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Piedade, 31 de março de 2021.
Oficio n.9 49/2021
Excelentíssimo Presidente:
Temos a elevada honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência, e dos
seus dignos pares, o Projeto de Lei n® 013/2021 que tem por escopo "Dispõe sobre a
reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da
Co/jsf/tu/fõo Federal, regulamentado na forma da Lei Federal ns 14.113, de 25 de
dezembro de 2020".
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos nobres
dignos Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, a nossa
manifestação de elevado apreço e consideração.
Atenciosamente,
Geraldo P/nto
Exmo. Sr.
Adilson Castanho.
D.D Presidente da "
Câmara Municipal de Vereadores de Piedade - SP
rgo Filho
Pfefeit unicipal
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PROTOCOLO GERAL 24fl/20Jí
ObIb; 07/0422021. Horírio: 13 27
Legislali vo
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MENSAGEM PROJETO DE LEI NS 013 DE 31 DE MARÇO DE 2021.
Versa o projeto de lei que "Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação • CACS-FUNDEB, em
conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federai, regulamentado na forma da Lei
Federal ns 14.113, de 25 de dezembro de 2020".
Justifico que após a promulgação da Emenda Constitucional 108, de 26 de agosto de
2020, que Incluiu o art. 212-A na Constituição Federal para tratar do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
FUNDES, foi editada a Lei Federal ns 14.113, de 25 de dezembro de 2020 para regulamentar o
Fundo.
De acordo com referido diploma federal (artigo 34), todas as esferas de governo
devem instituir Conselho para acompanhamento e controle social do FUNDES, motivo pelo
qual ora se apresenta esta minuta de Projeto de Lei, tendo por objeto a normalização sobre a
organização e o funcionamento do aludido colegiado no âmbito do Município de Piedade/SP, a
qual substituirá as disposições constantes da Lei n^ 3804, de 03 de julho de 2007, alterada pela
Lei ns 4015 de 04 de agosto de 2009, que atualmente disciplina a matéria.
Impende registrar que a tramitação da propositura em apreço assume caráter
emergencial, vez que, nos termos do artigo 42 da Lei Federal n2 14.113, de 2020, os novos
conselhos devem estar constituídos até a data de 30 de março de 2021.
Por outro lado, cumpre ressaltar que a constituição do CACS-FUNDEB perpassa pela
realização de processo eletivo para escolha dos representantes de diversos segmentos que
devem integrar a sua composição, circunstância que demanda tempo razoável para o
cumprimento de cada etapa desse processo de escolha.
Prefeitura Municipal de Piedade, em 31 de março de
GERALDO pjNTO DE CA^Àl^GO FILHO
JICIPAL
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Projeto de Lei ns 013 de 31 de março de 2021.
"Dispõe sobre a reestruturação do
Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da
Educação - CACS-FUNDEB, em
conformidade com o artigo 212-A da
Constituição Federal, regulamentado
na forma da Lei Federal ns 14.113, de
25 de dezembro de 2020"
Geraldo Pinto de Camargo Filho, Prefeito do Município de Piedade, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de
Piedade aprova e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. is o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação no Município de São Paulo - CACS-FUNDEB, criado nos
termos da Lei n^ 3804, de 03 de julho de 2007, alterada pela Lei n94015 de 04 de
agosto de 2009 em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal,
regulamentado na forma da Lei Federal nS 14.113, 25 de dezembro de 2020, fica
reestruturado de acordo com as disposições desta lei.
Art. 22 O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento e ao
controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do
Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da
Administração Pública Municipal, competindo-lhe:
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c/e Intetess®'^*^ E-maii: g3binete@piedade.sp.g0v.br
I - Elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no
parágrafo único do art. 31 da Lei Federal n® 14.113, de 2020;
[| - Supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta
orçamentária anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionaiização do Fundo;
íll - Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e de Alimentação
Escolar;
IV- Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos
programas nacionais do governo federal em andamento no Município;
V - Receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas
referidos nos incisos iil e iV do "caput" deste artigo, formulando pareceres conclusivos
acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação- FNDE;
VI - Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
VII - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
Art. 32 O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - Apresentar ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo,
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do
Fundo, dando ampla transparência aos documentos;
II - Convocar por decisão da maioria de seus membros, a Secretária Municipal
de Educação de Educação, Cultura, Esporte e Lazer ou servidor equivalente para
prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do
Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30
(trinta) dias;
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para
fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
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a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços
custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos
servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do o respectivo nível,
modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;
c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - Realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições
escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com
recursos do Fundo para esse fim.
