usina, deslocamento do prodiua para outras unidades e
demais requisitos relativos a seu uso por outras unidades de saúde ficarão à cargo da
CONTRATADA.
h.4) Características do sistema:
• A implantação deverá contemplar uma Usina de Gases com capacidade de produção de 5,90
m^/hora—4.240m^/mês — Oxigênio à 93%"
CÓPIA DE DOCDHEHTO ASSINADO DIGITALHENTE POR: EDGARD CAMARGO RODRIGUES. Slstesa e-TCESP.
Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http;//e￾processo.tce.sp.gev.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do
documento: VKSS-lG0r-509P-6PVJ
t
TRIBUKAI. DE CONTAS DO ESTADO DE SÂO PAULO §
GABINETE DO CONSELHEIRO ANTONlO ROQUE CITADIM a i
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3'm
£o
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A C O R D A O
<z
TC-013007.989.17-1 *So w
Representante: Instituto Nacional de Desenvolvimento Social
e Humano - INDSH. |.í2
Representado: Prefeitura Municipal de Cubatâo.
Responsável: Ademário da Silva Oliveira {Prefeito). â;
Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do ag
o
Chamamento Público n° 03/2017, promovido pela Prefeitura
Municipal de Cubatâo, objetivando a seleção de organização si
social para celebração de contrato de gestão para gz
gerenciamento, operacionalização e execução de ações e a:'"
serviços da Unidade de Pronto-Atendimento Central (UPA) e -óo
para implantação de usina de gases, da Secretaria Municipal
de Saúde.
Advogados: Helena Letlcia Ayala (OAB/SP n® 205.809),
Maurício Cramer Esteves (OAB/SP n® 142.288), Nara Nidia
Viguetti Yonamine (OAB/SP n® 147.880), José Eduardo Limongi
França Guilherme (OAB/SP n° 155.812), Vanessa Fraga (OAB/SP g-o
n® 365.575), Vera Denise Santana Azanha do Nascimento Iw
(OAB/SP n® 156.964), Marcelo Leme de Magalhães (OAB/SP n®
200.867) e outros.
Procuradora de Contas: Elida Graziane Pinto. &§
Fiscalização atual: UR-20. g-n
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s -i
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA §
DO OBJETO. ARQUIVAMENTO. V.U. êõ
Seleção de organização social para celebração de Sg
contrato de gestão para gerenciamento, ®0
operacionalização e execução de ações e serviços de
Unidade de Pronto-Atendimento Central (UPA) e para |o
implantação de usina de gases. Revogação do certame
devidamente justificada e sem maiores efeitos o 2
jurídicos para a Municipalidade. Extinção do processo, aP
sem análise do mérito, por perda do objeto. o w
Arquivamento. o!õ
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c <?
3 -H
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Vistos, relatados e discutidos os autos do
processo TC-013007 . 989.17-1. w-""
Considerando o que consta do Relatório e Voto do o55
Relator, conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos,
a E. Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São 5?
• a
Paulo, em sessão de 08 de dezembro de 2020, pelo Voto dos
Conselheiros Antonio Roque Citadini, Relator, Cristiana de
Castro Moraes, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo, ^'§'
decidiu-se pela extinção do processo, sem a análise de
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAIHiO
GABINETE DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
mérito, dada a perda de objeto, para o conseqüente
arquivamento.
Presente o Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Publique-se.
São Paulo, 08 de dezembro de 2020.
CRISTIANA DE CASIRO l^RABS - Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI - Relator
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AAE-NetalPartes Produtos e Serviços Ltda,
Av. Brasil, 3J.274-Padrc Miguel - Rio dc Janeiro - RJ
CNPJ:29.020.062/000!-47 I.E.; S2.2S3.471 ' CEP. 2) 725-001
Te!.; (021) 3338-5224/2401-!614
E-imil; liciUiKiof^ümetal Dartes.com.hr
À INSTITUIÇÃO DE COOPERAÇÃO INTERMUNICIPAL 00 MÉDIO PARAOPEBA- MG
REF.: PREGÃO ELETRÔNICO SRP NS. 43/2020
PROCESSO LICITATÔRIO NS 65/2020
OBJETO: Registro de preços para futura e eventual aquisição de recarga de gases medicinais com fornecimento
de cilindro em regime de comodato (...).
AAE-METALPARTES PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA, CNPJ 29.020.052/0001-47, vem, por seu representante
legai, solicitar, tempestivamente, a esse Pregoeiro, a IMPUGNAÇÃO PARA REFORMA do edital em epígrafe,
com fulcro na Lei 8.S66/S3, na Constituição Federal de 1988 pelas razões que passa a expor;
DOS FATOS E DO DIRETrO
'•> ^ Impugnante, ao procederá análise do mencionado ato convocatório, constatou a existência de algumas
irregularidades que necessitam obrigatoriamente serem excluídas e/ou alteradas, visando, acima de tudo. e
em estrita observância aos princípios norteadores das licitações, resguardar o regular prosseguimento do
procedimento iicitatório e o bem público.
Diante disso, certos da habituai atenção dessa ilustre Pregoeira e Comissão e confiante no habitual bom
senso desse conceituado órgão em sua decisão, a impugnante requer sejam analisadas e, posteriormente,
aiteradas as Irregularidades encontradas, a fim de que a licitação ora em curso possa transcorrernormaimente,
sem que sua legalidade possa vir a ser futuramente questionada, com fulcro nos art.3° da Lei 8.656/93, na
Constituição Federal de 1988 e lei 10.520/02.
Os seguintes itens merecem ser alterados e /ou adequados â legislação vigente aplicável, conforme será
demonstrado:
QUANTO ÃS EXIGÊNCIAS DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO ÍAFEi. BOAS PRÁTICAS E ALVARÁ
SANITÁRIO:
O fornecimento de oxigênio feito no local por usinas concentradoras, ou compressores, no caso do Ar
Comprimido Medicinal, com a instalação de uma "minl-fábrica" de gases no local, por não ser exposto aos
riscos de uma planta industriai de grande porte, possuí regramento próprios à sua forma de fornecimento,
^ quais sejam, RPC 50 ANVISA, NBR 13.587 e NBR 12.188 ABNT.
Já as empresas fornecedoras de gases medicinais por PSA, em processo simplificado, absorvem o oxigênio
do ambiente a 21% e, utilizando sistema com peneiras molecular e PSA, concentram esse oxigênio retirado do
ar, o purificam e secam, transformando-o em oxigênio medicinal, conforme a ROCSO da ANVISA.
Ou seja, o processo é todo fisico-mecânico. não envolvendo Qualouer produto químico. Toda a operação é
extremamente segura, em baixa pressão, não necessitando adoção dos procedimentos exigidos das empresas
que o produzem em sítios industriais distantes e a alta pressão, mas sim, procedimentos inerentes ao seu
processo, como demonstraremos abaixo:
AFE e Boas Práticas:
A RPC 69 QUE DISPÕE SOBRE BOAS PRÁTICAS, publicada pela ANVISA em 2008, no item 2.3 de seu anexo
informa que há legislação especifica para tratar da produção e manuseio dos gases medicinais em serviços de
saúde para uso próprio:
2.3 O disposto neste Regulamento não se aplica ò produção e ao manuseio dos gases medicinais em
serviços de saúde para uso próprio, os quais estão sujeitos ò legislação especifica vigente..
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Av. Brasil, 31.274 - Padre Miguel - Rio dc Janeiro - RJ
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Te!.; (021) 3338-5224/2401-1614
R-iiiail: ]içitaçao((^mçtnJpnrtes.c«iii.bi;
Cumpre ressaltar que a RDC 09/2010 apenas altera o prazo previsto no art. 2e da ROC 59/2008, estendendo
o prazo para as empresas que produzem seus gases em sítios distantes, para a obtenção do Certificado de Boas
Práticas de Fabricação.
A RDC 70 QUETRATA DA NOTIFICAÇÃO DOS GASES MEDICINAIS, também de 2008, dispõe, em seu anexo
1, item 2.2, qual a legislação que deverá ser aplicada ao caso;
3.2 O disposto neste Regulamento não se aplica à produção e oo manuseio dos gases medicinais em semços
de saúde para uso próprio, os quais estão sujeitos à legislação específica vigente f/?DCS£) AW1//SA, NBR 13.587
e NBR 12.188 ABNT).
Ou seja, se a produção ocorre in loco e para uso próprio, não há que se pensar nas normas dispostas nas
RDC 32 e RDC 16 (que tratam da AFE), RDC 69 ou RDC 70, pois as mesmas não se enquadram aos gases
medicinais produzidos no local de demanda, haja visto que esse sistema nlo demanda transporte ou outro
tipo de padronização que as ROCs citadas exigem, tendo suas próprias normas reguiamentadoras para
obedecer, quais sejam, RDC50ANVISA, NBR 13.587 e NBR 12.188 ABNT.
A RDC 32 QUE DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS TÉCNICOS PARA A CONCESSÃO DA AFE, ao realizar a leitura da "
mesma, verifíca-se Imediatamente que o fornecimento de oxigênio por usinas de oxigênio, geradores de vácuo
e compressores de ar comprimido, nlo enquadram-se na mesma, pois as exigências de estrutura física
sinalizam instalações de grande porte, enquanto esse últimos ocupam espaço, na maioria das vezes inferior ao
espaço necessário à instalação de um tanque criogênico hospitalar e seu perímetro de segurança.
A RDC 16/2014 RDC criada no intuito de dirimir as dúvidas ainda pendentes sobre a exigência e
aplicahilidades da AFE, ressalta que tal exigência não se aplica a todas as formas de fornecimento, conforme
Já preceituam as RDCs 50/2002, 69/2008,70/2008, mencionadas acima.
Cumpre ressaltar que a aplicabilidade da ROC 70/2008 está supensa pela ANVISA desde publicação da RDC
68//2011 e, posteriormente, RDC 25/2015 que suspendeu o prazo por tempo indeterminado para notificação
dos gases previsto na RDC 70/2008.
Usinas de oxigênio são aceitas em todo o mundo sem maiores restrições e a ANVISA não regula este
fornecimento com emissão de AFE E CBPF, mas, tão somente, em razão do baixíssimo risco que oferecem pela
RDC 50/2002.
Alvará/ücençÊ Sanitária: v.
O Alvará e/ou Licença Sanitária sequer são possíveis pleitear para o fornecimento de gases produzidos por
usinas instaladas no local. Assim sendo, a Agência Reguladora, não exige licença para o funcionamento da
licitante. A ANVISA ainda informa que não tem como fornecer licença para sede de empresa que apenas
trabalha com produtos que não são considerados produtos para saúde.
Enfim, é como se um químico pleiteasse Registro junto à OAB.
Quando do fornecimento de gases medicinais, nossa empresa instala um sistema concentrador de
oxigênio por PSA em local determinado pela Administração do Hospital para que lá, se realize o processo de
produção/concentração dos gases medicinais, não necessitando nesse caso, a sede da licitante possuir lícenca
sanitária. "
Ressalta-se que a própria resolução da ANVISA não exige tal licenciamento.
Assim, exigência de licença de funcionamento expedida pela Vigilância Sanitária da sede da licitante para
todos os fornecedores de gases medicinais, sem atentar às peculiaridades do setor, é uma llegalldadp
usualmente inserida em Edlt^, acreditamos, não intencionalmente, mas por desconhecimento de área tão
atípica como é a de regulação de gases medicinais,
Devido ao desconhecimento da Legislação Específica para Gases Medicinais, as Comissões de Licitações
infelizmente, freqüentemente submetem-se às sugestões contidas em impugnaçôes maliciosas ou ignorantes
da Legislação Específica para Gases Medicinais, visto ser a regulação de gases medicinais um assunto
I I tjllllj
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Av. Brasil, 31.274-Padre Miguel - Rio dcJiinciro - RJ
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basicamente novo e de área abrangente, atípica e desconhecida até mesmo por profissionais do ramo de longa
data.
^ Lembramos ao Nobre Pregoeiro que o princípio da isonomia disposto em nossa Constituição Federal prega
não somente a igualdade entre todos. Ela vai além e prega a desigualdade entre os desiguais.
Ou seja, pessoas diferenciadas necessitam de tratamento diferenciado.
Apesar do produto, gases medicinais, ser o objeto de fornecimento de várias empresas diferentes, as
formas de fornecimento são diferentes e cada uma delas tem sua legislação especifica a obedecer, segundo
seu grau de risco.
Voltando para a explicação do porque não ser necessário licença na sede da licitante. Informamos que para
fins do registro previsto na Lei nS 6.360/76 e Decreto na 79.094/77, a legislação sanitária separa os produtos
em:
a) produtosparasaúde{correlatos)sujeitosa registro, os quais devem ser registrados na Anvlsa na forma
da Resolução - RDC na 185/01;
b) produtos para saúde dispensados de registro, referidos no parágrafo único do Art. 35 do Decreto ns
79.094/77, os quais devem ser cadastrados na Anvisa na forma do Art. 3a da referida Resolução; e
c) produtos não considerados produtos para saúde, os quais não necessitam de oualauer autorização
da Anvisa para sua fabricação, importação, exportação, comercialização, exooslcão à venda ou entrega
ao consumo.
A ANVISA, em seu site, disponibiliza o manual "Vigilância Sanitária e Licitação Pública", o qual em sua
página 15 informa que existem materiais, que apesar de suas características, não são produtos para saúde e,
portanto, não demandam nem registro, nem dispensa de registro, conforme reproduzimos:
fhttP://portal.anvisa.gov.br/wDs/wcm/connei:t/fc9a4h00474591S89989d
d3fbc4c6735/cartilha llcitacao.pdf?MOD=AJPERES>
"Alguns materiais e equipamentos, apesar de suas características, não
sõo submetidos a regime de Vigilância Sanitária, portanto não são nem
registrados, nem cadastrados. Assim sendo, não poderá ser exigido nos
atos convocatórios de licitação o Registro ou Certificado de Dispensa de
Registro dos mesmos. A relação dos materiais e equipamentos não sujeitos
a regime de vigilância sanitária encontra-se publicada no endereço:
http://s.anvlsa.gov.br/wDs/s/r/clcga
A relação desses produtos está disponibilizada no site, no endereço supracitado. Colacionamos aqui a
parte da listagem que trata dos produtos por nós oferecidos;
RELAÇÃO DE PRODUTOS NÃO CONSIDERADOS PRODUTOS PARA SAÚDE
(Lista Exemplificativa)
C Produtos utilizados para apoio ou infraestrutura hospitalar
05 - Bomba à vácuo
07 - Central de ar comprimido
08 - Central de gases medicinais
09 - Central de vácuo
10 - Compressor de ar
11 - Concentrador de 02, exceto de uso pessoal
36' Secador de ar medicinal.
a
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Tc).: f02l) 3338-5224/2401-1614
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A Lei Federal n' 6.437/77 nSo se aplica ao caso em tela, porque a legislação aplicável para fornecimento
de gases no locai, conforme RDC 70 da ANVISA é a contida nas: RDC 50 ANViSA, NBR 13.587 e N6R 12.188
ABNT.
O STJ já se manifestou sobre o tema:
"O acórddo recorrido concluiu que tanto o objeto — contrataçdo de
serviços de oxigenioterapia domiciliar • quanto o edital do certame
dispensavam a Licença de Funcionamento expedida pela Anvisa, porquanto
a licltaçõo não objetivava a 'comerciqlúação de equipamentos' que exigiria
a autorização do órgão de vigilância, nos termos da lei.
Não se deve exigir excesso de formalidades capazes de afastar a real
finalidade da licltaçõo, ou seja, a escolha da melhor proposta para
Administração em prol dos administrados. (REsp LISO/SC)" ^
Assim, devendo ser aceita a RDC 50 da ANVISA e todas as suas formas de fornecimento do objeto cabe esta
Administração corrigir a exigência da AFE, bem como Alvará Sanitário e/ou Licença Sanitária, não cabíveis a
todos os casos.
Desta forma, não há respaldo legal para a exigência de AFE, bem como Alvará Sanitário e/ou Licença
Sanitária, para o fornecimento do oxigênio por USINAS CONCENTRADORAS e/ou compressores para AR
comprimido medicinal, desde que atendam as diretrizes da RDC 50 da Anvisa, por ser, até presente data, a
única Norma publicada pelo órgão regulamentando este tipo de fornecimento. A própria RDC 50 prevê em
seu artigo 5S Infração à legislação de vigilância sanitária federal ns 6.437/77 o que demonstra estar em total
consonância com esta.
Art. 53 • A Inobservância das normas oflrovgtfos por este Regulamento constitui InfracSo à leaislacõo
sanitória federal, conforme disoõe o artiao 10. incisos II e III. da Lei n.s 6.437. de 20 de aaosto de 1977.
Sendo assim, qualquer outra exigência para o fornecimento de gases medicinais pelo sistema PSA (Usinas
Concentradoras) se torna Ilegal.
Gases medicinais produzidos In loco, oara consumo Dróprle. não são passíveis de realstro na ANVISA.
portanto, é Negai a exigência de AFE. bem como Alvará Sanitário e/ou LIcenca Sanitária, de fornecedores da
gases medicinais através da tecnologia PSA. Somente fornecimentos específicos possuem tais exigências fno
caso, fabricantes de gases medicinais em locai diferente do de eonsumol; sendo certo que, afirmações
contrárias não passam de artifícios ilegais e dúbios para ludibriar as AdminIstraeSes e restringir o mercada
de gases medicinais âs multinacionais.
