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materia nº 31/2021

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 31 / 2021
Date 2021-07-08
EmentaDispõe sobre a revisão do Plano Diretor implantado pela lei nº 3740, de 9 de outubro de 2006, na forma que especifica e dá outras providências.
native_id2117

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-25 Matéria legislativa aprovada S Matéria legislativa aprovada (12 a 0)
2021-10-21 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia S Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2021-10-19 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2021-10-19 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2021-10-19 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2021-10-19 Matéria legislativa distribuída às comissões — Matéria legislativa distribuída às comissões
2021-10-18 Matéria legislativa aprovada em 1º turno P Matéria legislativa aprovada em 1º turno (12 a 0)
2021-10-14 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia P Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2021-10-07 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2021-08-25 Matéria legislativa distribuída às comissões — Matéria legislativa distribuída às comissões
2021-08-06 Matéria legislativa enviada para audiência pública — Matéria legislativa enviada para audiência pública
2021-08-05 Matéria legislativa distribuída às comissões P Matéria legislativa distribuída às comissões
2021-07-19 Aguardando parecer jurídico — Aguardando parecer jurídico
2021-07-19 Matéria legislativa apresentada em plenário — Matéria legislativa apresentada em plenário
2021-07-08 Aguardando leitura em plenário — Aguardando leitura em plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-10-25T20:52:51.117971-03:00 Aprovado em 2ª e Última Votação 12 0 0
2021-10-18T21:06:03.793325-03:00 Aprovado em 1ª Votação 12 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA Dí-GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 2Q0 - Centro • Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mail: gabinete@píedade.sp.gov.br
Piedade, 08 de julho de 2021.
Of. SEG. ns 114/2021
Senhor Presidente:
Temos a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal o Projeto de Lei 031/2021, que dispõe sobre a revisão do Plano Diretor
implantado pela Lei ns 3740, de 09 de outubro de 2006, na forma que especifica, e dá
outras providências.
Assim, solicitamos a apreciação do presente projeto de lei, na forma do § 1^ do
art. 42 da Lei Orgânica do Município - LOM, de 5 de abril de 19S0.
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos nobres
dignos Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, a nossa
manifc-rTação de elevado apreço e consideração.
Atenciosamente,
^\J
Geraldô Pinto de Filho
tei^ Municipal
Exmo. Sr.
A
Adilsom Castanho
D.D presidente da Câmara iviunicipalTJe Vereadores de Pien.ade
PROTOCOLO OERAL SOO/202t
Oste: SB/ornOil • Horário: 10:10
LeaiiMtlvo . PLC>« ] 112021
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
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MENSAGEM PROJETO DE LEI 31/2021
O presente Projeto de Lei tem por objetivo a revisão do Piano Diretor do
Município de Piedade outrora instituído pela Lei n^ 3740, de 09 de outubro de 2006,
como instrumento normativo básico da política de desenvolvimento.
As alterações em questão são necessárias e, de acordo com o artigo 182 da
Constituição Federal, é atribuída ao Município a competência para definir sua política de
desenvolvimento urbano com vistas ao pleno desenvolvimento das funções sociais da
cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, usando destas atribuições e garantindo
o processo de participação da população.
Assim, o intuito do projeto de Lei em questão visa integrar e orientar a ação
dos agentes públicos e privados na produção e gestão sustentável da cidade, de modo a
promover a prosperidade e o bem-estar individual e coletivo.
Deste modo, a adequação da revisão do Piano Diretor do Município de Piedade
tem a finalidade a transformação das condições socioeconômicas, legais e físico￾ambientais das áreas urbanas, a partir de ações promovidas por agentes públicos e
privados, envolvendo a provisão de infraestrutura e melhoria dos serviços públicos e
equipamentos urbanos, e a geração de emprego e renda com vistas à equidade social, à
justa distribuição dos investimentos públicos na cidade, à sustentabilidade ambiental, à
universalização do acesso à terra urbanizada e bem localizada a todos e à criação de
condições de moradia digna.
Salientamos que para ser confeccionada a revisão, o Município de Piedade
realizou a criação de Grupo de Gestão de Trabalho para realizar a adequação e alterações,
com a finalidade de coordenar e gerir todos os trabalhos para ser concretizado revisão
do Plano Diretor do Município de Piedade.
Assim solicitamos a análise por essa E. Casa de Leis
Procuradoria Jurídica, Comissões e Plenário.
Prefeitura Municipal de Piedade, em 08 deN
GERALDO PI,
P
■vando à discussão à Vossa
021.
RGO FILHO
icipal
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CHEFIA DE GABINETE
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de Interessft^^^^ E-maíl: gabínete@píedade.sp.gov.br
PROJETO DE LEI NS 031 de 2021.
DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO DIRETOR IMPLANTADO PELA LEI
N9 3740, DE 09 DE OUTUBRO DE 2006, NA FORMA QUE ESPECIFICA,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GERALDO PINTO DE CAMARGO FILHO, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São
Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Capítulo I
DA DEFINIÇÃO
Art. 1^ Fica, pela presente Lei, revisado o Plano Diretor do Município de Piedade outrora
instituído pela Lei n^ 3740, de 09 de outubro de 2006, como instrumento normativo
básico da política de desenvolvimento, que visa integrar e orientar a ação dos agentes
públicos e privados na produção e gestão sustentável da cidade, de modo a promover a
prosperidade e o bem-estar individual e coletivo.
Parágrafo único. O Plano Diretor é parte integrante do processo continuo de
planejamento urbano construído com a participação da coletividade e engloba todo o
território, formado pela parcela urbana e pela parcela rural.
Art. 25 Entende-se por Desenvolvimento Urbano o processo de transformação das
condições socioeconômicas, legais e fisico-ambientais das áreas urbanas, a partir de
ações promovidas por agentes públicos e privados, envolvendo a provisão de
infraestrutura e melhoria dos serviços públicos e equipamentos urbanos, e a geração de
emprego e renda com vistas à equidade social, à justa distribuição dos investimentos
públicos na cidade, a sustentabilidade ambiental, à universalização do acesso à terra
urbanizada e bem localizada a todos e à criação de condições de moradia digna.
Capítulo II
DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 35 O Plano Diretor de Piedade tem como princípios básicos:
I - a melhoria da qualidade tíe vida de seus habitantes;
II - a garantia da dignidade urbana e do bem-estar da sociedade;
III - a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;
IV - o ordenamento do desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade
urbana;
V - a universalização do direito à cidade;
VI - a universalização da mobilidade e acessibilidade;
VII - a sustentabilidade financeira e socioambiental da política urbana;
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VIII - a gestão democrática e controle social;
IX - o estabelecimento de critérios ecológicos e de justiça social para a orientação do
pleno desenvolvimento das diversas funções sociais da cidade e da propriedade;
X - o estimulo ao desenvolvimento econômico, ao empreendedorismo e a geração de
emprego e renda;
XI - a busca pela eficiência e eficácia no uso dos recursos públicos, tendo como meta
maximizar os serviços prestados aos cidadãos;
XII - a busca pela permanente adequação dos serviços públicos às novas tecnologias,
priorizando as que aumentam a eficácia da gestão municipal e as que democratizam o
acesso dos cidadãos aos serviços e informações do poder público municipal;
XIII - a proteção do direito constitucional à propriedade desde que não entre em conflito
com outras previsões legais que estabeleçam sua função social;
XIV - a busca por soluções e parcerias que viabilizem Investimentos privados que
contribuam para o desenvolvimento econômico e social da cidade, observando os
princípios da oportunidade e conveniência.
§ 19 Para fins de aplicação desta lei, função social da cidade é o direito de todo cidadão
ter acesso à moradia, à mobilidade urbana e ao transporte público, ao saneamento
básico, à energia elétrica, à Iluminação pública, à saúde, à educação, à segurança, à
cultura, ao lazer, à recreação e a preservação, proteção e recuperação dos patrimônios
ambiental, paisagístico, arquitetônico e cultural da cidade, assim como ao direito de
empreender e às oportunidades de trabalho, emprego e renda.
§ 29 A função social da cidade será garantida:
I - pela promoção da qualidade de vida e do melo ambiente;
II - pelo controle, preservação e recuperação e conservação dos bens socloamblentals;
III - pela geração de oportunidades de trabalho e renda que permitam o acesso à moradia
ou à terra, bem como aos bens e serviços essenciais ao bem-estar familiar;
IV - pelo controle público sobre o uso e a ocupação do espaço da cidade;
V - pela prioridade na elaboração e execução de programas, planos e projetos para
grupos de pessoas que se encontrem em situações de risco, vulneráveis e desfavorecidas;
VI - pela integração das políticas públicas de desenvolvimento sustentável municipal e
regional;
VII - pela Integração das políticas públicas de desenvolvimento sustentável urbano e rural;
VIII - pela cooperação, diversificação e atratividade, visando ao enriquecimento cultura!
da cidade;
IX - pela gestão democrática, participativa, descentralizada e transparente;
X - pela Integração de ações públicas e privadas.
§ 39 A função social da propriedade será cumprida quando o exercício do direito a ela
Inerente se submeterem aos interesses coletivos.
§ 49 A propriedade urbana cumprirá sua função social quando simultaneamente atender;
I - às determinações constantes no Plano Diretor e demais legislações correlatas;
II - aos objetivos e estratégias de desenvolvimento definidos no Plano Diretor;
III - à preservação, ao controle e à recuperação e conservação do meio ambiente e do
patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico;
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IV - aos parâmetros urbanísticos definidos pelo ordenamento territorial determinado
neste Plano Diretor e na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, garantindo que a
intensidade de uso seja adequada à disponibilidade da infraestrutura urbana, de
equipamentos e serviços públicos.
§ 52 A propriedade rural cumprirá sua função social quando houver a correta utilização
econômica da terra, de modo a atender ao bem-estar social da coletividade, à promoção
da justiça social e à preservação do meio ambiente.
Art. 42 o não cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, por ação ou omissão,
configura descumprimento da função social da cidade e da propriedade, sem prejuízo do
disposto na Lei Federal n2 10.257/2001 - Estatuto da Cidade.
Art. 52 São objetivos estratégicos do Plano Diretor e da Política de Desenvolvimento
Municipal:
I - respeitar o Macrozoneamento Ambiental e o Macrozoneamento Urbanístico do
município compatibilizando o uso e a ocupação do solo com a proteção do meio
ambiente natural e construído, propiciando melhores condições de acesso à terra, à
habitação, ao trabalho, à mobilidade urbana, aos equipamentos públicos e aos serviços
urbanos à população, evitando-se a ociosidade dos investimentos coletivos em
infraestrutura e reprimindo a ação especulativa;
II - garantir a gestão democrática, assegurando a participação da sociedade civil nos
processos de planejamento, implementação, avaliação e revisão das diretrizes do Plano
Diretor e suas leis complementares por meio de audiências públicas e eventos similares,
bem como acesso às informações;
III - eliminar o déficit quantitativo e qualitativo de habitabilidade, promovendo a inclusão
sócio territorial e o acesso aos serviços básicos de infraestrutura urbana e aos
equipamentos sociais;
IV - fortalecer o relacionamento e a gestão integrada com os municípios vizinhos, assim
como fomentar a participação ativa do município no processo de desenvolvimento
regional.
V - incentivar a preservação dos valores culturais da cidade por meio da utilização dos
recursos naturais, do uso e da ocupação do solo e da recuperação de áreas deterioradas
e de patrimônio cultural, natural e paisagístico;
VI - viabilizar a urbanização e a regularização fundiária de assentamentos irregulares
consolidados com a conseqüente titulação de seus ocupantes;
VII - apoiar e incentivar o desenvolvimento e aperfeiçoamento das iniciativas individuais
e coletivas, com o fim de desenvolver e consolidar a economia solidária e gerar emprego,
trabalho e renda;
VIII - Incentivar a economia local em bases sustentáveis, sob diversas formas e atividades,
ampliando as oportunidades de desenvolvimento econômico do município, fortalecendo
as vocações atuais e atuando para ampliar a diversificação da economia, com ênfase na
expansão dos empreendimentos já existentes e na atração de novos empreendimentos
industriais e de serviços, observadas as norma ambientais e dando prioridade aos que
tenham maior potencial de geração de riqueza;
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IX- promover e incentivar O turismo, como fator de desenvolvimento econômico e social,
respeitando e valorizando o patrimônio cultural, o paisagístico e o natural do município,
observadas as peculiaridades locais e ambientais;
X - implantar plano de mobilidade que estabeleça o sistema de circulação viária e de
transportes coletivos, dando prioridade aos modos de transporte não motorizados sobre
os motorizados e dos serviços de transporte público sobre o transporte individual
motorizado, assegurando a acessibilidade de todas as pessoas a todas as regiões da
cidade;
XI - utilizar o conceito de unidade de ocupação planejada, como elemento orientador no
planejamento das ações e no desenvolvimento urbano;
XII - garantir reserva de terras públicas municipais adequadas para a implantação de
equipamentos urbanos e comunitários, de áreas verdes e de programas habitacionais de
interesse social;
XIII - promover a distribuição dos equipamentos urbanos, assim como dos serviços
públicos, de forma socialmente justa, especialmente equilibrada e ambientalmente
correta;
XIV - orientar a distribuição espacial da população, das atividades econômicas, dos
equipamentos e dos serviços públicos no território do município, conforme as diretrizes
de crescimento, vocação, infraestrutura, recursos naturais e culturais;
XV - estimular e incentivar a distribuição geográfica de empregos e de equipamentos e
serviços privados de saúde e educação, de modo a reduzir o deslocamento dos
habitantes;
XVI - fomentar a educação em todos os seus níveis como fator de desenvolvimento
econômico-social, competitividade e empregabilidade;
XVII - aumentar a eficácia e a eficiência do setor público municipal mediante a adoção de
novas tecnologias, treinamento e requalificação dos funcionários e adoção de
ferramentas de gestão fundamentadas em metas e métricas.
Art. 6^ São Diretrizes Gerais da Política de Desenvolvimento Municipal, em consonância
com as legislações Federal e Estadual:
I - O ordenamento do Município para o conjunto de toda a sociedade piedadense, sem
exclusão ou discriminação de quaisquer segmentos ou classes sociais, e sua valorização
como espaço coletivo;
II - O tratamento do território rural e urbano do município através das ações integradas
de planejamento urbano no processo de ordenamento territorial;
III - O desenvolvimento e a utilização plena do potencial existente no Município,
assegurando seus espaços e recursos como bens coletivos;
IV - A dotação adequada de infraestrutura urbana, especialmente na área de saneamento
básico, mediante a plena e racional utilização, manutenção e recuperação dos sistemas
de infraestrutura e dos equipamentos existentes;
V - O desenvolvimento de tecnologias locais apropriadas à solução dos problemas
urbanos e ao uso dos recursos disponíveis;
VI - A garantia da prestação de serviços urbanos, em níveis básicos, a todos os segmentos
sociais;
m
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VII - A preservação e conservação, proteção e recuperação do meio ambiente, da
paisagem urbana, dos mananciais e recursos hídricos, do patrimônio histórico, artístico e
cultural do Município;
VIII - A apropriação coletiva da valorização imobiliária decorrente dos investimentos
públicos;
IX - A adequação das normas de urbanização às condições de desenvolvimento
econômico, cultural e social do Município;
X - A garantia de moradia digna;
XI - A garantia na mobilidade urbana, com transporte público de qualidade e trânsito
seguro;
XII - A garantia da acessibilidade das pessoas com deficiência no acesso à moradia, aos
serviços públicos e à mobilidade urbana nos espaços de uso comum e coletivo;
XIII - Ajusta distribuição territorial dos empregos e serviços públicos e privados de forma
a evitar ou minimizar os grandes deslocamentos entre moradia, trabalho e serviços.
Capítulo III
DA POLÍTICA URBANA
Art. 7^ O Município, por interesse público e na busca do cumprimento das funções sociais
da cidade e da propriedade, implantará sua Política Urbana Municipal através:
I - Das suas Leis de Regulamentação Complementar:
a) Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo;
b) Lei do Código do Meio Ambiente;
c) Lei do Plano de Mobilidade Urbana e Transporte Urbano Integrado;
d) Lei do Código de Obras.
II - Dos Instrumentos de Planejamento:
a) Lei do Plano Plurianual;
b) Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c) Lei Orçamentária;
d) Lei do Plano de Metas;
e) Lei do Plano Municipal de Saneamento Básico;
f) Lei do Plano de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos;
g) Plano de Macrodrenagem;
h) Lei do Código Sanitário Municipal;
i) Lei do Código de Posturas Municipais;
J) Lei do Mobiliário Urbano;
k) Plano Local de Habitação de Interesse Social;
I) Lei da Habitação de Interesse Social;
m) Planos e Programas Setoriais;
n) Projetos Especiais;
o) Cadastro Técnico Municipal e Mapas de Informações Geoprocessadas;
p) Consórcio Imobiliário;
q) Plano Estratégico Rural;
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r) Plano Estratégico do Sistema de Áreas Verdes e Arborização Urbana;
s) Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico;
t) Plano Municipal de Saúde;
u) Plano Municipal de Educação;
v) Plano Municipal de Assistência Social;
w) Plano Municipal de Turismo;
x) Plano Municipal de Cultura;
y} Plano Municipal de Educação Ambiental; e,
z) Plano Municipal de Esportes.
III - Dos Instrumentos Fiscais:
a) Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbano;
b) Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbano Progressivo;
c) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
d) Taxas;
e) Contribuição de Melhoria;
f) Preços Públicos;
g) Incentivos e benefícios fiscais;
h) Imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR);
i) Imposto sobre transmissão de bens e imóveis (ITBI); e,
j) Contribuição para o custeio da iluminação pública (COSIP/CIP).
IV - Dos Instrumentos Financeiros:
a) Fundo de Desenvolvimento Urbano;
b) Fundo Municipal de Pavimentação;
c) Fundo Pró Meio Ambiente;
d) Fundo Municipal de Saneamento Básico e Infraestrutura Urbana;
e) Fundo Municipal de Aquisição de Áreas Institucionais;
f) Fundo de Incentivo à Construção de Moradia Popular;
g) Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural;
h) Fundo Municipal de Cultura;
i) Fundo do Bem-Estar Animal; e,
j) outros fundos que venham a ser criados com destinação urbanística, ambiental, social,
científica ou cultural.
V - Dos Instrumentos Jurídicos e Políticos:
a) Parcelamento, edificação ou utilização compulsória;
b) Desapropriação por interesse social, necessidade ou utilidade pública;
c) Desapropriação por descumprimento da função social da propriedade mediante o
pagamento com títulos da dívida pública;
d) Tombamento de imóveis, de mobiliário urbano ou patrimônio imaterial;
e) Transferência do direito de construir;
f) Outorga onerosa do direito de construir e de alteração do solo;
g) Direito de preempção;
h) Direito de superfície;
i) Servidão administrativa;
j} Operação urbana consorciada;
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k) Comodato, permuta ou daçao em pagamento envolvendo bens públicos;
I) Concessão, permissão e autorização de uso de bens públicos;
m) Permissão de serviços públicos;
n) Contratos de gestão;
0) Convênios, parcerias, cooperação institucional e acordos técnicos e operacionais;
p) Parceria público-privada;
q) Gestão Orçamentária Participativa;
r) Estudo Prévio de Impacto Ambiental;
s) Plano de Transporte Urbano Integrado;
t) Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança - (EIV/RIV);
u) Usucapião especial de imóvel urbano;
v) Instrumentos de regularização fundiária de interesse social e especifico;
w} Autorização de fechamento precário parcial ou total de loteamentos;
x) Exigência de compensações urbanísticas e ambientais;
y) Regularização de edificações irregulares;
z) Outorga onerosa ou gratuita do uso do subsolo e espaço aéreo;
aa) Estudo de impacto Ambiental e Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente
(EIA/RIMA);
bb) Instituição de unidades de conservação;
cc) Instituição de zonas especiais de interesse social;
dd) Assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos
favorecidos; e,
ee) Referendo popular e plebiscito.