Art. 4S A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da
Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade
dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDEB.
Art. 59 O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar parecer referente à
prestação de contas dos recursos do Fundo ao Poder Executivo trimestralmente.
Art. 69 O CACS-FUNDEB será constituído por:
I - Membros titulares, na seguinte conformidade:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles
da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do
Município;
c) 1 (um) representante dos Gestores das escolas básicas públicas do
Município;
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d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas do Município;
e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica
pública do Município;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do
Município, devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes
secundaristas;
g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação- CME;
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal ns 8.059,
de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-, indicado por seus
pares;
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
J) 1 (um) representante das escolas dos campos;
II - Membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente,
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que
substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus
afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
§ 12 Para fins da representação referida na alínea "i" do inciso I do "caput"
deste artigo, as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes
condições:
I - Ser pessoa Jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei
Federal ns 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - Desenvolver atividades direcionadas no Município;
III - Estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação
. do edital;
IV- Desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos
gastos públicos;
V - Não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS-FUNDEB ou
como contratada pela Administração a título oneroso.
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§ 2^ Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea
"f" do inciso I do "caput" deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar
as reuniões do conseiho, com direito a voz.
Art. 72 Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
I - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus
cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II - O tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno
dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses
profissionais, até o terceiro grau;
III - Estudantes que não sejam emancipados;
IV - Responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito dos órgãos do Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art. 82 Os membros do CACS -FUNDEB, observados os impedimentos previstos
no artigo 72 desta lei, serão indicados na seguinte conformidade;
I - pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo;
II - pelo Conselho dos Conselhos de Escola por meio de processo eletivo
organizado para esse fim, no caso dos representantes dos estudantes e dos
responsáveis por alunos;
III - pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos
representantes de diretores de escola, professores e servidores administrativos;
IV - pela Secretaria Municipal de Educação, por melo de processo eletivo
amplamente divulgado e observadas as condições previstas no §§ 12 e 22 do artigo 62
desta lei, quando se tratar de organizações da sociedade civil e, se necessário, do
segmento de estudantes e seus responsáveis.
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Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência
de, no mínimo, 20(vinte) dias do término do mandato dos conselheiros já designados.
Art. 99 Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria específica,
os integrantes dos CACS-FUNDEB, em conformidade com as indicações referidas no
artigo 89 desta lei.
Art. 10. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUÍMDEB serio eleitos por
seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno.
Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de
Vice-Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.
Art. 11. A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas
que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de
professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;
V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) o afastamento involuntário e Injustificado da condição de conselheiro antes
do término do mandato para o qual tenha sido designado;
VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade
no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades
escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.
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Art. 12. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados nos
termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as
funções acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos
novos membros do coleglado nomeados nos termos desta lei.
Art. 13. A partir de l^ de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o
mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a
recondução para o próximo mandato.
Art. 14. As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas:
I ■ Na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a freqüência
mínima bimestral, ou por convocação de seu Presidente;
[I - Extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante
solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.
§ 12 As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria
simples dos membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta)
minutos após, com os membros presentes.
§ 2® As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender
de desempate.
Art. 15. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das
competências do CACS- FUNDEB, assegurar:
I - Infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para
realização das reuniões;
li - Profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado.
Art. 16. O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser atualizado e
aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.
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Art. 17. Criar o sítio na internet contendo Informações atualizadas sobre a
composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB que contará com:
I - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que
representam;
II - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III - das atas de reuniões;
IV - dos relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei ns
3804, de 03 de julho de 2007, alterada pela Lei n^AOlS de 04 de agosto de 2009.
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