Câmara Municipal de Piedade
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PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 6, DE 25 DE AGOSTO DE 2021
“Dispõe sobre o Código de Ética e Decoro
Parlamentar no âmbito da Câmara Municipal de
Piedade.”
O Presidente da Câmara Municipal de Piedade, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte resolução:
CAPÍTULO I
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS
Art. 1º O Vereador da Câmara Municipal de Piedade cumprirá seu mandato com
observância das normas constitucionais e regimentais, dentre estas, as que se contêm neste
Código, sujeitando-se aos procedimentos disciplinares nele previstos.
Art. 2º São deveres fundamentais do Vereador:
I - promover a defesa do interesse público municipal;
II - respeitar e cumprir a Constituição federal, a Constituição Estadual, as leis e as normas
internas da Casa;
III - zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e
representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
IV - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular,
agindo com boa-fé, zelo e probidade;
V - apresentar-se à Câmara durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias e
participar das sessões do Plenário e das reuniões de comissão de que seja membro;
VI - examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e voto sob a ótica do
interesse público;
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VII - tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa
e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não
prescindindo de igual tratamento;
VIII - prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias
ao seu acompanhamento e fiscalização;
IX - respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa.
CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES PREVISTAS NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Art. 3º O Vereador não poderá, nos expressos termos da Lei Orgânica Municipal:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos,
salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam
demissíveis "ad nutum", das entidades constantes na alínea anterior.
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de
contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função que sejam demissíveis "ad nutum" nas entidades referidas na
alínea "a" do inciso I, salvo o de Secretário Municipal, desde que se licencie do exercício do
mandato;
c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que refere a alínea
"a" do inciso I;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
§ 1º Consideram-se incluídas nas proibições previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso I e "a"
e "c" do inciso II, para os fins deste Código, as pessoas jurídicas de direito privado controladas
pelo Poder Público.
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§ 2º A proibição constante da alínea "a" do inciso I compreende o Vereador, como pessoa
física, seu cônjuge ou companheira e pessoas jurídicas direta ou indiretamente por eles
controladas.
§ 3º Consideram-se pessoas jurídicas às quais se aplica a vedação referida na alínea "a" do
inciso II, para os fins deste Código, os Fundos de Investimentos.
CAPÍTULO III
DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA E AO DECORO PARLAMENTAR
Art. 4º É proibido, ainda, ao Vereador praticar abuso do poder econômico no processo
eleitoral.
Art. 5º Consideram-se incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar:
I - o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros da Câmara
Municipal de Piedade;
II - a percepção de vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesias de
empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvados brindes sem valor
econômico;
III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele
decorrentes;
IV - a atribuição de dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou
qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições das quais participem o Vereador, seu
cônjuge, companheira ou parente, de um ou de outro, até o terceiro grau, bem como pessoa
jurídica direta ou indiretamente por eles controlada, ou, ainda, que apliquem os recursos
recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias.
CAPÍTULO IV
DAS DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIAS
Art. 6º No ato da posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração
de seus bens, que será anualmente atualizada, bem como na data em que o agente público
deixar o exercício do mandato.
I - a Declaração de Bens e Fontes de Renda e Passivos, incluindo todos os passivos de sua
própria responsabilidade, de seu cônjuge ou companheira ou de pessoas jurídicas por eles
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direta ou indiretamente controladas, de valor igual ou superior à sua remuneração mensal como
Vereador;
II - cópia da sua Declaração de Imposto de Renda ou preenchimento em formulário
próprio, tanto seu como do cônjuge ou companheira.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
Art. 7º As medidas disciplinares são:
I – advertência;
II – censura;
III - suspensão temporária do mandato, por prazo de 15 (quinze) a 60 (sessenta) dias, sem
direito ao subsídio;
IV - perda do mandato.
Art. 8º A advertência é medida disciplinar verbal de competência dos Presidentes da
Câmara Municipal de Piedade, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de Comissão,
aplicável com a finalidade de prevenir a prática de falta mais grave.
