Projeto de Lei Substitutivo - 14/2021
Proíbe a fabricação, a comercialização, o manuseio,
a utilização, a queima e a soltura de fogos de
estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer
artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no
Município de Piedade e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e
promulga a seguinte lei.
Art. 1º Fica proibida a fabricação, a comercialização, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura
de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito
sonoro ruidoso em todo o território do Município de Piedade.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os fogos de vista, assim
denominados aqueles que produzem apenas efeitos visuais sem estampido.
Art. 2º A proibição a que se refere esta lei estende-se a todo o Município de Piedade, em recintos
fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.
Art. 3º O descumprimento ao disposto nessa lei acarretará ao infrator a imposição de multa na
monta de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor que será dobrado na primeira reincidência e triplicado
a partir da segunda reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma
infração num período inferior a 30 (trinta) dias;
Parágrafo único. A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação
do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice,
será adotado outro a ser criado por legislação federal que reflita e reponha o poder aquisitivo da
moeda.
Art. 4º Os valores obtidos através do pagamento das multas por descumprimento da presente lei
serão destinados ao Fundo Municipal de bem estar e proteção animal – FUNBEM PRO ANIMAL,
criado pela Lei Municipal nº 4680 de 19 de maio de 2021 ou outro que venha a substituí-lo.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das multas
decorrentes da infração serão definidos pelo Poder Executivo com a expedição de atos próprios
para esse fim.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando a Lei Municipal nº. 4511 de 18
de julho de 2017.
Prefeitura Municipal de Piedade, 21 de junho de 2021
Justificativa
O presente projeto de lei tem como objetivo proibir a fabricação, comercialização, armazenamento,
transporte, manuseio, utilização, queima e soltura de fogos de artifício de estampido e de qualquer
artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso em todo o território do Município de Piedade.
A propositura foi idealizada visando o bem-estar de idosos, pessoas debilitadas, bebês, crianças e
animais que sofrem com os estouros e estampidos. Como se sabe, muitos animais, principalmente
cães, gatos e aves possuem o aparelho auditivo extremamente sensível, de modo que ficam
estressados e chegam a se mutilar ou a se acidentar na ânsia de fugir dos ruídos.
Os cães possuem uma capacidade auditiva diferente do ser humano. Assim, para efeitos de
comparação, o ouvido canino é capaz de perceber sons com frequência entre 10 Hz (Hz = Hertz, uma
unidade de medida da frequência de uma onda) e 40.000 Hz. Já o homem percebe sons na faixa de
10 Hz a 20.000 Hz. Além disso, os cães conseguem detectar sons quatro vezes mais distantes que o
ser humano. Nos cães, há maior dependência do sentido auditivo que nos homens; assim, sua
audição deve compensar a sua visão.
O deslocamento de ar provocado pelas explosões é que causa o estrondo que ouvimos.
Aparentemente, se um artefato deste explodir muito próximo ao cão pode ocorrer dano físico ao
tímpano (ruptura ou laceração), comprometendo a audição. Para sons não tão próximos, o que
conta é o efeito psicológico, pois o cão associa aquele barulho intenso e pouco comum com a
movimentação e a desordem.
Desta forma instala-se um quadro de fobia que pode, inclusive, resultar em um quadro sintomático
de ansiedade, tremores, taquicardia (aumento da frequência cardíaca), vocalização excessiva
(chorar, ladrar, latir) e até mesmo óbito em casos extremos. Na tentativa de fugir do incômodo e do
medo causados pelos estrondos muitos cães e gatos se perdem de seus lares e tutores ou se ferem.
É importante frisar também que muitos acidentes ocorrem com pessoas durante o manuseio dos
artefatos. Segundo o Ministério da Saúde 70% dos acidentes provocam queimaduras importantes.
20 % lesões, lacerações e corte e 10% destes acidentes ocasionam amputações de membros
superiores, lesão de córnea ou perda da visão, lesão do pavilhão auditivo ou perda permanente da
audição.
A poluição sonora causada pelos fogos de artifício perturba pacientes em hospitais e clínicas, idosos
e crianças. A queima dos fogos ultrapassa 125 decibéis, equivalendo-se ao ruído de um avião a jato,
portanto acima do limite suportável. As crianças diagnosticadas com autismo também possuem
uma sensibilidade maior e são afetadas pelo barulho dos fogos, podendo a reação gerar medo,
angústia e crises extremamente maléficas.
Assim, esta iniciativa não objetiva proibir os fogos de efeito visual, que proporcionam luzes e cores
sem produzir estampidos. A intenção é acabar com a poluição sonora e ao mesmo tempo atender
às expectativas dos que esperam pelo espetáculo pirotécnico, principalmente durante grandes
festas populares, uma vez que os fogos de artifício visuais, sem estampidos, podem ser utilizados
normalmente.
Destaca-se neste ponto que a fabricação, comercialização, armazenamento, e transporte, isto é,
toda a cadeia de suprimento deve ser legalmente coibida, pois, desta forma, é possível atacar o
problema pela sua causa.