VI - Dos Instrumentos de utilização de bens municipais:
a) Concessão Urbanística;
b) Requisição Urbanística;
c) Reurbanização Consorciada;
d) Concessão de uso especial para fins de moradia;
e) Cessão de uso;
f} Autorização de uso;
g) Cessão temporária;
h) Permissão de uso;
1) Concessão de uso; e,
j) Concessão de direito real de uso.
Parágrafo único. Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que
lhes é própria, observado o disposto neste Plano Diretor e no Decreto de
regulamentação.
Art. 89 A elaboração e/ou revisão das Leis Complementares, dispostas no art. 72, inciso I,
desta lei, deverá ocorrer mediante a criação de uma Comissão Especial de Política
Urbana, com vista ao planejamento e a gestão democráticos, participativos,
descentralizados e transparentes.
I - A Comissão Especial de Política Urbana deverá ser composta por:
a) Representantes dos Conselhos competentes;
b) Representantes da sociedade civil organizada;
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c) Técnicos da Prefeitura Municipal.
SEÇÃO!
DO PARCELAMENTO. EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
Art. 99 Serão compulsórios o parcelamento, a edificação ou a utilização dos imóveis
urbanos não edificados, subutilizados ou não utilizados, incluídos nas áreas internas ao
Perímetro Urbano do Município.
§ 19 Considerar-se-á:
I - imóveis não edificados: aqueles que não possuem área construída;
II • imóveis subutilizados: imóveis que tenham coeficiente de aproveitamento inferior a
0.1;
III - imóveis não utilizados: são aqueles que possuam todas as edificações em ruínas ou
em estado de abandono;
§ 29 Imóveis subutilizados de propriedade do poder público federal, estadual e municipal
também serão objetos de políticas de Incentivo quanto a sua utilização, com o propósito
de incorporá-los ao desenvolvimento urbano da cidade observadas as diretrizes desta Lei
no que se aplicar.
Art. 10 Lei municipal especifica, a ser encaminhada à Câmara Municipal em até um (1)
ano a partir da promulgação desta lei, determinará as condições, os prazos e demais
procedimentos para o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória do solo
urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, em atendimento ao Plano Diretor e
ao Estatuto da Cidade.
SEÇÃO II
DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO PROGRESSIVO NO TEMPO
Art. 11 Na área interna ao Perímetro Urbano do Município, os imóveis que se
enquadrarem na Seção anterior, após os regramentos complementares previstos,
estarão sujeitos ao pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no
Tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos,
mantendo o Município a cobrança pela alíquota máxima até que se cumpra a referida
obrigação, nos termos e limites fixados em lei específica.
Parágrafo único. Os valores das alíquotas, prazos e demais procedimentos para a
aplicação do IPTU Progressivo no Tempo serão definidos na lei que trata o Art. 10,
observado o art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c" da Constituição Federal.
SEÇÃO III
DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS
Art. 12 Decorridos 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU Progressivo no Tempo, nos termos
do artigo anterior, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelar,
edificar ou utilizar o imóvel, ficará sujeito à desapropriação do mesmo, cuja indenização
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será paga com títulos da dívida pública, nos termos previstos pelo Art. 8^, da Lei Federal
ns 10.257, de 10 de julho de 2001 {Estatuto da Cidade).
Parágrafo único. Os procedimentos para a aplicação dos termos a que se refere o caput
serão definidos na lei que trata o art. 10.
SEÇÃO IV
DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
Art. 13 O Poder Público municipal poderá facultar ao proprietário de área atingida pela
obrigação de que trata o art. 12 desta Lei, ou objeto de regularização fundiária urbana, o
estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do
aproveitamento do imóvel, respeitadas as demais condições a serem definidas na Lei de
Parcelamento Uso e Ocupação do Solo e/ou na Lei de Habitação de Interesse Social,
quando se tratar de empreendimentos habitacionais de interesse social ou
empreendimentos de mercado popular.
§ l® Entende-se por Consórcio Imobiliário a forma de viabilização de planos de
urbanização, de regularização fundiária ou de reforma, conservação ou construção de
edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público Municipal seu
imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias
devidamente urbanizadas ou edificadas, ficando as demais unidades incorporadas ao
patrimônio público.
§ 25 Os valores das unidades irhobiliárias e demais procedimentos para a aplicação do
que trata o "caput" serão definidos em lei específica, respeitadas as posturas
estabelecidas no Estatuto da Cidade.
SEÇÃO V
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 14 Entende-se por Transferência do Direito de Construir a autorização outorgada
pelo Poder Executivo Municipal ao proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a
exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, seu direito de construir,
quando este não puder ser exercido na situação do bem, quando o referido imóvel for
considerado necessário para fins de:
I - preservação e conservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico,
ambiental, paisagístico, social ou cultural;
II - implantação de equipamentos urbanos;
III - implantação de equipamentos comunitários; ou
IV - servir a programas de regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por
população de baixa renda;
V - atender programas específicos ou produção independente de habitação de interesse
social.
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§ As condições e termos relativos à aplicação da Transferência do Direito de Construir
serão estabelecidas por meio de legislação municipal, conforme o caso,
§ 29 A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público
seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a V do caput.
§ 39 A Transferência do Direito de Construir a que se refere este artigo poderá ser
aplicada em toda a área urbana e de expansão urbana.
SEÇÃO VI
DA OUTORGA ONEROSA
Art. 15 O Poder Executivo Municipal poderá autorizar, por meio da Outorga Onerosa do
Direito de Construir, a construção de edificação que ultrapasse o coeficiente de
aproveitamento básico, igual a uma vez a área do terreno ou gleba, único em toda a zona
urbana e de expansão urbana do Município, desde que o beneficiário preste
contrapartida a ser definida em lei específica.
§ 19 Entende-se por coeficiente de aproveitamento a relação entre a área edificável e a
área do terreno ou gleba.
§ 29 A fórmula para o cálculo da cobrança da contrapartida, os casos passíveis de isenção
do pagamento da outorga e a contrapartida do beneficiário serão definidos na lei de
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e/ou na Lei de Habitação de Interesse Social.
§ 39 A Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e/ou a Lei de Habitação de Interesse
Social definirão os coeficientes de aproveitamento máximo para cada região da cidade
ou gleba, que serão limitados:
I - pelo controle do adensamento ocupacional que poderá ser diferenciado em áreas
especiais de ocupação planejada, definidas por lei específica devendo ser considerado:
a) o adensamento populacional habitacional medido pela relação da quantidade de
habitantes pela área onde residem ou possam ter o uso residencial;
b) o adensamento populacional não residencial medido pela relação da ocupação das
edificações não residenciais, de acordo com tabela específica, pela área onde ocupam ou
possam ter o uso não residencial;
c) o adensamento construtivo pelas taxas de ocupação;
d) o regramento dos adensamentos citados acima podem ser estabelecidos em seus
valores máximos e mínimos.
II - nos estudos da estrutura viária da região envolvida, consideradas as unidades de
ocupação planejada;
III - nos estudos das demais infraestruturas, assim como dos equipamentos urbanos de
atendimento à unidade de ocupação planejada que envolve a região;
IV - pela faixa perimetral de crescimento a que pertence a região, considerando os
parâmetros estabelecidos pela lei que tratar da matéria.
§ 49 Os estudos a que se refere o parágrafo anterior deverão priorizar o uso misto com
uso habitacional nas unidades de ocupação planejada, assim como as áreas de interesse
histórico, cultural, ambiental ou paisagístico, por meio de incentivos a estas atividades.
§ 59 As referidas leis do parágrafo 39 poderão estabelecer coeficientes diferenciados para
as diversas áreas demarcadas como ZEIS, assim como para qualquer imóvel que seja
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Utilizado para empreendimentos de interesse social, podendo conceder outorga gratuita
mediante produção de habitação de interesse social conforme parâmetros específicos
definidos nestas leis.
§ 69 O coeficiente de aproveitamento máximo na área urbana e de expansão urbana não
poderá ultrapassar o índice cinco (5).
Art. 16 O Poder Executivo Municipal poderá autorizar, por meio da Outorga Onerosa, a
alteração de uso rural para uso urbano nas áreas urbanas e de expansão urbana, desde
que o beneficiário preste contrapartida a ser definida em lei específica.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a regularização
de obras existentes ou em construção que não tenham observado os requisitos
urbanísticos previstos no Plano Diretor ou legislação urbanística vigente na época do
inicio da construção, mediante a outorga onerosa.
Art. 17 A fórmula para o cálculo e a forma da cobrança da contrapartida, assim como, os
casos passíveis de isenção do pagamento serão definidos na lei de Parcelamento, Uso e
Ocupação do Solo e/ou na Lei de Habitação de Interesse Social.
§ 19 As receitas auferidas com a adoção da outorga onerosa serão mantidas em conta
própria, no Fundo de Desenvolvimento Urbano, as quais deverão ser aplicadas para o
desenvolvimento urbano do município, observando as regras contidas no artigo 31 da lei
10.257/2001 Estatuto da Cidade.
§ 29 A Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo regrará os parâmetros para a
aplicação da Outorga Onerosa estabelecidos nesta Seção.
SEÇÃO VII
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 18 Por meio do direito de preempção, o Município tem preferência para aquisição
de imóvel localizado internamente ao Perímetro Urbano, objeto de alienação onerosa
entre particulares, desde que o imóvel esteja incluído em área a ser delimitada em lei
específica e o Poder Público dele necessite para;
I - regularização fundiária;
II - uso institucional;
III - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social e moradia digna;
iV - constitüição de reserva fundiária;
V - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
VI - implantação de equipamentos públicos e comunitários, especialmente unidades de
escolas, de saúde e de assistência social;
VII - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VIII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse
ambiental;
X - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
§ 19 Lei específica delimitará área em que incidirá o direito de preempção, com o
enquadramento de cada imóvel sobre o qual incidirá o direito de preempção em uma ou
mais das finalidades enumeradas no caput deste artigo e fixará também seu prazo de
vigência, que não será superior a 5 (cinco) anos, renovável a partir de um ano após o
decurso do prazo inicial de vigência.
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§ 22 Os procedimentos e regramentos para a aplicação do Direito de Preempção serão
definidos em lei específica a ser elaborada pelo Executivo tendo como base o Estatuto da
Cidade, Lei ne 10.257/2001.
SEÇÃO VIII
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
Art. 19 - Considera-se Operação Urbana Consorciada o conjunto de intervenções e
medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal em toda a Zona Urbana e de
Expansão Urbana, com a participação dos proprietários, moradores, usuários
permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área
transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
Parágrafo único. Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, dentre
outras medidas:
I - a modificação de parâmetros e características de parcelamento, uso e ocupação do
solo e subsolo, bem como alterações dos índices urbanísticos e demais normas edilícias,
considerando o impacto ambiental delas decorrentes;
II - a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo
com a legislação vigente.
III - a concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias visando a
redução de impactos ambientais, e que comprovem a utilização, nas construções e uso
de edificações urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e
economizem recursos naturais, especificadas as modalidades de design e de obras a
serem contempladas.
Art. 20 Em cada lei que aprovar uma operação urbana consorciada constará seu piano,
contendo, no mínimo:
I - definição da área a ser atingida;
II - programa básico de ocupação da área, com medidas previstas nos incisos I, II e III do
parágrafo único do artigo anterior, que serão incluídas, definindo-se o potencial adicional
de construção que a área poderá receber e os gabaritos máximos que deverão ser
respeitados;
III - programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada
pela operação;
IV - finalidades da operação;
V - estudo prévio do impacto de vizinhança, com parecer conclusivo;
VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores
privados em função da utilização dos benefícios previstos no parágrafo único do artigo
anterior;
Vil - forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação
da sociedade civil;
Vil! - natureza dos incentivos a serem concedidos aos proprietários, usuários
permanentes e investidores privados, uma vez atendido o disposto no inciso III do
Parágrafo único do artigo anterior.
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§ A definição do grande impacto urbanístico e ambiental, a que se refere o caput, será
estabelecida pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, assim como os
procedimentos de aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança nestes
empreendimentos.
§ 29 Os Estudos de Impacto de Vizinhança (EIV) deverão ser mantidos disponíveis para
consulta pública no sitio eletrônico da Prefeitura Municipal, para conhecimento de
qualquer interessado.
§ 39 A elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança não substitui a elaboração e a
aprovação dos demais estudos e levantamentos ambientais requeridos nos termos da
legislação ambiental e em respeito a este Plano.
§ 49 A análise de outros aspectos poderá ser solicitada conforme regulamentação
proposta pela Secretaria de Obras, Urbanismo e Habitação.
§ 59 As mitigações e contrapartidas resultantes do Relatório do Estudo de Impacto de
Vizinhança poderão ser revertidas para o Fundo de Desenvolvimento Urbano para
aplicação, preferencialmente, na proximidade da área estudada, conforme termos
estabelecidos na Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo.
SEÇÃO X
DA CONCESSÃO URBANÍSTICA
Art. 23 O Poder Executivo fica autorizado a delegar, mediante licitação ou chamamento
público, à empresa, sociedade empresarial ou simples, associação ou fundação,
isoladamente, ou em consórcio, a realização de obras de urbanização ou de
reurbanização de região da cidade, inclusive loteamento, reloteamento, demolição,
reconstrução e incorporação de conjuntos de edificações para implementação de
diretrizes do Plano Diretor.
§ 19 A concessionária obterá sua remuneração mediante exploração, por sua conta e
risco, dos terrenos e edificações destinados a usos privados que resultarem da obra
realizada, da renda derivada da exploração de espaços públicos, nos termos que forem
fixados no respectivo edital de licitação e no contrato de concessão urbanística.
§ 29 A concessionária ficará responsável pelo pagamento, por sua conta e risco, de todos
os custos e todas as indenizações devidas em decorrência das desapropriações e pela
aquisição dos imóveis que forem necessários à realização das obras concedidas, inclusive
o pagamento do preço de imóvel no exercício do direito de preempçâo pela Prefeitura
ou o recebimento de imóveis que forem doados por seus proprietários para viabilização
financeira do seu aproveitamento, nos termos do artigo 46 da Lei Federal n9 10.257, de
10 de julho de 2001, cabendo-lhe também a elaboração dos respectivos projetos básico
e executivo, o gerenciamento e a execução das obras objeto da concessão urbanística.
§ 39 Poderão ser objetos de concessão urbanística as reformas, adequações, construções
e melhorias no mobiliário urbano e bens de proteção histórica, cultural ou ambiental,
mediante possibilidade de exploração publicitária e econômica, nos termos que forem
fixados no respectivo edital de licitação e no contrato de concessão urbanística.
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SEÇÃO XI
DA REQUISIÇÃO URBANÍSTICA
Art. 24 A Prefeitura Municipal poderá requisitar, ocupando por prazo determinado, um
ou mais imóveis contíguos ou não, situado em zona urbana ou de expansão urbana, para
promover loteamentos ou obras de urbanização e reurbanização, devolvendo, após o
prazo fixado, o imóvel devidamente urbanizado ou outro de valor equivalente aos
respectivos proprietários.
§ 19 A requisição urbanística poderá ser solicitada à Prefeitura Municipal por
proprietários de terrenos eventualmente interessados, cabendo ao Poder Público a
definição da realização ou não.
§ 29 A Prefeitura Municipal reservará para si, a título de ressarcimento, determinada
quantidade de imóveis de valor equivalente à totalidade do custo público do
empreendimento urbanístico.
§ 39 Além da reserva de imóveis prevista no parágrafo anterior, a Prefeitura Municipal
requisitante reservará dez por cento da área total de terrenos ou gleba sujeita à
requisição urbanística, para implantação de programas habitacionais públicos,
destinados a famílias de baixa renda.
§ 49 Na execução do empreendimento urbanístico, a Prefeitura Municipal observará os
preceitos do Plano Diretor e providenciará o respectivo registro no cartório da
circunscriçâo imobiliária competente.
Art. 25 Para proceder à requisição, a Prefeitura Municipal ou entidade de sua
Administração Indireta notificará o proprietário, cientificando-o dos termos e condições
em que executará o empreendimento urbanístico.
§ 19 No instrumento de notificação deverá constar, no mínimo, o seguinte:
I - declaração de que o projeto e demais documentos pertinentes encontram-se à
disposição dos interessados para exame;
II - intimação para que o imóvel seja desocupado no prazo de até sessenta dias, contado
da data de recebimento da notificação;
III - valor atribuído ao imóvel;
IV - prazo de execução do empreendimento, com cronograma discriminando as
respectivas etapas;
V - indicação precisa dos lotes e edificações urbanizados, a serem devolvidos com a
respectiva área, localização e valor;
VI - indicação dos lotes urbanizados reservados para o requisitante;
VII - solução de moradia para a população residente na área.
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§ 2s Caso o imóvel não seja desocupado no prazo estipulado no inciso II do parágrafo
anterior de forma consensual, a Prefeitura Municipal ocupará o imóvel requisitado,
dando início às obras previstas, mediante imissão de posse definida pelo Poder Judiciário.
Art. 26 O termo definitivo firmado pela Prefeitura Municipal, contendo os termos,
cláusulas, condições relativas ao empreendimento, descrição completa dos lotes
urbanizados com indicação dos respectivos proprietários, será reduzido a termo por meio
de escritura pública, para fins e efeitos de direito, devendo ser registrada no cartório da
circunscrição imobiliária competente, para transmissão do dominio sobre os lotes
urbanizados.
Art. 27 Qualquer atraso ou interrupção na execução do empreendimento urbanístico,
salvo caso fortuito, força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva do particular, obriga
a Prefeitura Municipal a indenizar o proprietário pelos prejuízos causados.
Art. 28 Fica permitida a requisição urbanística para fins de reurbanizaçâo, desde que o
empreendimento seja aceito por dois terços dos proprietários atingidos, aplicando, no
que couberem, as disposições contidas nesta Seção.
Parágrafo único. Os proprietários de imóveis da área atingida por reurbanizaçâo, deverão
ser consultados mediante:
I - publicação prévia no Diário Oficial Municipal dos estudos que deram base à requisição
urbanistica;
II - audiência pública com os interessados, que serão notificados pessoalmente e por
meio de edital publicado no Diário Oficial Municipal.
SEÇÃO XII
DA REURBANIZAÇÂO CONSORCIADA
Art. 29 A Prefeitura Municipal, com base no Plano Diretor, poderá declarar de interesse
social, para fins de desapropriação, imóvel urbano improdutivo ou subutilizado na forma
da Constituição Federal e legislação municipal, sem corresponder às necessidades de
habitação ou trabalho da população a que deve ou possa suprir com nova destinação de
uso.
§ 19 O imóvel desapropriado, mediante prévia licitação e autorização legislativa
especifica, poderá ser objeto de venda, incorporação, concessão real de uso, locação ou
outorga do direito de superfície a quem estiver em condições de dar-lhe a destinação
social prevista no Plano Diretor.
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§ 2s O poder público poderá exigir no edital que o licitante vencedor promova a
desapropriação em nome da Administração Municipal e se responsabilize pelo
pagamento integral da justa indenização do expropriado e demais custos do
procedimento expropriatório.
§ 32 No edital, a Prefeitura Municipal estabelecerá as condições e os termos de
ressarcimento ao licitante vencedor, mediante a exploração econômica temporária ou
definitiva e a transferência de parte dos imóveis vinculados ao empreendimento.
SEÇÃO XIII,
DA CESSÃO DE USO
Art. 30 Poderá a Prefeitura Municipal, a título precário, onerosamente ou gratuitamente,
ceder o uso de imóvel municipal, edificado ou não, por prazo indeterminado ou
determinado, a outro órgão ou entidade da própria Prefeitura Municipal, da
Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, na esfera direta ou indireta,
incluindo fundação, autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista, a fim
de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo de cessão.
§ 12 A cessão deverá ser precedida de avaliação prévia e da demonstração de interesse
público, devidamente justificado, sendo dispensada a concorrência e a autorização
legislativa quando a cessão envolver órgãos ou entidades no âmbito municipal.
