PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mai]:gabinete@)píedade.sp.gov.br
Piedade, 24 de junho de 2.021.
Of. SEG. ns 1Ò0/2.021
Senhor Presidente:
Temos a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o
Projeto de Lei ns 025/2.021, que dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo para celebrar
convênio com o Governo do Estado de São Paulo para implementação de serviços do Corpo de
Bombeiros.
Assim, solicitamos a apreciação do presente projeto de lei, na forma do artigo 42, §12 da
Lei Orgânica do Município - LOM, de 5 de abril de 1990.
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos nobres dignos
Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, a nossa manifestação de
elevado apreço e consideração.
Atenciosamente,
Geraldo
Exmo. Sr.
Adilsom Castanho
D.D Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Piedade
rgo Filho
unicipal
Muntclpal Pladitda
PROTOCOLO OERAL 462/J0J1
D»lí- Í5/06/2021 - Horário: 09 93
Leglslattvo-PLE>« iS/2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mail: gablnete@piedade.sp.gov.br
MENSAGEM PROJETO DE LEI 025/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente
Nobres vereadores
Venho, através do presente, à presença de Vossas Excelências, encaminhar projeto de Lei
com o intuito de autorizar o Poder Executivo a celebrar convênio com o Governo do Estado de
São Paulo sobre serviços de bombeiros.
O presente projeto de lei versa sobre o Convênio a ser celebrado entre a Prefeitura
Municipal de Piedade/SP e o Estado de São Paulo, por intermédio de sua Secretária de
Segurança Pública e pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, representados,
respectivamente, pelo Gen. João Camilo Pires de Campos, e pelo CEL PME Fernando Alcencar
Medeiros, comandante geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, nos termos do plano de
trabalho.
Busca-se, através da parceria em questão, a execução de serviços de prevenção e
extinção de incêndios, de busca e salvamento; de prevenção de acidentes e socorros diversos;
aprovação de projetos de proteção contra incêndios; fiscalização das normas de prevenção de
incêndios e de proteção à vida e ao patrimônio; ações em situação de calamidade pública, no
âmbito da atuação do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar.
A instalação do Corpo de Bombeiros mostra-se de suma importância para o Município,
visto que, o crescimento econômico e social traz consigo riscos que devem ser mitigados com o
planejamento urbano, responsabilidade do Administrador Público.
Assim, necessário se faz que seja aprovado este projeto de lei,
Aproveito a oportunidade para renovar meus protestos de consideração e apreço a
Vossa Excelência, extensivos a todos os Senhores Vereadores.
Prefeitura Municipal de Piedade, 24 de junho de 2021.
GERALDotfpiNTO DeWmARGO FILHO
(/Rreiei^^unícipal
/r
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro • Piedade - SP
CEP. 18.170-000-Caixa Postai 243
Telefone (15) 3244-8400
'^'^'piodè Interesse"^^ E-mall: gablnete@piedade.sp.gov.br
PRO,[ETO DE LEI N.2 025 de 2021
"Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo para ceiebrar
convênio com o Governo do Estado de São Pauio para
impiementaçõo de serviços do Corpo de Bombeiros".
Geraldo Pinto de Camargo Filho, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 5°, Inc. I, da LOM-Lei
Orgânica do Município de Piedade faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 19 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com Governo do Estado de São
Pauio sobre serviços de Bombeiros nos termos da Lei Estadual n° 684, de 30 de setembro de
1975, alterada pela Lei n^ 14.511 de 22 de julho de 2011, assim como o Decreto n9 58.568, de
19 de novembro de 2012, observando-se a Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei
n® 6.544, de 20 de novembro de 1989, da Lei Estadual n2 684, de 30 de setembro de 1975 e
Decreto n9 22.171, de 08 de maio de 1984, para execução de serviços de prevenção e extinção
de incêndios, de busca e salvamento; de prevenção de acidentes e socorros diversos;
aprovação de projetos de proteção contra incêndios; fiscalização das normas de prevenção de
incêndios e de proteção à vida e ao patrimônio; ações em situação de calamidade pública.
Parágrafo único - Os encargos recíprocos serão estabelecidos de acordo com o que for
convencionado entre as partes, no convênio que firmarem.
Artigo 29 - Os recursos necessários ao atendimento do convênio, reajustados anualmente,
serão consignados no orçamento do Município, de acordo com as necessidades.
Artigo 39-0 serviço do Bombeiro local ficará integrado ao Sistema Estadual, administrado pelo
Comando do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Pauio.
''%brfeirrteresse'^^^
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mall: gabmete@pledade.sp.gov.br
Artigo 42 - O Município cederá para o complemento do efetivo do Corpo de Bombeiros da
Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 52 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar o convênio, com as cláusulas e
condições necessárias ao efetivo cumprimento da Instalação do Corpo de Bombeiros no
município.
Artigo 62 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas
próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessários.
Artigo 72 - Esta Lèi entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, em 24 deJunho de 2021
Geraído^into
Rrefe
A
unicipal