2. QUANTO A PREDILEÇÃO POR FORNECIMENTO DE OXIGÊNIO E GASES MEDICINAIS EM CILINDROS:
Acreditamos que esta nobre comissão já possua conhecimento das diferentes formas de fornecimento de
gases medicinais. A mais econômica dentre todas é a produção do gás no local de consumo. Nos tópicos
abaixo, explicaremos o fornecimento mais ECONÔMICO E EFICIENTE para esta Administração.
GASES PRODUZIDOS NO LOCAL DE CONSUMO NÃO SOFREM COM DE5ABASTECIMENT0 POR PATOS
SUPERVENIENTES E iMPREVISfVEiS COMO ENCHENTES E GREVES DE CAMINHONEIROS!
■
O
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Para que o certame atinja seu objetivo em obter proposta mais vantajosa: MENOR PREÇO GLOBAL POR
ITEM, o edital deve ser alterado para que amplie as possibilidades de abastecimento, não restringindo a
competitividade do certame ao preterir os demais sistemas centralizados para o suprimento do oxigênio.
A ANVISA ao publicar a RDC 50/2002 instituiu 3 formas de abastecimento do oxigênio medicinal.
0 sistema PSA {Pressure Swíng Adsorption), tecnologia mais avançada e utilizada em todo o mundo, tanto
na Europa como nos Estados Unidos está prevista na legislação pátria, na alínea 'c' do item 7J.3.1 da RDC
50/2002 da ANVISA.
RDC ns 50, de 21 de fevereiro de 2002. D.O. de 20/03/2002
7.3.3. Gases Medicinais (oxigênio, ar comprimido e óxido nitroso)
?.3.3.1.0xigênio medicinal (FO)
a) Centrais de suprimento com cilindros
^ ,..v, Centrais com Tanque críagénico:
c) Usinas concentradoras: O terceiro sistema é constituído de
máquinas acionadas por energia elétrica que obtêm o oxigênio medicinal
a no mínimo 92%. a partir do ar atmos^ríeo através de peneiras
moleculares, necessitando de um outro tipo de sistema como reserva. Nos
postos de utilização de oxigênio gerado por usinas concentradoras e
localizados nas áreas criticas de consumo, deve haver identificações do
percentual de oxigênio. O sistema deve interromper automaticamente o
funcionamento da usina quando o teor do oxigênio na misturaforinferior
a 92%. O sistema reserva deve entrar em funcionamento
automaticamente, em qualquer msfanfe em que a usina processodoro
interrompa sua produção.
Através deste sistema, obtêm-se o Oxigênio medicinal, em seu estado natural: o gasoso, produzido com
total segurança e qualidade no local onde será utilizado.
O Oxigênio para uso terapêutico é sempre utilizado no modo gasoso independente do abastecimento ser
líquido.
O oxigênio é liqüefeito para facilitar seu transporte, com baixa de seu volume em até 860 vezes, mas, tão
loE° necessite seu uso, este é tornado gasoso, para sua utilização.
Nesse processo onde o oxigênio líquido é tornado gasoso, há uma perda considerável em seu volume, de
aproximadamente 30%, perda essa custeada pelo cliente.
Atransformaçiodooxigênio para seu estado líquido e utilização hospitalar era uma solução razoável, antes
do advento da tecnologia do PSA/VPSA,
O sistema PSA/VPSA ofertado pela impugnante opcionalmente, possibilita, ainda, a recarga de cilindros
para Ambulâncias, Postos de Saúde, atendimento residencial, etc.
Os sistemas de produção de gases in taco (usinas concentradoras de oxigênio e compressores de ar
comprimido) possuem inúmeras vantagens para oAdministração Público sendo esta, aforma mais eficiente
e econômica de abastecimento destes gases.
Ademais, a inclusão de todas as opções de fornecimento de oxigênio previstas na legislação, possibilitará
à Administração Pública um maior número de llcitantes, aumentando, consideravelmente, a competitividade
no certame e, consequentemente, ofertas mais vantajosas para os cofres públicos.
Ao ampliar seu leque de possibilidades para aquisição do produto pretendido, a Administração, não só
estará buscando melhores preços, com também poderá proporcionar às suas instituições de saúde um
oxigênio mais seguro.
Para simplificar as inúmeras vantagens na aquisição de Oxigênio por PSA/VPSA apresentamos o seguinte
quadro:
QUADRO COMPARATIVO - AS VANTAGENS PARA ADMINISTRAÇÃO NA AQUISIÇÃO DO SISTEMA
PSA/VPSA - USINAS CONCENTRADORAS
Nj
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0}dgênlo Gasoso - Usinas concentradoras
(PSA/VPSA) Oxigênio líquido -Tanques criogênicos
Produzido no modo gasoso, como será
consumido, sem perdas evaporativas ou
eventuais desvios no transporte/trânsito.
Passa por processo de evaporação para
consumo, perda de até 30% do gás, valor
cobrado ao cliente
Sua concentração é verificada na própria
unidade de saúde através de monitores.
Concentração não verificável por produção em
industrias fora do local de consumo.
Usina concentradora utiliza área Inferior à
de tanque criogênico.
Tanque criogênico requer área superior à de
usina para sua Instalação.
Possui a opção de recarga de cilindros de
oxigênio e ar comprimido
Não possui opção para recargas de cilindros
e ar comprimido.
A usina pode fornecer oxigênio e ar
comprimido simultaneamente com compressor
auxiliar.
Necessita que 0 cliente adquira Nitrogênio
líquido e místurador parafornecero Ar Sintético
Sem atrasos no fornecimento. 0 gás é
produzido 24h por dia no local de consumo.
Produzido èm local distante e necessita de
transporte caro, poluente e especial.
Nova tecnologia VSA gera concentração de
até 99% (Anvisa = 92%; ABNT = 90%) e energia
3 a 4 vezes Inferior às usinas PSA).
0299% eqüivale 0290% terapeuticamente.
É concentrado a 99% para melhor separação
dos outros gases presentes no ar (N2, Argónio,
Hélio...) e sua conseqüente redução dos custos
de produção. 0299% é fundamentai em cortes
e soidas, não em terapias médicas e uso em
ETE/ETA, onde 0 uso de 0290% eqüivale a uso
de 0299%.
Para que não reste nenhuma dúvida à nobre comissão técnica quanto ao sistema de fornecimento do
oxigênio por PSA, esclarecemos ainda que o processo de produção do oxigênio através do sistema PSA/VPSA
é totalmente físico sem adição de substância química, diferente da criogenia onde as reações químicas podem
gerar subprodutos arriscando a saúde dos usuários.
Por não possuir o mesmo grau de risco de contaminação que o Oxigênio fornecido por Tanques
criogênicos, foi que a Anvisa normatitou parâmetro de pureza/concentração diverso para Usinas
concentradoras, 92%.
Nossas Usinas com avançada tecnologia, permite concentração de até 99.5% aferida "in Icco", muito acima
do determinado pelas Normas ANVISA/ABNT e Idêntica ou, às vezes, superior à pureza do Oxigênio liquido.
Embora o avanço tecnológico possibilite que usinas concentradoras atinjam o percentual de pureza igual
30 exigido para o fornecimento de oxigênio no estado líquido, não há óbice para que as empresas
fornecedoras de usinas concentradoras ofertem o produto dentro do parâmetro legal determinado pela
ANVISA.
Hospitais de países mais desenvolvidos econômica, tecnológica e industrialmente, como Estados Unidos,
França, Canadá e Japão aceitam O2 a 90% de pureza baseados em estudos científicos que comprovam que
administração no paciente com O» a 90% ou O2 a 99% não resulta diferenças terapêuticas no tratamento, o
que comprova a equivalência entre esses gases.
Muito embora o Oxigênio líquido seja fornecido em grau de pureza a 99.5% e o Oxigênio por PSAA/PSA a
90%, esses centros de saúde de vanguarda preferem, ainda, o fornecimento do oxigênio por PSA/VPSA. Pois,
além de ser mais seguro à saúde dos pacientes é maís econâmico, sem perdas do produto, pois não necessita
passar pela vaporização, processo utilizado no fornecimento do 02 líquido que gera perda considerável e
inevitável do produto quando passado para seu estado gasoso.
6
n,
ÍO
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No Brasil a Anvisa através da RDC 50/2002 determinou o percentual mínimo concentração a 92% e
disponibilização de monitores de concentração do gás fornecido.
Empresas fornecedoras de oxigênio líquido propalam felsamente que essa concentração de 90%
determinada pela Farmacopeia mundial não atende as necessidades médicas.
Um crimej
Nosso sistema PSAA^PSA oferece, ainda, a opção de um sistema acoplado a um enchedor de cilindros, com
total segurança atendendo aos critérios estabelecidos pelas normas nacionais e internacionais.
O Brasil vem acompanhado esta evolução da Indústria de gases medicinais e muitos de seus órgãos públicos
já adotam o sistema PSA/VPSA, por comprovarem a eficácia e economia deste sistema.
Esclarecido isso, mister informar que não há qualquer subsídio legal para que em uma licitação seja
exigido um tipo de fornecimento em detrimento do outro, sendo o correto apenas solicitar o produto final,
ou seja o gás medicinal requerido. Fazê-lo é direcionar o Edital, ferindo a competitividade e desrespeitando o
princípio da Economicidade, princípios basilares do processo iicitatório.
Mister se fez ressaltar, ilustríssimo Senhor Pregoeiro, que a Lei Federal 8.665/93, materializa, entre outros,
determinados princípios, de forma expressa e imperativa, não podendo o administrador furtar-se a observá￾los integralmente, sob pena de responsabilidade nos termos da legislação em vigor. Com efeito, assim dispõe
o referido Diploma Legal, in verbis:
"Art. 3.S - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional do isonomio e a selecionar a proposta mais vantajosa para
a Administração eseró processe da eJulgada em estrita conformidade com
05 princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório (desde que observados os pré-requisitos fàrmais
e materiais exigidos em lei}, do julgamento objetivo e dos que lhe são
correlatas.
§1.B-É vedado aos agentes públicos:
i • admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas
ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter
competitivo e estabeleçam preferências ou distinções" (grifo nosso).
Assim, a RDC 50 da ANVISA dispõe três possibilidades de fornecimento dos gases requeridos. Atendendo a
norma, esta Administração possibilitará a participação de um maior número de licitantes e,
consequentemente, de melhores ofertas para os cofres públicos.
3. INCLUSÃO DE ABERTURA DE ARTS NQ CREA.
O presente editai deixou de constar os requisitos mínimos exigidos pela lei de licitações quanto a QUALIFICAÇÃO
TÉCNICA, para a instalação dos equipamentos requeridos no Anexo i-Termo de Referência.
importante atentar que aslnstaiações desses sistemas devem gerar a ANOTAÇÃO DE RESPONSABIUDADETÉCNICA
(ART) emitida pelo CREA, tendo por responsável da obra, um Engenheiro Mecânico com Registro no CREA, bem como
a empresa contratada, conforme preconiza o artigo 30 da Lei 8.666/1993.
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou Inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividadepertinente e compatível em
características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das
instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos memírras
da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III^ AAE-MetalPartes Produtos e Serviços Ltda.
o
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III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e,
quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições
locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - capacitação técnico-profissional; comprovação do licitante de possuir em seu
quadro permanente, na data previsto para entrega da proposta, profissional de nível
superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de
atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características
semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor
significativa do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou
prazos máximos;
Isto posto, é a presente Solicitação de Impugnação com modificação do Edital para requerer a Inclusão das
exigências relativas a qualificação técnica das empresas com registro no CREA, bem como, a de um responsável
técnico com o registro no órgão, e atestados comprobatórlos da aptidão da empresa licitante.
Desta forma, o órgão estará, nos ditames legais, assegurando a garantia na execução da obra.
4. DO PRAZO IWEXEQUfVEl PARA EXECUÇÃO DOS SERVICQS/ENTRE6A DD OBJETQj
Destacamos em nossa Impugnação, cláusula que apresenta violação à legislação vigente e princípios
norteadores dos processos llcitatórios; antecipamos a necessidade da ampliação do prazo de entrega do
objeto, sob pena de nulidade de todo o certame.
O Edital impõe prazo de entrega Inexequível para atendimento da demanda do presente certame. In verbis:
8.1 - A empresa detentora do preço deve fornecer os cilindros o partir do
primeiro pedido no prazo de 72 horas (setenta duas /toros);
O prazo de entrega Imposto no edital para a efetiva entrega dos equipamentos, desrespeita o princípio da
Razoabilidade e Eficiência, tendo em vista a peculiaridade do serviço que deverá ser realizado pela futura
arrematante deste certame.
Analisando a decomposição do principio da razoabilidade, vislumbra-se que o edital ora Impugnado não
observou o citado princípio, vez que, segundo o mestre administrativista Hely Lopes Meireiies, discorrendo
sobre o assunto, assim manífesta-se:
Razoabilidade e proporcionalidade: ...sem dúvidas, pode ser ^
chamado de principio do proibição do excesso que, em última análise,
objetiva aferira compatibilidade entre os meios e osfins, de modo a evitar
restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública,
com lesõo aos direitosfundamentais...".
A instalação do equipamento, bem como possível entrega de cilindros demanda tempo, além do
transporte e testes. Se mantido prazo inexequível, as empresas poderão não atender com a eficiência e
qualidade o requerido que, nem sequer sabe-se a estimativa prévia da quantidade que deverá ser entregue,
conforme impugnação no tópico acima.
DOS PEDIDOS!
Isto posto, é a presente Solicitação de Impugnação com modificação do Edital para requerer:
1. QUE AS EXIGÊNCIAS DE AFE, BOAS PRÁTICAS E ALVARÁ SANITÁRIO, VENHAM ACOMPANHADAS DO
TERMO QUANDO APUCÁVEl/CABÍViL; POR NÁO SEREM EXI6ÍVEIS PARA TODAS AS FORMAS OE
FORNECIMENTO PREVISTO PEU ANV15A;
6*
í
AAE-MetalPartes Produtos e Serviços Ltda.
Av. Brasil, 31.274-PadreMigiiel-Rio dc Janeiro - RJ
CNPJ: 29.020.062/0001-47 I.E.: 82.283.471 CEP. 21.725-001
Tel.: (021) 3338-5224/2401-1614
E-mail: 1icilacaofaimetaloartes.coin.br
2. QUE SEJA POSTO EM CONFORMIDADE COM A RDC 50, PERMITINDO QUALQUER DOS TIPOS DE
FORNECIMENTO DO OXIGtNIO MEDICINAL E AR COMPRIMIDO MEDICINAL, CONFORME ELENCADOS NA RDC
50/2002 DA ANVISA;
5. INCLUSÃO DA EXIGfNCIA DE REGISTRO NO CREA DO FORNECEDOR/INSTALADÜR DOS
EQUIPAMENTOS LICITADOS CONFORME LEI 8.666;
4. QUE SEIA CONCEDIDO PRAZO MÍNIMO DE 90 (NOVENTA) DIAS PARA A ENTREGA DO OBJETO DESTE
CERTAME.
Assim, esta Administração possibilitará uma competição em igualdade de condições entre todas as
empresas que porventura venham almejar participar desse Pregão dentro do principio da isonomía e na forma
da Legislação aplicável.
Pelo exposto, AAE-MetalPartes Produtos e Serviços Ltda., requer que o presente Pedido de ImpugnaçSo
percorra as instâncias legais com as devidas fundamentações, para que se proceda a modificação do Edital por
medida de legalidade.
Rio de Janeiro, 29 de junho de 2020.
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AU^EUlMDTtSPS;.
AAE • METALPARTES E PRODUTOS SERVIÇOS LTDA.
Serviços Ltda:
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AAE-MetalPartes Produtos
Av, Rrasi), .'1.274--Padre MÍL'iiel - Rio do Janeiro - R.l
CNPJ: 29.a2().()i)2-O()0l-47 "l.H.: S2.2S.''.471 CEP. 21
Td.; (02D3.'3X-.S224.240I-If.l4
licitacani^H.moialnaUes.ooiH.lir
AO
MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Coordenadoría de Licitações
Comissão Permanente de Licitação - CPL
REF.: PREGÃO ELETRÔNICO NS. 205/2019 CAF/SMS
PROCESSO: P099'335/2019
Número Banco do Brasil: 797334
OBJETO; Registro de Preço para futuras e eventuais aquisição de Gás Oxigênio Medicinal com
fornecimento de cilindro em regime de comodato para atender as Unidades Básicas de Saúde, Serviço
de Atendimento Móvel de Urgência SAMU e aos pacientes que fazem uso de oxigenoterapia
domiciliar da Secretaria Municipal da Saúde.
AAE-METALPARTES PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA, CNPJ 29.020.062/0001-47, vem, por seu
representante legal, solicitar, tempestivamente, a esse Pregoeiro, a IMPUGNAÇÃO PARA REFORMA
do edital em epígrafe, com fulcro na Lei 3.666/93, na Constituição Federal de 1988 pelas razões que
passa a expor:
DOS FATOS E DO DIREITO
A Impugnante, ao proceder à análise do mencionado ato convocatório, constatou a existência de
algumas Irregularidades que necessitam obrigatoriamente serem excluídas e/ou alteradas, visando,
acima de tudo, e em estrita observância aos princípios norteadores das licitações, resguardar o
regular prosseguimento do procedimento llcitatório e o bem público.