Art. 9º A censura será verbal ou escrita.
§ 1º A censura verbal, que sempre será consignada em ata, será aplicada pelos Presidentes
da Câmara Municipal de Piedade, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de Comissão,
no âmbito desta, quando não couber penalidade mais grave, ao Vereador que:
a) deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os
preceitos do Regimento Interno;
b) praticar atos que infrinjam as regras da boa conduta nas dependências da Casa;
c) perturbar a ordem das sessões ou das reuniões.
§ 2º A censura escrita será imposta pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e
homologada pela Mesa, mediante prévio requerimento do ofendido sendo assegurado o
contraditório, se outra cominação mais grave não couber, ao Vereador que:
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a) usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar,
assim entendidas, dentre outras, as que constituem ofensa à honra;
b) praticar ofensas físicas ou morais a qualquer pessoa, no edifício da Câmara Municipal
de Piedade, ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os
respectivos Presidentes;
c) impedir ou tentar impedir, durante as sessões ou reuniões do Plenário da Câmara
Municipal de Piedade, de suas Comissões ou do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, o
cumprimento de ordem fundada no exercício do poder de polícia dos respectivos Presidentes.
Art. 10. Considera-se incurso na sanção de suspensão temporária do exercício do mandato,
quando não for aplicável penalidade mais grave, o Vereador que:
I - reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;
II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno ou deste
Código, especialmente quanto à observância do disposto no artigo 6º;
III - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha
conhecimento na forma regimental;
IV - prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações ou documentos de
interesse público ou sobre os trabalhos da Câmara, salvos os casos protegidos por lei;
V - fraudar votações;
VI - deixar de apresentar relatório de viagem custeadas pela Câmara Municipal que
empreender a seu serviço;
VII – membro da mesa diretora, ocupante do cargo de Vice-Presidente, que deixar de
promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente
da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo.
Art. 11. Serão punidas com a perda do mandato:
I - a infração de qualquer das proibições previstas na Lei Orgânica Municipal referidas no
artigo 3º;
II - a prática de qualquer dos atos contrários à ética e ao decoro parlamentar capitulados
nos artigos 4º e 5º;
III – deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões
ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão
autorizada pela edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias
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convocadas pelo prefeito, por escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação de
matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, cujo cumprimento
de pena o impossibilite de exercer o mandato;
VII – que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido na
Lei Orgânica Municipal.
§ 1º Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda do mandato será decidida pela
Câmara, por maioria absoluta, mediante provocação de qualquer eleitor ou Vereador,
assegurada ampla defesa, na forma prevista no artigo 25.
§ 2º Nos casos dos incisos III, IV, V, e VII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da
Câmara, de ofício, ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político
representado na Câmara.
§ 3º Nos casos previstos no parágrafo anterior, ocorrido e comprovado o ato ou fato
extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao plenário e fará constar da
ata a declaração da extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 4º Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências no parágrafo anterior, o
suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção do
mandato, por via judicial, e se procedente, o juiz condenará o Presidente omisso nas custas do
processo e honorários de advogado que fixará de plano, importando a decisão judicial na
destituição automática do cargo da Mesa e no impedimento para nova investidura durante toda
a legislatura.
§ 5º O disposto no item III não se aplicará às sessões extraordinárias que forem convocadas
pelo Prefeito, durante os períodos de recesso das Câmaras Municipais.
Art. 12. Incorrendo os vereadores nas medidas disciplinares previstas no art. 10, estará
sujeito ao julgamento pelo conselho de Ética e Decoro Parlamentar, cujo procedimento está
previsto no art. 16 e seguintes desta resolução.
Art. 13. Por seu turno, incorrendo os vereadores nas medidas disciplinares previstas no art.
11, estará sujeito ao julgamento pelo Plenário, depois de parecer da comissão processante, cujo
procedimento está previsto no art. 25 desta resolução.
