Câmara Municipal de Piedade
Rua Eurico Cerqueira Cesar, 160 – Centro Piedade – SP - CEP 18170-000
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Redação Final da Comissão de Justiça e Redação
Projeto de lei nº 9/2021 (Com emenda aditiva e modificativa, bem como a renumeração
dos dispositivos a partir do art. 5º, haja vista o erro material na elaboração do projeto
original)
“Dispõe sobre o descarte adequado de resíduo eletrônico e resíduo tecnológico e dá
outras providências.”
Geraldo Pinto de Camargo Filho, Prefeito Município de Piedade, estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprova e ele promulga e sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre descarte adequado de resíduo eletrônico e resíduo tecnológico e
institui Programa de Coleta Seletiva Contínua de Resíduos Eletrônicos e Tecnológicos no
âmbito do município de Piedade.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, entende-se como resíduo eletrônico e resíduo tecnológico os
equipamentos elétricos ou eletrônicos que são descartados por não terem mais utilidade,
incluindo-se os especificados a seguir:
I – pilhas e baterias portáteis, baterias chumbo-ácido, automotivas e industriais, pilhas e
baterias dos sistemas eletroquímicos níquel-cádmio e óxido de mercúrio e aparelhos de
telefones celulares com as suas respectivas baterias;
II – os resíduos gerados pelo descarte de equipamentos tecnológicos de uso profissional,
doméstico ou pessoal e lúdico, inclusive suas partes e componentes, especialmente:
a) computadores e seus equipamentos periféricos, tais como monitores de vídeo, telas,
displays, impressoras, teclados, mouses, alto-falantes, drives, modens, câmeras e outros;
b) televisores e outros equipamentos, que contenham tubos;
c) eletrodomésticos e eletroeletrônicos que contenham ou não metais pesados ou outras
substâncias tóxicas.
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III – lâmpadas que contenham em sua composição mercúrio e seus compostos, lâmpadas
fluorescentes, de vapor de mercúrio, de vapor de sódio, de luz mista, lâmpadas de LED e
outros tipos de lâmpadas com vapor metálico.
Art. 3º Os estabelecimentos que comercializam os produtos mencionados no art. 2º, bem
como os prestadores de serviço e assistência técnica desses produtos, deverão receber dos
usuários os produtos usados através de ponto de coleta com acondicionamento adequado em
seu próprio estabelecimento.
Art. 4º O setor competente da Prefeitura Municipal ou organização responsável pela coleta
de resíduos eletroeletrônicos disponibilizará pontos de entrega voluntária em prédios
públicos, ou em locais de grande circulação de pessoas, bem como em estabelecimentos
comerciais e prestadores de serviço de assistência técnica desses equipamentos, podendo os
mesmos serem cadastrados como pontos de entrega voluntária, na forma que dispor
regulamento.
Art. 5º Os pontos de coleta deverão ser instalados em local de boa visibilidade e conter
mensagem que alerte sobre os riscos provocados pelo descarte irresponsável desses produtos
e sobre a necessidade de sua correta destinação final.
Art. 6º Através dos canais de divulgação governamental locais e dos meios de comunicação
locais, será dado ampla publicidade aos pontos de coleta municipais e será realizada
campanha permanente de divulgação com:
I – advertência para não descartar os resíduos eletrônicos, tecnológicos e lâmpadas no lixo
comum;
II – informações/orientações sobre a destinação adequada dos resíduos;
III – alerta sobre a eventual existência de metais pesados ou substâncias tóxicas entre os
componentes do produto e seus riscos associados ao manuseio e ao descarte;
IV – ressaltar o papel do consumidor na importância de sua contribuição para a reutilização,
reciclagem e destinação adequada dos resíduos;
V – formas adequadas de acondicionamento.
Art. 7º O município poderá firmar termos de parceria, convênios e contratos, para oferecer
incentivo, instalação e funcionamento de cooperativas, organizações sociais e empresas para
que realizem ações necessárias para boa execução do objetivo a que se destina essa lei,
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adequadas a especificidade do material tecnológico a ser coletado, com vistas à destinação
ambientalmente adequada dos resíduos que se dará preferencialmente na seguinte ordem:
I – reutilização (inclusive considerando a eficiência energética dos mesmos);
II – reaproveitamento;
III – reciclagem;
IV – tratamento;
V – disposição final ambientalmente adequada dos materiais que forem considerados rejeitos.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei nº 4051, de 2 de dezembro de 2009.
Sala das Comissões, 29/6/2021.
Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva Caio Cezar da Silva Martori
Presidente Vice-Presidente
Wandi Augusto Rodrigues
Membro