Diante disso, certos da habitual atenção desse Ilustre Pregoeiro e Comissão e confiante no habitual
bom senso desse conceituado órgão em sua decisão, a Impugnante requer sejam analisadas e,
posteriormente, alteradas as irregularidades encontradas, a fim de que a licitação ora em curso possa
transcorrer normalmente, sem que sua legalidade possa vir a ser futuramente questionada, com
fulcro nos art.3* da Lei 8.666/93, na Constituição Federal de 1988 e lei 10.520/02.
Os seguintes Itens merecem ser alterados e /ou adequados à legislação vigente aplicável,
conforme será demonstrado:
1. QUANTO As EXIGÊNCIAS DE AFE. BOAS PRÁTICAS E ALVARÁ DE LÍCENCA SANITÁRIA;
O fornecimento de oxigênio feito no local por usinas concentradores, ou compressores, no caso
do Ar Comprimido Medicinal, com a instalação de uma "mini-fábrica" de gases no local, por não ser
exposto aos riscos de uma planta industrial de grande porte, possuí regramento próprios à sua forma
de fornecimento, quais sejam, RDC 50 ANVISA, NBR 13.587 e NBR 12.188 ABNT.
1^ AAE-MetalPartes Produtos e Serviços Ltda.
Av. Brasil. .'I.27-1 - Padre Miguel - Rio de Janeiro - RJ
C:\PJ: 2').ü2O.(J62-0a0M7 'l.l-.. S2.2X.1.471 CUÍP. 21.725-001
Tci.:í02n.l.?.'>K-5224^-2401-16I4 \ ^ ^
E-mail: iicilacaofó.melaloarles.com.br
Já as empresas fornecedoras de gases medicinais por PSA, em processo simplificado, absorvem o
oxigênio do ambiente a 21% e, utilizando sistema com peneiras molecular e PSA, concentram esse
oxigênio retirado do ar, o purificam e secam, transformando-o em oxigênio medicinal, conforme a
RDC50 da ANVISA.
Ou seja, o processo é todo físico-mecânico. não envolvendo Qualouer produto ouímlco. Toda a
operação é extremamente segura, em baixa pressão, não necessitando adoção dos procedimentos
exigidos das empresas que o produzem em sítios industriais distantes e a alta pressão, mas sim,
procedimentos inerentes ao seu processo, como demonstraremos abaixo:
AFE e Certificado de boas práticas:
•<
A RDC 69 QUE DISPÕE SOBRE BOAS PRÃTICAS. publicada pela ANVISA em Z008, no item 2.3 de
seu anexo informa que há legislação específica para tratar da produção e manuseio dos gases
medicinais em serviços de saúde para uso próprio;
2.3 O disposto neste Regulamento não se aplica à produção e ao manuseia dos gases medicinais
em serviços de saúde para uso próprio, os quais estão sujeitos à legislação específica vigente.
Cumpre ressaltar oue a RDC 09/2010 apenas altera o prazo previsto no art. 2s da RDC
69/2008, estendendo o prazo para as empresas que produzem seus gases em sítios distantes, para a
obtenção do Certificado de Boas Práticas de Fabricação.
A RDC 70 QUE TRATA DA NOTIFICAÇÃO DOS GASES MEDICINAIS, também de 2008, dispõe, em
seu anexo I, item 2.2, qual a legislação que deverá ser aplicada ao caso:
2.2 O disposto neste Regulamento não se aplica à produção e ao manuseio dos gases medicinais
em serviços de saúde para uso próprio, os quais estão sujeitos à legisiação especifica vigente (RDC
50 ANVISA, NBR 13.587 e NBR 12.188 ABNT).
Ou seja, se a produção ocorre In loco e para uso próprio, não há que se pensar nas normas
dispostas nas RDC 32 e RDC 16 (que tratam da AFE), RDC 69 ou RDC 70, pois as mesmas não se
enquadram aos gases medicinais produzidos no local de demanda, haja visto que esse sistema não
demanda transporte ou outro tipo de padronização que as RDCs citadas exigem, tendo suas próprias
normas regulamentadoras para obedecer, quais sejam, RDC 50 ANVISA, NBR 13.587 e NBR 12.188
ABNT.
- ARDC32.QUE DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS TÉCNICOS PARA A CONCESSÃO DA AFE, ao realizar a
leitura da mesma, verifica-se imediatamente que o fornecimento de oxigênio por usinas de oxigênio,
geradores de vácuo e compressores de ar comprimido, não enquadram-se na mesma, pois as
AAE-jvietalPartes Prcdutos e Serviços Ltda.
Av. Í3rasil..'1.27'l Padre Míyticl • Rio de Janeiro - R.i ^ '>jX
CNPJ:29.()2<).!K,2rinOI-d7 l.H.: .S2.2S2.471 CTl'-21.725-01(1 „ 'í-l..XÍJ_
Td.: ('021) 3.5.rX-5224.'24<Ji-]014 % — gj
F-miiil- IkitncanVMnclalnJiles.coin.br
exigências de estrutura física sinalizam instalações de grande porte, enquanto esse últimos ocupam^""^'''^^
espaço, na maioria das vezes inferior ao espaço necessário à instalação de um tanque criogênico
hospitalar e seu perímetro de segurança.
A RDC 16/2014 RDC criada no intuito de dirimir as dúvidas ainda pendentes sobre a exigência e
aplicabilidades da AFE, ressalta que tal exigência não se aplica a todas as formas de fornecimento,
conforme já preceituam as RDCs 50/2002, 69/2008, 70/2008, mencionadas acima.
Cumpre ressaltar que a aplicabilidade da RDC 70/2008 está supensa pela ANViSA desde publicação
da RDC 68//2011 e, posteriormente, RDC 25/2015 que suspendeu o prazo por tempo indeterminado
para notificação dos gases previsto na RDC 70/2008.
Usinas de oxigênio são aceitas em todo o mundo sem maiores restrições e a ANViSA não regula
este fornecimento com emissão de AFE E CBPF, mas, tão somente, em razão do baixíssimo risco que
oferecem, pela RDC 50/2002.
Licença Sanitária:
A licença sanitária sequer é possível pleitear para o fornecimento de gases produzidos por usinas
instaladas no local. Assim sendo, a Agência Reguladora, não exige licença para o funcionamento da
licitante. A" ANViSA ainda informa que não tem como fornecer licença para sede de empresa que
apenas trabalha com produtos que não são considerados produtos para saúde.
Enfim, é como se um químico pleiteasse Registro junto à OAB.
Quando do fornecimento de gases medicinais, nossa empresa instala um sistema
concentrador de oxigênio por PSA em local determinado pela Administração do Hospital para que lá,
se realize o processo de produção/concentração dos gases medicinais, nlo necessitando nesse caso,
a sede da licitante possuir licença sanitária.
Ressaita-se que a própria res(3Íução da ANVISA não exige tal licenciamento.
Assim, exigência de licença de funcionamento expedida pela Vigilância Sanitária da sede da
licitante para todos os fornecedores de gases medicinais, sem atentar às peculiaridades do setor, é
uma Ilegalidade usualmente Inserida em Editais, acreditamos, não intencionalmente, mas por
desconhecimento de área tão atípica como é a de regulação de gases medicinais.
Devido ao desconhecimento da Legislação Especifica para Gases Medicinais, as Comissões de
Licitações, infelizmente, freqüentemente submetem-se às sugestões contidas em impugnações
maliciosas ou ignorantes da Legislação Específica para Gases Medicinais, visto ser a regulação de
I jaissai
AAE-MetalPartes Produtos e Serviços Ltda.
Av, Brasil. .'1.274 - Padre Miiíuol - Rio dc J.nnciro - R.l ^
CXPJ: 29.ü:0.()f>3^fJ()0l-47 "l.l-.: K2.2S7.471 CTP. 21.72.^-001 :' r L..2ÜÍL.'''\
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H-mail: licilacaiirrtlmolnlnarles.com.bf U ^
gases medicinais um assunto basicamente novo e de área abrangente, atípica e desconhecida
mesmo por profissionais do ramo de longa data.
Lembramos ao Nobre Pregoeiro que o princípio da isonomia disposto em nossa Constituição
Federal prega não somente a igualdade entre todos. Ela vai além e prega a desigualdade entre os
desiguais.
Ou seja, pessoas diferenciadas necessitam de tratamento diferenciado.
Apesar do produto, gases medicinais, ser o objeto de fornecimento de várias empresas diferentes,
as formas de fornecimento são diferentes e cada uma delas tem sua legislação especifica a obedecer,
segundo seu grau de risco.
Voltando para a explicação do porque não ser necessário licença na sede da lícitante, informamos
que para fins do registro previsto na Lei ns 6.360/76 e Decreto ns 79.094/77, a legislação sanitária
separa os produtos em:
a) produtos para saúde (correlatos) sujeitos a registro, os quais devem ser registrados na Anvisa
na forma da Resolução - RDC ns 185/01;
b) produtos para saúde dispensados de registro, referidos no parágrafo único do Art. 35 do
Decreto ns 79.094/77, os quais devem ser cadastrados na Anvisa na forma do Art. 3s da
referida Resolução; e
c) produtos não considerados produtos para saúde, os quais não necessitam de Qualquer
autorização da Anvisa para sua fabricação, importação, exportação, comercialização.
exposição à venda ou entrega ao consumo.
A ANVISA, em seu site, disponibiliza o manual "Vigilância SanitáríoeUdtaçõo Pública", o qual em
sua página 15 informa que existem materiais, que apesar de suas características, não são produtos
para saúde e, portanto, não demandam nem registro, nem dispensa de registro, conforme
reproduzimos:
{http://portal.anvisa.BOv.br/wD5/wcm/connect/fc9a4b0047459158
9989dd3fbc4c6735/cartilha licitacao.DdfPMODgAJPERESl
"Alguns materiais e equipamentos, apesar de suas corocíensf/cos,
nõo são submetidos a regime de Vigilância Sanitária, portanto não
são nem registrados, nem cadastrados. Assim sendo, não poderá ser
exigido nos atos convocatórios de licitação o Registro ou Certificado
de Dispensa de Registro dos mesmos. A relação dos materiais e
equipamentos não sujeitos a regime de vigilância sanitária encontra￾se publicada no endereço: httD://s.anvisa.gov.br/wp5/s/r/ckga
A relação desses produtos está disponibilizada no site, no endereço supracitado.
Colacionamos aqui a parte da listagem que trata dos produtos por nós oferecidos:
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AAE-MetalPartes Produtos e Serviços Ltda.
Av. Urasil..'1.274 - Padre Mipiiel • Rio dc Janeiro - RJ vá
CNTJ: 2^.f):O.OíS2-rHWM-47 \M: K2.2.S3.47I Ci-P. 2l.7:,S-(Hll
Tcl.: (Ü21) .U.JX-5224'240i.|6l4 TQi
l>mniL licilacao:J-/wetalnaiies.L-om-hr í, •
ReiAÇÃO DE PRODUTOS NÃO CONSIDERADOS PRODUTOS PARA SAÚDE
(Lista Exemplificatíva)
C Produtos utilizados para apoio ou infraestrutura hospitalar
OS-Bomba ò vácuo
07 - Central de ar comprimido
08 - Central de gases medicinais
09 - Central de vácuo
10 • Compressor de ar
11 - Concentrador de 02, exceto de uso pessoal
36 - Secador de ar medicinal.
A Lei Federal n' 6.437/77 nâo se aplica ao caso em tela, porque a legislação aplicável para
fornecimento de gases no local, conforme RDC 70 da ANVISA é a contida nas: RDC 50 ANVI5A, NBR
13.587 e NBR 12.188 ABNT.
Explanado isto, cabe ressaltar que a lei e jurisprudência rechaçam as exigências excessivas e Ilegais
em editais, que apenas servem para restringir a competitividade no certam.
"Art 3.S da Lei8.666/93
§l.s-É vedado aos agentes públicos:
I ■ admitir, prever. Incluir ou tolerar, nos atos de convocação,
cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem
o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções"
(grifo nosso).
O STJ também já se manifestou sobre o tema;
"O acórdão recorrido concluiu que tonto o objeto - contratação de
serviços de oxigenioterapia domiciliar - quanto o edital do certame
dispensavam o edital do certame dispensavam Licença de
Funcionamento expedida pela Anvisa, porquanto a licitação não
objetivava a 'comercialização de equipamentos' que exigiria a
autorização do órgão de vigilância, nos termos da lei.
liz AAE-MetalPartes Produtos e Serviços Ltda. nclfr
Av. Brasil. 31.274 - PndicMigiicl - Rio de Janeiro - RJ
CNPJ; 29.020.0A2/ii001 -47 l.l"..; S^2.283.471 CHP. 21.725-001
Tc).: (021) 3.438-5224.-24()l-l614 ^ 0
E-inail; licitacaoCaiTieialniirtes.cow.br 'V.
Não se deve exigir excesso deformalidades capazes de afastarib''^e,vrii-'^
real finalidade da llcitaçSo, ou seja, a escolha da melhor proposta
paro Administraçõo em prol dos administrados. (REsp 1.190/SC)"
Assim, devendo ser aceita a RDC 50 da ANVISA e todas as suas formas de fornecimento do objeto
cabe esta Administração corrigir a exigência da AFE e Licença Sanitária, não cabíveis a todos os casos.
Desta forma, não há respaldo legal para a exigência de AFE e/ou Licença sanitária, para o
fornecimento do oxigênio por USiNAS CONCENTRADORAS e/ou compressores para AR comprimido
medicinal, desde que atendam as diretrizes da RDC 50 da Anvísa, por ser, até presente data, a única
Norma publicada pelo órgão regulamentando este tipo de fornecimento. A própria RDC 50 prevê em
seu artigo 5S infração à legislação de vigilância sanitária federal nS 6.437/77 o que demonstra estar
em total consonância com esta.
Art. Ss • A /nobservô/icfo das normas aprovadas oor este Reauíamento constitui infração ò
legislação sanitário federal, conforme dispõe o artigo 10. incisos II e III. da Lei n.s 6.437. de 20 de
agosto de 1977.
Sendo assim, qualquer outra exigência para o fornecimento de gases medicinais pelo sistema P5A
-(Usinas Concentradoras) se torna ilegal.
2. QUANTO A PREDILEÇÃO POR TANQUE CRIOGÊNICQ E OXIGÊNIO LÍQUIDO;
Acreditamos que esta nobre comissão já possua conhecimento das diferentes formas de
fornecimento de gases medicinais. A mais econômica dentre todas é a produção do gás no local de
consumo. Nos tópicos abaixo, explicaremos o fornecimento mais ECONÔMICO E EFICIENTE para esta
Administração.
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6ASES PRODUZIDOS NO LOCAL DE CONSUMO NÃO SOFREM COM DESABASTECIMENTO POR
FATOS SUPERVENIENTES E IMPREVISÍVEIS COMO A GREVE DE TRANSPORTEI
Para que o certame atinja seu objetivo em obter proposta mais vantajosa: MENOR PREÇO,
o edital deve ser alterado para que amplie as possibilidades de abastecimento, não restringindo a
competitividade do certame ao preterir os demais sistemas centralizados para o suprimento do
oxigênio.
A ANVISA ao publicar a RDC 50/2002 Instituiu 3 formas de abastecimento do oxigênio
medicinal.
O sistema PSA {Pressure Swing Adsorption), tecnologia mais avançada e utilizada em todo o
mundo, tanto na Europa como nos Estados Unido está prevista na legislação pátria, na alínea 'c* do
Item 7.3.3.1 da RDC50/2002 da ANVISA.
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AAE-MetalPartes Produtos e Serviços Ltda.
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Av. Brasil. 31.274 - Padre Miguel • Rio de Jancii't) - RJ >\
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E-mail: lieilac;m<<rt melalnaOes.eom.bf $
RDC nB 50, de 21 de fevereiro de 2002. D.O. de 20/03/2002
7.3.3. Gases Medicinais (oxigênio, ar comprimido e óxldo
nltroso)
7.3.3.1.0xlgênio medicinal (FO)
a) Centrais de suprimento com cilindros
b) Centrais com tanque críogênico:
c) Usinas concentradoras: O terceiro sistema é constituído de
máquinas acionadas por energia elétrica que obtêm o oxigênio
medicinal a no mínimo 92%. a partir do ar atmosférico através de
peneiras moleculares, necessitando de um outro tipo de sistema
como reserva. Nos postos de utilização de oxigênio gerado por
usinas concentradoras e localizados nas áreas críticas de consumo,
• - deve haver Identificações do percentual de oxigênio. O sistema
deve Interromper automaticamente o funcionamento da usina
quando o teor do oxigênio na mistura for Inferior a 9296.0 sistema
reserva deve entrar em funcionamento automaticamente, em
qualquer instante em que a usina processadora interrompa sua
produção
Através deste sistema, obtêm-se o Oxigênio medicinal em seu estado natural: o gasoso,
produzido com total segurança e qualidade no locai onde será utilizado.
O Oxigênio para uso terapêutico é sempre utilizado no modo gasoso independente do
abastecimento ser líquido.
O oxigênio é liqüefeito para facilitar seu transporte, com baixa de seu volume em até 860 vezes,
mas, tão logo necessite seu uso, este é tornado gasoso, para sua utilização.
Nesse processo onde o oxigênio líquido é tornado gasoso, há uma perda considerável em seu
volume, de aproximadamente 15%, perda essa custeada pelo cliente.
