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materia nº 8/2021

Tipo Emenda
Número / Ano 8 / 2021
Date 2021-08-27
EmentaInclui o art. 2º, seus respectivos parágrafos e renumera os demais dispositivos do projeto de lei nº 16/2021 do Poder Executivo.
native_id2198

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-04 Matéria legislativa retirada pelo autor — Matéria legislativa retirada pelo autor
2021-09-30 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia U Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2021-09-30 Aguardando a decisão da presidência — Aguardando a decisão da presidência
2021-09-27 Adiada discussão e votação. — Adiada discussão e votação
2021-09-23 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia U Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2021-09-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando a inclusão na ordem do dia
2021-08-27 Aguardando leitura em plenário — Aguardando a leitura em plenário

Documents (1)

texto original #

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Processo CMP nº 7703/2021
Projeto de lei nº 16/2021
Autoria: Poder Executivo 
“Dispõe sobre a primeira revisão do Plano Municipal de 
Saneamento dos Serviços de Água e Esgoto no município de Piedade.”
Emenda aditiva nº 1
“Inclui o art. 2º, seus respectivos parágrafos e renumera os 
demais dispositivos do projeto de lei.”
O art. 2º passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º O poder público municipal deverá investir, anualmente, a 
partir de 2022, o mínimo de 1% (um por cento) da receita tributária corrente do 
município em extensão das redes de água e esgoto, até que se atinja os 
parâmetros mínimos estipulados na Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020.
§1º A partir de 2024, o investimento mínimo anual passará a 1,5%
(um, vírgula cinco por cento) da receita tributária corrente municipal.
§2º A partir de 2026, o investimento mínimo anual passará a 2% 
(dois por cento) da receita tributária corrente municipal.
§3º A partir de 2028, o investimento mínimo anual passará a 2,5%
(dois, vírgula cinco por cento) da receita tributária corrente municipal.
§4º A partir de 2030, o investimento mínimo anual passará a 3%
(três por cento) da receita tributária corrente municipal.
§5º O investimento mínimo será obrigatório enquanto o município 
não atingir as metas definidas pela Lei Federal nº 14.026/2020.”
Justificativa:
Com o objetivo de atingirmos as metas previstas no Marco Legal 
 
do Saneamento Básico, proponho a presente emenda aditiva para dar mais 
celeridade às extensões de rede de água e esgoto em nosso município.
Câmara Municipal de Piedade - SP - Gabinete nº 1, 27 de agosto de 2021.
Wandi Augusto Rodrigues
Vereador (DEM)

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