§ 22 A cessão para órgãos ou entidades federais, estaduais ou de outros municípios
necessitará de autorização legislativa, sendo dispensada a concorrência.
§ 32 A cessão de uso implica somente na transferência de utilização do bem público
municipal, em caráter exclusivo, não transmitindo a propriedade ou domínio do bem, que
permanece com a Prefeitura Municipal.
§ 42 A cessão dè uso seráTormalizada por meio de termo de cessão de uso, cujo extrato
deverá ser publicado no Diário Oficial do Município no prazo de até 30 dias corridos e
contados da assinatura de todos os signatários.
§ 52 O bem municipal cedido não poderá ser utilizado em fim diverso do previsto no
termo de cessão sem autorização da Prefeitura Municipal.
§ 62 Deve ser disponibilizado no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal as cessões
autorizadas de áreas públicas, com suas principais informações.
Art. 31 Não será considerada utilização em fim diferente do previsto no termo elaborado,
a cessão, a titulo gratuito ou oneroso, de áreas para exercício das seguintes atividades de
apoio necessárias ao desempenho da atividade do órgão a que o imóvel foi cedido:
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I - posto bancário;
II - posto dos correios e telégrafos;
III - posto de atendimento de serviço público diverso;
IV - restaurante e lanchonete;
V - central de atendimento à saúde;
VI - creche ou centro educacional; e
VII - outras atividades similares que venham a ser consideradas necessárias pelos
Secretários Municipais ou autoridades responsáveis pela administração do imóvel.
Parágrafo único. As atividades previstas neste artigo destinar-se-ão ao atendimento das
necessidades do órgão cedente, cessionário e de seus servidores e usuários.
Art. 32 A cessão de que trata o artigo anterior será formalizada pela autoridade
responsável pelo bem, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei e as
seguintes condições:
I - disponibilidade de espaço físico, de forma que não venha a prejudicar a atividade-fim
do órgão;
II - inexistência de qualquer ônus para a Prefeitura Municipal, sobretudo no que diz
respeito aos empregados da cessionária e encargos civis, tributários, trabalhistas,
previdenciários e ambientais;
III - compatibilidade de horário de funcionamento da cessionária com o horário de
funcionamento do órgão cedente;
IV - obediência às normas relacionadas com o funcionamento da atividade e às normas
de utilização do imóvel;
V - aprovação prévia do órgão cedente para realização de qualquer obra de adequação
do espaço físico a ser utilizado pela cessionária;
VI - precariedade da cessão, que poderá ser revogada a qualquer tempo, havendo
interesse do serviço público, independentemente de indenização por acessões,
construções, benfeitorias ou direito de retenção;
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VII - participação proporcional da cessionária no rateio das despesas com manutenção,
conservação e vigilância do prédio;
VIII - quando destinada a empreendimento de fins lucrativos, a cessão deverá ser sempre
onerosa e sempre que houver condições de competitividade deverão ser observados os
procedimentos licitatórios previstos em lei; e
IX - outras que venham a ser estabelecidas no termo de cessão.
Art. 33 A Prefeitura Municipal poderá retomaro bem a qualquertempo, unilateralmente,
desde que notificado o cessionário para desocupação no prazo de 30 dias contados do
recebimento da notificação, não sendo devida indenização por acessões, construções,
benfeitorias ou direito de retenção.
§ 12 O cessionário é responsável pela manutenção do bem cedido e pela sua devolução
à Prefeitura Municipal em condições iguais ou superiores de conservação em que foi
cedido.
§ 22 O cessionário é responsável pela manutenção estrutural e física, além do pagamento
de todos os tributos e ônus de qualquer natureza incidentes sobre o imóvel no prazo da
cessão de uso, incluindo energia elétrica, água e esgoto.
§ 32 Ao término do prazo da cessão o bem retornará à posse da Prefeitura Municipal,
independentemente de notificação.
§ 42 A Prefeitura Municipal poderá renovar o prazo de cessão, dando-se a devida
publicidade no Diário Oficial Municipal.
SEÇÃO XIV
DA AUTORIZAÇÃO DE USO
Art. 34 A Autorização de Uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público a título
precário, será feita por portaria publicada no Diário Oficial do Município, para atividades
ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo improrrogável de noventa (90) dias,
salvo quando para o fim de formar canteiro de obra pública, caso em que o prazo
corresponderá ao de duração da obra.
Parágrafo único. A Secretaria ou órgão público municipal cuja atribuição legal
corresponda à atividade preponderante do objeto da autorização será responsável pela
análise e por parecer conclusivo para apreciação e decisão do órgão competente pela
gestão do patrimônio imobiliário municipal, que formaliza o respectivo instrumento de
autorização.
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Art. 35 A Autorização poderá ser onerosa ou gratuita, devendo ser precedida da
demonstração de interesse público devidamente justificado, sendo dispensada avaliação
prévia, concorrência e autorização legislativa.
§ :19 A autorização poderá ser concedida, dentre outros casos a critério exclusivo do
Município, para utilização privativa de qualquer bem público municipal ou parte de suas
dependências, inclusive via pública municipal, canteiros, teatros, centros culturais,
próprios municipais, centros de eventos, escolas, quadras de esportes, ginásios, parques,
áreas verdes ou praças para desenvolvimento de atividades destinadas ao fomento,
execução ou promoção cultural, psicossocial, histórica, bem-estar, educacional,
urbanística, viária, ambiental, social, esportiva, recreativa, religiosa, beneficente ou
direcionada à defesa de grupos étnicos, de gênero ou de grupos vulneráveis legalmente
tutelados.
§ 22 A autorização não poderá prejudicar o serviço público prestado regularmente no
espaço utilizado, devendo ser compatibilizado quanto ao horário, local e segurança,
atendidas as determinações dos órgãos pertinentes.
§ 39 A autorização será necessariamente precedida das regulares autorizações dos
órgãos públicos para realização das respectivas atividades ou eventos, quando assim
exigido pela legislação, como forma de preservar a segurança e o bem-estar físico e
psíquico dos participantes e de terceiros, bem como para defesa do meio ambiente.
Art. 36 Os representantes legais da atividade ou evento o serão pessoalmente
responsáveis pela manutenção do bem e pela sua devolução à Prefeitura Municipal em
condições iguais ou superiores de conservação em que foi cedido, responsabilizando-se
pela manutenção estrutural e física, além do pagamento de todos os tributos e ônus de
qualquer natureza incidentes sobre o imóvel no prazo da autorização, incluindo energia
elétrica, limpeza, água e esgoto, de forma proporcional ao tempo de uso.
Parágrafo único. Na autorização, mesmo quando gratuita, serão cobrados, a título de
ressarcimento, os custos administrativos da Prefeitura Municipal, relacionados direta ou
indiretamente com o evento ou atividade.
Art, 37 A Prefeitura Municipal poderá retomar o bem a qualquer tempo, unilateralmente,
independentemente de prévia notificação, não sendo devida indenização por acessões,
construções, benfeitorias ou direito de retenção.
SEÇÃO XV
DA CESSÃO TEMPORÁRIA
Art. 38 Poderá a Prefeitura Municipal, a título precário e discricionário, onerosamente ou
gratuitamente, ceder temporariamente o uso de imóvel municipal ou parte de suas
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dependências, edificado ou não, independentemente de sua natureza, desde que não
prejudique o interesse público, para o exercício de atividades destinadas exclusivamente
ao fomento ou promoção de caráter cultural, recreativo, esportivo, psicossocial,
histórico, bem-estar, habitacional, educacional, ambiental, social, beneficente ou
direcionado à defesa de grupos étnicos, de gênero ou de grupos vulneráveis legalmente
protegidos, como forma de permitir a maior ocupação dos espaços públicos pela
sociedade civil.
§ 19 A cessão deverá ser precedida da demonstração de interesse público devidamente
justificado, sendo dispensada avaliação prévia e autorização legislativa.
§ 29 A cessão deverá ser precedida de chamamento público ou qualquer outro processo
seletivo idôneo que assegure a isonomia e igualdade de oportunidade entre os
participantes interessados na cessão.
§ 39 A Secretaria ou órgão público municipal cuja atribuição legal corresponda à atividade
preponderante do objeto da cessão será responsável pela análise, definição do prazo e
termos da cessão e parecer conclusivo para apreciação e decisão do órgão competente
pela gestão do patrimônio imobiliário municipal, que formalizara o respectivo
instrumento.
§ 49 A cessão será formalizada por meio de termo de cessão temporária, cujo extrato
deverá ser publicado no Diário Oficial do Município no prazo de até 30 dias contados da
assinatura de todos os signatários.
§ 59 A cessão temporária não poderá afetar o regular uso do bem público municipal,
devendo as atividades desenvolvidas serem abertas a toda a população interessada,
observados os termos da cessão.
Art. 39 Os representantes legais da atividade ou evento serão pessoalmente responsáveis
pela manutenção do bem e pela sua devolução à Prefeitura Municipal em condições
iguais ou superiores de conservação em que foi cedido, responsabilizando-se pela
manutenção estrutural e física, além do pagamento de todos os tributos e ônus de
qualquer natureza incidentes sobre o imóvel no prazo da autorização, incluindo energia
elétrica, limpeza, água e esgoto, de forma proporcional ao tempo de uso.
Parágrafo único. Na cessão temporária, mesmo quando gratuita, serão cobrados, a título
de ressarcimento, os custos administrativos da Prefeitura Municipal, relacionados direta
ou indiretamente com o evento ou atividade.
Art. 40 A Prefeitura Municipal poderá retomar o bem a qualquer tempo, unilateralmente,
independentemente de prévia notificação, não sendo devida indenização por acessões,
construções, benfeitorias ou direito de retenção.
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SEÇÃO XVI
DA PERMISSÃO DE USO
Art, 41 Poderá a Prefeitura Municipal, de modo discricionário e precário, onerosamente
ou gratuitamente, permitir o uso individual de quaisquer bens municipais imóveis e
móveis por terceiros ou entes públicos, por prazo indeterminado ou determinado,
conforme o caso e quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.
Art. 42 A permissão de uso que poderá incidir sobre qualquer bem público, dependerá
de concorrência e far-se-á a título precário, mediante decreto.
§ 12 A concorrência a poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar à
concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver interesse
público relevante, devidamente justificado.
§ 29 Do decreto de outorga constarão as condições da permissão, dentre as quais:
I - a finalidade da sua realização;
II - os direitos e obrigações do permissionário;
III - o prazo de vigência ou se a permissão é por prazo indeterminado;
IV - o valor da garantia de cumprimento das obrigações, quando exigida, e a forma de seu
recolhimento;
V - especificações de compensações ambientais ou urbanísticas, conforme o caso;
VI - as penalidades aplicáveis, nos casos de inadimplemento; e
VII - o valor e a forma de pagamento quando onerosa a permissão.
Art. 43 A Prefeitura Municipal poderá retomar o bem a qualquer tempo, unilateralmente,
independentemente de prévia notificação, não sendo devida indenização por acessões,
construções, benfeitorias ou direito de retenção.
SEÇÃO XVII
DA CONCESSÃO DE USO
Art. 44 O uso de bens municipais imóveis por terceiros poderá ser feito mediante
concessão, conforme o caso e quando houver interesse público relevante, devidamente
justificado.
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§ 12 A concessão de uso dependerá de autorização legislativa, avaliação prévia,
concorrência e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato.
§ 22 A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando se tratar de imóveis
residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas
de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social ou quando o
uso se destinar a concessionária de serviço público, a projetos ou entidades assistenciais,
culturais, ambientais ou quando houver interesse público relevante, devidamente
justificado e ratificado pelo Prefeito Municipal.
§ 32 A concorrência também poderá ser dispensada, por lei, quando se tratar de bens
imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m^ {duzentos e cinqüenta
metros quadrados), inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de
interesse social desenvolvidos ou aprovados por órgãos ou entidades da administração
pública municipal.
Art. 45 O concessionário responderá por todos os encargos civis, trabalhistas,
previdenciários, administrativos e tributários que venham a Incidir sobre o imóvel e suas
rendas.
Art. 46 A Prefeitura Municipal poderá retomar o bem a qualquer tempo, unilateralmente,
independentemente de prévia notificação, não sendo devida indenização por acessões,
construções, benfeitorias ou direito de retenção.
§ 12 O concessionário é responsável pela manutenção do bem cedido e pela sua
devolução à Prefeitura Municipal em condições iguais ou superiores de conservação em
que foi cedido.
§ 22 O concessionário também é responsável pela manutenção estrutural e física, além
do pagamento de todos os tributos e ônus de qualquer natureza incidentes sobre o
imóvel no prazo da concessão de uso, incluindo energia elétrica, água e esgoto.
§ 32 Ao término do prazo da concessão o bem retornará à posse da Prefeitura Municipal,
independentemente de notificação.
§ 42 A Prefeitura Municipal poderá renovar o prazo de concessão.
SEÇÃO XVIII
DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO
Art. 47 Pode a Prefeitura Municipal, por meio de contrato, transferir o uso, oneroso ou
gratuito, de terreno público a particular ou ente público, por tempo certo ou
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indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de urbanização,
industrialização, regularização fundiária, aproveitamento sustentável do meio ambiente,
preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência, edificação,
cultivo da terra, ou outra utilização de interesse social, ambiental ou cultural.
§ 12 É permitida a concessão de uso de espaço aéreo, subsolo e a superfície de terrenos
públicos municipais, tomada em projeção vertical, nos termos e para os fins caput e na
forma que for regulamentada,
§ 28 A concessão dependerá de autorização legislativa, avaliação prévia, concorrência e
far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato.
§ 38 A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar à
concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver interesse
público relevante, devidamente justificado.
Art. 48 A concessão de direito real de usoétransferível por ato intervivos ou por sucessão
legítima ou testamentária, a título gratuito ou remunerado, como os demais direitos reais
sobre coisas alheias, revertendo o imóvel à Prefeitura Municipal concedente se o
concessionário ou seus sucessores não lhe derem o uso definido ou o desviarem de sua
finalidade contratual.
Art. 49 O concessionário responderá por todos os encargos civis, trabalhistas,
previdenciários, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas
rendas.
Art. 50 A concessão de direito real de uso observará, naquilo que não for incompatível,
as disposições previstas para a concessão de uso.
Capítulo IV
DA PRODUÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO DO ESPAÇO FÍSICO MUNICIPAL
SEÇÃO 1
DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Art. 51 A política da produção e da organização do espaço físico territorial do município
será orientada pelos seguintes objetivos:
I - aumentar a eficiência dos serviços públicos municipais, reduzindo os custos de
urbanização, otimizando os investimentos públicos realizados e estimulando os
empreendimentos imobiliários nas áreas onde a infraestrutura básica esteja subutiiizada;
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II - estimular a ocupação dos vazios urbanos internos ao perímetro urbano e desestimular
a expansão urbana distante e/ou sem conectividade direta com a área urbanizada;
iii - compatibilizar a expansão da ocupação e a ampliação do espaço construído à
capacidade de atendimento da infraestrutura básica;
iV - garantir a preservação e conservação do patrimônio natural do município;
V - garantir a preservação e conservação do patrimônio histórico e cultural,
representativo e significativo da memória urbana e rural;
VI - garantir a implantação de projetos que visem a produção e a melhoria de habitação
de interesse social, a recuperação urbanística, a provisão de equipamentos sociais e
culturais e a regularização fundiária nas áreas de interesse social.
VII - disciplinar o desenvolvimento construtivo garantindo a qualidade na paisagem
urbana;
Viil - promover o equilíbrio entre a densidade populacional com a infraestrutura urbana
e os equipamentos sociais;
IX - estimular a distribuição geográfica de empreendimentos geradores de empregos e
serviços de saúde e educação.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 52 Constituem diretrizes gerais da produção e organização do espaço físico:
I - planejar adequada ocupação do espaço físico, disciplinando o seu uso, com a indicação
da orientação de crescimento e adensamento, definição de parâmetros urbanísticos, em
função de política urbana compatível com a vocação e os condicionantes físicos e
ambientais do município;
II - estabelecer as relações entre a área urbanizada e a área rural, de forma a implantar
um modelo urbanístico flexível e adaptativo ao processo de desenvolvimento econômico,
social e ambiental do município;
III - garantir que o processo de produção do espaço construído seja adequado à
capacidade de atendimento da infraestrutura básica e sistema viário do município, a
mobilidade urbana sustentável e preservação e conservação do meio ambiente;
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IV - promover a descentrali2ação das atividades econômicas e sociais, através da criação
de novos poios de desenvolvimento e respectivo fortalecimento dos subcentros urbanos;
V - estimular a preservação das comunidades tradicionais, características da história dos
bairros, com vistas a garantir e ampliar as unidades ambientais de moradia;
VI - estimular a integração social do município, através de uma legislação urbanística
democrática, sobretudo a utilização dos espaços públicos;
Vil - estimular o uso industrial e empresarial especialmente no entorno da Zona Industrial
e Atacadista e nas margens das rodovias que cortam o município;
VIII - garantir a realização de estudos técnicos que subsidiem os parâmetros e
regramentos do uso e da ocupação do solo de forma a estabelecer os potenciais de
adensamento considerando as infraestruturas e os equipamentos sociais e comunitários
existentes e previstos pelo Poder Público;
a) incentivar que os vazios urbanos existentes internos ao Perímetro Urbano sejam
ocupados preferencialmente com habitações de interesse social e suas respectivas
Infraestruturas e equipamentos sociais;
b) garantir a preservação e conservação de reservas minerais conhecidas, visando o
suprimento adequado de insumos minerais vitais para o crescimento econômico e
garantindo as condições de qualidade às atividades no entorno a estas áreas de
exploração de lavras regulamentados por instâncias federais, com disciplinamento dos
usos lindeiros que minimizem os impactos de vizinhança, os quais são definidos na Lei de
Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo.
§ 19 Todas as áreas que forem urbanizadas, sejam sob a forma de loteamento,
desmembramento, fracionamento, condomínio, chácaras ou sítios de recreio ou
similares, localizadas na zona de expansão urbana, ficarão sujeitas às mesmas imposições
urbanísticas da zona urbana.
§ 29 Os impactos urbanísticos, ambientais e sociais gerados por empreendimentos de
qualquer natureza deverão ser avaliados e definidos na forma da regulamentação do
Executivo Municipal onde se vinculará as compensações mitigatórias às dimensões
proporcionais do empreendimento pretendido de forma a se equilibrar igualitariamente
as contrapartidas devidas.
SEÇÃO III
DO PERÍMETRO URBANO E DE EXPANSÃO URBANA
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Art. 53 o território do Município de Piedade fica dividido em zona urbana, zona de
expansão urbana, zona rural e zona de conservação ambiental, demarcadas no mapa que
compõe o Anexo I desta lei, e estão assim definidos;
I - Zona Urbana é a parcela do município que possui consolidação de serviços urbanos,
mesmo que parciais, e abrange área urbanizada com edificações que atendem atividades
urbanas como residência, comércio e serviços essenciais para o funcionamento do local.
II - Zona de Expansão Urbana é a parcela do município externa ao perímetro urbano
constituindo faixa do território do município em condições de receber empreendimentos
com características urbanas, mediante aprovação do poder público, seguindo as
diretrizes ambientais e urbanísticas que prezam pela proteção do patrimônio natural,
qualidade de vida dos futuros usuários do espaço e garantem as condições previsíveis de
habitabilidade quanto aos serviços urbanos e a oferta dos equipamentos de uso público
e comunitário.
III - Zona Rural é a parcela do município onde não é permitido o parcelamento do solo
para fins urbanos devendo seu uso e ocupação atender aos preceitos das atividades
rurais e afins.
IV-Zona de Conservação Ambiental é a parcela do município destinada à implantação
exclusiva de usos que garantam a ampla manutenção de superfícies permeáveis
recobertas por vegetação como os parques públicos, sendo admitidos empreendimentos
privados semelhantes, como os clubes e hotéis recreativos com baixíssimos índices de
ocupação, desde que preservem, em caráter permanente, o atributo protegido.