A transformação do oxigênio para seu estado líquido e utilização hospitalar era uma solução
razoável, antes do advento da tecnologia do PSA/VPSA.
O sistema PSA/VPSA ofertado pela impugnante, possibilita, ainda, a recarga de cilindros para
Ambulâncias, Postos de Saúde, atendimento residencial, etc.
Os sistemas de produção de gases In loco (usinas concentradoras de oxigênio e
compressores de ar comprimido) possuem inúmeras vantagenspara a Administração Pública sendo
esta afófrffa mais eficiente e econômica de abastecimento destes gases.

AAE-MetalPartes Produtos e Serviços Ltda.
Av. Brasil. .11.274 - Padre Miífiiol - Rio dc Jancivci - RJ
CNPJ; 29.020,Ori2/0()fíi-47 l.J'..; K2.2S3.47I CHP. 21.72.'>-001
Tcl.: f02l) 33.i8õ224.'24(}|-lfil4
E-inaíl; iicitncaoiWnieialoartes.com.br
Ademais, a inclusão de todas as opções de fornecimento de oxigênio previstas na legislação,
possibilitará à Administração Pública um maior número de licitantes, aumentando,
consideravelmente, a competitividade no certame e, consequentemente, ofertas mais vantajosas
para os cofres públicos.
Ao ampliar seu leque de possibilidades para aquisição do produto pretendido, a
Administração, não só estará buscando melhores preços, com também poderá proporcionar às suas
instituições de saúde um oxigênio mais seguro.
Para simplificar as inúmeras vantagens na aquisição de Oxigênio por PSAA/PSA
apresentamos o seguinte quadro:
QUADRO COMPARATIVO • AS VANTAGENS PARA ADMINISTRAÇÃO NA AQUISIÇÃO DO
SISTEMA PSAA/PSA - USINAS CONCEMTRADORAS
Oxigênio Gasoso - Usinas
concentradoras (PSA/VPSA)
Oxigênio líquido - Tanques críogênicos
Produzido na forma que será consumido,
sem perda
Passa por processo de evaporação para
consumo, perda de 1S% do gás já adquirido
pelo cliente
Sua concentração pode ser verificada na
própria unidade de saúde através de
monitores.
t produzido em plantas industriais
distantes ao local de consumo.
As centrais concentradoras utilizam
perímetros menores ao dos tanques
criogênicos
Tanques críogênicos requerem área
maior a de usinas
Possui a opção de recarga de cilindros de
oxigênio e Ar comprimido
Não possui opção para recargas de
cilindros e ar comprimido.
Uma central pode fornecer oxigênio e ar
comprimido
Necessita que o cliente adquira
Nitrogênio líquido e misturador para
fornecer o Ar Sintético
Sem atrasos no fornecimento, pois o gás
é produzido 24h por dia no local de
consumo.
Produzido em local distante e necessita
de transporte especial.
Novas usinas - VPSA geram
concentração de até 9S% (Anvisa exige 92%
com consumo energético 3 a 4 vezes
inferior às usinas PSA)
Por ser propenso à contaminação e a
perda do gás na evaporação, foi
determinada maior concentração [99%)
para a sua comercialização.
Para que não reste nenhuma dúvida è nobre comissão técnica quanto ao sistema de fornecimento
do oxigênio por PSA, esclarecemos ainda que o processo de produção do oxigênio através do sistema
PSA/VPSA é totalmente físico sem adição de substância química, diferente da críogenia onde as
reações químicas podem gerar subprodutos arriscando a saúde dos usuários.
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AAE-MetalPartes Produtos e Serviços Ltda.
; Oi f
Av. Brasil.-■'1.274 - Padie Miguel - Riodc-lanciro - R.l
CN'PJ: 29.020.0iS2'flOfH-47 I.H.; S2.2S3.47I CT.P. 2l.72.>-rmi
Tel.; (021) 3.Í3SÕ224/2401-I6I4
F'-mail: licilacao^ámctaloanes.com.iir \ e)
Por nâo possuir o mesmo grau de risco de contaminação que o Oxigênio fornecido por Tanques
criogênicos, foi que a Anvisa normalizou parâmetro de pureza/concentração diverso para Usinas
concentradoras, 92%.
Nossas Usinas com avançada tecnologia, permite concentração de até 99.5% aferida "in ioco",
muito acima do determinado pelas Normas ANViSA/ABNT e idêntica ou, às vezes, superior à pureza
do Oxigênio líquido.
Embora o avanço tecnológico possibilite que usinas concentradoras atinjam o percentual de
pureza igual ao exigido para o fornecimento de oxigênio no estado líquido, não há óbice para que as
empresas fornecedoras de usinas concentradoras ofertem o produto dentro do parâmetro legal
determinado pela ANVISA.
Hospitais de países mais desenvolvidos econômica, tecnológica e industrialmente, como Estados
Unidos, França, Canadá e Japão aceitam Oz a 90% de pureza baseados em estudos científicos que
comprovam que administração no paciente com Oz a 90% ou Oz a 99% não resulta diferenças
terapêuticas no tratamento, o que comprova a equivalência entre esses gases.
Muito embora o Oxigênio líquido seja fornecido em grau de pureza a 99,5% e o Oxigênio por
PSA/VPSA a 90%, esses centros de saúde de vanguarda preferem, ainda, o fornecimento do oxigênio
por PSA/VPSA. Pois, além de ser mais seguro à saúde dos pacientes é mais econômico, sem perdas
do produto, pois não necessita passar pela vaporização, processo utilizado no fornecimento do 02
líquido que gera perda considerável e inevitável do produto quando passado para seu estado gasoso.
No Brasil a Anvisa através da RDC 50/2002 determinou o percentual mínimo concentração a
92% e disponibiiização de monitores de concentração do gás fornecido. Contudo, geralmente, as
empresas fornecedoras de oxigênio líquido não cumprem esta determinação.
Nosso sistema PSA/VPSA oferece, ainda, a opção de um sistema acoplado a um enchedor de
cilindros, com total segurança atendendo aos critérios estabelecidos pelas normas nacionais e
internacionais.
O Brasil vem acompanhado esta evolução da indústria de gases medicinais e muitos de seus órgãos
públicos já adotam o sistema PSA/VPSA, por comprovarem a eficácia e economia deste sistema.
Esclarecido isso, mister informar que não há qualquer subsídio legal para que em uma licitação
seja exigido um tipo de fornecimento em detrimento do outro, sendo o correto apenas solicitar o
produto final, ou seja o gás medicinal requerido. Fazê-lo é direcionar o Editai, ferindo a
competitividade e desrespeitando o princípio da Economtcídade, princípios basilares do processo
licitatório.
Mister se faz ressaltar. Ilustríssimo Senhor Pregoeiro, que a Lei Federal 8.666/93, materializa,
entre outros, determinados princípios, de forma expressa e imperativa, não podendo o
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AAE-MetalPartes Produtos e Serviços Ltda.
Av. Brasil, 31.274--Padrc Migiici- Rio Uc Janeiro - RJ ,f
CXPJ; 29.020.0fil'0(K)|.47 I.IL; S2.2S.3.47I CHP. 2l.725-fJHI -pL,
Tcl.: (021).3338-5224.2401-1614
E-mail: licilacaoi^ameUiInanes.ccim.hi- \ ^
administrador fcrtar-se a observá-los integralmente, sob pena de responsabilidade nos termos díPif.
legislaçãQ.ein vigor. Com efeito, assim dispõe o referido Diploma Legal, in verbis:
"Art. 5.S - A licitação destina-se a garantir a observância do
principio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais
vantajosa para a Adrninistraçõq e será processa da e julgada em
estrito conformidade com os princípios básicos da legalidade, do
Impessoalidade, da moralidade, da Igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento
convocatório (desde que observados os pré-requisitos formais e
materiais exigidos em lei), do julgamento objetivo e dos que lhe são
correlatas.
§ l.s-É vedado aos agentes públicos:
I • admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação,
cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem
o seu caráter competitívo e estabeleçam preferências ou distinções"
(grifo nosso).
Assim, a RDC 50 da ANVISA dispõe três possibilidades de fornecimento dos gases requeridos.
Atendendo a norma, esta Administração possibilitará a participação de um maior número de
iicitantes e, consequentemente, de melhores ofertas para os cofres públicos.
QUANTO A PREDILEÇÃO PELO FORNECIMENTO POR CENTRAIS DE CIUNDRQS
O Editai apenas dispõe o fornecimento do oxigênio requerido por uma (centrai de cilindros) das
três formas de abastecimento dos gases previstos na RDC 50/2002 da ANVISA.
A RDC 50, publicada em 2002 pela Anvísa, dispõe três diferentes formas de fabricação dos gases
medicinais, quais sejam; Centrais de suprimento com cilindros, Centrais com tanque criogênico e
Usinas concentradoras:
RDCnS 50, de 21 de fevereiro de 2002. D.O. de 20/03/2002
7.3.3. Gases Medicinais (oxigênio, ar comprimido e óxido nitroso)
7.3.3.1.0xigénio medicinal (FO)
São três os sistemas de abastecimento:
a) Centrais de suprimento com cilindros
b) Centrais com tanque criogênico:
c) Usinas concentradoras: O 3' sistema é constituído de máquinas
acionadas por energia elétrica que obtêm o oxigênio medicinal a
10
V
III—AAE-MetalPartes Produtos e Serviços Ltda.
CNTJ:2y.O20.0tí2'00f)l-47 I.H.: X2.2.S3.'171 CRI'. 21 72-?-tnll \
TcL: Í021) 33ÍS-5224:'2401-1614 U " _.í^— |"
E-mail; licilacaottniL-lalnartes.com.bi- O ^
no mínimo 92%, a partir do ar atmasférico através de perKkas,,~fi'>^
moleculares, necessitando de um outro tipo de sistema como
V
reserva.
Esclarece-se, o produto final das três formas de fornecimento são os gases medicinais, que apenas
são fabricados de maneiras diferentes. As três formas são aceitas e reguladas peia ANViSA, segundo
suas próprias especificidades.
Sendo assim, as empresas que fornecem conforme alínea 'c' do item 7.3.3.7 da RDC 50, o fazem
através do sistema PSA.
As empresas fornecedoras de gases medicinais por PSA, em processo simplificado, absorvem o
oxigênio do ambiente a 21% e, utilizando sistema com peneiras molecular e PSA, concentram esse
oxigênio retirado do ar, o purificam e secam, transformando-o em oxigênio medicinai, conforme a
RDC 50 da ANVISA.
Ou seja, o processo é todo físico-mecânico. Toda a operação é extremamente segura, em baixa
pressão, não necessitando adoção dos procedimentos exigidos das empresas que o produzem em
sítios industriais distantes a alta pressão, mas sim, procedimentos inerentes ao seu processo.
Como as formas de fornecimento/produção são diferentes, o legislador impôs normas diferentes
para reguiá-ias.
O nosso casp,.pr.o.d.uçãô por usinas concentradoras, tem suas próprias normas regulamentadoras
para obedecer, quais sejam, RDC 50 ANVISA, NBR 13.587 e NBR 12.188 ABNT.
O sistema PSA/VPSA fornecido pela impugnante oferece a opção da inclusão de um enchedor
de cilindros, que poderá atender todas as unidades de saúde abrangidas, com total segurança,
atendendo aos critérios estabelecidos pelas normas nacionais e internacionais.
Assim, a RDC 50 da ANViSA dispõe três possibilidades de fornecimento dos gases requeridos.
Atendendo a norma, esta Administração possibilitará a participação de um maior número de
iicitantes e, consequentemente, de melhores ofertas para os cofres públicos
Mister se faz ressaltar, ilustríssimo Senhor Pregoeiro, que a Lei Federai 8.666/93, materializa,
entre outros, determinados princípios, de forma expressa e imperativa, não podendo o
administrador furtar-se a observá-los integralmente, sob pena de responsabilidade nos termos da
legislação em vigor. Com efeito, assim dispõe o referido Diploma Legal, in verbis:
"Art. 3.S - A licitação destina-se a garantir a observância do
princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta
mais vantajosa para a Administração e será processa da eJulgada
em estrito conformidade com os princípios básicos da legalidade,
11
o
riiiwnMiiifiiii fimi
>m>eaa7i»iEiau
AUtfTUMnora
AAE - METALPARTE5 E PRODUTOS SERVIÇOS LIDA.
/=*!»
— AAE-MetalPartes Produtos e Serviços Ltda.
Av. Brosü,'1.274-Padre Mijaid - Rio dc Janeiro - RJ
C:XPJ: I.R.: h2.2S3.471 CRP. 2I.7254H1I r'f-L. • ]
Td.; (021) 3.U«-52:4/2401-í014
E-mail; licilacaiifemetulnarles.com.br ^
da Impessoalidade, da moralidade, da Igualdade, "■<da,.vp<-i^
publicidade, de probidade administrativa, da vinculaçõo ao
Instrumento convocatório (desde que observados os pré￾requisitos formais e materiais exigidos em lei), do Julgamento
objetivo e dos que lhe são correlatas.
§ l.s-É vedado aos agentes públicos:
I • Admitir, prever, Incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que
comprometam, restrínjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou
distinções" (grifo nosso). '
DO PEDIDO;
Isto posto, é a presente Solicitação de Impugnaçâo com modificação do Edital para requerer:
1. QUE AS EXIGÊNCIAS DE AFE, BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO, ALVARÁ DE LICENÇA
SANITÁRIA, VENHAM ACOMPANHADAS DO TERMO QUANDO APUCÁVEL/CABÍVEL, POR NÃO SER
EXIGÍVEL PARA TODAS AS FORMAS DE FORNEOMENTO PREVISTO PELA ANVISA;
2. QUE SEJA POSTO EM CONFORMIDADE COM A RDC 50, PERMITINDO QUALQUER DOS TIPOS
DE FORNECIMENTO DO OXIGÊNIO MEDICINAL, CONFORME ELENCADOS NA RDC 50/2002 DA
ANVISA;
Assim, esta Administração possibilitará uma competição em igualdade de condições entre todas
as empresas que porventura venham almejar participar desse Pregão dentro do princípio da isonomia
e na formada Legislação aplicável.
Pelo exposto, AAE-MetalPartes Produtos e Serviços Ltda., requer que o presente Pedido de
Impugnaçâo percorra as instâncias legais com as devidas fundamentações, para que se proceda a ^
modificação do Edital por medida de legalidade.
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2020.
12
a
T
ri.!- anvisa
AsêralaNadonaJdeVIglIântíaSanââria
NOTA TÉCNICA 20/2021/SEI/GGFIS/D1RE4/ANVISA
Processo 25351.917591/2020-59
Produção e distribuição para uso de oxigênio
medicinal [02(g)] a no mínimo 95,0% de teor, no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e do
setor privado.
Manutenção da vida de pacientes com baixa
saturação de 02(g)> acometidos pelo
Coronavírus (Sars-CoV-2 - causador da
pandemlaCovid-19).
Alteração da RDC n® 392, de 26 de maio de
2020, pela RDC n® 461, de 22 de janeiro de
2021, para prever a excepcionalidade de
especificação de teor de oxigênio de uso
medicinal.
1. Relatório
Trata-se de manifestação da Gerência-Gerai de Inspeção e Fiscalização
Sanitária (GGFIS) acerca da produção e distribuição para uso de oxigênio medicinal I02(g)] a,
no mínimo, 95,0% de teor, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e do setor privado,
para manutenção da vida de pacientes, com baixa saturação de 02(g), acometidos pelo
Coronavírus (Sars-CoV-2), responsável pela Emergência em Saúde Pública de Interesse
Nacional (ESPIN) relacionada à Covid-19.
A presente nota técnica traz esclarecimentos referentes à alteração do art. 7® da
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n® 392, de 26 de maio de 2020 (que define os
critérios e os procedimentos extraordinários e temporários para a aplicação de
excepcionalidades a requisitos específicos das Boas Práticas de Fabricação e de Importação
de Medicamentos e Insumos Farmacêuticos, em virtude da emergência de saúde pública
Internacional decorrente do novo Coronavírus), pela Resolução de Diretoria Colegiada -
RDC n® 461, de 22 de janeiro de 2021, para prever a excepcionalidade de especificação de
teor de oxigênio de uso medicinal.
2. Análise
Considerando as competências regimentais da GGFIS; o cenário de calamidade
pública enfrentada em Manaus no Estado do Amazonas (AM), de desabastecimento de
oxigênio medicinal utilizado no tratamento da Covid-19, devido à demanda crescente e à
eventual limitação quanto ao atendimento por parte das empresas; apresentam-se as
fundamentações técnicas referentes à concessão de excepcionalidade temporária, em caráter
preventivo, para produção e distribuição para uso de oxigênio medicinal I02{g)I a, no mínimo,
Noia ]o:ri-ii;.; .jí.i i 3L;l2::;5r.: 1
95,0% de teor, pelas empresas fabricantes devidamente autorizadas pela Anvisa, e seus
estabelecimentos licenciados pelos órgãos sanitários locais.
Da produção e distribuição para uso de oxigênio medicinal I02(g)]
Quanto ao processo de obtenção de gases medicinais para distribuição e
comercialização, é determinado que estes sejam obtidos por meio de processo de liquefação
criogênica, atendendo a pureza mínima de 99,0% vA/, de acordo com a monografia
Oxigênio/Oxygen/í/m, constante do Volume II da Farmacopeia Brasileira (FB), 6^ Edição,
publicada em agosto de 2019.
