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materia nº 22/2021

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 22 / 2021
Date 2021-06-23
EmentaDispõe sobre a criação, instituição e regulamentação de roteiros e rotas turísticas no Município de Piedade e dá outras providências.
native_id2078

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-04 Matéria legislativa aprovada S Matéria legislativa aprovada (12 a 0)
2021-09-30 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia S Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2021-09-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia S Aguardando a inclusão na Ordem do Dia
2021-09-27 Matéria legislativa aprovada em 1º turno P Matéria legislativa aprovada em 1º turno (12 a 0)
2021-09-23 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia P Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2021-09-23 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2021-09-16 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2021-09-16 Matéria legislativa distribuída às comissões — Matéria legislativa distribuída às comissões
2021-09-14 Aguardando leitura em plenário — Aguardando leitura da nova minuta em plenário
2021-09-02 Aguardando informações do Poder Executivo — Aguardando informações do Poder Executivo
2021-07-01 Matéria legislativa distribuída às comissões — Matéria legislativa distribuída às comissões
2021-06-28 Aguardando parecer jurídico — Aguardando parecer jurídico
2021-06-28 Matéria legislativa apresentada em plenário — Matéria legislativa apresentada em plenário
2021-06-23 Aguardando leitura em plenário — Aguardando leitura em plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-10-04T22:52:22.307494-03:00 Aprovado em 2ª e Última Votação 12 0 0
2021-09-27T21:13:26.802457-03:00 Aprovado em 1ª Votação 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

^'^'Pío de ínteresse'^^^''^
Pova:- 77?0|202l￾PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Secretaria Municipal de Obras. Urbanismo e Habitação
Setor de Cadastro
Praça Raul Gomes de Abreu, 200-Céntro-Piedade-SP
CEP. 18.170-000 • Telefone (IS) 3244-8400
E-mall; cad3stro.imobllIarIo@piedade.sp.EOV.br
Piedade, 22 de junho de 2.021.
Of. SEG. n2 93/2.021
Senhor Presidente:
Temos a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o
Projeto de Lei ns 022/2.021, que dispõe sobre a criação, instituição e regulamentação de
roteiros e rotas turísticas no Município de Piedade e dá outras providências.
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos nobres
dignos Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, a nossa
manifestação de elevado apreço e consideração.
Atenciosamente,
Geraldo pinto
unicipal
Exmo. Sr.
Adiisom Castanho
D.D Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Piedade
CSmare Miiniclpal d* PtMíds
PROTOCOLO GERAL 4S1/J02(
DflIa:2;VM/JOIf.Horírlo:10 56 Legislativo • PLEne 22/2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Habitação
Setor de Cadastro
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 • Centro • Piedade - SP
. - CEP-18.170-000 - Telefone (15) 3244-8400
E-mall: eadastro.imobillarlo@piedade.sp.gov.br
Mensagem Projeto de Lei 022/2.021
O projeto de lei em referência tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a instituir e
regulamentar roteiros e rotas turísticas, para o desenvolvimento do setor em Piedade, que desde 2017
integra o grupo de cidades intitulados pelo Governo do Estado de São Paulo como "Município de
interesse Turístico", o que destaca seu potencial de desenvolvimento neste setor econômico.
É fundamental a atuação do poder público nesse processo de desenvolvimento, seja na
elaboração de políticas públicas, no investimento de ínfraestrutura, na promoção do Município como
• V
um destino turístico objetivando a geração de fluxo de visitações e no constante monitoramento das
ações para "que o setor se desenvolva de forma planejada e ordenada.
\;
A estruturação de produtos turísticos é estratégia fundamentai para ampliar o fluxo de visitação
em Piedade. A instituição oficial de roteiros e rotas faz se necessário para que o Poder Executivo,
através da Diretoria de Turismo em ação conjunta com o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR),
possam atuar em sinergia com os empreendimentos integrantes dos roteiros e rotas, com objetivo de
fortaiecer os investimentos de estruturação e promoção destes roteiros.
As despesas decorrentes deste projeto de lei, estão contempladas no orçamento vigente,
enquadradas nas fichas orçamentarias destinadas à manutenção da diretoria de turismo. Bem como,
podem ser complementadas através de parcerias com a iniciativa privada, terceiro setor, convênios
I
com esferas de Governo Estadual e Federal, portanto não configura um impeditivo para a aprovação
deste projeto de lei.
s
Assim solicitamos a análise por essa E. Casa de Leis levando à discussão à Vossa Procuradoria
Jurídica, Comissões e Plenário.
Prefeitura Municipal de Piedade, em 22 de junho c . .
GERALDO PÍN1?
3^21.
Prefi
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Habitação
Setor de Cadastro
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 • Centro • Piedade • SP
. - - CEP. 18.170-000 - Telefone (15) 3244-8400
E-mall: cadastro.imobiliario@piedade.sp.eov.br
Projeto de Lei 022/2.021
"Dispõe sobre a criação, instituição e regulamentação de
roteiros e rotas turísticas no Município de Piedade e dá outras
providências."