Art. 54 O perímetro urbano e de expansão urbana do município poderá ser redefinido na
Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo.
SEÇÃO IV
DA ORIENTAÇÃO DO CRESCIMENTO
Art. 55 O crescimento físico da cidade de Piedade respeitará os Macrozoneamentos
Ambiental e Urbanístico.
I - Macrozoneamento Ambiental apresenta, conforme Anexo II, a macro divisão do
município dentro do conceito ambiental de uso e ocupação do solo;
II - Macrozoneamento Urbanístico apresenta, conforme Anexo III, a macro divisão do
município dentro do conceito urbanístico de uso e ocupação do solo urbano.
§ 19 A Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo e/ou a Lei de Habitação de Interesse
Social (HIS) estabelecerão regramento para a política de utilização das ZEIS como garantia
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de produção e oferta de habitação destinada à população de baixa renda, conforme
definição estabelecida na Lei de Habitação de Interesse Social.
§ 22 Os empreendimentos protocolados até a aprovação desta lei que estão inseridos nas
ZEIS demarcadas neste Plano Diretor poderão continuar sua tramitação com base na
legislação em vigor quando de sua inicial.
§ 32 As regras definidas na legislação citada no parágrafo primeiro devem viabilizar a
regularização fundiária dos assentamentos precários existentes e consolidáveis ao
mesmo tempo em que devem facilitar a produção de moradias de interesse social,
mediante padrões urbanísticos e edilicios mais populares, sempre com o cuidado de
garantir condições de moradia adequada.
§ 42 Será possível a utilização de imóveis edificados não utilizados ou subutilizados,
internos ao Perímetro Urbano, para a promoção de empreendimentos habitacionais de
interesse social ou de mercado popular conforme definição na Lei de Habitação de
Interesse Social.
§ 52 Qualquer área, mesmo não demarcada como ZEIS, poderá ser utilizada como tal por
proposta do seu proprietário/empreendedor, desde que o empreendimento proposto se
enquadre nas normas estabelecidas pela Lei de Habitação de Interesse Social.
Art. 56 A Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo deve contemplar plano
estratégico de uso e de ocupação do solo de forma sustentável, atendendo estudos
técnicos específicos, a fim de garantir:
I - a criação de um sistema de áreas verdes formado por parques, parques lineares e
remanescentes florestais interligados por meio de corredores ecológicos e de fauna;
II - o estudo e o gerenciamento dos passivos ambientais existentes;
III - a solução de passivo urbanístico relacionado ao sistema viário;
IV - a solução dos passivos relacionados ao saneamento básico, especialmente coleta de
esgoto e drenagem urbana;
V - o disciplinamento das atividades antrópicas;
VI - o controle da quantidade e da qualidade da água infiltrada;
Vil - o saneamento ambiental nas áreas urbanas e rurais;
VIII - o controle e monitoramento da ocupação das áreas agrícolas.
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Art. 57 A orientação do crescimento físico da área urbanizada dar-se-á de forma
homogênea em todas as direções a partir do Perimetro Urbano, considerando o interesse
público na urbanização próxima à infraestrutura existente e com capacidade de utilização
dos serviços públicos e equipamentos sociais e comunitários já implantados.
§ 15 Haverá outorga onerosa e/ou contrapartida em benefícios urbanísticos decorrentes
da aprovação de empreendimentos que ultrapassem o Coeficiente de Aproveitamento
(CA) básico igual a uma vez a área do terreno, que necessitem de alteração de uso do
solo ou por ação de mitigação dos impactos a serem gerados no entorno.
§ 25 A Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo regulamentará os procedimentos
decorrentes dos termos no parágrafo anterior considerando, no mínimo:
a) Densidade populacional;
b) Proximidade com as áreas urbanizadas;
c) Disponibilidade de equipamentos públicos e infraestrutura;
d) Interesse social.
§ 35 A orientação de crescimento, a que se refere o caput, deverá respeitar as restrições
de uso e ocupação do solo, assim como a política urbana de expansão do território,
estabelecidas na Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo, em especial ao descrito
nas definições dos Macrozoneamentos Ambiental e Urbanístico.
SEÇÃO V
DO MEIO AMBIENTE
Art. 58 Cabe ao Poder Público e à coletividade garantir o meio ambiente ecologicamente
equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida e ao bem-estar da população, para as
presentes e futuras gerações, e essencial à manutenção das demais formas de vida.
Art. 59 A Política Municipal do Meio Ambiente abrange a Gestão Ambiental, que é regida
por princípios, objetivos, normas gerais e instrumentos, de modo a promover a
conservação, preservação, uso sustentável, recuperação e restauração do ambiente
natural e garantindo a qualidade dos recursos naturais e serviços dos ecossistemas, além
da proteção das espécies, habitats e ecossistemas e da manutenção dos processos
ecológicos.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, na implantação da Política Municipal de
Meio Ambiente, considerará as diretrizes definidas pelos órgãos municipais competentes
e deliberações do Conselho-Municipal de Meio Ambiente (CMMA), além de apreciar
todas as disposições compreendidas nos Planos de Manejo do Parque Estadual Jurupará
e da Área de Proteção Ambiental de Itupararanga.
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Art. 60 A Gestão Ambiental de que trata o artigo anterior terá por base:
I - as bacias hidrográficas do Município como unidades físico-territoriais de planejamento;
II - o diagnóstico ambiental;
III - a avaliação da capacidade de suporte dos ecossistemas;
IV - o zoneamento ambiental.
Art. 61 São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente, além de outros
previstos na legislação:
I - Código Municipal do Meio Ambiente e demais leis complemehtares a este Plano
Diretor;
II - Um banco de dados com informações sobre fatores e fenômenos físicos, biológicos e
antrópicos do meio, baseado principalmente num Sistema de Informações Geográficas
(SIG);
III - diagnósticos ambientais, relativos aos ecossistemas, à fauna e à flora, aos recursos
hídricos, às áreas naturais protegidas, aos espaços livres de uso público, etc;
IV - planejamento ambiental, com respectivos programas e projetos;
V - Avaliação de Impacto Ambiental - AIA;
VI - zoneamento ambiental;
VII - gerenciamento ambiental;
VIII - diretrizes ambientais, diretrizes de construção e pareceres técnicos para
parcelamento do solo, edificações e atividades;
IX - licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras ou que possam, sob qualquer forma, causar degradação
ambiental;
X - controle, monitoramento e fiscalização de atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras, com poder de polícia administrativa;
XI - compensação ambiental pelo dano ao meio ambiente e pelo uso de recursos naturais;
XII - penalidades administrativas;
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XIII - medidas destinadas a promover a pesquisa e a capacitação tecnológica orientadas
para a preservação e conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
XIV - Plano Municipal de Educação Ambiental e meios destinados à conscientização
pública;
Art. 62 O Planejamento Ambiental do Município será elaborado de forma integrada com
as diversas áreas da Administração Municipal, em especial com os órgãos municipais
competentes para desenvolver o Planejamento Urbano.
Art. 63 As diretrizes gerais da produção e da organização do espaço físico do Município
deverão ser compatibilizadas com o Planejamento e o Zoneamento Ambientais.
Art. 64 O Município passa a ser subdividido, de acordo com o Zoneamento Ambiental,
considerados os aspectos geológicos, geotécnicos, hidrogeológicos, pedológicos,
bióticos, antrópicos e riscos potenciais.
Parágrafo único. Inseridas nas zonas ambientais, determinadas áreas especiais podem ser
objeto de diretrizes específicas, quando consistirem em áreas vulneráveis, críticas, seja
em termos de capacidade de suporte {natural ou de infraestrutura), passivos ambientais,
relevância ambiental.
Art. 65 A fim de garantir ò meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabe ao Poder
Público e à coletividade considerar, necessariamente, as seguintes ações:
I -desenvolver instrumentos e programas visando à recuperação ambiental de Áreas de
Preservação Permanente e de Reservas Legais, sobretudo daquelas localizadas no
entorno de Unidades de Conservação e em áreas especiais;
II - criar Unidades de Conservação municipais em áreas de especial interesse ambiental,
considerando os diagnósticos ambientais, a importância ecológica do ecossistema, sua
localização, uso do solo no entorno, etc.
III - estabelecer zonas de amortecimento disciplinando o uso e a ocupação do solo no
entorno das Unidades de Conservação municipais e dos fragmentos de vegetação
natural;
IV - desenvolver diretrizes municipais de conectividade ecológica entre fragmentos de
vegetação natural e outras Zonas de Proteção Máxima, de modo a possibilitar um maior
fluxo gênico e uma maior movimentação da biota, favorecendo a preservação e
conservação e a recuperação de ecossistemas naturais;
I
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V - implementar uma rede de parques lineares priorizando a conectividade e integração
entre espaços livres de uso público;
VI - assegurara preservação da fauna regional, garantindo a qualidade ambiental do melo
urbano e principalmente dos ecossistemas que constituem seu habitat natural;
VII - garantir a qualificação dos espaços livres de uso público e sua função social,
considerando as demandas sociais, os aspectos ambientais e os processos ecológicos;
VIII - realizar o levantamento e o cadastramento das fontes potenciais de contaminação
e dos passivos ambientais, além de promover ações de controle para os impactos
ambientais potenciais e de remediação para o passivo identificado, garantindo a
qualidade e a potabilidadeda água do manancial subterrâneo, para as presentes e futuras
gerações;
IX - promover convênios com os Estados, Municípios e órgãos responsáveis pela gestão
dos recursos hídricos;
X - estabelecer critérios e Incentivar o manejo racional e eficiente dos recursos hídricos
utilizados no setor produtivo (industrial, agropecuário) através do reuso e ou utilização
de água de superfície;
XI - estabelecer critérios e executar programas de controle de fontes poluldoras do solo,
bem como atuar no controle e recuperação de áreas degradadas;
XII - garantir e controlar a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos
sólidos;
XIII - estabelecer zonas de amortecimento disciplinando o uso e a ocupação do solo no
entorno de zonas de uso empresarial exclusivo ou prioritário;
XIV - estimular nas obras de requalificação de edificações antigas ou em novos
empreendimentos, residenciais ou não, o uso de tecnologias que beneficiem o meio
ambiente, tais como reuso de água, coleta e uso de águas pluviais, aquecimento e energia
solar e geração de energia limpa, dentre outros.
Art. 66 As estratégias de mitigação e de adaptação às mudanças climáticas deverão
ocorrer, sobretudo, nos setores de transportes, energia, gerenciamento de resíduos,
construção civil, uso do solo, agropecuária, saúde, conservação da biodiversidade, gestão
de espaços livres públicos e arborização, comunicação social, entre outros.
Parágrafo único. O planejamento e a implementação das estratégias previstas no "caput"
deverão priorizar a manutenção e o acréscimo de umidade nos ecossistemas urbanos.
V
J
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rurais e naturais, visando evitar a aridização desses ambientes e o reequilíbrio do ciclo
hidrológico.
Art. 67 No âmbito de proteção, controle e melhoria do meio ambiente do Município, o
Poder Executivo Municipal deverá;
I - articular a participação da Sociedade Civil organizada nas ações de controle e
valorização do meio ambiente do Município, particularmente na iniciativa privada, em
empreendimentos de interesse comum;
II - propiciar a organização e integração das ações dos diferentes setores do Poder
Executivo Municipal e do Poder Legislativo, buscando a colaboração do Ministério Público
do Estado de São Paulo;
III - assegurar a participação democrática das entidades ambientalistas e da Sociedade
Civil, através de seus Conselhos, na formulação da política ambiental.
SEÇÃO VI
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 68 A Política Municipal de Saneamento Básico, instituída por lei complementar,
observa o estabelecido neste Plano Diretor e leis superiores que definam o marco
regulatório obrigatório para o saneamento básico municipal, ponderando soluções de
saneamento em âmbito de região metropolitana, considerando bacias hidrográficas
como unidades físico territoriais de planejamento.
Art. 69 Para os efeitos desta Lei, considera-se saneamento básico o conjunto de serviços,
infraestruturas e instalações operacionais de:
I - abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e
instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até
as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
II - esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações
operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final ambientalmente
adequada dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final
no meio ambiente;
III - limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas
e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinaçio
final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos urbanos originários dos serviços
públicos de limpeza urbana e de atividades domésticas, além de outros determinados por
norma administrativa de regulação;
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IV - drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de
transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias e a recarga
do manancial subterrâneo, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas
áreas urbanas.
Art. 70 O Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) foi elaborado com horizonte de
30 (trinta) anos e será atualizado no final de cada período previsto em lei, ou, a qualquer
tempo, determinado por novas diretrizes da Legislação Nacional de Saneamento.
Parágrafo único. Cabe ao PMSB definir prazos para elaboração dos planos setoriais de
Abastecimento de Água Potável, de Esgotamento Sanitário, de Drenagem e Manejo das
Águas Pluviais Urbanas, de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos e de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos.
Art. 71 A Política Municipal de Saneamento e o PMSB, assim como a prestação dos
serviços públicos de saneamento básico, são baseadas nos seguintes princípios:
i - universalização do acesso aos serviços de saneamento básico, mediante tecnologias
apropriadas à realidade socioeconômica e ambientai;
II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes
de cada um dos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na
conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
III - direito à salubridade e sus.tentabilidade ambiental;
IV - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos
resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio
ambiente;
V - disponibilidade, em todas as áreas urbanizadas, de serviços de drenagem e de manejo
das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio
público e privado;
VI - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e
regionais;
VII - eficiência e sustentabilidade econômica, com uso de tecnologias apropriadas,
considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais
e progressivas;
U .s 'i,
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VIII - direito à informação e transparência das ações baseada em sistemas de informações
e processos decisórios institucionalizados;
IX - participação e controle social, entendido como o conjunto de mecanismos e
procedimentos que garantem à sociedade Informações, representações técnicas e
participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação
relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;
X - segurança, qualidade e regularidade;
XI - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
XII - titularidade municipal, tendo o município autonomia e competência para organizar,
regular, controlar e promover a realização dos serviços de saneamento ambiental,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, associado com outros municípios
ou não;
XIII - direito à educação sanitária e ambiental continuada,- incorporada na gestão dos
serviços de saneamento de modo a permitir a difusão de comportamentos responsáveis
em relação ao uso dos recursos naturais e a correta utilização dos serviços.
Art. 72 A fim de garantir o alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental, cabe
ao Poder Público e à coletividade considerar as seguintes ações e diretrizes:
I - detecção e controle de perdas com redução do desperdício de água potável
disponibilizada na rede de distribuição e implantação de melhorias de rede;
II - estímulo, através de programas de consumo adequado, à redução dos desperdícios
de água potável;
III - implantação de um sistema de reserva de água potável e setorização do sistema de
distribuição;
IV - controle especial sobre grandes consumidores;
V - interação permanente do operador dos serviços de abastecimento de água com o
Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico;
VI - criação e manutenção do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico,
que reunirá todas as informações dos serviços de saneamento planejado e em operação,
para disponibilizá-las aos usuários e aos demais sistemas de informações de outros níveis
de governo;
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VII - identificação de retenções inadequadas de águas pluviais que contribuam com os
vetores perniciosos à saúde, com sua devida adequação;
VIII - redução das deposições em locais inadequados, públicos ou privados, de resíduos
de qualquer natureza;
IX - uso econômico dos resíduos sólidos urbanos e do esgoto tratado, mediante técnicas
de reciclagem, compostagem e geração de energia;
X - adoção de parâmetros e metas baseadas em indicadores disponíveis, por todos os
níveis de governo, sobre o saneamento básico e áreas afins, assim como nos demais
índices de qualidade de vida que possam garantir o atendimento essencial à saúde
pública;
XI - estabelecimento de metas de curto, médio e longo prazos para a educação sanitária
e ambiental, além da normatização e celebração de convênios e acordos com a União,
Estados, outros Municípios, empresas privadas e instituições de ensino e pesquisas para
atingir os objetivos;
XII - planejamento apoiado nos indicadores de desenvolvimento econômico e social, de
expansão urbana, do crescimento demográfico, de meio ambiente e das fontes possíveis
de captação de água para abastecimento público;
XIII - cadastramento físico permanentemente atualizado das redes de abastecimento de
água no município; das redes de galerias e demais equipamentos de drenagem de água
pluvial existentes no território, assim como das áreas de riscos; e das redes de
esgotamento sanitário;
XIV - Incentivo à coleta e reuso das águas pluviais nas edificações;
XV - incentivar o reuso de água proveniente de Estações de Tratamento de Esgoto
Sanitário, atendendo a padrões de qualidade e fins previstos em normativas estaduais e
federais;
XVI - adoção de tecnologia e soluções de eficiência energética em todo o sistema de
bombeado de água.
SUBSEÇÃO I
ABASTECIMENTO DE ÁGUA
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Art. 73 o abastecimento de água potável no município será considerado serviço essencial
e terá no planejamento orçamentário anual suas dotações como prioritárias para
investimentos e garantia do atendimento mínimo à população.
§ 19 A operação do serviço de abastecimento de água fica subordinada às metas
estabelecidas no PMSB.
§ 29 Para garantir a distribuição universal e viabilidade de acesso ao serviço de
abastecimento domiciliar de água para toda a população o Poder Público Municipal
poderá adotar mecanismos dé financiamento do custo de implantação e dos serviços
medidos.
Art. 74 A gestão dos recursos hídricos para abastecimento público deverá considerar,
necessariamente, planos e ações que visem a redução do consumo, redução de perdas e
implantação de sistema de coleta e tratamento de águas superficiais.
SUBSEÇÃO II
ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Art. 75 A prestação dos serviços de esgotos é de competência do Município, que poderá
exercê-la diretamente ou mediante concessão.
§ 19 O Município deverá buscar a totalidade do tratamento do esgoto sanitário, dentro
dos padrões técnicos recomendados.
§ 29 O Poder Executivo Municipal poderá promover articulações, celebrar convênios, se
necessários, com outros municípios para realização de ações de interesse comum.
Art. 75 Os efluentes industriais ou outros efluentes não domésticos, que contenham
substâncias tóxicas ou características agressivas, ou que apresentem uma Demanda
Bioquímica de Oxigênio - DB05 - superior a 300 mg/l (trezentos miligramas por litro},
somente poderão ser lançados no sistema de esgoto, após tratamento adequado que
assegure a esses efluentes, características semelhantes às dos esgotos domésticos.
§ 19 o tratamento referido no "caput" será de responsabilidade do gerador, a quem
caberá todo o ônus da elaboração do plano de gestão integrada (PGI), licenciamento e
execução do planejado e questões dele decorrente.
§ 29 A análise e aprovação dos processos de tratamento dos esgotos para lançamento no
sistema público de coleta, no solo ou nos corpos d"água, serão realizadas pelo órgão
competente de controle ambiental.
SUBSEÇÃO III
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DRENAGEM E MANEJO DAS ÁGUAS PLUVIAIS URBANAS
Art. 77 O PMSB estabelece as diretrizes para o planejamento e define suas metas a partir
das prioridades de Investimentos em equipamentos de infraestruturas, por microbacias,
para contenção de águas pluviais prevendo o aproveitamento ou escoamento controlado
e garantindo vazão e dispersão adequada tanto na microdrenagem como na
macrodrenagem.
Parágrafo único. Todas as obras definidas no PMSB, para atender o eixo drenagem, serão
hierarquizadas obedecendo a critérios técnicos e de riscos às populações das respectivas
microbacias e as execuções poderio ser diretas ou por concessões.
Art. 78 O serviço urbano de drenagem pluvial deverá assegurar, através de sistemas
físicos naturais e construídos, o escoamento das águas pluviais em toda a área do
município, de modo a propiciar segurança, prevenção de doenças e conforto a todos os
seus habitantes.
§ 12 O Poder Executivo Municipal poderá promover articulações, celebrar convênios, se
necessários, com outros municípios para realização de ações de interesse comum.