Todavia, a obtenção de Og^gj, por meio de unidades de Pressure Swing
Adsoiptíon (PSA), em estabelecimentos de saúde, para uso próprio, tomou-se comum a partir
de 1970, devido às particularídades/nuances das diferentes regiões do Brasil; à extensão
territorial do país (dimensão continental); às dificuldades de transporte/logística impostas pela
Infraestrutura do país; e às características de negócios envolvendo gases medicinais.
Conforme a norma ABNT NBR ISO 13.587 (26/10/2017,3^ edição) - Serviço de
Saúde - Sistema Concentrador de Oxigênio (SCO) para uso em Sistema Centralizado de
Oxigênio Medicinal, a pureza/teor de 02(g), obtido por tal tecnologia, deve ser de, no mínimo,
90,0%.
O princípio de funcionamento de uma PSA envolve a utilização de peneiras
moleculares para filtração do ar atmosférico e produção do 02(g) tradicionalmente denominado
93,0%.
Ademais, a depender do desempentio do sistema, incluindo as devidas
atividades de manutenção, e da velocidade de funcionamento (influxo de ar/produção do gás),
há equipamentos no mercado capazes de prover 02(g), cuja pureza/teor varia entre 90,0% e
93,0%. Via de regra, quanto maior a velocidade do processo, menor a pureza do gás
produzido.
Destaca-se, também, a previsão nas Farmacopeias Americana (DSP) e
Européia (Ph. Eur.) de oxigênio [Ogíg)] 93% para uso medicinal, com variação de teor aceitável
entre 90,0 a 96,0%, produzido por PSA.
Da análise de risco da produção e distribuição para uso de oxigênio medicinai [02(g))]
a 95,0% de teor
Considerando a Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional (ESPIN)
relacionada à Covid-19: considerando o cenário de calamidade pública (enfrentada
principalmente em Manaus/AM) de desabastecimento de oxigênio medicinal utilizado no
tratamento da Covid-19, devido à demanda crescente e à eventual limitação quanto ao
atendimento por parte das empresas; considerando a manutenção da vida de pacientes, com
baixa saturação de 02(g), acometidos pela Covid-19, constata-se neste momento que o uso de
02(g) a, no mínimo, 95,0% de teor não aporta um risco inaceitável aos pacientes com Covid￾19, submetidos à oxigenoterapia para manutenção da vida, visto que a proporção de 02(g),
misturado ao ar, para procedimentos de ventilação varia de 40% a 60%.
Conquanto seja aceitável, nesta situação excepcional, é imprescindível que, em
todos os usos clínicos mencionados no presente parágrafo, ainda que o teor do produto a ser
utilizado seja de, no mínimo, 95,0% para processo de liquefação criogênica, sejam realizados
Nota lécnica 20 SEI 253fi 1,9; / 1; Jü Sí.'/ cg. 2
os controles em processo e o controle de qualidade final do produto acabado das impurezas,
conforme requerimentos do compêndio farmacopelco adotado.
Ressalta-se que a excepcionalidade somente deve ser implementada em
situações em que há aumento expressivo da demanda de 02(g), associado à limitação de
produção pelas empresas de acordo com os requerimentos atualmente vigentes de oxigênio
medicinal a 99,0%, e desde que o processo de fabricação apresente ganho de eficiência
produtiva decorrente da redução do critério de pureza.
Considerando o princípio da precaução, e considerando a excepcionalidade já
concedida a empresas para atendimento da demanda nos Estados do Amazonas (AM) e do
Pará (PA), a ampliação da excepcionalidade às demais empresas devidamente autorizadas
pela Anvisa e seus respectivos estabelecimentos licenciados pelos entes do Sistema
Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) não implica aumento de risco a um nível não
aceitável (advindo da produção, distribuição e uso do oxigênio medicinal a, no mínimo, 95,0%
de teor), tendo em vista que as normativas de Boas Práticas de Fabricação (BPF) vigentes já
demandam das empresas um gerenciamento de risco, cujo conceito abrange desde a
identificação do perigo até a revisão do risco, com as suas devidas documentações e adoções
\ de medidas de controle.
A ampliação da excepcionalidade (para produção de oxigênios a, no mínimo,
95,0% de teor) às demais empresas, por meio da RDC n- 461/2021, tem caráter proativo e,
diga-se, preventivo, por parte da Anvisa, para que eventuais demandas semelhantes de
outras empresas sejam atendidas de maneira célere, a fim de evitar que quaisquer regiões e
cidades brasileiras possam se encontrar em situação de desabastecimento similar à do
estado do AM.
Por fim, considerando a responsabilidade de regulação da Anvisa, tal medida
também tem o objetivo de impedir quaisquer assimetrias de mercado, dando transparência
aos requisitos que devem ser cumpridos para a produção de oxigênio medicinal [02(g))] a, no
mínimo, 95,0% de teor para comercialização.
Da análise de risco relacionado ao uso nos estabelecimentos de saúde.
^ Ressalta-se que há elevado risco relacionado a um possível erro de medicação,
causado por desconhecimento da pureza do 02(g) (diferente de 99,0%), que pode se
materializar em dano ao paciente durante o uso.
Portanto, na administração, deve ser dada a devida ciência aos profissionais de
saúde para haver precisão/exatidão acerca da proporcionalidade da mistura do 02(g) com
os compostos halogenados/anestésicos, a fim de que não se comprometa a segurança, tanto
do procedimento, quanto do paciente.
Os profissionais precisam estar cientes de que, quando da utilização de
02{g) com teor de pureza menor que 99,0%, o tempo de safijração é um pouco mais
delongado.
Do exposto, nesse caso, a substituição involuntária de 02(g) 99,0% pelo mesmo
gás com teor de pureza menor, sem a devida ciência dos profissionais da saúde,
comprometeria a segurança tanto do procedimento quanto do paciente.
3. Conclusão
Neta Técnieíi JU Sfcl 2;-:ie l.y 1 i0-!0-59 / pg. 3
62
í
Considerando a Emergência em Saúde Púbüca de interesse Nacionai (ESPIN)
relacionada à Covid-19; considerando o cenário de calamidade pública de desabastecimento
de oxigênio medicinal utilizado no tratamento da Covid-19 enfrentada no estado do
Amazonas, devido à demanda crescente e à limitação de produção pelas empresas;
considerando a manutenção da vida de pacientes, com baixa saturação de 02(g), acometidos
pela Covid-19; e considerando uma eventual limitação futura quanto ao atendimento por parte
das empresas em outras regiões, em caráter preventivo, concluiu-se neste momento que o
uso de 02(g) a, no mínimo, 95,0% de teor, nos termos da RDC n^ 461/2021, não aporta um
risco inaceitável aos pacientes com Covld-19, submetidos à oxigenoterapia para manutenção
da vida.
Contudo, destaca-se que;
• A excepcionalidade somente deve ser implementada desde que o processo de
fabricação apresente ganho de eficiência produtiva decorrente da redução do critério de
pureza:
• As empresas que necessitem se utilizar da excepcionalidadedevem ser detentoras
deautorização de funcionamento (AFE) emitida pela Anvisa e os estabelecimentos
licenciados pelos órgãos sanitários locais, para fabricar e envasar gases medicinais;
• Os requisitos técnicos de qualidade estabelecidos em compêndio oficial reconhecido
pela Anvisa para oxigênio medicinal a 99,0% devem ser atendidos, exceto o teor que
poderá ser de, no mínimo, 95,0%;
• Deve haver gerenciamento de risco que assegure que medidas de controle sejam
adotadas para que as mudanças propiciem a manutenção da qualidade e da segurança
do oxigênio medicinal produzido a, no mínimo, 95,0% de teor;
• Deve ser firmado compromisso mútuo entre os gestores de estabelecimentos de saúde e
as empresas para a implementação de mecanismos eficazes de
notificação/comunicação da correta pureza (diferente de 99,0%) do 02(g) suprido;
• A excepcionalidade deve ser implementada por prazo limitado, relacionado à demanda
expressiva de 02(g) e à limitação de produção pelas empresas de acordo com os
requerimentos atualmente vigentes de oxigênio medicinal a 99,0%;
• Devem ser atendidas as manifestações específicas da Anvisa quanto ao tema.
Documento assinado eletronicamente por Renato de Oliveira Costa, Coordenador(a)
I de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Medicamentos, em 25/01/2021, às 18:24,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6®, § 1®, do Decreto n® 8.539,
I de 8 de outubro de 2015 httD:/Awww.planalto.oov.br/ccivil 03/ AtQ2015-
2Q18/2015/Decreto/D8539.htm.
10
oulnoturg
el«tr6nJca
aLUnatura
Documento assinado eletronicamente por Andréa Renata Cornelio Geyer, Gerente de
Inspeção e Fiscalização Sanitária de IVIedícamentos e insumos Farmacêuticos, em
25/01/2021, às 18:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6®, §
1®, do Decreto n® 8.539, de 8 de outubro de 2015
http://www.pianalto.QOV.br/ccivil 03/ Ato2015-2018/2015/Decreto/D8539.htm.
Documento assinado eletronicamente por Alessandra Paixao Dias, Gerente-Geral de
Inspeção e Fiscalização Sanitária Substltuto(a), em 25/01/2021, às 18:47, conforme
attínatuia horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6®, § 1®, do Decreto n® 8.539, de 8 de
Nota iéciiici) i;' PLI zb'.)5 i.9'i pg. '1
Io
8 I outubro de 2015 httD://www.DlanaltQ.Qov.br/ccivil 03/ AtogQIS￾2018/2015/Decreto/D8539.htm.
i| A autenticidade desta documento pode ser conferida no site
httDs://sel.anvísa.aov.br/autenticidade. informando o código verificador 1306642 e o código
CRC 602eD0B5.
Referência: Processo n«253S1.917591/2020-S9 SEI n« 1306642
"i écn.i;.! Z:ü üEI t.í:'' "-I'' •' pg. S
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's. ' .--.í￾Impugnação 25/09/2015 14:33:27
AO INSTITUTO NACIONAL DE TRAUMATOLOGIA E
ORTOPEDIA JAMIL HADDAD-INTO/MS PREGÃO
ELETRÔNICO NO 107/2015 PROCESSO ADMINISTRATIVO
N®. 250057/1519/2015 SIPAR - 25057/002685/2015-99
OBJETO: Registro de preços para eventual FORNECIMENTO,
COM ENTREGA PARCELADA, DE GASES MEDICINAIS -
OXIGÊNIO LÍQUIDO, OXIGÊNIO GASOSO, ÓXIDO
NITROSO, NITROGÊNIO, NITROGÊNIO LÍQUIDO, DIÓXIDO
DE CARBONO E AR COMPRIMIDO MEDICINAL, INCLUINDO
EMPRÉSTIMO GRATUITO (COMODATO) DE TANQUE
CRIOGÊNICO FIXO, conforme condições, quantidades e
exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.
SEPARAR PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA, CNPJ
03.184.220/0001-00, vem, por seu representante legal,
solicitar, J:empestivamente, a esse Pregoeiro, a
IMPUGNAÇÃO PARA REFORMA DO EDITAL em epígrafe, com
fulcro na Lei 8.666/93, na Constituição Federal de 1988 e
na lei 10.520/02 e pelas razões que passa a expor: DOS
FATOS E DO DIREITO. Ab initio cumpre, a ora Impugnante,
esclarecer a Vossa Senhoria que pretende participar do
Pregão eletrônico de n.o 107/2015. Todavia, data maxima
venia, o referido edital contraria Princípios Constitucionais e
Normas Infraconstitucionais, não somente em prejuízo
desta impugnante, como também - e o que é mais grave -
em detrimento da Administração Pública, consoante
entendimento lastreado na melhor doutrina, jurisprudência
e prática administrativa, inclusive no âmbito da própria
Administração Federal. Diante disso, certos da habitual
of !0 .•5O/0.V2O2I 05:12
hnp://comprasnel.gov.br/livre/pregao/avisos4.asp?qaCod=550095&texto=T
atenção dessa Ilustre Comissão e confiante no habitual
bom senso desse conceituado órgão em sua decisão, a
Impugnante requer sejam analisadas e, posteriormente,
alteradas as irregularidades encontradas, a fim de que a
licitação ora em curso possa transcorrer normalmente, sem
que sua legalidade possa vir a ser futuramente
questionada, com fulcro nos art.3° da Lei 8.666/93, na
Constituição Federal de 1988 e lei 10.520/02. Os seguintes
itens merecem ser aiterados e /ou adequados à iegislação
vigente aplicável, conforme será demonstrado: 1. Da
necessidade de separação dos produtos por itens; 2. Das
formas de fornecimento dos gases conforme RDC 50/2002
da ANVISA; 3. Da exigência de AFE - não aplicável para
fornecimento por PSA 4. Da exigência de grau de pureza O
99,5% para Oxigênio no sistema PSA; 5. Da exigência de
Licença de Funcionamento, expedida pela Secretaria de
Vigilância Sanitária Estadual ou Municipal (local) da Matriz
ou respectiva Filial do iicitante. 1. DA SEPARAÇÃO DOS
ITENS DO GRUPO ÚNICO O referido Edital informa que o
critério de julgamento do pregão será do tipo menor preço
por grupo. Embora o edital separe os itens, para cotação do
registro de preços, requer que uma única empresa forneça
os diversos produtos que compões o GRUPO. Insta informar
que o agrupamento de tais itens, prejudica a Administração
Púbiica no objetivo de conseguir o preço mais competitivo,
e em conseqüência, deixa de obedecer o Princípio ^
Constitucional da Economicidade. A lei 8.666/93 também
dispõe no inciso IV do seu art. 15 que: Art. 15 - As
compras, sempre que possível, deverão: IV - ser
subdivididas em tantas parcelas quanto forem necessárias
para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando
economicidade; A lei de licitações trata especificamente da
matéria, exatamente para impedir que se façam pacotes
desnecessários num mesmo objeto, frustrando a
participação de um número maior de empresas, e assim
também impedindo que a Administração Púbiica consiga o
menor preço real. Cumpre ressaltar, que os vícios não ficam
adstritos aos acima alegados, mesmo porque os produtos
:oflO 30/03/202105:12
http://comprasnei.gov.br/livTe/pregao/avisos4.asp?qaCod=550095&textofcT
que deverão ser fornecidos e que foram especificados no
Anexo VII, deveriam, expressamente, constar no objeto em
itens separados para que cada empresa especializada em
cada área pudesse concorrer em sua respectiva
especialização. O edital em questão apresenta-se,
justamente, na contramão da lei, ferindo os princípios
constitucionais da legalidade, da isonomia, eficiência, da
ampla participação de ilcitantes, da segurança jurídica, da
razoabilidade e da ponderação, vórtices do sistema
constitucional em vigor. Por outro lado, não é lícito ao
administrador justificar-se com o simplificado argumento de
que juntando todos os serviços objetos da licitação que
deverão ser prestados por uma única empresa vencedora, é
' mais prático e melhor para a Administração Pública.
Analisando a decomposição do princípio da razoabilidade,
vislumbra-se que o edital ora impugnado não observou o
citado princípio, vez que, segundo o mestre
administrativista Hely Lopes iWeirelles, discorrendo sobre ò
assunto, assim manifesta-se: "[...] Razoabilidade e
proporcionalidade: ...sem dúvidas, pode ser chamado de
princípio da proibição do excesso que, em última análise,
objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins,
de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por
parte da Administração Pública, com lesão aos direitos
fundamentais...". Assim sendo, a intenção da lei é
compatibilizar o interesse público ao interesse particular,
impondo ao administrador mensurar objetivamente todos
os aspectos envolvendo o objeto licitado, de forma sempre
a buscar a melhor proposta para a administração e a
permitir a mais ampla competição, sem desconsiderar as
particularidades do setor ou segmento de mercado, para
atender suas necessidades. Não é diferente a vontade dò
legislador ao balizar a conduta do administrador no âmbito
do processo administrativo, no qual se insere a licitação
pública, como dispõe a Lei n.° 9.784/99, nos termos
seguintes, verbis: "Art. 2.° A Administração Pública
obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
ioflO 30/03/2021 05:12
'■'fcfe* http://comprasnet.gov.br/livTe/pregao/avÍsos4.asp?qaCod=550095&texio=T
i moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança
jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos
processos administrativos serão observados, entre outros,
os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito" No
formato em que se encontra atualmente o Edital, frustra-se
o caráter competitivo que dá razão à existência, de apenas
um procedimento licitatório contemplando diversos
produtos, quando existe a ampla possibilidade de os
mesmos produtos serem ofertados por outras empresas.
Assim, para que seja viável a participação concreta no
certame de um maio número de interessados, o que
evidentemente fará com que o mesmo alcance um maior
grau de competitividade, possibilitando uma contratação
mais vantajosa para a instituição, é necessário que esta r.