Geraldo Pinto de Camargo Filho, Prefeito Municipal de Piedade, Estado de São Paulo,
no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal
de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.12 - Fica autorizado o Poder Executivo a criar, instituir e regulamentar roteiros e
rotas turísticas.
Art. 29 -A presente lei tem por finalidade instituir e regulamentar roteiros e rotas
turísticas do município de Piedade, assegurando sua execução de forma ordenada, prezando
por sua qualidade, segurança e sustentabilidade, com objetivo de aumentar o fluxo turístico
de visitantes, proporcionando geração de renda, desenvolvimento econômico e qualidade de
vida à comunidade local.
Art.39 Compete ao Poder Executivo, por intermédio da Diretoria de Turismo e ao
COMTUR (Conselho Municipal de Turismo), regulamentar a presente lei, via decreto,
contemplando:
l-critérios para seleção e inclusão de estabelecimentos e empreendimentos privados
nos roteiros e rotas turísticas;
M- métricas de classificação dos estabelecimentos e empreendimentos privados
pertencentes aos roteiros e ou rotas, de acordo com seu grau de segmentação e atratividade
turística;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Secretaria Municipal de Obras. Urbanismo e Habitação
Setor de Cadastro
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 • Centre - Piedade • SP
, - 18.170-000 - Telefone (IS) 3244-8400
E-mail: cadastro.lmobiliario@pledade.sp.gov.br
III- critérios de avaliação e.acompanhamento do desenvolvimento dos roteiros e rotas
turísticas;
IV- definir advertências e penalidades, aos estabelecimentos, empreendimentos e
atores turísticos, que descumpram o regulamento instituído. Inclusive a suspensão e ou a
exclusão do roteiro ou rota ao qual pertence;
Art. 42 • Para fins de segmentação de turismo, adota-se definições conceituais
estabelecidas no Anexo I, da Lei Complementar Estadual, N2 1.261, DE 29 DE ABRIL DE 2015:
a- Turismo Social: é a forma de conduzir e praticar a atividade turística promovendo a
igualdade de oportunidades, a equidade, a solidariedade e o exercício da cidadania na
perspectiva da inclusão;
b-Ecoturismo: segmento da atividade turística que utiliza, de forma sustentável, o
patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma
consciência ambientalista por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar
das populações;
c-Turismo Cultural: compreende as atividades turísticas relacionadas à vivência do
conjunto de elementos significativos do patrimônio histórico e cultural e dos eventos
culturais, valorizando e promovendo os bens materiais e imaterlais da cultura;
d- Turismo Religioso: configura-se pelas atividades turísticas decorrentes da busca
espiritual e da prática religiosa em espaços e eventos relacionados às religiões
institucionalizadas, independentemente da origem étnica ou do credo;
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Praça Raul Gomes de Abreu, 200-Centro-Píedade-$P
CEP. 18.170-000 - Telefone (IS] 3244-8400
E-mall: cadastro.imobiliarloíSJpIedade.sp.fov.br
e-Turismo de Estudos e Intercâmbio: constitui-se da movimentação turística gerada por
atividades e programas de aprendizagem e vivências para fins de qualificação, ampliação de
conhecimento e de desenvolvimento pessoal e profissional;
f-Turismo de Esportes: compreende as atividades turísticas decorrentes da prática,
envolvimento ou observação de modalidades esportivas;
g- Turismo de Pesca: compreende as atividades turísticas decorrentes da prática da
pesca amadora;
h-Turismo Náutico: caracteriza-se pela utilização de embarcações náuticas com a
finalidade da movimentação turística;
i-Turismo de Aventura; compreende os movimentos turísticos decorrentes da prática
de atividades de aventura de caráter recreativo e não competitivo;
j- Turismo de Sol e Praia: constitui-se das atividades turísticas relacionadas à recreação,
entretenimento ou descanso em praias;
k-Turismo de Negócios e Eventos: compreende o conjunto de atividades turísticas
decorrentes dos encontros de interesse profissional, associativo, institucional, de caráter
comercial, promocional, técnico, científico e social;
I-Turismo Rural: é o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas no meio rural,
comprometido com a produção agropecuária, agregando valor a produtos e serviços,
resgatando e promovendo o patrimônio cultural e natural da comunidade;
m- Turismo de Saúde: constitui-se das atividades turísticas decorrentes da utilização de
meios e serviços para fins médicos, terapêuticos e estéticos
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Pra;a Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
^ : A CEP. 18.170-000 - Telefone (15) 3244-8400
/nt E-mall: cadastro.lmoblliarlo@pledade.sp.gov.br
Art. 59 - Para a inclusão de empreendimentos, equipamentos e atores turísticos nos
roteiros e rotas a serem instituídos no município, faz-se necessário que estes estejam
devidamente cadastrados na Prefeitura Municipal junto aos órgãos competentes, bem como
cadastrados junto ao COMTUR e CADASTUR no Ministério do Turismo.
