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Aiitu&«e e registr»«a. Ap6t •
Assessoria Jurfdica« Comlssfie»
competentes.
Câmara Municipal de Piedade v/, mBPraça CoronelJoaoRosH, 26 - Centro -Piedade-SP - CEP 18 17()-(iík)
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PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGANICA N" 02, DE 2018
ACRECENTA INCISO XXV AO ART. 5°. DA LEI ORGANICA DO
MLTNICiPIO DE PIEDADE.
A Câmara Municipal de Piedade promulga;
Art 1" - Fica acrescentado o inciso XXV ao art. 5° da Lei Orgânica do
Município de Piedade, com a seguinte redação;
Artigo 5® - Compete ao Município;
(...)
XXV - regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado
individual de passageiros no âmbito dos seus territórios, nos teitnos da lei
federal.
(...)
Art. 2" A presente Emenda â Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua
publicação.
Plenário Vereador Roberto Rolim da Silva, 20 de abril de 2018.
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JLTSTIFICATIVA
A Constituição Federal não pode ser atingida em hipótese alguma sob pena de
tomar inconstitucional o dispositivo de uma Lei Oigânica Municipal.
Com efeilo. é competência excluiva dos Municípios disciplinar o transporte
remunerado privado individual de passageiros, por se tratar de assunto de
interesse local, à luz do disposto no arl. 3Ü, 1, da Carta Magna.
Art. 30. Compele aos Municípios:
1- legislar sobre assuntos de interesse local;
Ainda ao disciplinar o tema foi aprovada a lei n° 13.640 de março de 2018.
alterando a Lei n° 12.587, de 3 de janeiro de 2012. que regulamenta o transporte
remunerado privado individual de passageiros. A presente lei define que é
competência exclusiva do município regulamentar e fiscalizar os serviços de
transporte individual privado de passageiros no âmbito de seu território.
"An. 11 - Compote e.Nclusivamenle aos Municípios li ao Distrito Federal regulamentar i
fiscalizar o serviçode transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso
X do ait. 4" desta Lei no âmbito dos seus terrilórios.
Parágrafo único. Na regulamentação e fiscalização do serviço de transporte privado individual de
passageiros, os Municípios e o Distrito Federal deverào observarasseguintes diretrizes, tendo em
vista a eficiência, a eficácia, a segiuança e a efetividade na prestação do serviço:
]")esta forma, requer-se o referido acréscimo do inciso proposto ao dispositivo
legal, paia que se compatibilize a Lei Orgânica de Piedade com a legislação
Federal que rege o tema.
As limitações no desempenlio das atividades legislativas dos Vereadores, no
entanto, não devem restringir discussão ampla acerca de temas ainda que
revestidos de suposições acerca de vícios inconstitucionais.
Uma conquista do Estado Democrático de Direito é o contraditório legislativo
opoitunizando ao Vereador recorrer das decisões por ventura e.xístentes de
proposições passíveis de maior apreciação pelo Plenário da ('a.sa.
Diante destas aigumentações, solicitamos aos nobres pares a aprovação desta
matéria.
T,EGISLAÇÂO COADA
Constituição Federal de 1988; Lei Federal 13.640. de 26 de março de 2018; Lei
Federal 12.587. de 3 de janeiro de 2012.
?w-oe2
Relação de Vereadores
ADELt IO VI DK JESI S (PSB)
BENEDITO AL\'ES DOS S.VNTOS
lUML^
GERAI, no VIEIRA (PSD)
JOS(EA\ESIO XAVIER LEMES (PP)
iMLZA MARIA DINIIO (P
VA (PTB)
DANI DÍTMOf&CES (PSB)
JORGE DE SOt ZA BISCAIA JLMOR
\ ieos>5^
ES DE 01J\T:IR.4(PSD)
Al^AI^ECHDA GODINHO (PSB)
MAURO VIEIRA MACHADO (PT) SAMl EL DE OLIVEIRA G(ilMARAES(PSD)
WAGNER TAKESHl VOSHíZAKO (PSDB)
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