§ 22 O Poder Executivo Municipal deverá definir as servidões das galerias de águas
pluviais e das suas contenções, de modo a garantir que sejam protegidas e permaneçam
livres e desimpedidas para eventuais manutenções e consertos.
Art. 79 O Poder Executivo Municipal planejará a execução, manutenção e fiscalização de
todos os serviços públicos de limpeza do Sistema Público de Drenagem, que poderão ser
executados de forma direta ou através de concessão.
Parágrafo único. A manutenção do sistema de drenagem inclui a limpeza e desobstrução
das galerias, reservatórios de detenção/infiltração e cursos d'água e as obras civis de
recuperação dos elementos de canalização construídos.
SUBSEÇÃO IV
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS E DA LIMPEZA URBANA
Art. 80 Os serviços de limpeza urbana e o manejo dos resíduos sólidos serão planejados
e executados em todo o território municipal, seguindo as diretrizes e metas estabelecidas
no Plano Municipal de Saneamento Básico.
§ 12 O Poder Executivo Municipal deverá estimular o gerador do resíduo à segregação da
parcela reciclável como também o reaproveitamento da parcela orgânica.
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§ 2^ Cabe ao Poder Executivo Municipal contratar, subempreitar ou conceder a prestação
dos serviços nos termos da legislação específica, ficando responsável pelo gerenciamento
e fiscalização dos mesmos.
Art. 81A coleta, transporte, processamento e destinação final dos resíduos industriais e
da construção e demolição de obras civis, assim como os de serviços de saúde e demais
resíduos perigosos são de responsabilidade dos geradores, estando sujeitos à orientação,
regulamentação e fiscalização do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal promoverá por meio de normatização
específica o acondicionamento seletivo do lixo na fonte produtora, de acordo com o tipo
de resíduo, tendo em vista simplificar a operação dos serviços, viabilizar o
reaproveitamento econômico e propiciar uma destinação ambientalmente equilibrada.
SEÇÃO VII
DA ESTRUTURA RURAL
Art. 82 O uso e ocupação do solo na Zona Rural serão disciplinados no Plano Estratégico
Rural, instrumento permanente da política agrícola, segurança alimentar e nutricional,
agronegócios, turismo e meio ambiente rural.
Art. 83 O Plano Estratégico Rural deverá contemplar os seguintes objetivos:
I - garantir e melhorar a sustentabilidade da população rural;
II - incentivar as atividades agrícolas de pequeno porte e/ou familiares;
III - formular políticas e ações administrativas que harmonizem a economia rural com
desenvolvimento socioambiental;
IV - fortalecer os canais de distribuição e comercialização da produção municipal e o
controle de sua qualidade, bem como difundir a cultura da produção agropecuária para
toda a sociedade;
V - incentivar a preservação e conservação das paisagens naturais, dos remanescentes de
vegetação natural e da qualidade dos recursos hídricos;
VI - Incentivar o turismo rural;
VII - incentivar atividades agrícolas que não utilizem produtos tóxicos de grande
mobilidade;
VIII - incentivar as atividades agrofiorestais;
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IX - promover a assistência integral à saúde da população rural e o acesso a. soluções
locais de saneamento básico;
X - fortalecer a segurança no meto rural;
XI - adotar manejo respeitando as boas práticas agrícolas;
XII - facilitar a interação dos elos das diversas cadeias produtivas do município e seus
respectivos agentes;
XIII - apoiar a recolocação profissional de trabalhadores rurais deslocados de suas
propriedades em função da expansão das áreas urbanas;
XIV - preservar a memória e os valores culturais, artísticos e arquitetônicos da zona rural;
XV - integrar às políticas de desenvolvimento rural de nível estadual e federal;
XVI - estimular a qualidade ambiental das propriedades rurais, fortalecendo a relação
protetor-recebedor, ressaltando o papel do agricultor como prestador de serviços
ambientais valorizando o trabalho ambiental do agricultor.
Parágrafo único. Boas Práticas Agrícolas (BPAs) constituem um conjunto de
procedimentos e recomendações aplicadas para garantir a qualidade do produto
agrícola, assim como a saúde, o bem-estar e a segurança do trabalhador rural, além de
conservar o meio ambiente por meio da utilização sustentável dos recursos naturais.
Art. 84 O Plano Estratégico Rural desenvolverá políticas para fortalecimento da cadeia
produtiva, dos negócios, eventos e estudos, aprimorando a cidade como polo
contemporâneo e importante de serviços e atividades agroindustriais.
Parágrafo único. A política que trata o caput deverá incentivar:'
I - o potencial de ciência e tecnologia dos organismos públicos e privados do setor
agrícola;
II - potencial acadêmico para ciências agrárias e gestão de agronegócios;
llh- eventos agroindustriais.
SEÇÃO VIII
DA ESTRUTURA URBANA
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Art. 85 A cidade será estruturada com base na organização de Unidades de Ocupação
Planejada, que serão localizadas e subdivididas no tecido urbano, segundo os
condicionantes impostos pelos fatores sociais, econômicos e ambientais, pela mobilidade
urbana e pelas facilidades para implantação das infraestruturas.
Parágrafo único. Constituem-se unidades de ocupação planejadas porções de áreas
intraurbanas dotadas de variados tipos de uso de solo, tais como, habitação horizontal,
habitação vertical, comércio e serviços não incômodos ou perigosos, indústria não
incômoda, lazer, educação e saúde, considerando que os deslocamentos entre as
habitações e outras atividades deverão perfazer em média 500 (quinhentos) metros,
priorizando a mobilidade urbana acessível por modo não motorizados,
Art. 86 Constituem diretrizes específicas da organização físico-territorial do município:
I - promover, por meio de incentivos e parcerias com a iniciativa privada, instituições e
órgãos públicos estaduais e federais, a ocupação dos vazios urbanizáveis, coordenando e
direcionando a expansão urbana;
II - criar e delimitar unidades de ocupação planejadas autossustentáveis do ponto de vista
das necessidades básicas do cidadão, caracterizadas pelo uso misto e densidades de
ocupação variadas em seu interior;
lil - estimular a oferta de áreas comerciais e de serviços das unidades de ocupação
planejadas, de modo a promover o desenvolvimento sustentável dos bairros, através da
constituição de subcentros urbanos, prevendo a instalação de Infraestrutura adequada
às densidades e tipos de uso almejados, atraindo a concentração de atividades comerciais
e de serviços, gerando assim novos polos de desenvolvimento para a cidade;
IV - incentivar a distribuição geográfica de empreendimentos geradores de emprego e
renda e de empreendimentos provedores de serviços de saúde e educação;
V - na alteração do uso e ocupação do solo já consolidado de qualquer unidade de
ocupação, deverá ser precedida de Estudo de Impacto de Vizinhança especifico, que
inclua o Plano Estratégico e Financeiro, comprovando a sua viabilidade socioeconômica,
a ser discutida previamente com toda a comunidade diretamente atingida, através de
audiências públicas.
§ 12 Os subcentros urbanos deverão ser estruturados de modo a localizar as atividades
periódicas e não periódicas dos municipes e serem acessíveis prioritariamente aos meios
não motorizados e ao transporte coletivo.
§ 22 As unidades de ocupação planejadas e os subcentros urbanos serão localizados e
subdivididos de acordo com a área necessária para implantação dos usos e densidades
especificados nos itens anteriores.
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§ 35 Os usos residenciais distribuir-se-ao no tecido urbano de acordo com o zoneamento
ambiental e deverão seguir às diretrizes e requisitos estabelecidos na lei de Uso,
Ocupação e Parcelamento do Solo e na Lei de Habitação de interesse Social.
§ 42 Os usos não residenciais distribuir-se-ão no tecido urbano de acordo com o
zoneamento ambiental e deverão seguir às diretrizes e requisitos estabelecidos pela Lei
de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo, sendo que as atividades de índice ambiental
moderado e que sejam geradoras de grande volume de tráfego de cargas,
preferencialmente deverão ser localizados nas unidades de ocupação planejada que
margeiam o anel viário e as rodovias que cortam o município.
Art. 87 A agricultura urbana e periurbana atende a função social e é admitida quando se
destina ao autoconsumo, trocas e doações ou comercialização, reaproveitando-se de
forma eficiente e sustentável os recursos e insumos locais, desde que seja comprovada
como atividade principal de seu possuidor ou proprietário.
Art. 88 Constituem condicionantes ambientais da organização fisico-territorial do
município:
I - a formação de um sistema de parques lineares de fundos de vale para atividades
culturais e de lazer;
II - o controle da densidade da ocupação do solo em áreas de vulnerabilidade ambiental
ou limitações nas infraestruturas de saneamento básico;
III - a reserva, na implantação de atividades ou parcelamento do solo, de áreas
permeáveis e áreas verdes públicas;
IV - a manutenção e a preservação e conservação dos remanescentes de vegetação e a
promoção de restauração ecológica de locais degradados;
V - o incentivo à criação de áreas protegidas, de áreas verdes e de equipamentos
comunitários, visando a preservação e conservação de áreas florestadas.
Art. 89 Constituem condicionantes do sistema viário e de mobilidade urbana da
organização fisico-territorial do município:
I - a interligação entre os setores e subsetores da cidade, bem como entre os subcentros
urbanos e unidades de ocupação planejadas;
II - a localização de subcentros urbanos ao longo dos eixos de circulação formados por
vias principais, de acordo com a hierarquia viária;
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111 - a acessibilidade urbana nos deslocamentos necessários para a utilização do
transporte coletivo e de transporte não motorizado, assim como o acesso aos
equipamentos sociais e coletivos.
§ 12 Quando da implantação de vias que compõem o Plano Viário as quais comportem o
transporte coletivo e que definem eixos de estruturação urbana for necessária a remoção
de famílias de baixa renda que moram nestas áreas deverá ser promovida a transferência
desta população afetada para soluções habitacionais preferencialmente no entorno, em
conformidade com os critérios da Política e dos Programas de Habitação.
§ 22 As questões que se remetem ao inciso II deste artigo devem compreender os
parâmetros de seu planejamento articulado com o estabelecimento de incentivos aos
imóveis envolvidos, em especial os coeficientes de aproveitamento, estejam estes
imóveis nas ZEIS ou não, com o objetivo de produzir habitações de interesse social
próximas a esses eixos viários estruturantes, atendendo ao conceito das Unidades de
Ocupação Planejada.
SEÇÃO IX
DO MOBILIÁRIO URBANO
Art. 90 Lei específica de iniciativa do Poder Executivo Municipal tratará da definição,
concepção, ordenamento e acessibilidade do mobiliário urbano a ser implantado no
município de Piedade.
Parágrafo único. Entende-se como mobiliário urbano todo elemento implantado no
espaço público da cidade, integrante da paisagem urbana, de natureza utilitária,
publicitária ou de interesse urbanístico, paisagístico, simbólico ou cultural, subdivididos
em:
I - anúncios - toda forma de transmissão de informações através de palavras, imagens,
música, recursos audiovisuais e/ou efeitos luminosos visíveis "de logradouros públicos,
instalados, em imóveis, edificados ou não, particulares ou públicos que indique a
existência ou as qualidades de um determinado produto ou serviço;
II - elementos de sinalização urbana - todo tipo de informação horizontal ou vertical cujo
objetivo seja informar, indicar, alertar ou orientar o usuário do espaço urbano quanto a
circulação, transporte, localização de equipamentos urbanos ou similares;
III - elementos aparentes da Infraestrutura - todos elementos que são implantados para
permitir serviços urbanos de necessidade pública;
IV - elementos de serviços de comodidade pública - todos elementos implantados na
cidade que refletem no eficiente e eficaz uso do espaço público pela sociedade, impondo-
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lhe maior conforto, fluidez, segurança, prazer, ambientação visual e melhoria na
qualidade de vida.
Art. 91 A lei que dispuser sobre o mobiliário urbano terá como principais objetivos:
I - melhorar a qualidade de vida dos usuários do espaço urbano de Piedade, contribuindo
para o bem-estar da população;
II - respeitar e preservar a qualidade da paisagem urbana, no seu aspecto visual, sonoro
e ambiental;
III - garantir as condições de segurança, fluidez e conforto no deslocamento de pedestres
e pessoas com dificuldades de locomoção, de veículos não motorizados, de veículos
motorizados coletivos e de veículos motorizados individuais, respectivamente nesta
prioridade;
IV - permitir a acessibilidade com autonomia e segurança a todos os usuários do espaço
urbano, inclusive a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, em
atendimento à legislação pertinente;
V - estimular a parceria entre o Poder Executivo Municipal, a iniciativa privada e órgãos
estaduais e federais na solução e implantação de projetos de mobiliário urbano tendo
como contrapartida a qualidade ambiental da cidade, o bem-estar da sociedade e a
comodidade pública;
vr - ordenar o espaço da cidade, através da implantação do mobiliário urbano
desenvolvido com conceito de desenho universal;
Vil - garantir os padrões internacionais de cores e linguagem na sinalização urbana em
consonância com o interesse no turismo internacionalizado.
Art. 92 O mobiliário urbano a ser implantado deverá permitir a acéssibilidade das pessoas
com dificuldades de locomoção, seja por motivos físicos ou sensoriais, definitivos ou
transitórios, assim como não poderão impedir o livre acesso e a permanência nos espaços
urbanos e sua justa e perfeita utilização.
Art. 93 Deverão ser respeitadas as características de valor histórico, cultural e artístico do
mobiliário urbano já existente, priorizando sua implantação a uma padronização de
elementos aprovados pela Prefeitura Municipal, através de seus órgãos técnicos
competentes, podendo haver projetos específicos destinados a áreas especiais definidos
por lei.
SEÇÃO X
DOS PROGRAMAS DE REESTRUTURAÇÃO URBANA
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Art. 94 Os programas de reestruturação urbana visam a redefinição das condições de uso
e ocupação do solo, a implantação de infraestrutura básica e o estímulo à dinamização
do espaço urbano degradado ou de baixo potencial de renovação.
Parágrafo único. Instrumentos de planejamento, fiscais, financeiros, jurídicos ou de
utilização de bens municipais descritos nesta lei podem ser utilizados para incentivar os
programas a que se refere o "caput".
Art. 95 Os Programas de Reestruturação visam trazer qualidade aos espaços urbanos
degradados e regiões da cidade que necessitam de programas específicos para renovar
e vítalizar os usos do local por meio de operações urbanísticas que promovam a
reabilitação, a revitalização e a renovação urbana.
§ 12 A reabilitação de áreas urbanas e de edificações de sítios de valor cultural deverá
contemplar a recomposição de atividades do local envolvido, habilitando este espaço
físico através de políticas públicas e de incentivos às iniciativas privadas para o
desenvolvimento das múltiplas funções sociais da propriedade.
§ 22 A revitalização do espaço urbano deverá contemplar a intervenção física e social
necessária para resgatar a qualidade ambiental da área envolvida, retroagindo situação
que o local já tenha experimentado ou modernizado sua infraestrutura de forma a
incentivar novas atividades na região, desenvolvendo ações sociais e econômicas
compatíveis com o entorno.
§ 32 A renovação urbana deve ser implantada em áreas ou regiões da cidade onde o atual
uso e/ou ocupação do solo iniciaram um processo de retrocesso de adensamento
populacional, o início da degradação urbana, o esvaziamento urbano ou a consolidação
de usos em um determinado período do dia e o abandono em outros.
§ 42 A criação de áreas de equipamentos de uso público deve contemplar a atração da
população, atendendo as demandas identificadas anteriormente e contribuam para a
melhoria da qualidade de vida de todo o entorno envolvido.
§ 52 O incentivo do uso habitacional é compatível com todos os interesses descritos neste
artigo e deve ser valorizado e previsto na reestruturação, reabilitação e dinamização
urbana.
Art. 95 Para contemplar os Programas de Reestruturação Urbana o Poder Público
apresentará Projetos Especiais que contemplem as políticas traçadas no artigo anterior.
SEÇÃO XI
DO TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA
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Art. 97 o município de Piedade, de acordo com as diretrizes da Lei Federal ns 12.587/12,
possui Plano de Mobilidade urbana que segue os objetivos estabelecidos neste Plano
Diretor e demais leis pertinentes à política de mobilidade urbana, de qualquer nível de
governo.
Parágrafo único. O Plano de Mobilidade Urbana a que se refere o caput atende às
demandas atuais e futuras do município, respeitando a dinâmica das centralidades e
incluindo todos os modais, motorizados e não motorizados, individuais e coletivos.
Art. 98 O Plano de Mobilidade tem como diretrizes:
I - segurança e circulação viária;
II - gestão democrática, sistemática de avaliação, revisão e atualização periódica;
III - acessibilidade universal e principalmente para pessoas com deficiência (PCD);
IV-transportes ciclo ativos (transporte não motorizado);
V - transporte público e coletivo;
VI - integração dos modos públicos e privados;
Vil - polos geradores de tráfego;
VIII - restrição do uso do automóvel, circulação restrita e controlada, estacionamentos;
IX - instrumento de financiamento da mobilidade urbana e da infraestrutura;
X - inovação.
SUBSEÇÃO I
DOS SISTEMAS VIÁRIO, CICLOVIÁRIO E DE CIRCULAÇÃO
Art. 99 A função do sistema viário consiste em garantir locomoção com segurança e
fluídez priorizando o_ pedestre, o ciclista, o transporte público e demais meios de
transporte.
Art. 100 O Sistema Viário constitui-se de uma malha viária definida e hierarquizada da
seguinte forma;
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I - VIAS ARTERIAIS - São vias destinadas à interligação dos diversos subsetores que
compõem a cidade, permitindo o rápido deslocamento entre os mesmos e junto às quais
deverão estar localizados futuros sistemas de transporte coletivo de alta capacidade
cujos dimensionamentos serão determinados na Lei do Plano Viário.
II-VIAS PRINCIPAIS-São as vias que delimitam os subcentros fazendo a interligação entre
os mesmos. São destinadas à circulação geral para velocidade média.
III - VIAS SECUNDÁRIAS - Destinadas à circulação local, subdividindo-se em:
a) Ruas de Distribuição ou Coletoras: são aquelas que distribuem ou coletam o fluxo de
trânsito, a partir de ou até as vias principais, para as vias de acesso, internamente aos
subcentros.
b) Ruas de Circulação Local: São as que dão acesso aos lotes, definidas de acordo com o
loteamento, respeitando-se sempre a malha viária lindeira, dando-lhe continuidade.
c) Ruas de Acesso: Destinadas, exclusivamente, ao acesso aos lotes, só podendo fazer a
conexão entre vias de trânsito local.
§ 12 o sistema de vias arteriais e principais está organizado por meio de um sistema em
malha de vias perimetrais e radiais.
§ 22 O Plano de Mobilidade Urbana e a Lei do Plano Viário, a ser revisada, definem a
organização e hierarquização da malha viária municipal.
Art. 101 O sistema cicloviário constitui-se de ciclovias e ciclofaíxas, assim definidas:
i - Ciclovias - São vias destinadas exclusivamente ao uso de bicicletas, separadas das vias
destinadas ao tráfego motorizado;
II - Ciclofaíxas - São faixas destinadas exclusivamente ao uso de bicicletas, contíguas às
faixas de tráfego motorizado.
Art. 102 Os sistemas viário, cicloviário e de circulação têm os seguintes objetivos:
I - assegurar o fácil deslocamento de pessoas e bens no município;
II - garantir a segurança dos usuários, priorizando pedestres, ciclistas, pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida;
III - garantir a acessibilidade às diversas áreas da cidade, com especial atenção para os
setores descentralizados de comércio e serviços que propicie a consolidação dos
subcentros urbanos;
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IV - garantir a continuidade da malha viária, inclusive nas áreas de expansão urbana de
modo a ordenar o seu crescimento;
V- reduzir a necessidade de deslocamento, incentivando a criação de novas centralidades
próximas a bairros residenciais e às redes de transporte coletivo;
VI - estabelecer um sistema hierárquico das vias para a adequada circulação do tráfego e
segura locomoção do usuário;
VII - definir as características geométricas e funcionais das vias;
VIII - estabelecer um sistema cicloviário que incentive e proporcione o uso da bicicleta
como meio de transporte e lazer;
IX - planejar uma rede de terminais de integração para o transporte coletivo, incentivando
a intermodalidade;
X - Incentivar a criação de terminais logísticos próximos às rodovias que cortam o
munícipio;
XI - Elaborar e implantar projeto de melhoria da sinalização viária (ciclistas, pedestres e
veículos);
Art. 103 Constituem diretrizes dos sistemas viário, cicloviário e de circulação:
I - estruturar e hierarquizar o sistema viário através do Plano de Mobilidade Urbana e do.