Art.69 Compete a Diretoria de Turismo e ao Conselho Municipal de Turismo (COMTUR),
a articulação entre o poder público, as organizações de sociedade civil, os empreendimentos
e atores turísticos, a fim de viabilizar a criação, implementação, monitoramento, manutenção
e a plena execução dos roteiros e rotas turísticas do município.
Art.79 Com base nas publicações apresentadas pelo Ministério do Turismo, para fins
desta lei, adota-se as seguintes definições:
I-Roteiro turístico; é um itinerário caracterizado por um ou mais elementos que lhe
conferem identidade, definido e estruturado para fins de planejamento, gestão, promoção e
comercialização turística das localidades que formam o roteiro. Não tem obrigatoriamente
um ponto inicial e um final. O turista começa a visitação de qualquer um dos destinos. Um
roteiro turístico pode perpassar uma ou várias regiões e uma ou várias rotas - e ele é
eminentemente temático.
II-Rota turística: é um percurso continuado e delimitado cuja identidade é reforçada ou
atribuída pela utilização turística. A rota é um itinerário com contexto na história, ou seja, o
turismo se utiliza da história como atrativo para fins de promoção e comercialização turística.
Na rota, existe uma seqüência na ordem dos destinos a serem visitados e há sempre um ponto
inicial e um ponto final. É importante ressaltar, também, que uma rota pode contemplar vários
roteiros e perpassar várias regiões turísticas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Habitação
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Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro • Piedade - SP
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Art. 82 - Os roteiros e rotas turísticas implementadas no município de Piedade, pelo
Poder Executivo, deverão prezar pelas seguintes as diretrizes:
i-Pelo respeito e preservação ambiental, atendendo às normas e legislações municipais,
estaduais e federais;
II-Pela acessibilidade, através de procedimentos e medidas que garantam as plenas
condições de acesso aos turistas/consumidores portadores de necessidades especiais;
III-Pela identidade visual integrada, a qual os estabelecimentos, empreendimentos,
equipamentos e atores turísticos, de toda a espécie, ao longo dos roteiros e rotas constituídos,
deverão seguir a padronização visual estabelecida pelo Poder Executivo quando da divulgação
em suas peças publicitárias;
IV-Pela qualificação dos estabelecimentos, empreendimentos, equipamentos e atores
turísticos, que integram roteiros e ou rotas turísticas instituídas;
V-Sinalização viária e turística padronizada, com exceção da sinalização viária necessária
para segurança e organização do trânsito;
VI-Segurança nas vias que integram os roteiros e rotas turísticas, tanto para o tráfego
por veículos automotores, bicicletas e pedestres;
Art. 92 - A instituição formal de roteiros e rotas, se dará por meio de decreto do Poder
Executivo municipal, exclusivo, indicando:
I- nome do roteiro ou rota;
II- ruas, estradas e vias que o interconectam;
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III- estabelecimentos, empreendimentos, equipamentos e atrativos turísticos que o
constituem;
IV- demais informações pertinentes as questões turísticas;
V-membros de comitê gestor do roteiro ou rota, a ser composto por:
§ l,?.Urn membro do COMTUR
*
§22Um membro Diretoria de Turismo;
§39 Um membro do roteiro ou rota instituída
Art. 102. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar parceria com a iniciativa
privada, associações, entidades e órgãos das autarquias federais e estaduais, para o
incremento e manutenção dos roteiros e rotas turísticas, obedecidas as regulamentações
legais pertinentes.
Art. 112 - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a atuar na divulgação dos
roteiros e rotas turísticas instituídos, através de seu site oficiai, site oficial do turismo, redes
sociais oficiais, redes sociais do COMTUR, folheterias, guias oficiais impressos e digitais, feiras
de divulgação turística, eventos locais, regionais, estaduais e nacionais de promoção ao
turismo de Piedade e região turística a qual o município esteja integrado.
Parágrafo único: As ações publicitárias de divulgação e promoção dos roteiros e rotas
turísticas implementadas, deverão respeitar os princípios e limites da publicidade, conforme
previsto no art. 37, § I2, da Constituição Federal, nos seguintes termos: "A publicidade dos
atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter
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Praça Raul Gomes de Abreu, 200-Centro • Piedade - SP
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educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."
Art. 12^ - Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de publicação
desta lei, a sua regulamentação.
Art. 139 . As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações próprias
previstas na Lei Orçamentária Anual, suplementadas se necessário.
Art. 142 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
<. >
contrário.
Piedade, 22 de junho de 2.021.
GERALD lARGO FILHO
unicipal
\]

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