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materia nº 37/2021

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 37 / 2021
Date 2021-08-16
EmentaDispõe sobre a apreensão, guarda e penalidades impostas nos casos de animais de grande porte soltos em vias e logradouros públicos no Município de Piedade e dá outras providências.
native_id2163

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-05 Matéria legislativa retirada pelo autor — Matéria legislativa retirada pelo autor
2021-08-30 Matéria legislativa distribuída às comissões — Matéria legislativa distribuída às comissões
2021-08-24 Aguardando parecer jurídico — Aguardando parecer jurídico
2021-08-23 Matéria legislativa apresentada em plenário — Matéria legislativa apresentada em plenário
2021-08-16 Aguardando leitura em plenário — Aguardando leitura em plenário

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texto original #

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'ferfelnteresse'^^'^^
PnmM^ 7753/2021.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mail: gabinete@pledade.sp.gov.br
Piedade, 13 de agosto de 2.021.
Of. SEG. n2 132/2.021
Senhor Presidente:
Temos a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal o Projeto de Lei n- 37/2.021, que dispõe sobre a apreensão, guarda e
penalidades impostas nos casos de animais de grande porte soltos em vias e logradouros
públicos no Município de Piedade e dá outras providências.
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos nobres
dignos Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, a nossa
manifestação de elevado apreço e consideração.
Atenciosamente,
Geraldo
Exmo. Sr.
Adiisom Castanho
D.D Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Piedade
Pinto de Cartiárso Fimo
Pi efeí
Câmara Municipal da Piedade
PROTOCOLO GERAL 566/2031
Data; 16/06/2021 - Horério; 10:03
Legislativo - PLExe 37/2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mail: gabinete@piedade.sp.gov.br
Mensagem Projeto de Lei ns. 37/2.021
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa C. Câmara o
incluso Projeto de Lei dispondo sobre a apreensão, guarda e penalidades impostas nos
casos de animais de grande porte soltos em vias e logradouros públicos no Município de
Piedade e dá outras providências.
A proposta se faz necessária diante do recorrente número de
reclamações, e da necessidade da Administração Municipal em adotar medidas mais
eficientes quanto ao recolhimento de animais que são encontrados soltos nas vias
públicas municipais, inclusive com possiblidade de ocasionarem graves acidentes,
principalmente se tratando de bovinos, eqüinos e muares, em razão do grande porte.
Assim solicito a análise por essa E. Casa de Leis levando à discussão à
Vossa Procuradoria Jurídica, Comissões e Plenário.
Prefeitura Municipal de Piedade, em 13 de < osto de 2.021
Geraldo P nto de Ca
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-maÍI:gabínete@pledade.sp.gov.br
Projeto de Lei ns 37/2.021.
"Dispõe sobre a apreensão, guarda e penalidades impostas
nos casos de animais de grande porte soltos em vias e
logradouros públicos no Município de Piedade e dá outras
providências".
Geraldo Pinto de Camargo Filho, Prefeito Municipal de Piedade, Estado de
São Paulo, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a
Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 12 Sem prejuízo do disposto no Código de Posturas Municipais vigente,
excepcionalmente, a apreensão, guarda, penalidades e demais formalidades sobre
animais de grande porte, ou seja, de bovinos, eqüinos e muares serão regidos pela
presente lei.
Art. 22 Os proprietários ou possuidores de animais de grande porte, ou seja,
de bovinos, eqüinos e muares, deverão mantê-los sob sua guarda, presos em local
seguro, de forma que impossibilite o seu acesso às vias e logradouros públicos.
Art. 32 Deverão ser apreendidos os animais abandonados, ainda que
amarrados ou sem o devido acompanhamento e assistência pelo proprietário ou
responsável, bem como aqueles em situações se maus tratos encontrados em praças,
parques, área de lazer e esportes, logradouros públicos, dentre outros locais públicos, e
zona urbana ou rural.
Art. 42 Os animais de grande porte apreendidos serão recolhidos em local
adequado para essa finalidade e ficarão à disposição dos respectivos proprietários ou
possuidores que somente poderão resgatá-los dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias,
mediante o recolhimento dos custos das despesas de apreensão, guarda e alimentação
de cada animal, mais multa.
I- a multa aplicada, considerando-se o caso concreto, será no valor de 10
UFESPS por animal;
II- em caso de reincidência, a multa terá seu valor dobrado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade • SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
. - ^ ^ Telefone (15) 3244-8400
'%/b de Interessa"^^ E-mail: gabinete@piedade.sp.gov.br
Art. 52 No momento da retirada, a municipalidade deve prever os
documentos para comprovação da propriedade do animal apreendido, assim, como
evidencias de vacinação e de cadastros legais quando pertinente.
Parágrafo único: O Município cadastrará o animal pelos seus aspectos físicos,
mantendo arquivada essa resenha para comparações futuras e comprovação em casos
de reincidência.
Art. 62 Os valores que forem arrecadados, pertencerão à municipalidade e as
Importâncias deverão ser recolhidas aos cofres públicos.
Art. 7- O animal que não for resgatado no prazo previsto no art. 32 será
considerado abandonado, autorizando-se o Município a efetuar a sua respectiva doação
ou alienação.
Art. 82 Sendo o animal sadio poderá ser doado, dando-se preferência a
entidades assistenciais, filantrópicas e outras do Município.
Art. 92 Em caso de alienação, o mesmo será feito por leilão em hasta pública:
I- os animais a serem leiloados deverão ser examinados, atestando-se sobre
sua saúde;
II- após a arrematação em leilão toda responsabilidade sobre o animal será
do proprietário arrematante;
III- nenhum animal poderá ser arrematado por valor menor que os custos das
despesas de apreensão, estadia e alimentação;
IV- não sendo o animal arrematado no prazo de três dias, contados da data
do leilão, Iniciar-se-á a contagem de novo tempo para cobrança das despesas
mencionadas no inciso III.
Art. 10. No caso de leilão do animal, não haverá ressarcimento de valores ao
proprietário.
Art. 11. Para o cumprimento integral desta Lei, o Poder Executivo poderá
celebrar convênio com entidades do Município, bem como contratar pessoas físicas ou
jurídicas, para apreender, transportar, alojar e examinar os animais recolhidos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 • Centro - Piedade • SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
^ Telefone (15) 3244-8400
'''^'^/bdelnteresse'^^ E-maíl: gabinete@piedade.sp.gov.br
Art. 12. o Poder Executivo disponibilizará uma linha telefônica para as
eventuais denúncias, divulgando amplamente o respectivo número nos meios de
comunicação, para conhecimento da população.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de trinta
dias da sua promulgação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, 13 de agosflp^ 2.021.
Geraldo Pidto de CanlcQo Filho
Prefeití pa I

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