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Câmara Municipal de Piedade
Rua Eurico Cerqueira César, 160 – Centro Piedade – SP - CEP 18170-000
Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br
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REDAÇÃO FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de lei nº 6/2021 (Poder Executivo) com emenda modificativa
"Dispõe sobre a criação do Fundo Social de Solidariedade e dá outras
providências".
O Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele promulga e sanciona
a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Social de Solidariedade do Município de Piedade (FUSPIE), vinculado ao
Gabinete do Prefeito.
Art. 2º O Fundo de que trata o artigo anterior tem por finalidade a captação e aplicação de recursos
com o objetivo de proporcionar meios para atender as necessidades e problemas sociais locais.
Parágrafo único. Para a consecução do objetivo referido neste artigo o Fundo exercerá, entre outras,
as seguintes funções:
I - Fazer o levantamento das principais necessidades e aspirações da comunidade;
II - Levantar recursos humanos, materiais, financeiros e outros mobilizáveis na comunidade, nas
entidades de terceiro setor e nas esferas do Poder Público Estadual e Federal;
III - Definir e encaminhar soluções possíveis para os problemas assistenciais do município;
IV - Valorizar, estimular e apoiar iniciativas da comunidade, voltadas para a solução dos problemas
sociais locais; e,
V - Promover articulações e atuar integradamente com unidades administrativas da Prefeitura
Municipal ou outras entidades púbicas ou privadas.
Art. 3º O Fundo Social de Solidariedade do Município será presidido pelo cônjuge do Prefeito ou por
pessoa por ele escolhida.
Art. 4º O Fundo Social de Solidariedade do Município será orientado por um Conselho Deliberativo
composto de 09 (nove) a 13 (treze) membros, inclusive o Presidente, assegurada
uma participação efetiva dos diversos segmentos da comunidade, indicados pelo Prefeito Municipal.
Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de dois anos, renovável a convite,
cumprindo-lhe exercer suas funções até designação de seus substitutos.
Parágrafo único - O Prefeito poderá substituir, temporária ou definitivamente, os membros
impedidos do exercício de suas funções.
Art. 6º O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será exercido gratuitamente e suas
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funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.
Parágrafo único - Extingue-se o mandato dos membros do Conselho Deliberativo ao término da
legislatura.
Art. 7º Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo tomas as medidas administrativas,
financeiras e orçamentárias para a gestão do Fundo.
Art. 8º Constituirão receitas do Fundo Social de Solidariedade de Piedade:
I - contribuições, doações, heranças ou legados de pessoa física e jurídica de direito privado;
II - auxílios, subvenções ou contribuições;
III - outras vinculações de receitas municieis cabíveis;
IV - receitas auferidas pela aplicação no mercado de capitais;
V - bens considerados inservíveis ao serviço público e que lhes forem doados pelo Município, aos
quais poderá dar destino que melhor atenda às finalidades socioassistenciais;
VI - produtos de venda de bens ou peças resultantes de cursos, oficinas, campanhas ou eventos
promovidos em seu âmbito.
VII - quaisquer outras receitas que lhe possam ser destinadas.
Art. 9º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais,
em conta especial sob a denominação – Fundo Social de Solidariedade de Piedade.
Art. 10º O Conselho Deliberativo emitirá mensalmente balancete demonstrativo da receita e das
despesas do mês anterior.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
em especial a Lei nº 1.466, de 29 de novembro de 1983.
Sala das Comissões, 10/5/2021.
Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva
Presidente
Caio Cezar da Silva Martori Wandi Augusto Rodrigues
Vice-Presidente Membro
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