Comissão de Licitação separe em itens o objeto, de forma a
não alijar peremptoriamente qualquer um dos interessados
em participar do procedimento licitatório. De mais a mais, o
edital, ao aglutinar uma multiplicidade de serviços
especializados, numa única licitação, sem separar os
referidos serviços em itens distintos, por via oblíqua está
também exigindo que o interessado tenha em seus
quadros, todos os tipos de profissionais, em todas as áreas
do conhecimento científico, tais como, engenheiro
mecânico, civil, engenheiro químico e etc., restringindo o
caráter competitivo da licitação, o que é terminantemente
proibido pelo inciso I do art. 3° da lei 8.666/93. Mister se
faz ressaltar. Ilustríssimo Senhor Pregoeiro, que a Lei
Federal n.o 8.666/93, materializa, entre outros,
determinados princípios, de forma expressa e imperativa,
não podendo o administrador furtar-se a observá-los
integralmente, sob pena de responsabilidade nos termos da
legislação em vigor. Com efeito, assim dispõe o referido
Diploma Legal, verbis: "Art. 3.° - A licitação destina-se a
garantir a observância do princípio constitucional da
isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a
Administração e será processa da e julgada em estrita
conformidade com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da
íof 10 30/03/2021 05:12
sistema com peneiras molecular e PbA, concentram esse
oxigênio retirado do ar, o purificam e secam,
transformando-o em oxiaênio medirinaL rnnfnrmp a pnr
Firefox hlIp://comprasnet.gov.br/livre/pregao/avÍsos4,asp?qaCod=550095&texf^r
publicidade, da probidade administrativa, da vincuiação ao
instrumento convocatório (desde que observados os pré￾requisitos formais e materiais exigidos em iei), do
julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos. § l.o - É
vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou
tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que
comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter
competitivo e estabeleçam preferências ou distinções"
(grifo nosso). 2. DA ADEQUAÇÃO DO FORNECIMENTO À
RDC 50/2002 - ANVISA Uma vez superado o vício do
agrupamento dos produtos a serem fornecidos, e separados
em itens, deve a Administração atentar para outra
irregularidade, qual seja, a predileção no fornecimento dos
gases. O Edital do pregão em epígrafe deixou de constar 3^
forma de fornecimento previsto pela ANVISA, acreditamos
que não intencionalmente, mas por falta de conhecimento.
Pois o fornecimento feito no local, por usinas
concentradoras, ou compressores, no caso do Ar
Comprimido Medicinal, com a instalação de uma "mini￾fábrica" de gases no locai, é a forma mais barata e eficaz
de abastecimento de gases medicinais existente.
Primeiramente, é importante ressaltar que a RDC 50 dá a
opção legal de 3 diferentes formas de fabricação dos gases
medicinais, quais sejam: Centrais de suprimento com
cilindros, Centrais com tanque criogênico e Usinas
concentradoras: RDC no 50, de 21 de fevereiro de 2002.
D.O. de 20/03/2002 7.3.3. Gases Medicinais (oxigênio, ar
comprimido e óxido nitroso) 7.3.3.1.Oxigênio medicinal
(FO) São três os sistemas de abastecimento: a) Centrais de
suprimento com cilindros b) Centrais com tanque
criogênico: c) Usinas concentradoras: O 3° sistema é
constituído de máquinas acionadas por energia elétrica que
obtêm o oxigênio medicinal a no mínimo 92%, a partir do
ar atmosférico através de . peneiras moleculares,
necessitando de um outro tipo de sistema como reserva.
Esclarece-se, o produto final das três formas de
fornecimento são os gases medicinais, que apenas são
fabricados de maneiras diferentes. As três formas são
'ofO 30/03/2021 05:12

MíKTNBR 13587 KBR13587 Sürviço de saúde — Sistema coneentra... htips://w\vw.nonnas,com.br/visualÍzar/abiií-iibr-nm/lÜOú')/abiiMibrlJ^
® ^ â-LiJDn
I of4
NORMA ABNT NBR
BRASILEIRA 13587
Serviço de saúde — Sistema concentrador de
oxigênio (SCO} para uso em sistema ccntratizado
do oxigênio medicinal — Requisitos
fOCS) (orv*<f
NBRia587^DE 10/2017
Sery)Ç(D_(d_e saúde. — Sistema .concentrador de.oxigê.nio^(SSQ)
para.uso.em.sistema centralizado de oxigênio medicinal —
Re.quisitos
Visualizar Norma
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V'prime
Clietíts Pfitne leni dígUâl HimisaSo »
lodo âcervo de ncrmas q muito maiss
30/03/2021 05:24
APL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo liltps://sapl.piedade.sp.leg.br/maleria/1690/documcnloacessori^
Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Início Anexada Assunto Autona Oe>p_acaQ.lnidt'J Documento Acessório LegislaçãoJjtada Nunjf;!.-
Documentos Acessórios {Projeto de Lei - Executivo n° 38 de 2020)
Total de Documentos Acessórios: 7
Nome Tipo Data Autor Texto Integral
Anexos iniciais Anexo 01/10/2020 anexcs.inicials,-.
-PTQjeLo.Jei_3J_e_.J8.2020e.t
Rsireçei. Parecerjurídico 08/10/2020 Anderson Lui parecer_ptpjcto_tíeJeL38.-
Prieto ?P_-_subvencao.pdf
Parecer greliminar da CJR Parecerde 14/10/2020 GR parecerj)re_ç]r_-
comissão _p,rojeto_;ei_38_202üe,ptii
Resposta do Poder Executivo Resposta 24/11/2020 Prefeito resijosta.prefeito.-
proieto lei 38 202Cle,pdt
Parecer da Comissão de Justiça e Parecerde 25/11/2020 CJR ;>3reçer_cJr_:_p,rojetoJe!_38.
Redaqâp comissão
Parecer da Comissão de Finanças Parecerde 25/11/2020 CFO parecer cfo • projeto lei 38
e_ Orçamento comissão
Parecer da_ÇpjT)is5ãp_de Parecerde 25/11/2020 CECSAS parç;cej_ceçsas_,-
E,ducaçãa_ç_Sáude comissão .pioj.eto_!si_38.2020o.p(i{
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of 1
30/03/2021 (i7;2s-
GAMARA MUNICIPAL DE PIEDADE
t;sTA»o i»-:sÃ()i'Ai)io
Procuradoria Jurídica
Processo: n" 7602/2020
Projeto de Lei n": 38/2020
Autor: Poder Executivo
Assunto: '"Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder subvenção especial e
transitória, pelo período de 3 (três) meses, com possibilidade de prorrogação, à Santa Casa
de Misericórdia de Piedade para custeio de serviços de tomografla computadorizada, como
incremento das ações de cnfrelamenlo da Covid-19 edá outras providências".
Subvenção especial e transitória. Santa Casa de
Misericórdia de Piedade. Custeio de serviços
de tomografla computadorizada Competência
municipal. Legalidade condicionada.
1 - Relatório
O chefe do Executivo Municipal encaminha à Câmara mensagem
capeando projeto de lei n® 38/2020, que visa autorizar o Poder Executivo Municipal a
conceder subvenção especial e transitória, pelo período dc 3 meses, com possibilidade de
pronogação, à Santa Casa de Misericórdia de Piedade para custeio de serviços de
tomografla computadorizada, como incremento das ações de enfretamento da Covid-19.
Aduz na exposição dc motivos que "A iniciativa visa complementar as ações
das Secretarias do Executivos Municipal, especialmente a Secretaria Municipal de Saúde,
no tratamento das afecções por COVlD-19. inicialmente com os repasses federais
destinados á finalidades específicas e/ou compatíveis com os objetivos pretendidos."
1/15
é/
M.,. CAMARA MUNICIPAL DE PIEDADE
n?;TAno ni-sÁn?Aiii.(>
JÜ￾Procuradoria Jurídica
Neste sentido assevera que ao garantir a operação da Unidades de Terapia
Intensiva-ÜTI e a realização dos exames de tomoyrafia durante a pandemía. com tais
recursos, o Município terá valiosa experiência para anaüsar possível manutenção desses
equipamentos e extensão para tratamento de outras moléstias c afecções, mediante subsídio
com recursos próprios do Município - o que se entende que deverá, eventualmente, ser
objeto de novo Projeto de Lei, pelos motivos já expostos.
É o relatório. Passo ao parecerjurídico.
II —Parecer
Da Iniciativa
Cumpre destacar, que um dos pontos primordiais para a regularidade formai do
projeto de lei é aquele que concerne à sua Iniciativa legislativa.
Dentro dos parâmetros do referido projeto de lei. que visa autorizar o Poder
Executivo Municipal a conceder subvenção especial e transitória, pelo período de 3 meses,
com possibilidade de prorrogação, à Santa Casa de Misericórdia de Piedade para custeio de
serviços de tomografia computadorizada, como incremento das áções de enfretamenio da
Covid-19, por se tratar de gestão do orçamento municipal compete, privativamente, ao
Chefe do Poder Executivo deflagrar o processo legislativo.
Nestes termos, são os ditames da Lei Orgânica do Município de Piedade;
An. 38. Compele privalivameiiie ao Prefeiio Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:
I - regime jurídico dos servidores;
II - criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e autárquica do Município.
ou aumento de sua remuneração:
ill — orçamento anual, diretrizes orçamcntárí.is e plano pluriaiiual;
IV —criação, estruturação e atribuições dos órgãos de Administração direta do Município.
Restando o presente requisito plenamente preenchido, conforme com as
disposições normativas exigidas pnra o caso em tela.
2/15
n
GAMARA MUNICIPAL DE PIEDADE
]-:sTAi-)oi)t:sAnpAiii.n
Procuradoria Jiirídic»
Da Justijícaiivti
Nos lennos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Piedade, os
projetos de lei apresentados a esta Casa de Leis, deverão preencher alguns requisitos
formais para sua validade, dentre estes, a justificativa com a exposição circunstanciada dos
motivos de mérito que fundamentam a medida proposta.
An. 143. A Câmara exerce sua função legislativa por meio dc;
I - propostas de emenda à Lei Orgânica do Mimicipio;
II - projetos de lei;
III - projetos de decreto legislativo:
iV - projetos de resolução.
Parágrafo único. São requisitos dos projetos:
a) ementa de seu conteúdo;
b) cnunciação exclusivamcme da vontade legisLativa;
c) divisão em artigos numerados, claros e concisos:
d) assinatura do autor:
e) justlficnçAo, com ji exposição circunst.mciadn dos motivos de niérílo que
fundamentam a adoção da medida proposta^
f) meitção à revogação expressa c discriminada das disposiçScs eiti contrário:
g) observância, no que couber, ao disposto no artigo 13.1 deste Regimento.
O projeto dc lei ora analisado cumpre o requisito formal em leia. já a análise
quanto ao aspecto material da jusililcativa apresentada tlca adstrita ao exame dos Edis.
Da compeíéncia
Ressalte-se. ainda, que nos termos do art. 30. I. da Constituição Federal c/c o
art. 5®, I, da Lei Orgânica Municipal, o Município tem competência para legislar sobro
assuntos de interesse locai.
Ar(. 30. Compele aai Municípios:
I • lefíLsIar sobie assimlos ilu inícres.SL' local:
Ariigo 5"(I.O.M) • Com/Klc ao Município:
I - legislar .sobre a.s.suiiw.s dc inleresse local:
3/15
m,, GAMARA MUNICIPAL DE PIEDADE
FSTAno nrsÃn paiíio
Procuradoria Jurídica
Por interesse local entende-se:
"iodos os assuntos do Município, mesmo cm que ele não fosse o único inieressndo, desde que
seja o principal. E a sua predominância: tudo que repercute direta e imcdíalamcnte na vida
municipal é de interesse local". (CASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed￾Editora Del Re>'. Belo Horizonte, 1999, p. 49).
Assim, trazemos as palavras de Hely Lopes Meirelíes:
interesse local não c interesse e.vclusivo do Município, não é interesse privativo da
localidade, não é interesse único dos municípes [...]. Não há interesse municipal que não seja
reíIe.Namente da União c do Estado-Mcmbro, como também não há interesse regional ou
nacional que não ressoe nos municípios, como partes integrantes da federação brasileira. O que
define e caracteriza interesse local, inscrito como dogma constitucional é a preponderância do
interesse do .Vlunicipio sobre o do Estado ou da União. (MEIRELLES, llcly Lopes. Direito
municipal brasileiro. 13. cd. São Paulo: Malheiros. 2003. p. 109).
A competência do Município, portanto, reside no direito subjetivo público de
tomar toda e qualquer providência, em assunto de interesse local, isto é, em assuntos de seu
peculiar interesse, legislando, administrando, tributando, fiscalizando, sempre nos limites
ou parâmetros tl.xados pela Con-siituição da República, pela Constituição Estadual e por sua
Lei Orgânica.
Nota-se. portanto, que existe por parte do Município competência legislativa
para tratar da matéria aduzida no projeto de lei. não havendo extrapolação de suas
competências constitucionais.
Do Regime de Urgência
Através da mensagem do projeto de lei 38/2020. o Prefeito Municipal solicitou
a apreciação do referido projeto em regime de urgência. Com isso, passaremos a analisar os
dispositivos previstos na Lei Orgânica e no Regimento Interno desta Casa dc Leis, que
tratam sobre a tramitação dc projetos em regime de urgência:
4/15
"d
. >
CAMARA MUNICIPAL DE PIEDADK
nSTAnO[>FSÀOI'AlJIO
Procuradoria Jurídica '
/.a/ Orgânica Municipal
An. 42. O Prefeilo poderá enviar à Câmara Municipal projetos dc lei dispondo sobre qualquer
matéria, os quais, se assim solicitar, de\'erão ser apreciados dentro de 90 (noventa) dias a contar
do recebinjento.
§ r Se o Prefeito juIgáV urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto se
faç:) em 45 (quarenta c cinco) dias.
í; 2° A fixação de prazo deverá sempre ser e.vpressa e poderá ser feita depois da remessa do
projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse
pedido como seu termo ínici.il,
j! 3° Na falta de deliberação dentro dos prazos a que se referem o "caput" e os parágrafos
anteriores deste artigo, será o projeto incluido na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação
quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
Regimento liilcriw
Art. 139. O Regime de Urgência implica redução dos prazos regimentais c se aplica aos
projetos de autoria do Executivo, bem como os de iniciativa dc 2/3 dos membros da
Câmara, submetidos ao prazo de 45 (quarenta c cinco) dias para apreciação, conforme
disposto na Lei Orgânica do Município.
§ i" A fixação de prazo deverá sempre ser expressa e poderá ser feiui depois da rcmess.i do
projeto, em qualquer fàsc de seu andamento, considerando-se a data do recebinienio desse
pedido como seu termo inicial.
§ 2° Na falta de dcliberiçâo, dentro dos prazos a que sc referem o "caput" e os parágrafos
anteriores deste artigo, será o projeto incluído na Ordem do Dia, sobresiando a deliberação dos
demais assuntos, para que se ultime a votação.
S 3" Os prazos fixados neste artigo não correm no neríodo dc recesso du Câmara.
§ 4° O disposto neste artigo não é aplicável <à tramitação dos projetos de codificação.
Art. 146. E da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos dc lei que:
§ S" Se o Prefeito julgar urgente, poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça cm 45
(quarenta e cinco) dias, contados do seu recebimento pelo Depanamenio Administrativo.
S 9" 0,s nrnzns iircvístos neste artigo serão siisncnsns caso a comissão ou tiarlaiiicntar.
isoliidamcntc. solicite informações ao Poder Executivo, até que n solicitação sola utcndidn.
Portanto, por estar iraniiiando no regime de urgência, o prazo máximo para a
Câmara Municipal deliberar o projeto de lei será de 45 dias, a contar do protocolo. No
5/15
CAMARA MUNICIPAL DE PIEDADE
l-:STADO DH SÃO PAI II O
Procuradoria Jurídica
entanto, eventuais pedidos de informação de autoria dos parlamentares. Comissões o»
período de recesso parlamentar tomam suspensos os prazos regimentais, conforme disposto
nos artigos 146, § 9" e 139, §3® do Regimento interno.
Da subvenção
Conforme disposto na legislação vigente, as subvenções são transferências
destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se em
sociais e econômicas.
As Subvenções Sociais são àquelas desiiiiadás' a' instituições públicas ou
privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa. É fundamental que.
nos limites das possibilidades financeiras, a concessão dc subvenção social visa sempre à
prestação de serviços essenciais de assistência social, medica e educacional, sempre que a
suplementação de recureos de origem privada, aplicados a esses objetivos, revelar-sc mais
econômica. O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base cm
unidades de scr\'iço$ efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados,
obedecidos os padrões mínimos dc eficiência previamente fixados, conforme disposto no
art. 12. § 3°. inciso I c arl. 16, parágrafo tinico, ambos da Lei Federal n®. 4.320/64.
Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
§ 3° Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir
despesas de custeio d.TS entidades beneficiadas, distingtiindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter
assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
Art. 16. Fundamentalmente c nos limites das possibilidades finunceiras a concessão de
subvenções sociais visará o prcstaçflo do serviços essenciais dc assistência social, medica c
educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses
objetivos, revelar-se mais econômica.
Parágrafo único. O valor das subvenções, sempre que possível, será calcul.ado com base cm
unidades de serviços efetivamente prestados ou postos á disposição dos interessados
obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fi.vados.
6/15
1
CAMARA MUNICIPAL DE PIEDADE
i-srADonrsÂo i'Aiiin
Procuradoria Jurídica
Já as Siibveiiçõe:i Econômicas, são transferências destinadas à cobertura dos
(iéjtciís de manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica ou não.
expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento das entidades federativas
(União, Estados e Municípios), bem como, a cobrir diferença entre os preços de mercado c
os preços de revenda pela Administração Pública, de gêneros alimentícios ou outros, e
pagamentos de bonificações a produtores de determinados gêneros alimentícios ou
materiais, confomie disposto no art. 12, §3° , II e art. 18, parágrafo único, alíneas "a"' e •■b".
da Lei Federal n®. 4.320/64.
