7705/2021
^^'^'Piode Interesse"^^^^
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
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E-mail: gablnete@piedade.sp.gov.br
Piedade, 28 de abril de 2021.
Of. SEG. ns 62/2021
Senhor Presidente:
Temos a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o
Projeto de Lei n" 017/2021, que tem por objeto autorizar repasses de recursos a título de
subvenções sociais à mencionada entidade "Santa Casa de Misericórdia de Piedade", a fim de
cobrir os déficits decorrentes da implantação de 05 (cinco) leitos de Unidade de Terapia
Intensiva - ÜTI e 15 (quinze) leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar com incremento das ações
de enfrentamento da CovÍd-19, através da celebração de novo Convênio com a Entidade.
Assim, solicitamos a apreciação do presente projeto de lei, na forma do artigo 42, §1^
da Lei Orgânica do Município - LOM, de 5 de abril de 1990.
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos nobres
dignos Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, a nossa
manifestação de elevado apreço e consideração.
Atenciosamente,
Geraldd Pinto de Gamai
yPrefeit
go Filho
Exmo. Sr.
Adilson Castanho
D.D Presidente da Câmara Municipal de Virdadores de Piedade
camare Munletwlja PÜ"-!*
opnTDCOLO 06BAL 599/302»
ObIb; 29/04/2021 • Horário: «9 08
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MENSAGEM PROJETO DE LEI 017/2021
O Projeto de Lei em referência tem por objeto autorizar repasses de recursos a título de
suòi/ertfões sociais à mencionada entidade "Santa Casa de Misericórdia de Piedade", a fim de
cobrir os déficits decorrentes da implantação de 05 (cinco) leitos de Unidade de Terapia
Intensiva - UTi e 15 (quinze) leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar com incremento das ações
de enfrentamento da Covid-19, através da celebração de novo Convênio com a Entidade.
A iniciativa visa complementar as ações da Secretaria Municipal de Saúde, no
tratamento das afecções por COVlD-19, devido à alta demanda dos casos graves e a urgência
no atendimento destes, bem como a existência de fila de espera em todo o Estado, ensejando
a necessidade de implantação de mais leitos de UTi e de suporte ventilatório pulmonar, com
a implantação de nova equipe multidlscipiinar.
Para tanto, dada a emergenciaiidade que o caso requer, como não poderia deixar de
ser, a Municipalidade juntamente com a respectiva Entidade, buscando incontinente socorro
médico a fim de garantir o atendimento a toda população e, considerando a existência de
dotação orçamentária para atendimento da demanda, deram início prontamente a
implantação dos serviços, até que a formalização de todo procedimento administrativo seja
concluída.
A nova equipe atenderá a ambas as alas, complementando os profissionais que já
atuam no momento. Essa atuação conjunta é possível porque as necessidades dos pacientes
são semelhantes e fica mantida a separação dos demais profissionais e pacientes, evitando o
contágio dentro do hospital.
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Interesse"^^^"^ gsbinete@piedade.sp.gov.br
Pertinente esclarecer que o aumento da equipe não precisa ser exatamente
proporcional ao número de leitos a serem atendidos. A título de exemplo: a Unidade de
Terapia Intensiva, implantada inicialmente com 05 (cinco) leitos, não demanda equipe
dobrada para atender ao dobro do número de leitos.
Os gastos com medicamentos são variáveis, dependendo das necessidades de cada
paciente conforme a evolução de seu quadro e também dos preços de mercado, que têm
oscilado deforma imprevisível.
Nesse espeque, procedemos à remessa do presente Projeto de Lei por entendermos
que o repasse de recursos a entidades voltadas a serviços médicos de forma complementar
ao Sistema Único de Saúde - SUS não comporta a pronta celebração de parceria na forma da
Lei Federal ns 13.019/2014 (por expressa exclusão da própria normaS aplicável apenas
subsidiariamente), sendo necessário atender aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal e
da Lei Municipal ns 4.590/2020, que preveem, respectivamente:
Art. 26. LC 101/2000 ~ A destinaçõo de recursos para direta ou
indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de
pessoas jurídicas deverá ser autorizada oor lei específica, atender às
condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar
prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais. (...)
^ Art. 3S. L 13.019/14-Não se aoHcam as exigências desta Lei:
(...)!V-aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e semfins lucrativos nos termos
do S isdo art. 199 da Constituição Federal.
Art. 199. CF-A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ie. As instituições privadas poderão oarticioar de forma complementar do sistema único de saúde.
segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as
entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
e Interesw
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.Arf. 23, L Mun. 4.590/2019 - Durante a execução orçamentária de 2020,
se o Poder Executivo Municioal for autorizado por lei, poderá incluir novos
projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das unidades
gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas
prioridades para o exercício.