Plano Viário, permitindo condições adequadas de mobilidade do cidadão nas vias
conforme o seu tipo;
II - garantir o deslocamento seguro de pedestre com eliminação das barreiras físicas;
III - desenvolver um programa cicloviário municipal que permita a utilização segura da
bicicleta como meio de transporte;
IV - desenvolver sistemas de transporte e de mobilidade urbana assegurando
implantação de sistemas de transporte coletivo de média e grande capacidade;
V - priorizar a circulação do transporte coletivo nos investimentos de expansão do
sistema viário com a segregação em relação ao transporte individual, quando necessário;
VI - intensificar as ações de planejamento, educação, engenharia, operação e fiscalização
de trânsito de forma integrada;
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VII - direcionar as ações de engenharia, operação e fiscalização do trânsito para a
priorização da circulação do transporte coletivo e para a segurança dos pedestres.
SUBSEÇÃO II
DO SISTEMA TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS E DE TRANSPORTE DE CARGAS
Art. 104 Constituem-se diretrizes do Sistema de Transporte Coletivo Urbano:
I - conciliar os traçados das linhas de transporte coletivo às vias com melhores condições
de fluidez e segurança, menor Intensidade de uso residencial e maior acessibilidade a
comércio e serviços;
II - compatibilizar os serviços de transporte intermunicipal e metropolitano ao sistema de
transporte coletivo urbano do Município;
III - garantir condições de acesso a todas as pessoas com deficiência;
IV - obter tarifa socialmente justa que garanta a mobilidade e acessibilidade
principalmente dos setores mais carentes da população.
Art. 105 Constituem-se diretrizes do Sistema de Transporte de Cargas:
I - normatizar a circulação e o funcionamento do transporte de cargas visando minimizar
seus efeitos nos equipamentos urbanos e na fluidez do tráfego;
II - elaborar o Plano de Transporte de Cargas definindo rotas, tipo de veículos, horários
de circulação e localização dos pontos de carga e descarga e dos terminais públicos e
privados, inclusive para cargas perigosas, compatíveis com os sistemas viário e de
circulação e com as atividades geradoras de tráfego;
lil - incentivar a criação de terminais próximo a entroncamentos rodoviários ligados a
zonas industriais e empresariais.
Capítulo V
DOS SERVIÇOS URBANOS DE PAVIMENTAÇÃO E ILUMINAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DA PAVIMENTAÇÃO URBANA
Art. 105 A Administração Municipal ao executar os serviços de pavimentação e
recuperação de pavimentes deteriorados das vias públicas oficiais poderá efetuá-los
diretamente ou através da contratação de terceiros.
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§ 19 Na implantação de novos parcelamentos do solo, ou por exigência do órgão
competente na aprovação de empreendimentos, caberá ao loteador/empreendedor a
execução dos serviços de pavimentação e recuperação de pavimentes deteriorados,
obedecendo todas as diretrizes estabelecidas neste Plano Diretor e leis complementares,
bem como as regulações emitidas pelos órgãos competentes e garantir a segurança
ambiental, a saúde pública e a qualidade de vida.
§ 29 O Poder Executivo Municipal assegurará aos munícipes a manutenção das vias
públicas oficiais não pavimentadas, em condições regulares de tráfego.
Art, 107 A política de pavimentação deverá priorizar a execução das vias de transporte
coletivo, de escoamento da produção agrícola, industrial e comercial, assim como os
projetos especiais e conjuntos habitacionais de interesse social.
Parágrafo único. Os empreendimentos destinados, parcial ou integralmente, à habitação
de interesse social devem ser entregues com pavimentação em todas as vias destinadas
à circulação de veículos e pelo menos uma faixa contínua de passeio público na calçada
com no mínimo 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de largura, bem como as
ciclovias e as vias de circulação de pedestres, quando estas servirem como único acesso
aos lotes.
Art. 108 O planejamento viário e de pavimentação deverão considerar estudos baseados
nos indicadores de crescimento urbano e econômico do Município, para cada região,
visando hierarquizar o sistema de pavimentação através da classificação das vias públicas
conforme suas funções e interesse público, assim como a aplicação de padrões
diferenciados de pavimentação, buscando maior racionalidade e economia.
Parágrafo único. Todos os sistemas de pavimentação deverão ser compatíveis com as
diretrizes de preservação e conservação do meio ambiente.
Art. 109 O Poder Executivo Municipal não admitirá a execução e "conclusão da
pavimentação das vias públicas de responsabilidade do empreendedor sem a execução
dos projetos de drenagem, água, esgoto e iluminação pública estarem concluídos, sob
controle e fiscalização pelo município.
Art. 110 O Poder Executivo poderá utilizar-se dos Fundos Municipais de Desenvolvimento
Urbano, de Pavimentação, de Saneamento Básico e Infraestrutura Urbana, ou de outros
que venham a ser criados com destinação urbanística, para viabilizar economicamente as
pavimentações viárias com alcance social e do interesse da saúde pública ou de interesse
público, podendo ser repassado o encargo aos munícipes beneficiados.
SEÇÃO II
DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
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Art. 111 Toda intervenção realizada no Sistema de Iluminação Pública do Município de
Piedade tem como objetivos;
I - orientar o planejamento dp sistema de iluminação pública, visando a abrangência dos
serviços a toda população;
II - promover o uso racional e eficiente da energia elétrica na iluminação pública;
III - conferir conforto e segurança à população, aos pedestres e do tráfego, assegurando
adequada iluminação noturna nas vias de circulação, nos passeios e nos logradouros
públicos, bem como nos espaços livres de uso público;
IV - promover a compatibilização entre a arborizaçao e a iluminação urbana;
V - contribuir para o embelezamento da cidade, aprimorando a iluminação em pontos
turísticos, monumentos, obras e edificações culturais e históricas;
VI - incentivar e criar mecanismos para utilização de energia limpa e autossustentável nos
projetos de iluminação pública.
Capítulo VI
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
Art. 112 As políticas públicas de desenvolvimento econômico do município terão como
base a ciência, a tecnologia e a inovação, buscando a diversificação econômica,
fortalecendo a consolidação do município de forma competitiva, empreendedora e
solidária, atendendo aos seguintes objetivos:
I - promover o estímulo ao crescimento quantitativo e qualitativo da economia local e
regional;
II - garantir a sustentabilidade e a preservação e conservação ambiental por meio da
infraestrutura e das capacidades instaladas de educação, ciência, tecnologia e inovação;
III - estimular as atividades geradoras de emprego e renda utilizando-se dos recursos
naturais, humanos, paisagísticos, culturais e de infraestrutura do município;
IV - estimular a eficiência e a eficácia das atividades econômicas fomentando o
investimento produtivo do setor privado;
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V - otimizar a distribuição espacial e regionalização das atividades econômicas no
território municipal fortalecendo as unidades de ocupação planejada e minimizando as
distâncias entre as residências e os locais de produção, consumo e emprego;
VI - atrair investimentos públicos e privados, nacionais e internacionais, que contribuam
e potencializem o crescimento e desenvolvimento da economia local e regional;
Vil - criar procedimentos que estimule e agilize a abertura de micro, pequenas e médias
empresas e expansão das existentes, priorizando aquelas que gerem maior número de
empregos e causem menor impacto ambiental;
- propiciar mecanismos econômicos e fiscais de incentivos ao investimento, à
produção, a geração de empregos e renda;
IX - estimular a oferta local de formação, qualificação, reciclagem e treinamento de mão
de obra, apoiando investimentos e programas das diversas instituições públicas e
privadas envolvidas, incentivando sua descentralização espacial;
X - estimular o desenvolvimento e a aplicação de inovações científicas e tecnológicas, e a
expansão da infraestrutura de apoio às atividades inovativas locais;
XI - desenvolver relações regionais, nacionais e internacionais com organizações,
associações, instituições, empresas, institutos de Ciência e Tecnologia, instituições de
ensino e universidades, dentre outros, sejam estes públicos e/ou privados, no intuito de
estabelecer parcerias e/ou programas de assistência técnica, para a inovação tecnológica
e/ou para a organização de arranjos produtivos locais, parques tecnológicos e
incubadoras de empresas;
XII - identificar, planejar, executar e orientar soluções tecnológicas para proporcionar
melhorias e modernização dos processos administrativos e dos serviços públicos
municipais;
XIII - desenvolver sistema de acompanhamento e avaliação das atividades produtivas,
possibilitando a transferência de tecnologia entre os diversos setores, a fim de agregar
maior valor à produção local;
XIV - incentivar o desenvolvimento do potencial turístico;
XV - fomentar a renovação e a complementação das cadeias produtivas, industriais e
terciárias, a partir das vocações existentes;
XVI - integrar as atividades econômicas locais com mercados e atividades congêneres em
nível regional e nacional;
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XVII - promover a renovação tecnológica e a expansão da infraestrutura de apoio às
atividades locais;
XVIII - estimular os serviços de treinamento e capacitação profissional, em especial nas
atividades econômicas de interesse especial, por seu caráter de complementação e
diversificação da economia local;
XIX - estimular o associativismo, o cooperativismo e o empreendedorismo como
alternativas para a geração de trabalho e renda;
XX - estimular empreendimentos que gerem o maior número de empregos, que
contribuam para o desenvolvimento técnico e social e que promovam a inovação
tecnológica e apoie a absorção da mão de obra residente no Município;
XXI - as políticas e as ações de desenvolvimento econômico do Poder Executivo municipal
deverão estar articuladas às esferas de governo estadual e federal a fim de tornar eficazes
as ações do setor público e criação de um ambiente favorável ao desenvolvimento
econômico e do equacionamento dos problemas de caráter regional;
XXII - o poder público municipal dimensionará sua estrutura de fiscalização de modo a
coibir as atividades econômicas ilegais e a garantir o direito do consumidor a produtos de
origem lícita, com garantias e a alimentos saudáveis.
Parágrafo único. As políticas públicas municipais de desenvolvimento econômico,
exercidas no espaço econômico do municiplo, compreendendo a íntegra do seu
território, serão planejadas, desenhadas e implementadas, preferencialmente, em
regime de parceria com outras instâncias do poder público, com a iniciativa privada e,
especialmente, com o apoio e participação da estrutura de pesquisa, desenvolvimento e
inovação das entidades públicas e privadas, em especial das faculdades e universidades.
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES
Art. 113 O conjunto de ações mencionado no artigo anterior tem como princípio a
elevação geral da qualidade de vida das pessoas que vivem na cidade, mediante estimulo
ao empreendedorismo e a inovação, ao investimento e a geração de emprego e renda,
contribuindo também para fortalecer a posição do município como polo de
desenvolvimento econômico, científico e tecnológico regional, estimulando as seguintes
atividades econômicas:
I - a prestação de serviços em todas as áreas apoiando a capacitação da mão de obra e
qualificação do serviço prestado;
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II - as empresas de base tecnológica, de alto valor agregado, com emprego de mão de
obra qualificada, desde que atendam às exigências ambientais;
III - as agroindústrias, inclusive as artesanais, através de apoio tecnológico e estímulo à
formação de parcerias, associações e cooperativas de produção e comercialização,
principalmente de pequenas e microempresas familiares informais, buscando seu
ingresso na formalidade;
IV - o comércio e os centros de negócios;
V - o turismo, a cultura e o fazer;
VI - os empreendimentos voltados à economia criativa e solidária;
VII - os empreendimentos que sejam geradores de grande núrhero de empregos de
caráter permanente.
Parágrafo único. Constitui meta fundamental da política de desenvolvimento econômico,
científico e tecnológico para o município a busca incessante da sustentabllldade,
fundamentado na ampliação da produtividade e do mercado interno, no potencial das
compras públicas, na infraestrutura educacional, e com base no aumento da
produtividade e na diversificação da produção do espaço econômico municipal, com
ganhos crescentes na qualidade de seu meio ambiente natural e construído, de tal modo
que se amplie largamente a atratividade local para os investimentos públicos e privados,
de forma moderna, competitiva e, preferencialmente, de fácil integração com a estrutura
produtiva local.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNTÍFICO E
TECNOLÓGICO
Art. 114 A Política Municipal de Desenvolvimento Econômico, Cientifico e Tecnológico
(PMDECT) é objeto de legislação complementar específica, que contempla:
I - a economia solidária e as potencialidades do município;
II - o mercado externo e grandes empresas, assim como os empreendimentos de micro e
pequeno porte;
III - a agricultura sustentável, a agricultura familiar, a agroindústria e a agroecologia;
IV - os recursos naturais, o turismo, o setor terciário do município e a atividade da
construção civil;
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V - os mecanismos de incentivos físicos, tecnológicos, econômicos, fiscais, à inovação e
os financeiros de fomento e estímulo aos investimentos e às atividades produtivas
existentes e potenciais;
VI - os mecanismos de integração, fomento e coordenação com outras instâncias públicas
e privadas, nacionais, estaduais, locais e regionais;
VII - os instrumentos de relacionamento com a iniciativa privada nas questões de
investimentos, parcerias, concessões e outras de finalidade econômica;
VIII - a articulação de ações permanentes para atração de novos investimentos e difusão
das oportunidades e potenciais do município;
IX - o estimulo ao turismo local e regional;
X - o incentivo à cooperação técnica entre empresas, faculdades e organizações públicas
e privadas, a nível local, regional, nacional e internacional, visando a pesquisa, o
desenvolvimento e a aplicação de inovações científicas e tecnológicas, e o conseqüente
incremento da competitividade dos atores locais;
XI - a obtenção, cadastramento e sistematizaçâo de dados sobre economia local, regional,
nacional e mundial, possibilitando a elaboração de análises, pareceres, projetos e
programas;
XII - o acesso do cidadão aos conhecimentos científicos e tecnológicos e suas inovações;
XIII - a parceria com instituições de ensino e pesquisa, públicas ou privadas, para o
desenvolvimento de parques tecnológicos, incubadoras de empresas e aceíeradoras de
start ups;
XIV - a busca permanente por novos investimentos privados no município, na ampliação
de empresas já instaladas ou em novos empreendimentos, priorizando os que tenham
maior potencial de geração de receita tributária e de empregos permanentes.
SEÇÃO III
DO DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO DO MUNICÍPIO
Art. 115 O Poder Executivo Municipal, orientando-se pelas diretrizes estabelecidas e
respeitando a vocação do município já expressos na concepção da política urbana
constantes deste Plano Diretor, em parceria com o setor privado e a sociedade civil
organizada, promoverá:
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I - O desenvolvimento do turismo de eventos, ecológico, negócios, cultural,
entretenimento e lazer, esportivo, saúde, rural, científico e tecnológico do município;
II - a implantação de ação conjunta e permanente com as entidades privadas, as
instituições de ensino, públicas e privadas, visando o estímulo à pesquisa científica e
conseqüente geração de processos que possibilitem a sua indispensável contribuição ao
progresso do município.
Art. 116 A Política de Desenvolvimento Sustentável do Turismo constitui-se na aplicação
de um conjunto de ações destinadas a proporcionar o desenvolvimento quantitativo e
qualitativo do segmento com os seguintes objetivos:
I - promovera preservação e conservação ea valorização dos recursos naturais, turísticos,
culturais, esportivos, humanos, tecnológicos, religiosos, científicos, estruturais,
paisagísticos do município;
II - garantir a qualificação e capacitação dos agentes envolvidos com a oferta de eventos
no município e com os equipamentos turísticos existentes;
III - estimular a realização de atividades geradoras de emprego e renda, assim como a
captação de eventos com potencial;
IV - estimular projetos de desenvolvimento turístico e o investimento do setor privado,
considerando a existência de atividades consideradas prioritárias para o
desenvolvimento municipal;
V - fortalecer Piedade como destino turístico regional, nacional e internacional;
Vi - atrair investimentos privados e públicos nas instâncias estaduais, federais e
internacionais que possibilitem a realização de projetos turísticos no município;
VII - valorizar todo o potencial turístico dos atrativos turísticos, culturais, esportivos nas
dimensões regional, estadual e nacional;
VIII - incentivar e apoiar as ações em especial as que necessitam de infraestrutura urbana
no entorno dos atrativos;
IX - oficializar, manter e divulgar o Calendário de Eventos de Piedade como forma de
divulgação da cidade e estratégia de valorização das manifestações municipais voltadas
ao turismo;
X - valorizar e incentivar o Conselho Municipal de Turismo, com reuniões periódicas nos
termos de seu estatuto;
f .
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XI - fomentar as ações da iniciativa privada na organização de eventos indutores de
turismo;
XII - apoiar a criação de Roteiros Turísticos municipais para a comercialização pelas
agências receptivas;
XIII - elaborar o Plano Municipal de Turismo com a garantia de organizar, analisar e
divulgar dados relativos ao turismo local;
XIV - promover o município em Feiras de Turismo, regionais, nacionais e internacionais;
XV- implantação de política de estímulo à produção associada, cooperada ou em parceria
com a sociedade civil organizada, visando o incremento de novos eventos;
XVI - apoiar, patrocinar e receber eventos indutores de turismo que tragam benefícios
para o desenvolvimento e economia local;
XVII - implantar, após a elaboração do Plano Municipal de Turismo, uma Política Pública
de Desenvolvimento Sustentável de Turismo em consonância com as Políticas Públicas
Municipais, Estaduais e Federais e com os anseios com entidades privadas do setor,
visando o crescimento do segmento e gerando maior qualidade nos serviços, nos
equipamentos, na acessibilidade e na vida da população;
XVIII - implantar e estimular o uso de ferramentas de comunicação e informação digital,
para promover e facilitar o acesso aos atrativos turísticos do município, e a interação dos
visitantes e turistas com o trade turístico.
Capítulo VII
DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 117 A Política de Desenvolvimento Social visa o pleno desenvolvimento das funções
sociais do Município a fim de proporcionar aos seus habitantes, com apoio às famílias,
vida produtiva, independente, autônoma, digna e saudável, facilitando o exercício de
uma cidadania responsável.
§ 12 A política de Desenvolvimento Social também será pautada pelo apoio e qualificação
das famílias e dos jovens e adultos em situação de risco, bem como das pessoas com
deficiência para a inclusão profissional e o pleno desenvolvimento da capacidade de
trabalho dos que tenham condições, de forma a oferecer base para sua independência
econômica, propiciando-lhes liberdade e autonomia.
§ 22 Aos idosos sem familiares a política deverá prever apoio para a vida em comunidade.
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Art. 118 A Política de Desenvolvimento Social traduzida no seu elenco de diretrizes será
implementada de forma global e integrada pelos setores específicos e permeará todas as
ações da Administração Municipal no seu objetivo de desenvolver as funções sociais do
Município, articulando as demais instâncias de Governo e Sociedade Civii Organizada.
Art. 119 Os planos setoriais serão elaborados pelos respectivos órgãos do Poder
Executivo Municipal, observando as diretrizes estipuladas neste Plano Diretor.
Art. 120 A Política de Desenvolvimento Social será implementada com a ampla
participação da Sociedade Civil organizada, através da representação legal nos Conselhos,
nos Fóruns, reuniões e demais canais existentes, garantindo a atuação democrática no
processo político decisório de elaboração e implementação do planejamento municipal.
Art. 121 O cumprimento da Política de Desenvolvimento Social expressa nas diretrizes do
Plano Diretor garantirá o processo de gestão participativa e a definição de pesquisas e
estudos para diagnosticar ofertas e demandas por serviços públicos.