Art. 12. A despesa será classific.ida nas seguintes categorias econômicas;
§ 3" Consideram-se .subvenções, p.ira os efoiios desta lei, as transferências destinadas a cobrir
despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
11 - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter
industrial, comercial, agricoia ou pastoril.
Art. 18. A cobertura dos déficits de manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica
ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas
correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal.
Parágrafo único. Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas:
a) as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado c os preços de
revenda, pelo Governo, de gêneros alimentícios ou outros materiais:
b) as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros
ou materiais.
Segundo Heraldo da Costa Reis e J. Teixeira Machado Jiinior:
"Pelo mecanismo da lei 4.320. conforme o disposto no § 3° do seu art. 12, ora em analise, as
subvenções são sempre transferências correntes e destinam-se a cobrir despesas operacionais
das entidades para as quais foram feitas .as transferencias. Veja-sc bem. embora com o nome de
subvenções sociais e econômicas, são elas transferências correntes, porque tem por objetivo
atender a despesas de operações das bencficbdas."
(...)
"Para conceder as subvenções de caráter social, as entidades governamentais de qualquer esfera
deveriam exigir das entidades com as quais mantêm relações a quantidade de ser\'iços que elas
pretenderiam ou poderiam atender. Destarte, para conceder subvenção a uma escola particular,
esta deveria informar com antecedência sobre o número de alunos a ser atendido com a
7/15
%
CAM ARA MUNICIPAL DE PIEDADE
ESTADO SÃO PAi;i,0
Procuradoria Jurídica
subvenção. E, no final do exercício, o controle seria Teiio em termos financeiros e de alunos
atendidos. Para subvencionar um ambulatório ou um hospital, a administração da entidade
governamental deveria saber quantos atendimentos o ambulatório se propõe a realizar, ou
quantos leitos o hospital poria a sua disposição da Prefeitura. Este é o espírito c esta é a
determinação da Lei 4.320". (MACHADO JR.. J. Teixeira e COSTA REIS. Heraido da. A lei
4.320 comentada. 31 ed. Rio de Janeiro: Ibam. 2002/2003, p. 50.)
Como é possível se depreender, o presenle caso apresenta-se como compatível
com a forma de subvenção social. Porém a ponderação acerca do preenchimento, ou não.
dos requisitos acima enumerados, estabelecidos na Lei n° 4.320/64, é atribuição do Poder
Executivo, correspondente à atividade administrativa, não sendo cabível o Poder
Legislativo se imiscuir em tal atividade.
Sobre a necessidade de edição de ttio noimativo, nos termos do art. 26 da LRF.
assim se manifesta o TCE/SP:
"Todavia, é de se destacar que, com o advento da Lei Complementar n® 101, de 04/05/2000 -
Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). a destinação de recursos para cobrir necessidades de
pessoas físicas ou déílciis de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica,
atendendo às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e estar
prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA) oii em seus créditos adicionais; nesse sentido é o
artigo 26 do citado diploma legal. Note-se que o dispositivo cm comento regula a destinação de
recursos públicos para a iniciativa privado, nada mencionando acerca da celebração de
convênios, razão pela qual não conflita com o cniendimcnto sufragado pelo STF; ou seja, a
autorização legal reclamada pela LRF não é exigência para assinatura dc Convênio, mas sim
para determinadas espécies de repasses para o setor privado: aquelas destinadas a cobrir
necessidades de pessoas físicas ou déficits de pcssoasjuridieas.
Assim, a destinação de recursos para cobrir necessidades de pessoas fiskas só poderá se
concretizar, além da previsão na LDO e na LOA, mediante lei específica, podendo se viabilizar
através dc determinados programas, como o Renda Mínima e o Bolsa Escola; da mesma forma,
a destinação de recursos para cobrir déficit de pessoa jurídicas também deverá ser precedida dc
lei especifica, até mesmo porque não há como prever quando da elaboração da LDO. a
ocorrência ou não de déficit de uma determinada pessoa Juridica, tampouco sopesar sua
quantificação. Nessas situações, a obrigatoriedode de lei especifica mostra-se salutar, por
constituir instrumento de transparência da gestão govemmnentai, em estrita observância aos
princípios da legitimidade, moralidade e publicidade, evitando-se, assim, que entidades
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CAMARA MUNICIPAL DE PIEDADE
nsTAnnnFSÃoPAtiin
Procuradoria Jurídica
"fantasmas" oii altamente lucrativas sejam beneficiadas em detrimento de outras sem fins
lucrativos e de caráter filantrópico". (Repasses públicos ao Terceiro Setor. Manual Básico do
TCESP. 2016. Pâgs,, 48/49).
Em consonância ao quanto disposto pela legislação federal, destaca-sc o ari. 27,
da Lei de Diretrizes Orçamcnlárias Municipal em vigor (L. 4.590/2019) que assim prevê:
An. 27. Será permitida a transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, por
meio de au.sílios. subvenções ou contribuições, desde que observadas as seguintes exigências c
condições, dentre outras porventura e.xistentes, especialmente as contidas na lei rederai n°
4.320/1964 e as que vierem a ser estabelecidas pelo Poder Executivo:
I - apresentação de programa de trabalho a ser proposto pela bencfici.ária ou indicação das
unidades de serviço que serão objeto dos repa.sses concedidos:
II - demonstrativo e parecer técnico evidenciando que a transferência de recursos representa
vantagem econónuca para o órgão concessor, em relação a sua aplicação direta; III -
justificativas quanto ao critério de escolha do beneficmrio;
IV - em se tratando de transferência de recursos não contemplada inicialmente na lei
orçamentária, declaração quanto à conipatibilização c adequação aos arts. 15 c 16 da lei
complementar federal n® 101/2000:
V - vedação à redistrlbiiição dos recursos recebidos a outras entidades, congêneres ou não:
VI — apresentação da prestação de contas dc recursos anteriormente recebidos, nos prazos e
condições fixados nu legislação c inexistência de prestação de contas rejeitada:
VII — cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação Integral do bem ou a
amortização do investimento, constituindo garantia real em favor da concedenic cm montante
equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá caso se
verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos:
? 1° A transferência de recursos a titulo de subvenções sociais, nos lermos da lei federal n°
4.320. de 17 de rnarcõ de 1964. atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos ouc exerçam
atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura.
§ 2° As contribuições somente serão destinadas a entidades sem fi ns liicralivos que não aluem
nas áreas dc que tnila o parágrafo primeiro deste artigo.
? 3" A transfercnci.i de recursos a lílúio dc auxiiio.s. previstos no art. 12. § 6°. da Lei n® 4.320,
de 17 de março de 1964. somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins
lucrativos c desde que sejam dc atendimento direto c gratuito ao público.
Importa ressaltar qiic. quanto ao disposto no supracitado ait. 27 da Lei
Municipal n° 4590/2019. no que tange os requisitos mínimos para a efetiva realização da
9/15
'•
\
GAMARA MUNICIPAL DE PIEDADE
F-STAnn nt; sà<í paiiíx^
Procuradoria Jurídica . .
transferência, alguns se mostram ausentes dos autos do processo, especialmente a
declaração de compatlbílização e adequação aos arts. 15 e l6 da,Lei Complementar Federal
n" 101/2000 e a apresentação de programa de trabalho a ser proposto pela beneficiária ou
indicação das unidades de serviço de tomografia computadorizada que serão objeto dos
repasses concedidos.
Porém, apesar da opção pela subvenção social, entendemos que o real objetivo
do projeto c estabelecer um vínculo administrativa de mútua cooperação, para consecução
de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou dc
projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho, através de entidade assistencial
sem fins lucrativos.
Diante de tais peculiaridades, poderia optar a Administração Municipal pela
celebração de convênio amparada nos dispositivos constitucionais e legais, sendo
dispensável para tanto a elaboração de lei específica, como se exige no caso da subvenção.
Vejamos os dispositivos constitucionais e legais:
Constituição Federal
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1° - As instituições privadas poderão participar de forma compicmemar do sistema único dc
saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo
preferência as entidades filantrópicas c as sem fins lucnlivos.
§ 2° E vedada a desiinaçâo de recursos públicos para auxílios ou subvenções às Instituições
privadas com lins lucrativos.
Lei Nacional n° 13.019/14
Art. 3° Não se aplicam as exigências desta Lei; (...) IV - nos convênios c contratos celebrados
com entidades filantrópicas c sem fins lucrativos nos tennos do § l'do art. 199 da Constituição
Federal ; (Incluído pela Lei n" 13.204. dc 2015) Art. 84. Não se aplica às parcerias regidas por
esta Lei o disposto na Lei n° 8.666. de 2! dejunho de 1993. (Redação dada pela Lei n® 13.204.
de 2015)
Parágrafo único. São regidos pelo art. M 6 da Lei n° 8.666. de 21 dejunho de 1993, convênios:
(Redação dada pela Lei n° 13.204. dc20]5)
II - decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3° . (Incluído pela Lei n® 13.204.
10/15
Oc)
T
Mz„. GAMARA MUNICIPAL DE PIEDADE
f:sTAiy> i)t-.sAn PAtii n
Procuradoria Jurídica
dc2015)
Art. 84-A. A partir díi vigência desta Lei. somente serão celebrados convênios nas hipóteses do
parágrafo único do art. 84. (Incluído pela Lei n' 13.204, dc2015)
.Assim se manifesta o Tribunal de Contas do Estado de Sào Paulo sobre o arl.
26 da LRF. in verbis:
Nessas situações, a obrigatoriedade de lei especifica mostra-se salutar, por constituir
instrumemo de transparência da gestão governamental, em estrita observância aos princípios da
legitimidade, moralidade e publicidade, evitando-se. assim, que entidades 'Tamasma.s" ou
allamenie lucrativas sejam beneficiadas em detrimento de outras sem fins lucrativos e de
caráter filantrópico.
Por outro lado. outras espécies de repasses não alcançadas pelo artigo 26 da LRF parecem
prescindir de lei especifica, desde que devidamente previstas na LDO e na LOA: é o caso das
destinações de recursos para entidades de caráter social, cuja atividade é voluntária c sem
finalidade lucrativa, situação em que os repasses estatais configuram verdadeiro fomento a
ações dc interesse público." (Repasses públicos ao Terceiro Setor. Manual Básico do TCESP.
2016. Pág.. 49).
Desta forma, se a opção for a celebiação de convênio, o que entendemos ser mais
oponuno, c dispensável a tramitação legislativa, com o objetivo de obter o aval dos
vereadores para celebração de convênio entre a prefeitura e a entidade assistcncial. Porem,
se a Administração entender conveniente a manutenção do projeto de subvenção, deverá
instruir o processo com os docuinentos faltanles.
Cabe salientar, que cm qualquer dos casos de subvenção ou celebração dc convênio,
caberá ao Poder Legislativo não só atuar no processo legislativo (subvenção), mas também
fiscalizar a alocação dos recursos públicos.
Nesse diapasào. aduzcm Sylvio Motta e Gustavo Barchel: É oportuno destacar-se as duas
modalidades de controle reaiiradas pelo Poder Legislativo: o controle político e o controle financeiro. O
controle político exercido pelo poder legislativo tem sua previsão mais genérica, basicamente, no artigo 40,
inciso X, da CF/88. Já o controle externo financeiro vem previsto no anigo 70 da Constituição Federal de
1988. Sua competência é atribuída com exclusividade, na esfera federal, ao Congresso Nacional, que contará
com o auxílio do Tribunal de Contas da União no exercício desta tarefa. Nos termos do dispositivo, mediante
11/15
CAMARA MUNICIPAL DE PIEDADE
KsrAiy>npsÀo paiiid
Procuradoria Jurídica
este conliole se objeliva " a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e pairímonial da
União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, ccononiicidade.
aplicação das subvenções e renúncia de receitas. " Por meio dele objetiva-se. essencialmente, assegurar a
probidade administrativa e a regularidade da aplicação c utilização dos recursos públicos. (Curso de Direito
Constitucional. 2009, p. 87).
Dct legislação eleitoral
Convétti salientar, ainda, que a questão em tela passa pela análise da Lei
Federal n° 9.504/97, que, em seu § 10. estabelece:
An. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não. as seguintes condutas tendentes
a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
§ 10. No ano era que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens. valores ou
benefícios por parte da Adntinistração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de
estado de emergência ou de programas sociais autorizados era lei e já cin execução
orçamentária no exercício anterior, casos cm que o Ministério Público poderá promover o
acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
Via de conseqüência, no ano cin que se realizam as eleições c vedada a
distribuição gratuita de bens, valores e benefícios, com apenas três exceções, quais sejam:
calamidade piíblica, estado de emergência e programas sociais autorizados em lei e já em
execução orçamentária no exercício anterior.
Assim se manifesta o Tribunal Superior Eleitoral:
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE IMPUGNAÇ.ÃO DE MANDATO ELETIVO.
JULGAMENTO CONJUNTO. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA
VEDADA. ART. 73, § 10. DA LEI N" 9.504/97. SENADOR. DEPUTADO ESTADUAL.
REPASSE. RECURSOS FINANCEIROS. SUBVENÇÃO SOCIAL. ENTIDADES
PRIVADAS. FOMENTO. TURISMO. ESPORTE. CULTURA. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. CONTRAPARTIDA. GRATUIDADE. DF.SCARACTERIZAÇ.ÃO.
DESPROVIMENTO. I. A assinatura dc convênios c o rep.asse de recursos financeiros a
entidades privadas pura a realização dc projetos na área da cultura, do esporte c do turismo não
se amold.tm ao conceito de distribuição gratuita previsto no art. 73. § 10, da Lei n° 9.504/97,
sobretudo quando os instrumentos prcvcem a adoção de contrapartidas por jjartc das
12/15

1
CAMARA MUNICIPAL DE PIEDADE
nSTADOrnSÃO 1'AIJin
Procuradoria Jurídica
instituições. 2. Compete n Justiça Eleitoral apreciar a ocorrência dc abuso do poder político ou
econômico com interferência no equilíbrio das eleições. As práticas que consubstanciem atos
de improbidade adminisiraiiva sem viés eleitoral devem ser conhecidas e julgadas pela Justiça
Comum. Precedentes. 3. Recurso a que se nega provimento.
No caso. é de conhecimento ptjblico que desde janeiro do corrente ano. a
Organização Mundial de Saúde declarou estado de emergência na saiide dc importância
internacional, em virtude da pandemia decorrente da proliferação da infecçào provocada
pelo coronavírus - C0VIDI9, reconhecido no âmbito interno pelo Decreto Legislativo n°
06/2020, expedido pelo Congresso Nacional, e pelo Decreto Municipal n" 7.733. de 16 de
abril de 2020, que declarou Estado de Calamidade Piiblica no Município de Piedade em
decorrência da Pandemia ocasionada pelo coronavírus (COViD-19). Ainda, não podemos
esquecer que existirá contrapailida por parte da entidade beneficiada.
Por fi m. oportuno ressaltar que os aspectos de conveniência e oportunidade da
proposiliira Incumbem aos Edis. uma vez que são os legítimos representantes do povo.
III-Conclusão
Diante do exposto, cm relação aos requisitos da iniciativa, competência, bem
como da justificativa entendemos não haver nenhum vício, portanto, estes requisitos estão
cm conformidade com a ordem jurídica vigente.
Sem prejuízo, a Procuradoria Legislativa RECOMENDA aos membros da
Comissão dc Justiça c Redação, que soliciiem ao Prefeito Municipal o envio da Declaração
de compatibilizaçâo c adequação aos arts. 15 e. 16 da Lei Complementar Federal n°
101/2000, subscrita pelo Ordenador de Despesas do Município, exigência feita pela lei
municipal 4.590/2019. e a apresentação de programa de trabalho a ser proposto pela
beneficiária ou indicação das unidades de serviço de tomografia computadorizada que
serão objeto dos repasses concedidos.
Impoiiante salientar que a emissão de parecer por esta Procuradoria Legislativa
não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos
13/15
CÂMARA MUNICIPAL. DE PIEDADE
isTAnoi)FSÀfn'Ai;'.ò
<1- í -
Procuradoria Ju»'iuica
representantes do povo e constituem-se em inanifeslação efelivamenlc legítima do
Parlamento. Dessa forma, a oninião iurfdica exarada neste parecer não tem Forca
vinculante. podendo seus fundamentos serem utilizados ou nào pelos membros desta Casa.
É o parecer, salvo ineilior juízo.
Câmara Municipal de Piedade, 07 de outubro de 2020.
Anderson Lui Príeto
Procurador Legislativo
Í4/I5
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Tribunal de Justiça de São Paulo
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• " ■ > Bem-vindo > Certldõos > Certidões de 1° Grau > Cadastro de Pedido de CerticJão
Cadastro de Pedido de Certidão
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Orientações
• O seu pedido foi cadastrado com sucesso. Para emissão da Certidão, serão encainiii-hadas instruções no e-mail informado, ou anote o
Número e a Oata do seu Pedido, para posterior emissão da Certidão.
• Prazo mãxtTio para Eberacão da Certidão 05 dias.
