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materia nº 5/2021

Tipo Redação Final
Número / Ano 5 / 2021
Date 2021-05-24
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Condição Feminina e dá outras providências.
native_id2027

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-05-31 Matéria legislativa aprovada U Matéria legislativa aprovada (12 a 0)
2021-05-27 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia U Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2021-05-25 Redação final elaborada — Redação final elaborada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-05-31T11:59:19.128216-03:00 Aprovado em 1ª e Única Votação 12 0 0

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 Câmara Municipal de Piedade
 Rua Eurico Cerqueira César, 160 – Centro Piedade – SP - CEP 18170-000
 Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br
 E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
REDAÇÃO FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de lei nº 10/2021 com emenda modificativa
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Condição Feminina e dá outras providências.”
 O Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que 
lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele promulga e 
sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM - órgão consultivo e 
deliberativo, fiscalizador, de caráter permanente, constituindo-se num órgão colegiado pleno, de 
composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social prestará apoio administrativo 
necessário ao funcionamento do conselho criado por esta lei.
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM - tem por finalidade garantir à mulher 
o pleno exercício de sua cidadania, por meio de propostas, acompanhamento, fiscalização, 
promoção, aprovação e avaliação de políticas para as mulheres, em todas as esferas da Administração 
Pública Municipal, destinadas a garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e 
mulheres, promovendo a integração e a participação da mulher no processo social, econômico e 
social.
Art. 3º Ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM -, respeitadas as competências de 
iniciativa, além de outras atribuições que o Poder Executivo poderá lhe outorgar, compete:
I - prestar assessoria direta ao Executivo nas questões e matérias referentes aos Direitos da Mulher e 
promoção de igualdade entre os gêneros, emitir pareceres e acompanhar a elaboração de programas 
de Governo em assuntos relativos à mulher;
II - propor medidas e atividades que visem à defesa dos direitos da mulher, à eliminação das 
discriminações que a atingem e a sua plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural;
III - estimular o estudo e o debate das condições de vida das mulheres do município, visando eliminar 
todas as formas de discriminação e violência contra a mulher;
IV - propor ao Executivo a celebração de convênios com organismos municipais, estaduais, nacionais 
e internacionais, públicos ou privados, para a execução de programas relacionados à políticas públicas 
para as mulheres e aos direitos da mulher;
 Câmara Municipal de Piedade
 Rua Eurico Cerqueira César, 160 – Centro Piedade – SP - CEP 18170-000
 Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br
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V - zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos da mulher como cidadã e trabalhadora, 
incorporar preocupações e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que lhe 
sejam encaminhadas;
VI - formular e promover políticas públicas e incentivar, coordenar e assessorar programas, projetos 
e ações em todos os níveis da Administração, visando a garantia da defesa dos direitos da mulher e 
sua integração na sociedade;
VII - incentivar, participar e apoiar realizações que promovam a mulher, estabelecendo intercâmbio 
com organizações afins, nacional e internacionalmente;
VIII - assessorar o Poder Executivo na elaboração de proposta orçamentária para planos e programas 
de atendimento à mulher;
IX - emitir pareceres à Câmara Municipal, quando solicitado, sobre questões relativas à mulher;
X - deliberar sobre a realização de pesquisas e estudos sobre as mulheres, construindo acervos e 
propondo políticas públicas para o empoderamento, com vistas à divulgação da situação da mulher 
nos mais diversos setores;
XI - sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e 
práticas que constituam discriminações contra as mulheres;
XII - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor, relacionada aos direitos da mulher;
XIII - elaborar seu Regimento Interno.
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM - será composto de 10 (dez) membros, 
na forma abaixo:
I - 5 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, sendo que as secretarias serão indicadas em 
decreto do Prefeito;
II - 5 (cinco) representantes da Sociedade Civil, dentre eles representantes do Ministério Público, 
Poder Judiciário, Ordem dos Advogados do Brasil, da Polícia Militar, da Polícia Civil, Guarda Civil 
Municipal, entre outros.
§ 1º Cada membro titular do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM - terá um suplente, 
sendo todos nomeados por decreto municipal de autoria do Prefeito.
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM - terá a seguinte estrutura:
I – Diretoria:
a) Presidência;
b) Vice-Presidência;
c) Secretária Geral.
§ 1º A Presidente, Vice-Presidente e a Secretária Geral do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher 
- CMDM -serão escolhidas em plenária, dentre as conselheiras do Poder Público e da Sociedade Civil, 
que integram o conselho.
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§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM - será presidido por uma representante 
do sexo feminino, eleita por seus pares com alternância por mandato entre uma representante do 
Poder Público e uma representante da sociedade civil, sendo que em caso de empate haverá sorteio 
entre as duas representantes com maior número de votos.
Art. 6º O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM - será de 2 
(dois) anos, permitida uma recondução consecutiva, desde que referendada pelo segmento social 
que representam.
Art. 7º As atividades dos membros do conselho regem-se pelas seguintes disposições:
I - as funções de conselheiras não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante;
II - o(a) titular do órgão ou entidade governamental indicará sua representante, que poderá ser 
substituído(a), mediante nova indicação;
III - as deliberações do conselho serão registradas em atas.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM -
disciplinará os demais aspectos relacionados ao seu funcionamento, tais como disposições sobre 
sessões plenárias ordinárias e extraordinárias e demais disposições necessárias ao funcionamento 
pleno do conselho.
Art. 8º Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM - serão públicas e 
precedidas de divulgação.
Art. 9º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária 
própria.
Art. 10º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em 
especial a lei n.º 3324, de 7 de dezembro de 2001.
Sala das Comissões, 25 de maio de 2021.
Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva Caio Cezar da Silva Martori
Presidente Vice-Presidente
Wandi Augusto Rodrigues
 Membro
Câmara Municipal de Piedade
 Rua Eurico Cerqueira César, 160 – Centro Piedade – SP - CEP 18170-000
 Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br
 E-mail: contato@piedade.sp.leg.br

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