SEÇÃO I
DA POLÍTICA DE HABITAÇÃO
Art. 122 A política municipal de habitação tem por objetivos:
I - assegurar à população piedadense, sobretudo as de mais baixa renda, moradia
adequada, atendendo os padrões de sustentabilidade, segurança e habitabilidade;
II - amenizar o fenômeno da segregação econômico-social, especialmente no que se
refere ao acesso à moradia e ao uso do espaço urbano, estimulando a integração física e
humana no processo de desenvolvimento das funções sociais da cidade utilizando,
quando necessário, os instrumentos da Lei Federal n^ 10.257/01 (Estatuto da Cidade};
III - garantir a diversidade de programas e recursos relacionados à produção e melhoria
das habitações e dos agentes promotores da política de habitação de interesse social,
buscando a diversificação de projetos de forma a atender à demanda habitacional nas
suas diferentes modalidades e características;
IV - estimular a produção de habitações de interesse social, para venda ou aluguel, dando
preferência para o atendimento de familias com renda de até 3 salários mínimos;
V - consolidar a gestão democrática da política municipal de habitação, garantindo a
participação dos diferentes segmentos da sociedade civil organizada através do Conselho
Municipal de Habitação;
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VI - promover o controle urbano com a finalidade de evitar novas ocupações e o
adensamento dos assentamentos precários existentes;
VII - integrar a política habitacional a outros programas, planos e ações públicas
principalmente àqueles que promovam o desenvolvimento social;
VIII - ampliar os recursos municipais e de contrapartidas para fundos que favoreçam a
política de habitação de interesse social;
IX - promover a redução do déficit habitacional e a melhoria da habitabilidade do espaço
coletivo por meio de contrapartidas solidárias de empreendimentos que provocam
impactos urbanístico, ambiental ou social, utilizando-se a relação entre o
dimenslonamento do empreendimento e a contrapartida de interesse social, cujos
instrumentos e procedimentos serão definidos na regulamentação especifica.
Art. 123 São diretrizes da Política de Habitação:
I - a produção de unidades habitacionais de interesse social em áreas consolidadas e
dotadas de infraestrutura, assegurando a implantação de equipamentos sociais e dos
serviços públicos necessários para o atendimento da população;
II - a promoção do adequado aproveitamento dos vazios urbanos ou terrenos ou
edificações subutilizados, priorizando sua utilização para fins habitacionais, utilizando os
instrumentos do Estatuto da Cidade, quando necessário;
III - a articulação entre as instâncias municipal, estadual e federal na implantação de
políticas e programas que visem a produção habitacional, garantindo a captação de
recursos financeiros, institucionais, técnicos e administrativos;
IV - a ampliação das modalidades de programas e de projetos de habitação de interesse
social para o atendimento das diferentes demandas que melhor atendam aos usuários;
V - a adoção de padrões diferenciados de exigências urbanísticas desde que asseguradas
as condições de segurança, higiene, habitabilidade e mobilidade dos empreendimentos
de interesse social visando estimular e viabilizar a produção de loteamentos e
empreendimentos de interesse social em ZE15 e, ainda, em outras áreas em que o uso
residencial seja permitido;
V! - o estabelecimento de procedimentos que facilitem a aprovação de projetos
habitacionais de interesse social estabelecendo acordos de cooperação técnica entre os
órgãos envolvidos e o estímulo a medidas que impliquem em incentivos fiscais e redução
de encargos para a produção'destes projetos;
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VII - O estímulo às Iniciativas de associações ou cooperação entre moradores para a
efetivação de programas habitacionais, incentivando a autogestâo ou gestão
compartilhada sobre o processo produtivo;
VIII - a criação de um órgão técnico/administrativo na administração direta para gestão e
implementação da Política de Habitação, adotando o Plano Local de Habitação de
Interesse Social como orientador das ações a serem realizadas, mantendo-o atualizado
inclusive revisando metas, ações e estratégias;
IX - a implantação de sistema de fiscalização e monitoramento do município, no sentido
de evitar novas ocupações e o adensamento dos assentamentos existentes;
X - o estimulo a programas de produção de habitações de interesse social através de lotes
urbanizados, unidade habitacional evolutiva, mutirões e financiamento de cestas básicas
de materiais de construção;
XI - a implantação do programa de assistência técnica nas áreas de arquitetura,
urbanismo e engenharia, para construção e melhoria de habitações de interesse social;
XII - a priorizaçâo da utilização das áreas patrimoniais do município para programas de
habitação de interesse social, se compatível para esta finalidade;
XIII - a promoção da urbanização e da regularização fundiária dos assentamentos
irregulares existentes e consolidados, sempre que possível, respeitando suas
características, integrando-os física e socialmente à cidade, reforçando e aproveitando
os vínculos com a estrutura do entorno;
XIV - a implementação do trabalho social pré e pós-ocupação nos programas
habitacionais de Interesse social e regularização fundiária ou outros programas de
habitação de interesse social;
XV - adoção de procedimentos para priorizaçâo da análise de projetos para habitação de
interesse social.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO •
Art. 124 A Política Municipal de Educação visa garantir formação escolar de qualidade,
gratuita e universal na educação infantil e ensino fundamental, abrangendp as dimensões
ética, social, ambiental cultural, política e formação para o trabalho, respeitando as
especificidades e as diversidades para que se efetue uma educação democrática, de
acordo com as Constituições Federai e Estadual e demais legislações pertinentes.
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Art. 125 A responsabilidade pelo cumprimento da Política Municipal de Educação
compete ao Município, em regime de colaboração com a União e o Estado de São Paulo,
Art. 125 O Poder Executivo Municipal orientará sua Política de Educação por meio de
gestão democrática, de acesso de todos à educação e da melhoria da qualidade de
ensino, consubstanciada nas seguintes diretrizes:
I - aprovação do Plano Municipal de Educação em consonância com as diretrizes do Plano
Nacional, responsabilizando-se pelo acompanhamento de sua execução;
II - participação do Conselho Municipal de Educação e implementação das diretrizes
gerais da política educacional do município;
III - fortalecimento da função social das escolas por meio dos Conselhos de Escola e das
Associações de Pais e Mestres, com o objetivo de canalizar as expectativas concretas dos
alunos, professores, funcionários e famílias, no que se refere à promoção do
conhecimento, efetivada por uma gestão escolar democrática;
IV - atendimento universalizado à pré-escola e ao ensino fundamental consubstanciado
no direito social à educação de qualidade, com ampliação progressiva da oferta da
educação infantil em creches;
V - implementação progressiva do atendimento à educação infantil e ao ensino
fundamental em tempo integral;
VI - articulação da oferta de matrículas gratuitas em escolas de educação infantil e
vinculadas ao terceiro setor, com a expansão de matrículas na rede escolar pública
municipal;
VII - adequação estrutural paVa o atendimento à educação de jovens e adultos,
considerando a especificidade dos alunos atendidos, bem como alunos com deficiências,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades,'garantindo condições de
permanência que favoreçarp a aprendizagem em todos os níveis da educação municipal;
VIII - acessibilidade aos alunos com deficiências nos aspectos arquitetônico,
comunicação, informação e transporte;
IX - consolidação da proposta pedagógica nas escolas municipais de educação infantil e
ensino fundamental, concebendo o aluno com um sujeito sócio-histórico e cultural e a
aprendizagem como um processo que desafie o aluno a agir e pensar, a refletir e interagir
transformando e convertendo informações em conhecimento;
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X - aperfeiçoamento constante do Projeto Pedagógico pelas Escolas Públicas Municipais
que contemple ações concretas que considerem a relação entre a diversidade, identidade
étnico-racial, igualdade social, inclusão e direitos humanos;
Xt - concepção de avaliação como um processo diagnóstico, dinâmico, participativo e
formativo que tem por objetivo dimensionar e redimensionar sistematicamente a ação
pedagógica;
XII - aprimoramento dos procedimentos técnicos de avaliação do Sistema de Ensino
Municipal;
XIII - na educação de jovens e adultos, em conjunto com o Governo do Estado, deve
implementar ações curriculares e extracurriculares que contribuam para o
desenvolvimento da qualificação profissional e de competências comportamentais que
preparem para a adoção de novas tecnologias, para o empreendedorismo e para o
trabalho;
XIV - atenção especial ao ensino das disciplinas de linguagem, matemática e ciências,
necessárias à chamada alfabetização funcional;
XV - estabelecimento de metas e métricas, tendo como objetivo que todas as escolas
municipais cumpram as metas de evolução do índice de Desenvolvimento da Educação
Básica (IDEB);
XVI - promover a elevação do nível de escolaridade da população;
XVII - adotar política intersetorial para promover ações de inclusão e permanência das
crianças, adolescentes, jovens, adultos e Idosos no ambiente escolar;
XVIII - promover e desenvolver ações curriculares de conscientização dos malefícios e
prevenção ao uso de drogas, envolvendo a escola, a família e a comunidade.
Art. 127 São instrumentos básicos para a implementação da Política de Educação, além
de outros previstos nas Constituições Federal e Estadual:
I - o Plano Municipal de Educação como instrumento de apoio ao planejamento da
Educação Municipal;
II - a informatização da Rede Municipal de Ensino, com recursos tecnológicos que
garantam a melhoria do ensino e a racionalização dos procedimentos e técnicas
administrativas;
III - realização anual do cadastramento geral de alunos para a rede pública, objetivando
a avaliação da demanda manifesta, visando fundamentar tecnicamente as decisões a
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serem tomadas quanto à construção de escolas, reforma e ampliação de salas de aula e
a adequação de recursos humanos;
IV - Implementação de gestão educacional embasada em transparência pública, agilidade
no desenvolvimento das ações de governo e a perfeita sintonia com a Política Nacional
de Educação.
Parágrafo único. O planejamento das ações educacionais objetivará, sempre que possível,
sua integração com as áreas da saúde, cultura, assistência social, esporte e meio
ambiente.
SEÇÃO III
DA POLÍTICA DE SAÚDE
Art. 128 A Política Municipal de Saúde, definida no Plano Municipal de Saúde, tem por
objetivo proteger e promover a saúde, diminuindo o risco de doenças e outros agravos,
bem como garantir a integralidade e equidade da atenção e o acesso universal da
população às ações e serviços de prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação,
consoantes às Constituições Federal e Estadual.
Art. 129 A definição da Política de Saúde alinhar-se-á à Política Nacional e Estadual de
Saúde, bem como as considerará as propostas do Conselho Municipal de Saúde e
Conferência Municipal de Saúde.
Art. 130 A Política Municipal de Saúde, como direito fundamental, deve orientar-se
segundo as seguintes diretrizes:
I - organizar as ações de saúde considerando a realidade populacional e epidemiológica
do município, objetivando a efetividade e eficiência dos serviços;
II - proporcionar o acesso' da população aos equipamentos de saúde, que deverão estar
distribuídos de forma regionalizada no espaço urbano da cidade;
III - estimular e propiciar a ampla participação da comunidade na elaboração, controle e
avaliação da Política de Saúde do Municipio;
IV - as ações e serviços da saúde seguirão às deliberações da Secretaria Municipal de
Saúde, em consonância com o Plano Municipal de Saúde;
V - desenvolver as ações de vigilância em saúde de acordo com as normas vigentes e
pactuações estabelecidas nas esferas estadual e federal;
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VI - propiciar o atendimento integrai à saúde da população, com fortalecimento das ações
de Atenção Básica à Saúde e fomento às ações da Atenção Especializada, como
estabelecido no Sistema Único de Saúde;
VII - estimular e apoiar a descentralização físico-territorial dos empreendimentos
privados de saúde, com destaque para hospitais e centros de saúde privados conveniados
ao SUS;
Art. 131 São instrumentos básicos para a implantação da Política de Saúde, além de
outros previstos nas legislações Federal e Estadual:
I - dotar a Secretaria Municipal de Saúde-ide uma estrutura administrativa, gerencial e
com tecnologia adequada ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde;
II - adotar o planejamento intersetorial governamental, garantindo a participação da
Sociedade Civil;
III - aperfeiçoar Política de Recursos Humanos para aprimoramento e valorização
profissional;
SEÇÃO IV
DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 132 A Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Constituição
Federal e a Lei Orgânica do Município, executará suas ações previstas no Sistema Único
de Assistência Social (SUAS) .como política de proteção social articulada com outras
políticas públicas do campo social, voltadas à garantia de direitos sociais.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, através do órgão competente, executará
a Política Municipal de Assistência Social em regime de pactuação com a União e Estado.
Art. 133 A Política Municipal de Assistência Social será apreciada pelo Conselho Municipal
de Assistência Social (CMAS) e com a participação das Organizações da Sociedade Civil
organizada, conforme diretrizes gerais estabelecidas neste Plano Diretor.
Art. 134 A Política Municipal de Assistência Social observará às diretrizes em
conformidade ao estabelecido na Política Nacional de Assistência Social (PNAS),
Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais e Norma Operacional Básica do
Sistema Único de Assistência Social (NOB/SUAS).
Art. 135 São responsab lidades do município:
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I - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil;
II - prestar serviços socioassistenciais e de caráter emergencial;
III - cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de
assistência social, em âmbito local, e realizar o monitoramento e avaliação da assistência
social;
IV - verificar e adequar os equipamentos sociais quanto a süa estrutura física e
acessibilidade e nos desenvolvimentos dos serviços socioassistenciais;
V - organizar a oferta e distribuição de serviços pelo território municipal, priorizando
áreas de maior vulnerabilidadé e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
VI - organizar, coordenar, articular, acompanhar e monitorar a rede de serviços da
proteção social básica e especial;
VII - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão
municipal;
VIII - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo
Estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
IX - efetuar o mapeamento de moradores em situação de rua;
X - implementar política pública intersetorial em relação aos moradores em situação de
rua;
XI - ampliar e fortalecer rede de proteção, inclusive por meio.de construção de novos
equipamentos públicos, às pessoas vitimizadas pela drogádição, por meio de políticas
inclusivas e de apoio terá"pêutico.
SEÇÃO V
DA POLÍTICA DE CULTURA
Art. 136 O Município, em cooperação com a União e o Estado, garantirá a livre, plural e
democrática manifestação das ciências, artes e letras, com amplo acesso às fontes da
cultura estimulando a participação de todos os grupos, pessoas, em todos os níveis e em
suas diversas formas de expressão, segundo a Política Municipal de Cultura.
Art. 137 O cumprimento da Política Municipal de Cultura compete ao Poder Executivo
Municipal, especialmente através da;
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I - manutenção da parceria com o Ministério da Cultura, por meio do Sistema Nacional
de Cultura, que norteia toda a política pública cultural do município, concebida por meio
de levantamento e diagnóstico da produção local para gerar e dar continuidade ao banco
de informações e indicadores, que subsidiarão as tomadas de decisão dos governos;
II - preservação e conservação, promoção e valorização do patrimônio cultural material e
imaterial do município e da região;
III - aquisição e manutenção dos mais diversos e variados equipamentos culturais;
IV - informação, valorização e manutenção de arquivo cultural próprio para formação dos
valores culturais da Cidade, da Região e do Estado, bem como dos nacionais e universais;
V - fomento à produção cultural nas suas manifestações de ordem geral da cidade e da
região;
VI - proteção, em sua integridade e desenvolvimento, das manifestações de cultura
popular, de origem étnica e de grupos participantes da constituição da nacionalidade
brasileira.
Art. 138 A Política Municipal da Cultura nortear-se-á pelas seguintes diretrizes:
I - garantir a transversalidade com as demais políticas públicas;
II - fomentar parcerias com o Poder Público nas esferas estadual e federal e fazer gestão
dos repasses financeiros mediante projetos culturais aprovados por editais, no sentido
de fomentar os projetos nas mais diferentes áreas culturais, em quantidade e qualidade;
III - fomentar parcerias com a iniciativa privada e com as Organizações Sociais, para
possibilitar o repasse financeiro via captação de recursos mediante a legislação em vigor,
de incentivos fiscais, bem como para garantir a manutenção de projetos já existentes e
possíveis projetos novos nas áreas de dança, teatro, música, artes visuais, literatura,
artesanato, cultura popular, audiovisual, museus e bens patrimoniais materiais e
imateriais;
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais
presentes no município;
V - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural, assegurando a participação
democrática das entidades e organizações culturais e da sociedade civil, através de seus
conselhos;
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VI - estimular a criação de uma rede de centros culturais para a produção e difusão das
várias formas de expressão artística e de valores culturais, visando também tornar-se um
polo exportador dessas atividades;
VII - estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura,
considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural;
VIII - estimular e proporcionar a manutenção, a criação e a implantação de áreas culturais
através de projetos específicos;
IX - atuar para o desenvolvimento do empreendedorismo cultural, mediante a
qualificação dos agentes culturais para a gestão do marketing, do financiamento
econômico e estratégico de seus projetos.
Art. 139 Os instrumentos básicos para o cumprimento da política democrática cultural do
Município, além de outros previstos na legislação Federal, Estadual e Municipal são:
I - a manutenção e universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
II - os contratos, convênios e acordos entre o Poder Público e outros agentes
intervenientes no processo cultural;
III - a garantia de participação, através dos processos de gestão, da Sociedade Civil em
geral, nas ações culturais.
§ 15 As ações culturais no Município de Piedade serão desenvolvidas em integração com
outros setores e órgãos municipais, especialmente os ligados à área social.
§ 25 O Município exercerá sua competência na área da cultura, através da Diretoria de
Cultura,
SEÇÃO VI
DA POLÍTICA DE ESPORTES E LAZER
Art. 140 A Política Municipal de Esportes e Lazer deve ser implantada como processo
complementar da formação e desenvolvimento global do cidadão, incentivando a
sociabilização e promovendo bem-estar e qualidade de vida.
Parágrafo único. O Município apoiará e incentivará as práticas esportivas e de lazer como
direito de todos, abrangendo os diferentes grupos da população, conforme a Lei Orgânica
do Município.
Art. 141A Política de Esportes e Lazer nortear-se-á pelas seguintes diretrizes:
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I - dar ao esporte e ao lazer dimensão educativa, incíusiva e de formação do cidadão;
II - sugerir, incentivar e promover competições esportivas, encontros, cursos e seminários
sobre práticas de esporte, lazer e paradesporto;
III - identificar e analisar todos os espaços de utilização para o esporte e o lazer, a fim de
dimensionar e orientar a implantação, o uso e zeladoria dos equipamentos necessários
para atender à demanda existente no Município, normatizando a implantação a ser
executada pela Secretaria Municipal competente;
IV - elaborar e executar calendário de atividades esportivas e de lazer, com atividades em
todos os bairros da cidade, apoiando e promovendo eventos que contribuam para
projetar Piedade no cenário estadual e nacional;
V - envolver os diferentes segmentos da Sociedade Civil organizada, entidades da
indústria e do comércio, visando sua colaboração com o Poder Executivo Municipal na
administração e zeladoria de espaços e equipamentos, bem como na promoção dos
eventos esportivos e de lazer;
VI - fortalecer o Conselho Municipal de Esportes.
Art. 142 Os instrumentos básicos para realização da Política Municipal de Esportes, além
de outros previstos nas legislações Federal, Estadual e Municipal, são:
I - o Plano Municipal de Esportes;
II - os programas de manutenção e ampliação dos serviços envolvidos nas atividades de
esporte e de lazer;
III - os contratos, convênios e acordos entre o Poder Executivo Municipal e os outros
agentes intervenientes no processo de esporte e de lazer;
§ 1^ As ações esportivas e de lazer do Município serão desenvolvidas, sempre que
possível, em integração com outros setores e órgãos municipais, especialmente os
ligados à área social.
§ 22 O Município exercerá sua competência na área de esporte e de lazer através de
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer e órgãos e instituições
conveniadas.
SEÇÃO VII
DA POLÍTICA DE ABASTECIMENTO E DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
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Art. 143 O Abastecimento e a Segurança Alimentar e Nutricional é a política pública que
visa garantir o direito humano de acesso regular e permanente a alimentos saudáveis, de
qualidade, em quantidade suficiente às necessidades nutrícionais saudáveis, advindos de
produção social, econômica e ambientalmente sustentável, respeitando-se na oferta e
consumo, as características, a diversidade e a pluralidade cultural dos hábitos alimentares
da população.
