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Câmara Municipal de Piedac
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PROPO.S I A DE EMENDA A LEI ORGANICA N° 03, DE 2018
REVOGA O PARAGRAEO L^NICO DO ART. T. DA l.EI ORGANICA DO
N-IUNICÍPIO DE PIED.UDE.
A Câmara Municipal de Piedade promulga:
Art. 1° - Fica revogado o parágrafo único do art. 7° da Lei Orgânica do
Município de Piedade.
"Artigo 7® - O Govenio Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e
Execulivo, independentes e harmônicos entre si.
Parágrafo Lnico - E Azedada aos Poderes Municipais a delegação recíproca de
atribuições, salvo nos casos previslos nesta Lei Oigânica".
.'\rt. 2" A presente Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua
publicação.
Plenário Vci eador Roberto Rolim da Silva. 20 de abril de 2018.
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.IIJSTIFICATIVA
A Constituição Federal não pode ser atingida em liipótcsc alguma sob pena de
tomar inconstitucional o dispositivo de uma Lei Oigànica Municipal.
Inicialmente, cumpre consignar, que a Constituição da República Federativa do
Brasil definiu a separação dos poderes' como um de seus princípios
fundamentais, delimitando a função típica de cada um dos Poderes entre distintos
óigãos autônomos.
Nesta feita, estabeleceu que Poder Executivo é o óigão constitucional cuja função
típica é a prática de atos relacionados a função executiva, ou seja. a tarefa de
realizar dentro da lei as ati\idades materiais atinentes a Chefia da Administração
Pública.
Por seu turno, o Poder Legislativo tem como função típica legislar e fiscalizar,
ambas com o mesmo grau de importância, sendo definidas para tanto regras de
elaboração das normas jurídicas (Processo Legislativo), e por outro lado.
determina que a ele compete a fiscalização contábil financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do Poder Executivo (CF, art. 70).
No sistema brasileiro o governo municipal é de funções divididas, cabendo as
executivas à Prefeitura e as legislativas à Câmara de Vereadores. Esses dois
Poderes, entrosando suas atividades especificas, realizam com independência e
haimonia o governo local, nas condições expressas na Lei Üi^ãnica do
Município.
O sistema de separação de funções - executivas c legislativas - impede que o
óigão de um Poder exerça atribuições do outro. Assim sendo, a Prefeitura não
pode legislar, como a Câmara não pode administrar. Cada um dos óigãos tem
missão pi^ópria e privativa).
Desta forma, requer-se a revogação do parágrafo único do dispositivo legal, pois
não há previsão na órbita mimicipal da possibilidade de delegação de atribuições
entre os poderes, haja vista não haver previsão legal para edição de Lei Delegada
ou até mesmo de Medida Provisória.
As limitações no desempenho das atividades legislativas dos Vereadores, no
entanto, não devem restringir discussão ampla aceica de temas ainda que
revestidos de suposições acerca de vícios inconstitucionais.
Diante destas argiunentações, solicitamos aos nobres pares a aprovação desta
matéria.
LEGISLAÇÃO CITADA
Constituição F'ederal de 1988;
I Art. 2° São Poderes da União, independ^tes e harmônicos entie si. o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Relação de Vereadores
..\DELCIO VlffilR\T)E JESUS (PSB)
BENEDITO ALVES DOS SANTOS
NILZA M
GERALDO ^4NC10 VIEIRA (PSD)
Áo ly>y^ JOSÉ|^ ÍSIÒ XAVIER LEMES (PP)
GODL\HO<PSDB)
ale: SU^A (PTB)
DANIEL DIAS DK MOR^.S (PSB)
2
JORGE rrrsOl ZA B1SCAIA.JITNIOR (P3^
NELSON PRESTES DE OLIVEIRA (PSD)
AGODIMIO(PSB)
MAURO VIEIRA MATHADO (PT) SAMl EL DE OLI^IRA GUIMAR.VES (PSD)
WAGNER TAKESmVOSin^KO (PSDB)
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