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Uitue^e e regtetíMe. Ap6s a
Câmara Municipal de Piedac
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Telefone; (15 ) 3244-1377 / Fax: (15) 3:-1-1-293?
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Presí3ênTe
PROPOSTA DE EIvíENI)A A LEI ORGANIC A N° 01. DE 2018
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 5°. XX, "b", DALEI ORGANICA DO
MUNICÍPIO DE PIEDADE.
A Câmara Municipal de Piedade promulga:
Art. 1® - O artigo 5", XX, "b". da Lei Orgânica do Município dc Piedade, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Artigo 5® - Compete ao Município:
(-•)
XX - fixar:
b) fixar condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais,
comerciais, de prestação de serviços e similares, observadas as normas federais
pertinentes;
(...)
Art. 2" A presente Emenda á Lei Orgânica entraiá em vigor na data de sua
publicação.
Plenário Vereador Roberto Rolim da Silva. 20 de abril de 2018.
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JUS'I1K1(\.\TIVA
A Constituição Federal não pode ser atingida em hipótese alguma sob pena de
tomar inconstitucional o dispositivo de uma Lei Oigânica Municipal.
Com efeito, é competência reservada aos Municípios para disciplinar o horário de
funcionamento dos estabelecimentos comerciais localizados em seus territórios,
por se tratar de assunto de interesse local, à luz do disposto no art. 30.1, da Carta
Magna.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Ainda ao se pronunciar sobre a competência municipal a Corte Constitucional,
após reiteradas decisões sobre a matéria constitucional, editou o verbete de
Súmula Vinculanie 38. definindo que é competência do município a fixação do
horário de fiincionamcnto de estabelecimento comercial.
SI MULA VTNCM.ANTF 38
E competente o Município para íLxar o horário de funcionamento de est^lecímento
comercial.
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NORMAS
ADMINISTRATIVAS MUNICIPAIS QUE DISCIPLINAM O HORÁRIO DE
FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO LOCAL. COMPETÊNCIA DO NÍUNICÍPtO PARA OS
ASSUNTOS DE SEU INTERESSE: ART 30. I. DA CONSTrRJIÇÀO. Os Miinicipios têm
autonomia para regular o horário do comércio local, desde que não infiinjain ieis estaduais ou
federais válidas, pois a Constituição lhes confere competência para legislar sobre assuntos de
interesse local. .Agravo Regimental a que se nega provimento" (AI ó22.405-.A.gR/MG, Rei. Min
Eros Grau, Segunda Turma, DJ de 15'6'2007 - grifos meus).
Desta forma, requer-se a referida alteração de redação do dispositivo legaL para
que se compatibilize a Lei Orgânica de Piedade com a legislação Federal e
jurispnidéncia que regem o tema.
As limitações no desempenho das atividades legislativas dos Vcieadores, no
entanto, não devem restringir discussão ampla acerca de temas ainda que
revestidos de suposições acerca de vicios inconstitucionais.
Uma conquista do Kslado Democrático de Direito é o contraditório legislativo
oportunizando ao Vereador recorrer das decisões por ventura existentes de
proposições passíveis de maior apreciação pelo Plenário da Casa.
Diante destas aigumentações, solicitamos aos nobres pares a aprovação desta
matéria.
LEGISLAÇÃO CITADA
Constituição Federal de 1988; Súmula Vinculante 38 - STF.
Relação dc \'ereadores
ADELCIO ViElÇjX DK JESL S (PSB)
BENEDITO ALVES DOS SAN TOS
(pü£«:J
GERALDO ATtóNí IO VIKIRA (PSD)
A (PTB)
DANI : MOR.ÍES (PSB)
JOR(^ 0i: SOl ZA BTSÍ AIA.n MOR (FF?^)
rr"
JOS^ANÉSICÍ XAVIER LEXIKS (PP) NELSTT-i-PRteSTES DE 0L1VEIR.X(PSD)
NILZA MARL K)I)INHO(PSDB) APAREC IDA GODINHO (PSB)
MAITRO MEII (PT) Si\MlTEL DE OLIVEIRA GLIMXRAES (PSD)
ii:
WAGNERTAteírtl >OSHI/.AKO (PSDB)
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