Dados para Emissão da Certidão
Número do Pedido : 7134047
Data do Pedido : 30/03/2021
Resumo do Pedido„
Modelo : CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO CÍVEL EM GERAL- ATé 10 ANOS
Razão Sodal t FUaiEC INDUSTRIA, COMERCIO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMEITTOS LTDA
Pessoa : Jurtdca
Documetrtos : CNPJ: 07.759.127/0001-38
E-mail informado para envio das instruções
E-Mail ; juridicopdd.audieRCias@omail.com
Desenvolvido pela Softpian em parceria com a Secretaria de TecncHogi.t da Informação - STl
ofl 30'03/202l 05:45
30Í03Í2021 0007í340^
1 PODERJUDICIÁRIO
' TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CERTIDÃO ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÕES CÍVEIS
CERTIDÃO N": 7868820 FOLHA: 1/1
A auJenliddade desta certidão poderá ser confirmada pela internet no site do Tribunal de Justiça.
A Diretoria de Serviço Técnico de informações Cíveis do(a) Comarca de São Paulo -
Capital, no uso de suas atribuições legais,
CERTIFICA E DÁ FÉ que, pesquisando os registros de distribuições de AÇÕES
CÍVEIS, FAMÍLIA E SUCESSÕES, FALÊNCIAS, CONCORDATAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS E
EXTRAJUDICIAIS, EXECUÇÕES FISCAIS E JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, no período de 10 (dez)
anos anteriores a 29/03/2021, verificou NADA CONSTAR como réu/requerido/interessado em nome
jg. ....................................................—
FULLTEC INDUSTRIA, COMERCIO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA, CNPJ;
07.759.127/0001-38, conforme indicação constante do pedido de certidão.****"******"**"'*"***
f I í - ,
Esta certidão não aponta ordinariamente os processos eiti quê a pessoa cujo nome foi
pesquisado.figura corno autor{a), São apontados ps. feiío_s_em,trarriitaçâp.,cadastrados .no sistema
informatèadò refèrentès a" todas asl2omarcás7Fòrqs"Regionais e Distritais" do^Estado de São Paulo.
A data-de informatização de cada,Comarca/Foro pode ser verificada rTo Comunicado
SPI n.° 22/2019. '
^ /-•; ■ ■ !■ ■ ' ■■ 1 • ■ ■ . ; Este certidão;.aporita os-feitos distribuidos-na'1® Insíânclarmesmo que estejam em
gratj'de.rècürsb,;e-rião aponta .os'processos distribuídos há maiside 10 anos da data .limite,-ainda
que estejam em andamento, j'' ^ .
Não existe conexão com qualquenoutrà base de dados de instituiçâoipública oufcom a
Receita Fèderahque verifique a identidade do NOME/RAZÃO SOCIAL com CPF/CNPJ..A conferência
dos dados-pessbais-fomecidos-pelo-pesquisado-é.de responsabilidade exclusiva-do destinatário da
certidão.
A certidão érn nome de pessoa-jurídica consideraros processos referentes á matriz e
as filiais e poderá apontar feitos de homônimos não' qualificados "com'tipos empresariais diferentes
do nome indicado na certidão (EIRELI, S/C, S/S, EPP, ME, MEI. LTDA).
Esta certidão só tem validade mediante assinatura digital.
Esta certidão é sem custas.
São Paulo. 30 de março de 2021.
0007134047
PEDIDO N":
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ANVISA^ RDC h'5Ç^ cíe-atdWeyeráro de 2002
i CONSELHOfEDERAL^DE MEDICINA - RESOLUÇÃO CFM 1.355/92:
Áreas De Atuação
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30/03/2021 Oír-t?
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ICT
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Tribunal de Justiça de São Pauto
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> Bem-vindo > Certidões > Certidões de 1" Grau > Cadastro de Pedido de Certidão
Cadastro de Pedido de Certidão
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Orientações
• o seu pedido Foi cadastrado com sucesso, Para emissão da Certidão, serão eocamnhadas instruções ro e-maS Informado, ou anote o
Número e a Data do seu Pedido, para posterior emissão da Certidão,
• Prazo máxima para liberação da Certidão 05 dias.
Dados para Emissão da Certidão
Número do Pedido
Data do Pedido
Resumo do Pedido
Hodeb
Razão Social
Pessoa
Documentos
:7134053
: 30/03/2021
: CERTIDÃO DE DlSTRraUIÇÃO CÍVEL EM GERAL • ATÉ 10 ANOS
: Ronan Mekhiordo Amaral ME
: lurtdíca
: CNP3: 39,830.624/0001-71
E^mail informado para envio das instruções
E-Mail : juridicoodd.audiencias#gmsil,com
Desenvolvido pela Softpian em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI
of l 30/03/2021 05:51
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CERTIDÃO ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÕES CÍVEIS
30/03/2021
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QOQllihí
CERr/DAOW; 7868825 FOLHA: 1/1
A aulenticídade desta certidão poderá ser confirmada pela internet no site do Tribunal de Justiça.
A Diretoria de Serviço Técnico de Informações Cíveis do(a) Comarca de São Paulo -
Capitai, no uso de suas atribuições legais,
CERTIFICA E DÁ FÉ que, pesquisando os registros de distribuições de AÇÕES
CÍVEIS, FAMÍLIA E SUCESSÕES, FALÊNCIAS, CONCORDATAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS E
EXTRAJUDICIAIS, EXECUÇÕES FISCAIS E JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, no perfodode 10 (dez)
anos anteriores a 29/03/2021, verificou NADA CONSTAR como réu/requerido/interessado em nome
de:
RONAN MELCHIOR DO AMARAL ME, CNPJ: 39.830.624/0001-71, conforme indicação constante do
pedido de certidão.******"""********'***"*"'**"***'****''*"*"*'***'""***********"***"*********"***"
•í í = i . • "■ . ; 'f j
Esta certidão nãò aponta ordínaríamente os processos em que a pessoa cujo nome foi
pesquisado figura*.como ,auto.r(a),.São af)o.otadps os feitos,.em trarTiitação_,cadastrado.s no_..sisterna
informatizado referentes a. todas "as Comarcas/Fórps Regionais e Distritais dp"Estado,de''Sâp Ráulo. ;
A daià de informatização de cada Cómarca/Foro pode ser verificada no Comunicado
SPI n." 22/2019. , '
Esta certidão aponta os feitos distribuídos na 1^ Instância, mesmo que estejam em
grau-de-recurso, e.nâo aponta os processos distribuídos tiá maiSideilO anos da.data limite; ainda
que estejam em andamento. '
'• I
*-■' •• Nâò existe conexão com qualquer oútrâ-base de dados de instituição .pública ou"com a
Receita.Federal que verifique a identidade do NOME/RAZÃO SOCIAL com CPF/CNPJ. A conferência
dos dados pessoais fornecidos pelo pesquisado ,é de responsabilidade exclusiva-do destinatário dá
certidão. '
A certidão em nome de pessoa jurídica considera òs processos referentes â matriz e
as filiais é poderá apontar feitos de homôiílmbs não qualificados com tipos empresariais diferentes
do nome indicado na certidão (EiRELI, S/C, S/S, EPP, ME, MEI, LTDA).
Esta certidão sõ tem validade mediante assinatura digital.
Esta certidão é sem custas.
São Paulo, 30 de março de 2021.
PEDIDO N°:
JOOZÍSi053
irefox lutps://servicos.reteita.fazenda.gov.br/sen'icos/cnpjreva/CiipjK^
V
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
NÚI^ROOE INSCRIÇÃO
24.117.877/0001-25
MATRIZ
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇAO
CADASTRAL
DATAOEíaCRnjRA
03/02/2016
NONE a.7RESARIAL
PCI GASES DO BRASIL LTOA
TtniLOOO EST>«ELECI.V£NTO(NCM£ DE FANTASIA)
PCI GASES DO BRASIL
PORTE
DEMAIS
CÓDICO E DESCRIÇÃO DAATlViOAOE ECONOmCAPRinCiPAI.
28.69-1-00 • Fabricação de máquinas e equipamentos para uso Industrial especifico não especificados anteriormente,
peças e acessórios
CÚDIGOE DESCRICAO DAS ATWOADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
77.39-0-99 • Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem
operador
46.63-0-00 - Comércio atacadista de Máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças
33.21-0-00 • Instalação de máquinas e equipamentos industriais
33.14-7-10 • Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especincados anteriormente
64.62-0-00 • Holdings de instituições não-fínanceiras
CODlCOE DESCRIÇÃO OANAnjREEAJUablCA
206-2 • Sociedade Empresária Limitada
LOGRADOURO
RANNEFRANK
Nur/fRO
5111
COMPLEMENTO
CEP
81.730-010
BAIRRODISTRITO
BOQUEIRÃO
MUNICÍPIO
CURITIBA
UF
PR
ENDEREÇOELETHONICO
LEANDRO.SANTOS@WGI.ONE
TELEFONE
(41) 3029-8043/ (41) 9103-4626
ENTE FEOERATÍ/ORESPONSAVEL lEFR)
situaçAo cadastral
ATIVA
OATADASHUAÇAo CADASTRAL
03/02/2016
MDTWO 06 SITUAÇto CADASTRAL
SITUAVÇAO ESPECIAL OATADASITUACAO ESPECIAL
Aprovado pela instmção Normativa RFB n® 1.863, de 27 de dezembro de 2018.
Emitido no dia 30/03/2021 às 08:05:25 (data e hora de Brasfila). Página: 1/1
üf 1 30/03/2021 08;{)5
ronsulta Quadro de Sócios e Administradores - QSA https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/CnpJi;ei^
cauKiovuTtec msagcio Eoc situciii uiusiui.
Consulta Quadro de Sócios e Administradores - QSA
CHPJ;
24.117.877/M0V2S
NOME EMPRESARIAL:
PCI GASES DO BRASIL LTDA
CAPITAL SOCIAL:
RS3.SOO.OOO,09(ricsrnlIhSes,ulscentos mlIreaM]
O Quadro de Sócios eAdminiAitadores(QSA) consume da base de dados do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)éo
se^nle:
Home/Nome Empresarial:
PAQFICCONSOUDATED INDUSTRIES LLC
QuaIIRca;ão:
S7-Sãcjo Pessoa Jurídica Domiciliado no Eterlor
Pais de Origem:
ESTADOS UNIDOS
Nomedo Reprea. legal:
SERES LOPES DE FREITAS BAUM
Qualil. Rep. Legal:
17-Procuradar
Nome/Nome Empresarial:
CEUO RICARDO DOS SANTOS
QuatlfleagSo:
OS-AdminlsIiador
Koma/Nome Empresarial:
HÉLIO TUSTANOVSKI
QuaUftcaçáo:
OS-Admlnislradcr
Nome/Nome Enpreoarlel:
ALLCAPE HOLDING E PARTIOPACOES LTDA
QitalífUatio:
22-Sicio
Nemt de Repiei. Legal:
CELSO RICARDO DOS SANTOS
Quallf. Rep. Legal;
OS-AdmínIstrador
Para Inlormagões relalivas à patllclpaçâo no QSA. acessar o e CAC com cetiiricado digllal ou comparecer a uma unidade da RFB.
Cmaiaaetrvearam aieeesuiuf^AenSU
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Gases PCI - Medicinal Oxigênio de "jrador 
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hl[i)s://pcigases.com.br/oxigenio-niedicituil/geriidor-de-oxigeniü-nKdt^.
PCI OO «A&ft OXIGÊNIO DE GERADOR 
MEDICINAL
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puiienl ilns uundinieniu o pura funilaincntiil é clítiiciis c liospiluis por oxigênio <io uso O 
saúde. dc úrcu iia Tixus custos dos parrciu boa unia rcpresenlatido elevado, é 
cniti;. t o^i^cnio. u pnHiioeni «jutf ciiipre5.i5 jsir IoiticcÍJo o\Íi?i;niii <i «>t;ibílccimcrtOk iloi niníor A 
nu ccnirox gr;indc9 do*» jvrio ficíiin £{ue clínicoA c h(T.^pii3Íi> Ciini ckvado c o^ígcriío Jg valor o Ís6g {Hir c $)^iiírir.(hvo cuMi> 
(rriuenm dc cornpra para elevados «'atures ein resultam concntrêticra üc fdha e frete cgi» cu^UKi ui 
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puniu Ce câ}i4(id.-iJe meiot e enei^tj de eocuunio 
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sulometKoie RR.VSTL DO tr P(*l cixi^ènioda de gei;idiar& 
04;4S 30/03/2021 of3
Mt)
Jinail - Pedido de Certidão n. 7134051 cadastrado https://mail.google.com/maii/u/0?ik=033c32565c&view=pt&sea^
Gmail Jurídico Audiências <juridicopdd.audiencias@gmall.com>
Pedido de Certidão n. 7134051 cadastrado
1 mensagem
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo <esaj@tjsp.jus.br> 30 de março de 2021 05:46
Para: "jurídícopdd.audiencias^gmaíl.com" <jurídícopdd.audíencías@gmail.com>
Pfezado(a) Senhor{a),
Comunicamos a Vossa Senhoria que o pedido de certidão foi cadastrado na data 30/03/2021 e recebeu o número
7134051.
Abaixo o resumo deste pedido.
Modelo : CERTiDÃO DE DiSTRiBUiÇÂO CÍVEL EM GERAL-ATÉ 10 ANOS
Nome a ser pesquisado : PCi GASES DO BRASi LTDA
Pessoa: Jurídica
^ Documentos: CNPJ: 24.117.877/0001-25
A certidão não será enviada por e-maii.
Clique no link abaixo para verificar se a sua Certidão já está disponível para impressão.
Link: htlps://esaj.tjsp.jus.br/sco/realÍzarDownload.do?entity-nuPedido=7134051 &entity.dtPedido=30/03/2021&
entíty.tpPessoa=J&entity.nuCnpj=24.117.877/000l-25
Prazo máximo para liberação da Certidão 05 dias.
Esta mensagem é automática, portanto não pode ser respondida.
Cordialmente,
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
AVISO-o remeteniedesla mensagem é responsável por seu conleCdoeenúereçamenio. Cabe ao úestinatárlo dar a ela tratamenio adequado. Sem a
devida autorização, a reprodução, a (Tstnbulçâo ou qualquer outra ação. em desconfoimidade com as nonnas internas do Tn'bunal de Justiça do Estado
de São Paulo (TJSP). são pr^idas e passNrels de sanções.
Se eventualmente aquele que deste tomar conhecimento não for o destinatário, saiba que a divulgação ou cOpia da mensagem são proibidas. Pavor
nolilicar Imediatamente o remetente eapagà-la. Amensagem pode ser monitorada pelo TJSP.
I ofl 30/03/2021 08:30
30/03/2021 000713400
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■ PODER JUDICIÁRIO
" TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CERTIDÃO ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÕES CÍVEIS
CERTIDÃO N": 7868824 FOLHA: 1/1
A autenticidade desta certidão poderá ser confirmada pela intemet no site do Tribunal de Justiça.
A Diretoria de Serviço Técnico de Informações Cíveis do{a) Comarca de São Paulo -
Capital, no uso de suas atribuições legais,
CERTIFICA E DÁ FÉ que, pesquisando os registros de distribuições de AÇÕES
CiVEIS, FAMÍLIA E SUCESSÕES, FALÊNCIAS, CONCORDATAS. RECUPERAÇÕES JUDICIAIS E
EXTRAJUDICIAIS, EXECUÇÕES FISCAIS E JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, no período de 10 (dez)
anos anteriores a 29/03/2021, verificou NADA CONSTAR como réu/requerido/interessado em nome
çjg.
PCI GASES DO BRASI LTDA, CNPJ; 24.117.877/0001-25, conforme indicação constante do pedido
de certidão,""*"*'*"*'*"*****"*"***"*'**"*****""""********"**"**""""*******"**'**"*'"*****"*
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' ' ' ' í '
Esta cer1idâo'riâo aponta ordinariamenté "os 'processos 'em que a pessoa cujo nome foi
pesquisado figura como autor(a)- Sâo.aporitadps ps .feitos ern tramitaçãQ_çadastrados n.o_sistema
informatizado referentes a todas as Comarcas/Foros Regionais e DistrItais do' Estado de São Paulò.
'i * ' ' . - ' • - *
A data; de informatização de cada Comarca/Foro pode ser verificada no Comunicado
SPI n.° 22/2019. ! "•
' Esta certidão aponta os feitos distribuídos na 1" instância, mesmo que estejam em
grau de recurso. e-não aponta os processos distribuídos há maiside', 10 anos 'da datã''iimite,- ainda
que estejam em andamento. • ' ' •
- ' í- — ■
]
r ■ 'NSoLexIste conexão com qualquer outrá;base de dados de mstituiçâo pública ou com a
Receita Federal que verifique a identidade do NOME/RAZÃO SOCIAL com CPF/CNPJ. A conferência
dos dados pessoals-fomecidos pelo pesquisado é 'de responsabilidade exclusiva do-destinafórío da
certidão.
A certidão em nome de pessoa jürídi^ consideraros processos referentes à matriz e
as filiais e poderá apontar feitos de homônimos não qualificados com'tipos empresariais diferentes
do nome indicado na certidão (EIRELI, S/C, S/S, EPP, ME. MEI, LTDA).
Esta certidão só tem validade mediante assinatura digital.
Esta certidão é sem custas.
São Paulo, 30 de março de 2021.
0007134051
PEDIDO N°:

open original →