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materia nº 7/2021

Tipo Redação Final
Número / Ano 7 / 2021
Date 2021-08-03
EmentaObriga as funerárias que operam no município a fixar quadro informando sobre a gratuidade do sepultamento de pessoas reconhecidamente pobres.
native_id2142

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-09 Matéria legislativa aprovada U Matéria legislativa aprovada (12 a 0)
2021-08-05 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia U Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2021-08-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando a inclusão na Ordem do Dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-08-09T20:33:29.509414-03:00 Aprovado em 1ª e Única Votação 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Câmara Municipal de Piedade
 Rua Eurico Cerqueira César, 160 – Centro Piedade – SP - CEP 18170-000
 Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br
 E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
Redação final
Substitutivo do projeto de lei nº 13/2021 (Autoria vereador Adilsom 
Castanho)
Lei nº ___ de ___ de ___ de____
“Obriga as funerárias que operam no município a fixar quadro informando sobre a 
gratuidade do sepultamento de pessoas reconhecidamente pobres.”
O Prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que 
lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona 
e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficam as funerárias, que operam dentro do município de Piedade SP, obrigadas 
a manter em local visível um quadro de 0,50cm x 0,70cm, contendo os seguintes dizeres “As 
pessoas reconhecidamente pobres possuem direito à urna e ao sepultamento gratuitos, nos 
termos da lei municipal nº 4553, de 19 de abril de 2018”.
 Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Ação Social, através de laudo socioeconômico, 
verificar o cumprimento das exigências legais.
Art. 2º O descumprimento da obrigação prevista nesta lei acarretará ao infrator as 
seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 1º A cada reincidência, a nova infração será punida com o dobro da última penalidade 
aplicada, progressivamente.
§ 2º Os valores arrecadados com as multas serão recolhidos aos cofres públicos.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das comissões, 3 de agosto de 2021.
Comissão de Justiça e Redação
Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva Caio Cezar da Silva Martori
Presidente Vice-presidente
Wandi Augusto Rodrigues
Membro

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