Art. 144 O Município atuará, de acordo com o Sistema e a Política Pública Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional definidos pela Lei Federal ns 11.346/06,
regulamentada pelo Decreto Federal ns 7.272/10, na normatização e promoção direta
ou indireta das atividades que estão relacionadas à segurança alimentar e nutricional da
sua população, com as seguintes diretrizes:
I - fortalecer as instâncias administrativas para modernizar a política de Abastecimento e
Segurança Alimentar e Nutricional do Município;
II - planejar e executar programas da política de segurança alimentar e nutricional, de
forma integrada com os programas especiais de nível Federal, Estadual e Intermunicipal;
III - atuar na cadeia produtiva e logística de modo a garantir a qualidade sanitária nos
processos de produção, armazenagem, manipulação, tratamento, distribuição,
comercialização, preparo e consumo;
IV - criar um programa, em convênio com Órgãos Estaduais e Prefeituras da região, para
assistência técnica, tecnológica e de transporte para o mini, pequeno e médio produtor
rural;
V - fortalecer as ações do Poder Executivo Municipal nas áreas de defesa sanitária,
classificação de produtos, serviço de informações de mercado, controle higiênico das
instalações públicas e privadas de comercialização de alimentos e fiscalização em geral;
VI - incentivar a implantação de hortas urbanas, especialmente em áreas públicas e
escolas municipais.
Parágrafo único. A Política Pública de Segurança Alimentar e Nutricional deverá interagir
com as outras políticas públicas de desenvolvimento econômico, social e planos setoriais.
SEÇÃO VIII
DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
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Art. 145 A Proteção e Defesa Civil do Município deverá estar estruturada de acordo com
a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC) e integrar o.Sistema Nacional de
Proteção e Defesa Civil -SINPDEC, conforme Lei Federal 12.608/12.
Art. 146 Decreto do Executivo municipal instituirá o Sistema Municipal de Proteção e
Defesa Civil - SIMPDEC.
Parágrafo único. O SIMPDEC deverá adotar as Diretrizes e Objetivos da Política Nacional
de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC,
Art. 147 Compete ao SIMPDEC, entre outras atribuições;
I - executar a PNPDEC em âmbito local;
II - coordenar as ações do SINPDEC no âmbito local, em articulação com a União e o
Estado;
III - incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;
IV - identificar e mapear as áreas de risco de desastres;
V - promover, em parceria com outros setores da administração municipal, a fiscalização
das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas;
VI - declarar, quando necessário, situação de emergência e estado de calamidade pública;
VII - vistoriar edificações, estruturas urbanas e áreas de risco e promover, quando for o
caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das
edificações vulneráveis;
VIII - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos
extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações
emergenciais em circunstâncias de desastres.
SEÇÃO IX
DA POLÍTICA DE SEGURANÇA URBANA E ORDEM PÚBLICA
Art. 148 A Política de Segurança Pública, na esfera municipal, buscará o atendimento da
segurança como direito constitucional de todos, garantindo a ordem democrática e o
exercicio pleno da cidadania atendendo, no que se aplicar, ao Plano Nacional de
Segurança Pública.
Art. 149 A Política de Segurança Municipal obedecerá às seguintes diretrizes:
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I - atuação conjunta dos órgãos municipais e da Guarda Civil Municipal com a Polícia
Federal, Polícia Estadual Civil e Militar e a Sociedade Civil organizada, criando
mecanismos que visem a proteção da integridade física dos cidadãos e do patrimônio
público e privado;
II - atuar de forma integrada, na segurança urbana, na proteção dos agentes públicos, no
cumprimento da legislação de uso e ocupação do solo, na proteção das áreas de interesse
ambiental, na segurança dos equipamentos públicos e dos espaços de uso coletivo;
III - desenvolver a consciência de segurança através de instrumentos educativos
preventivos da violência urbana;
!V-estimular operações conjuntas da comunidade. Guarda Civil Municipal, Polícia Militar,
Polícia Civil e Polícia Federal;
V - implantar um sistema pedagógico a ser amplamente divulgado, que contemple a
compreensão dos processos de violência e as formas modernas de enfrentá-los, a fim de
minimizar a marginalidade social;
VI - desenvolver programas, em trabalho conjunto com as diversas secretarias Estaduais
e Municipais, visando a compreensão mais abrangente, por parte do sistema policial e da
população, do fenômeno da criminalidade e das diferentes formas de intervenção junto
aos adolescentes e adultos que passam pelo sistema de justiça, e das diferentes formas
de planejamento, ações e intervenções nos espaços públicos.municipais;
VII - promover gestões junto ao Governo do Estado, no sentido de obter equipamentos
e qualificação profissional dos Guardas Civis Municipais e parceria na implantação de
ações preventivas no Município, mediante Convênios;
VIII - modernização dos equipamentos de vigilância e investimentos na capacitação dos
trabalhos de inteligência, novas tecnologias, georreferenciamento e partilhamento de
informações com Estados e Municípios;
SEÇÃO X
DA POLÍTICA DE ACESSIBILIDADE
Art. 150 Estabelecer a Política Municipal de Acessibilidade em consonância com as
legislações e os Programas Estaduais e Federais que tratam das questões ligadas aos
direitos das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, incluindo-se os idosos,
assim como com os normativos legais relativos ao tema.
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Art. 151A Política de Acessibilidade visa promover, proteger e assegurar o exercício pleno
e equitativo dos direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com
deficiência, assim como os idosos e as pessoas còm mobilidade reduzida, proporcionando
0 respeito pela sua dignidade inerente, estabelecendo metas, diretrizes e ações para a
garantia plena da inclusão social em todas as áreas de uso público e coletivo, e princípio
básico da cidadania.
Art. 152 Os procedimentos administrativos deverão garantir na aprovação de projetos
para construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao
uso coletivo, assim como no parcelamento do solo e na liberação do termo de conclusão
da obra ("habite-se"), a acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade
reduzida e aos idosos, sob pena das sanções administrativas estabelecidas em lei por este
não cumprimento.
§ 19 Todos os imóveis construídos, locados ou utilizados por outras formas para uso
comum, público ou coletivo deverão ser acessíveis, respeitando a legislação.
§ 22 A autorização para construção ou reforma de calçadas, assim como a fiscalização
destes serviços por parte do Poder Público deve exigir do executor a responsabilidade no
atendimento às questões de acessibilidade estabelecidas na legislação pertinente.
§ 39 A produção de habitação de interesse social deve garantir as condições de
acessibilidade previstas na legislação pertinente voltada à população com deficiência e
os idosos.
§ 49 Todas as políticas públicas municipais devem incluir em seu público envolvido, direta
ou indiretamente, as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, incluindo-se
os idosos, garantindo-se a acessibilidade, a participação, a informação e o envolvimento
social.
Art. 153 São princípios da Política de Acessibilidade:
1 - o respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de
fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas;
II - a não discriminação;
III - a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade;
IV - o respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da
diversidade humana e da humanidade;
V - o respeito pela dignidade inerente à pessoa idosa;
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VI - a igualdade de oportunidades;
Vil - a acessibilidade em todos os ambientes de uso comum, público e coletivo;
- o respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e
pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade;
IX - o atendimento preferencial Imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e
privados prestadores de serviços à população;
X - a viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso
com as demais gerações.
Capítulo VIII
DO PLANEJAMENTO E GESTÃO MUNICIPAL
Art. 154 A gestão municipal compreende a realização de atividades voltadas ao processo
de planejamento do município e tem como objetivo o ordenamento das funções sociais
da cidade, visando o seu pleno desenvolvimento e a garantia cidadã de condições
urbanas de bem-estar da população.
Parágrafo único. A gestão municipal deverá ter como objetivo a garantia dos serviços
públicos prestados com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade,
desempenho, eficiência e eficácia, assim como deverá ser exigida a racionalização e
melhoria dos serviços públicos na proteção da saúde contra serviços mal prestados ou
nocivos e ainda para a prevenção de danos patrimoniais aos próprios municipais ou de
terceiros.
Art. 155 Para a implantação do planejamento e gestão municipal o Poder Executivo
utilizar-se-á dos seguintes instrumentos:
I - Modernização Administrativa;
II - Sistema de Planejamento;
III - Sistema de Informações pára o Planejamento;
IV - Observatório de Políticas Públicas;
V - Sistema de Gestão Participativa;
VI - Sistema de Fiscalização, e,
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VII - Sistema de Arquivamento e Guarda de Documentação Pública.
Art. 156 O processo de modernização da Administração Municipal nortear-se-á pelas
seguintes diretrizes:
I - a integração dos serviços da Administração Direta e Indireta, bem como dos órgãos
estaduais e federais afins atuantes no Município;
II - o planejamento integrado da ação municipal;
III - o treinamento, a capacitação e a melhoria da qualidade e da produtividade do seu
quadro de pessoal;
IV - a informatização de todos os serviços municipais;
V - a padronização dos procedimentos administrativos, incluindo a garantia ao munícipe
de acesso e acompanhamento, por meio eletrônico, de processos, obras e outros serviços
urbanos;
VI - o planejamento de política única de gestão de pessoal, que envolva estudos para
melhor aproveitamento do quadro e eventual remanejamento entre áreas da
administração;
Vli - revisão e automação de fluxos e processos e implantação de processos eletrônicos
em toda administração municipal, objetivando maior eficiência, redução de desperdícios
e sistematização simplificada dos procedimentos administrativos em favor do melhor
atendimento da população;
VIII - a maximização do retorno aos habitantes, em serviços públicos e infraestrutura, dos
recursos do orçamento municipal, pelo aumento da eficiência e eficácia das áreas meio,
de modo a reduzir os custos de intermediação;
IX - transparência nas informações e nos processos decisóriçs, regras claras e objetivas,
critérios de prioridade de precedência na tramitação das demandas, uso de novas
tecnologias, ampliação do atendimento eletrônico e maior celeridade e resolutividade
nas respostas;
X - manutenção de uma área de controladoria e gestão de processos que atue em toda a
administração municipal, com profissionais próprios, na redução de desperdícios e na
sistematização e simplificação dos processos administrativos;
XI - disponibilização "on-line" do andamento dos processos administrativos de natureza
pública, de modo a facilitar aos cidadãos e empreendedores o controle de seus projetos
e também para dar transparência aos atos de poder público;
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XII - a realização de estudos técnicos de viabilização da integração física entre secretarias
municipais e outros entes da administração direta ou indireta, inclusive em outras esferas
administrativas no intuito de viabilizar um centro administrativo.
Art. 157 Fica instituído o Sistema Municipal de Planejamento (SIMP) que será coordenado
pelo órgão responsável pelo planejamento municipal com os seguintes objetivos:
I - integrar e coordenar o desenvolvimento urbano, articulando o planejamento dos
diversos agentes públicos e privados atuantes no Município de Piedade;
li - instrumentalizar o processo de planejamento municipal e elaborar e controlar os
planos, programas, orçamentos e projetos;
III - integrar e coordenar o planejamento dos órgãos da Prefeitura Municipal;
IV - implantar o planejamento como processo permanente e flexível, capaz de se adaptar
continuamente às mudanças exigidas pelo desenvolvimento do Município;
V - criar e manter um sistema de análise de dados;
VI - articular ações com os municípios vizinhos, visando a gestão integrada e a
sustentabilidade ambiental da região, se estendendo à região metropolitana;
VI) - garantir a participação da sociedade no debate das questões relevantes da gestão
municipal;
VIII - promover a participação dos Conselhos Municipais, Entidades Profissionais,
Sindicais e Empresariais, das Associações de Moradores e demais organizações
representativas da população de Piedade;
IX - garantir a coordenação e a implementação do SIMP;
X - terá sempre como meta garantir a cidadania e a dignidade da pessoa humana.
Art. 158 Decreto Municipal regulamentará o artigo anterior e definirá os critérios de
participação dos Agentes do Sistema Municipal de Planejamento com representantes:
I - da Administração Municipal;
II - dos Conselhos municipais envolvidos com o desenvolvimento urbano;
III - das Entidades Profissionais, Sindicais e Empresariais;
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IV - das Associações de Moradores; e,
V - de outras organizações envolvidas com o desenvolvimento urbano.
Art. 159 O Poder Executivo Municipal institucionalizará um sistema de informações para
0 planejamento como instrumento fundamental de apoio ao Sistema Municipal de
Planejamento (SIMP), composto por 3 (três) subsistemas básicos:
1 - subsistema de indicadores socioeconômicos;
II - subsistema de referências documentais;
III - subsistema de acompanhamento das expectativas da sociedade.
Parágrafo único. Outros subsistemas poderão ser criados, por força de Decreto
Municipal, desde que justificada a sua importância no processo de planejamento e
desenvolvimento do município.
Art. 160 As principais funções do Sistema de Informações para o Planejamento são:
I - operação e manutenção dos três subsistemas de informações, através do
levantamento, processamento, armazenamento e disseminação das informações
específicas e dados estatísticos a cada um;
II - informatização das funções operacionais dos três subsistemas;
III - autodesenvolvimento do sistema de informações, responsável pelo seu
aperfeiçoamento, flexibilidade e adaptação às exigências do planejamento.
Art. 161 O sistema de informações para o planejamento do Município deverá dispor das
seguintes informações básicas:
I - Geoambientais, compreendendo o solo, o subsolo, relevo, hidrografia e cobertura
vegetal;
II - Cadastros Urbanos, em especial equipamentos sociais, equipamentos urbanos
públicos, cadastro imobiliário, áreas vazias, sistema viário e rede de transporte público
de passageiros, arruamento, infraestrutura de água, esgoto, energia elétrica e telefonia,
estabelecimentos industriais, de comércio e serviços;
III - legislações urbanísticas, em especial uso e ocupação do solo, zoneamento,
parcelamento, código de obras, postura e tributação e áreas especiais de atividades
econômicas, preservação e conservação ambiental, histórica e cultural;
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IV - socioeconômlcas, em especial demografia, emprego e renda e zoneamento fiscal
imobiliário;
V - operações de serviços públicos, em especial transporte público de passageiros, saúde,
educação, segurança, habitação, cultura, esportes e lazer.
Parágrafo único. Os dados do sistema de planejamento do município, incluindo mapas
georreferenciados e tabelas, deverão estar disponíveis para consulta pelos cidadãos,
pesquisadores, empreendedores e outros interessados, contendo as informações de
natureza pública de forma inteligível e com facilidade de acesso.
Art, 162 A Administração Municipal implementará Sistema de Arquivamento e Guarda de
Documentação Pública seguindo as diretrizes:
I - manter arquivo municipal organizado, protegido e acessível ao conhecimento e à
consulta pública com documentação da gestão administrativa e as relevantes ao
interesse da sociedade e às futuras gerações, guardando documentação pública
referente à história, à cultura, à política e às manifestações sociais que envolvem a cidade
e sua população;
II - definir tabelas de temporalldade para manutenção do arquivamento de documentos,
critérios para digitalização, formação de documentação eletrônica e níveis de proteção e
acesso, inclusive informatizado;
III - regramento para a informatização de todos os procedimentos administrativos,
inclusive processos de aprovação de projetos arquitetônicos e urbanísticos, com a
finalidade de agilizar as tramitações, garantir a equidade de procedimentos e permitir a
transparência das ações administrativas.
SEÇÃO I
DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
Art. 163 Para garantir a gestão democrática da cidade, serão utilizados, entre outros, os
seguintes instrumentos:
I - os Conselhos Municipais, em especial o Conselho Municipal de Política Urbana, e
Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA, Conselho Municipal de Habitação dentre
outros;
II - as Conferências Municipais;
III - as audiências públicas e debates com participação da'população e de associações
representativas dos vários segmentos da comunidade;
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IV - a publicidade dos atos praticados;
V - o acesso aos interessados dos documentos e informações relativos aos atos
praticados, inclusive com divulgação pela internet;
VI - as conferências sobre assuntos de interesse urbano;
VII - o Estudo de Impacto de Vizinhança;
VIII - a iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
IX - o referendo popular e plebiscito, na forma da lei.
Parágrafo único. Os Conselhos Municipais reunir-se-ão ordinariamente a cada trimestre
e extraordinariamente quantas vezes forem necessárias em função da dinâmica dos seus
trabalhos e das pautas que o Justifiquem ou em razão de disposição de legislação federal.
Art. 164 A gestão orçamentária participativa será garantida por meio a realização de
debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da Lei
de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, como condição obrigatória para sua
aprovação pela Câmara Municipal, conforme exigência da Lei Federal nS 10.257/01.
Art, 165 O Poder Executivo Municipal manterá um Sistema de Fiscalização de caráter
pedagógico, educativo, preventivo, e punitivo, visando disciplinar os munícipes em
relação as suas responsabilidades na observação e cumprimento das legislações seja de
âmbito Municipal, Estadual e Federal.
Parágrafo único. O Sistema de Fiscalização exercerá a sua função fiscalizadora de forma
descentralizada, formado por um corpo técnico especializado e multidisciplinar,
compatível com as suas funções, disciplinado por decreto do Executivo Municipal.
Art. 166 A Administração Municipal disporá de colegíados internos para coordenar a
avaliação das suas necessidades e possibilidades, subsidiar as decisões do chefe do
Executivo Municipal e orientar os procedimentos dos órgãos da administração direta e
indireta, destacando:
I - colegiado para otimização do gasto público e ampliação das oportunidades de receitas
próprias e de terceiros;
II - colegiado para coordenar a gestão das empresas municipais, autarquias, fundações,
institutos e similares, definindo diretrizes, metas e instrumentos de avaliação e controle;
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III - colegíado para deliberar quanto às demandas e propostas na área de tecnologia e
informática, visando potencializar seus usos para maior eficiência e transparência da
gestão pública;
IV - coíegiado para orientar as decisões da administração pública para aplicação das
diretrizes e instrumentos do Plano Diretor e da política de desenvolvimento urbano, meio
ambiente e de habitação;
V - o coíegiado dos Secretários e demais órgãos da administração direta e indireta deve
assegurar as diretrizes de governo para as políticas setoriais na formulação e
cumprimento do Plano Plurianual de Investimento, do Plano de Metas, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e das Leis Orçamentárias Anuais.
SEÇÃO II
DO FINANCIAMENTO DOS SERVIÇOS URBANOS
Art. 167 O Poder Executivo Municipal buscará o equilíbrio financeiro dos seus sistemas
de proteção dos serviços urbanos, visando torná-los autossustentáveis quanto aos
investimentos e aos custos operacionais necessários para o atendimento à população da
cidade.
Art. 168 Comporão as receitas dos serviços urbanos aquelas provenientes da cobrança
de taxas, tarifas, receitas financeiras e patrimoniais, multas e as dotações orçamentárias
especificas.
Art. 169 O Poder Executivo Municipal controlará e supervisionará a prestação dos
serviços urbanos executados através das suas entidades descentralizadas.
Art. 170 O Poder Executivo Municipal expedirá regulamento dos serviços urbanos, que
disporá sobre os procedimentos, obrigações e sanções relacionadas à sua execução.
Capítulo IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 171 O início do processo de revisão deste Plano Diretor deverá ser iniciado até oito
(8) anos da publicação da presente lei complementar e será finalizado no prazo máximo
de dez (10) anos, conforme determinado pelo Art. 40 da Lei Federal ns 10.257/01
(Estatuto da Cidade), sob as penas do Art. 52, inciso VI da mesma lei.
Art. 172 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei 3740 de 09 de outubro de 2006.
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Prefeitura Municipal Piedade, 08 de julho de 2021
Preffflto ^
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Autorias) do Projeto de Lei no Executivo Mu
Damila Bueno Antunes
Dayane Laurindo dos Santos
Rafael Brasseiro Raphaneli
icipai
GERALDO PINTO DE CAMAÍ tc^ILHG

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