A proibição somente da utilização, queima e soltura dos fogos de artifício de estampido atingiria
apenas o efeito, o que não é suficiente. É necessário atacar o problema pela causa para efetivar a
proteção dos animais, de forma a assegurar que a violência contra os animais não se prolifere de
forma teratológica, ao bel prazer da lógica comercial.
Portanto, o presente projeto de lei busca aplicar a lógica da máxima proteção, propondo a mais
ampla proibição dos fogos de artifício de estampido para coibir integralmente a agressão ao animal
e resguardá-lo da melhor forma possível. Contrario sensu, seria atacar o problema pelo seu efeito,
e não pela sua causa, o que se mostrou extremamente insuficiente na história do Direito Positivo
nacional.
Cumpre salientar que o projeto de lei, apesar de tangencialmente ter o potencial de criar despesas
(como as disposições que impõem atribuições ao Poder Executivo municipal), é de se lembrar o
decidido pelo Supremo Tribunal Federal:
"Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá
ser proposto pelo chefe do Executivo. As hipóteses de limitação da iniciativa
parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no art. 61 da CB - matérias
relativas ao funcionamento da administração pública, notadamente no que se refere
a servidores e órgãos do Poder Executivo. Precedentes." [ADI 3.394, rel. min. Eros
Grau, j. 2-4-2007, P, DJE de 15-8-2008.]
Tampouco pode ser alegado vício de iniciativa que impeça a tramitação do projeto.
Poderia ser invocada violação ao art. 38, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Piedade, que reza
que:
" Art. 38: Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis
que versem sobre:
IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos de Administração direta
do Município ".
Ocorre que o presente projeto apenas autoriza a implantação de proibição no Município de baixo
impacto orçamentário e sem mudanças na organização administrativa do Município, tratando-se de
mera proibição visando à segurança pública.
Não há também conflito com a legislação federal. No caso a Constituição Federal, em seu art. 22,
inciso XXI, dispõe que compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de material
bélico.
Entretanto, não estamos falando do comércio de material bélico e sim de fogos de artifício e de
artefatos pirotécnicos.
Trata-se, em verdade, de assunto de segurança pública, de interesse local e de suplementação da
legislação federal e estadual, assunto que é sim da competência dos Municípios, nos termos dos
incisos I e II do art. 30 da Constituição Federal.
O que define e caracteriza o 'interesse local', inscrito como dogma constitucional, é a predominância
do interesse do Município sobre o do Estado ou da União', de modo que "tudo quanto repercutir
direta e imediatamente na vida municipal é de interesse peculiar do Município, embora possa
interessar também indireta e mediatamente ao Estado-membro e à União. Inegável e superada a
competência do Município em legislar sobre o tema, vez que regulam condutas dos cidadãos
insertos em sua localidade, subsumindo inteiramente ao dispositivo constitucional do art. 30, inciso
I (CF/88).
O professor Alexandre de Moraes ensina que:
“a atividade legislativa municipal submete-se aos Princípios da
Constituição Federal com estrita obediência à Lei Orgânica dos
municípios, à qual cabe importante papel de definir as matérias de
competência legislativa da Câmara, uma vez que a Constituição
Federal não a exaure, pois usa a expressão ‘interesse local’ como
catalisador dos assuntos de competência municipal”.
Não há que se falar em inconstitucionalidade do presente projeto de lei já que recentemente o
Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a Lei 16.897/2018 do Município de São Paulo,
que proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampido e de artifício e de
artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada
em 26/2, no julgamento pela improcedência da Arguição de Descumprimento de Fundamental
(ADPF) 567 (anexa), ajuizada pela Associação Brasileira de Pirotecnia (Assobrapi).
Na ADPF, a entidade alegou que a lei local conflitaria com a legislação federal e estadual sobre a
matéria, desrespeitando o princípio federativo previsto na Constituição Federal. Apontou, ainda,
invasão da competência da União e extrapolação da competência suplementar e restrita ao
interesse local.
O Plenário afastou essas alegações ao seguir o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes.
Segundo ele, a lei procurou promover um padrão mais elevado de proteção à saúde e ao meio
ambiente e foi editada dentro de limites razoáveis do regular exercício de competência legislativa
pelo município.
Ao afastar o argumento da Assobrapi de invasão da competência legislativa da União para legislar
sobre o tema, o relator ressaltou que a proteção à saúde e ao meio ambiente concernem à atuação
de todos os entes da federação e que a jurisprudência do STF permite aos Estados e aos Municípios
editar normas mais protetivas, com fundamento em suas peculiaridades regionais e na
preponderância de seu interesse.
Cabe salientar que muitos municípios, como São Paulo, Campinas, Ubatuba, Registro, Santos, Belo
Horizonte e Camboriú já atenderam ao anseio de grande parte da população e contam com
legislação análoga ao projeto ora proposto.
Por se encontrar nos limites de iniciativa e competência do Poder Legislativo, e diante do nítido
interesse público abrangido pela questão, a aprovação da propositura em tela se faz imprescindível.
Plenário Vereador Roberto Rolim da Silva, 02 de julho de 2021.
Caio Cezar da Silva Martori
Vereador (PSDB)