Art. 26. L. Mun. 4.590/2019 - (...) Parágrafo único. De igual forma ao
disposto no caput deste artigo, tendo em vista o relevante interesse
público envolvido e de acordo com o estabelecido em Lei, poderão ser
destinados recursos para a cobertura de déficit de pessoa iurídica.
Além de ser a forma entendida cabível para o objeto, a remessa do expediente para
tramitação prestigia a nobre atividade fiscaíizatória do Poder Legislativo Municipal, locus por
excelência do debate político e da defesa dos interesses da população.
Ante o exposto, solicitamos análise e votação do presente Projeto, em caráter de
urgência, na forma do artigo 42, §12, da Lei Orgânica Municipal, dada a premência no amparo
financeiro à entidade para garantia dos serviços disponibilizados.
Aproveitamos o ensejo para manifestar votos de profundo respeito e elevada
consideração.
Prefeitura Municipal de Piedade, 28 de abril cíe
Ger^ líj^Pinto deC^áií^êo
Municipal.
^ Art. 42. LOM - (...) Se o Prefeito julgc^prgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do
projeto se faça em 45 (quarenta e cinco) d/os>
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PROJETO DE LEI Ns 017 de 28 de abril de 2021
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CONCEDER SUBVENÇÃO ESPECIAL E TRANSITÓRIA,
PELO PERÍODO DE 02 (DOIS) MESES, À SANTA CASA DE
MISERICÓRDIA DE PIEDADE PARA CUSTEIO DE 05
(CINCO) LEITOS DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA -
UTI E 15 (QUINZE) LEITOS DE SUPORTE VENTILATÓRIO
PULMONAR, COMO INCREMENTO DAS AÇÕES DE
ENFRENTAMENTO DA COVID-19, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
Gerado Pinto de Camargo Filho, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo,
no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e sanciona a seguinte Lei:
Art. is Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção especial e transitória à
Santa Casa de Misericórdia de Piedade, no valor de RS 303.803,28 (trezentos e três mil,
oitocentos e três reais e vinte e oito centavos), na forma e para as finalidades previstas nesta
lei.
Parágrafo único. O valor mencionado no "caput" será repassado à entidade em duas parcelas
mensais, sobre as quais não incidirá qualquer tipo de reajuste.
Art. 29 A subvenção referida no artigo anterior se destina a atender despesas de custeio para
disponibilização de 05 (cinco) leitos de Unidade de Terapia Intensiva - UTI exclusivos para
pacientes com diagnóstico confirmado de infecção por coronavírus e 15 (quinze) leitos de
suporte ventiiatório pulmonar, incluindo despesas com profissionais, materiais e medicamentos
diretamente relacionados, exceto tomografia computadorizada.
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§15. Para recebimento da subvenção, a entidade deverá estar habilitada na forma da legislação
vigente.
§25. Fica permitida a terceirização de mão-de-obra, dentro da legislação cível, trabalhista e
previdenciária aplicável.
§35. As empresas terceirizadas que venham a ser contratadas para a consecução do objeto da
presente lei terão o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias a partir da celebração da parceria
com a entidade para apresentar comprovação de regularidade trabalhista e fiscal com a Fazenda
Nacional, sob pena de imediata substituição por pessoa jurídica que preencha este requisito.
Art. 35 As despesas com a execução desta lei correrão parte com recursos oriundos do
Ministério da Saúde e parte com recursos próprios da Secretaria Municipal de Saúde, na forma
das Portarias n.5s 774 de 09/04/2020, 1666 de 01/07/2020, todas do Ministério da Saúde, a
serem oneradas através das seguintes dotações orçamentárias:
02.08.00-Secretaria Municipal de Saúde
02.08.01-Secretaria
Ficha 545 -10.301.0033.2033 - subvenções sociais RS 250.000,00
Ficha 551 -10.301.0033.2033 - subvenções sociais R$ 53.803,28
Art. 45 O ajuste celebrado com fundamento nesta lei terá prazo de vigência de 60 (sessenta)
dias, a contar do início dos serviços prestados, com possibilidade de prorrogação nos termos da
lei vigente.
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Art. 5B Esta lei entra em vigor na data da publicação, com efeitos financeiros a partir do
recebimento do repasse.
Prefeitura Municipal de Piedade, 28 de abril de 2021
Geraldo I^nto de Camaf mo
Autor do Projeto: Prefeito Municipal