CAPÍTULO VI
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DA COMISSÃO PROCESSANTE
Art. 14. A Comissão Processante órgão temporário instituído no âmbito da Câmara
municipal de Piedade, composto por três membros sorteados dentre os desimpedidos, para o
processamento das penalidades que acarretam na perda do mandato.
CAPÍPULO VII
DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 15. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, órgão permanente composto de três
membros titulares e igual número de suplentes com mandato de dois anos, com a finalidade de
apurar e aplicar as demais penalidades que não gerem a perda definitiva do mandato.
§ 1º Os membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar serão nomeados pelo
Presidente da Câmara, por indicação dos Líderes de Bancada, observando-se sempre a
representação proporcional partidária.
§ 2º Não havendo acordo, em até 72 horas após a eleição da mesa diretora, proceder-seá à escolha por eleição em sessão extraordinária convocada para tal finalidade, votando cada
Vereador em um único nome para o Conselho, considerando-se eleitos os mais votados.
§ 3º Havendo empate será considerado eleito o vereador mais idoso.
§ 4º O conselho, logo que constituído, reunir-se-á para eleger os respectivos Presidente e
Vice-Presidente. Não havendo consenso entre os vereadores a eleição se dará por sorteio.
§ 5 º O presidente do Conselho só toma parte na votação para desempatá-la.
§ 6º Não poderá ser membro do Conselho o vereador:
I - submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompatível com o
decoro parlamentar;
II - que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de suspensão temporária do
exercício do mandato, e da qual se tenha o competente registro nos anais ou arquivos da Casa.
§ 7º O recebimento de representação contra membro do Conselho por infringência dos
preceitos estabelecidos por este Código, com prova inequívoca da verossimilhança da acusação,
constitui causa para seu imediato afastamento da função, a ser aplicado de ofício por seu
presidente, devendo perdurar até decisão final sobre o caso.
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CAPÍTULO VIII
DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO NO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 16. Formulada a denúncia por qualquer eleitor ou vereador, o Presidente da Câmara,
na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento,
que será decidido pelo voto da maioria dos presentes.
Art. 17. Em até 5 dias o Presidente da Câmara enviará o processo ao Conselho de Ética e
Decoro Parlamentar, que em 5 dias providenciará a notificação do denunciado, com a remessa
de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente
defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até
o máximo de cinco.
§ 1º Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas
vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira
publicação.
§ 2º Decorrido o prazo de defesa, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar emitirá
parecer em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual,
neste caso, será submetido ao Plenário, que manterá o arquivamento pelo voto da maioria
simples. Se o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar opinar pelo prosseguimento, o Presidente
designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que
se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.
Art. 18. O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente,
ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas,
sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e
reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
Art. 19. Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões
escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar emitirá
parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da
Câmara a convocação de sessão para julgamento.
Art. 20. Em caso de procedência, para a gradação do prazo de suspensão temporária do
mandato, deverá o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar observar os seguintes parâmetros:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para o
interesse público municipal;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação.
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Art. 21. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos
Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se
verbalmente, pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou
seu procurador, terá o prazo máximo de 30 (trinta) minutos para produzir sua defesa oral.
Art. 22. Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as
infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á suspenso temporariamente do mandato, o
denunciado que for declarado pela maioria absoluta, pelo menos, dos membros da Câmara,
incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia.
Art. 23. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o
resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver
condenação, expedirá a competente resolução de suspensão temporária do exercício do
mandato de Vereador. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o
arquivamento do processo. Em caso de suspensão temporária do mandato, o Presidente da
Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.
Art. 24. O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em sessenta
dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o
julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os
mesmos fatos.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO DISCIPLINAR DE PERDA DE MANDATO
Art. 25. Oferecida representação contra Vereador por fato sujeito à perda do mandato,
aplicáveis pelo Plenário da Câmara Municipal de Piedade, será adotado o seguinte
procedimento:
I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos
fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a
denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de
acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto
legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quórum de
julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá
integrar a Comissão processante;
II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua
leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da
maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três
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Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o
Relator;
III - recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco
dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a
instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as
provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente
do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com
intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo
de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo
prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário.
Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da
instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o
depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
IV - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na
pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe
permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às
testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
V – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões
escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela
procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação
de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por
qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão
manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o
denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa
oral;
VI - concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as
infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o
denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara,
em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o
Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a
votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá a competente
resolução de cassação do mandato de vereador. Se o resultado da votação for absolutório, o
Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da
Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado;
VII - o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias,
contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o
julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os
mesmos fatos.
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CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. Excepcionalmente, o primeiro Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara
Municipal de Piedade será eleito, na segunda sessão ordinária, após a publicação deste Código,
e seu mandato ficará estendido até a nova eleição a se realizar no ano de 2022.
Art. 27. A Mesa da Câmara providenciará a publicação virtual deste Código de Ética e
Decoro Parlamentar, bem como disponibilizará acesso permanente a este.
Art. 28. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as
resoluções 06/02; 03/05; 09/05; 06/07; 07/07 e 08/07.
Justificativa
Não se concebe um regime democrático sem a instituição do Parlamento. Em
qualquer parte do mundo, hoje, democracia é sinônimo de representação política. A própria
complexidade da sociedade moderna inviabiliza o que se poderia chamar de democracia direta,
isto é, a participação de todo e qualquer cidadão nas decisões de caráter municipal, sem a
intermediação de representantes.
Mas, para que o Parlamento funcione como um verdadeiro canal de participação
popular no processo democrático, é necessário, sobretudo, que ele goze de credibilidade
enquanto instituição representativa do cidadão. Se não há democracia sem representação,
tampouco há representação sem credibilidade.
O Parlamento, contudo, não é formado por seres perfeitos. Por ser constituída por
seres humanos, a instituição tem defeitos e limitações que são comuns à própria sociedade.
Nem mais, nem menos. De fato, pode-se definir o Parlamento como um espelho quase perfeito
da sociedade que representa. O grande desafio do Legislativo moderno neste início de milênio
é precisamente encarar a questão ética como prioridade, consagrando a transparência e
vencendo abusos em potencial.
Desta forma, o Código de Ética da Câmara Municipal de Piedade é um instrumento
que permite que a sociedade volte a olhar com respeito para o Parlamento. Ele inicia nova fase
na história da instituição e abre espaço para novo tipo de diálogo entre Parlamento e cidadão,
fundamentado na responsabilidade social e política de cada um dos parlamentares.
Longe de ser um fim em si mesmo, o Código de Ética da Câmara Municipal de
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Piedade constitui um ponto de partida. Com ele, passamos a colocar na pauta permanente dos
debates parlamentares a questão da qualidade moral das instituições brasileiras. Iniciamos
também uma jornada rumo ao aperfeiçoamento constante da representação política e do
intercâmbio entre representantes e representados. Não se afirma aqui que o Código de Ética
solucionará todos os problemas de decoro que se manifestam em nosso Parlamento.
Há problemas no sistema político brasileiro que somente uma reforma muito mais
profunda poderá extirpar. Entretanto, a aprovação deste Código constitui demonstração
inequívoca de que há, na Câmara Municipal de Piedade, tanto amadurecimento institucional
como vontade política para se progredir na busca por uma democracia representativa mais justa
para todos os brasileiros.
Após essa breve exposição do tema de alta relevância e necessidade para nosso Parlamento,
conclamo os nobres pares para a aprovação da presente propositura.
Plenário Vereador Roberto Rolim da Silva, em 25 de agosto de 2021.
Adilsom Castanho Valdinei Aparecido Mariano Franco
Presidente Vice-Presidente
Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva Wandi Augusto Rodrigues
1º Secretária 2º Secretário