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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Aúreu, 200 • Centro - Piedade • SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
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Piedade, 24 de agosto de 2021.
Of. SEG. n2 135/2021
Senhor Presidente:
Temos a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o
Projeto de Lei ns 39/2021, com o objetivo de criar a Brigada de Incêndio do Município de Piedade,
para atuar, complementar e subsidiar as atividades típicas de prevenção e combate a incêndio e
medidas correlatas, inclusive no apoio às ações de Defesa Civil.
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos nobres dignos
Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, a nossa manifestação de
elevado apreço e consideração.
Atenciosamente,
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Geraldo Pinto de Camãr iho
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Exmo. Sr.
Adilsom Castanho
D.D Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Piedade
PROTOCOLO
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MENSAGEM PROJETO DE LEI 39/2021
Trata-se o projeto de iei com o objetivo de criar a Brigada de incêndio do Município de
Piedade, para atuar, complementar e subsidiar as atividades típicas de prevenção e combate a
incêndio e medidas correlatas, inclusive no apoio às ações de Defesa Civil.
\
^ A criação da Brigada é fundamental ao Município para que possamos atender a população
com qualidade, bem como proteção ao patrimônio ambiental, garantindo os serviços de
responsabilidade amparados por legislação especifica, no desempenho de serviços relativos ao
meio ambiente.
Ademais, é de suma importância a Brigada de incêndio para auxiliar no combate aos
incêndios urbano e rurais e evitando assim a perda de vidas humanas e prejuízos irrecuperáveis a
fauna e a flora.
V Diante de que em época de estiagem o clima fica seco, o que propicia o aumento dos focos
de incêndios nos perímetros citados, a existência da Brigada de Incêndio será fundamental para
atuar ao combate das queimadas.
Assim solicitamos a análise por essa E. Casa de Leis levando a discussão à Vossa
Procuradoria Jurídica, Comissões e Plenário.
Prefeitura Municipal de Piedade, 24 de agostová&fe
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021.
GERALDO PINT
Prefe
O FILHO
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PROJETO DE LEI NS 39 de 2021
"Dispõe sobre instituir a brigada de incêndio do Município de Piedade e
dá outras providências.".
Geraldo Pinto de Camargo Filho, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipai de Piedade
aprova, e ele promulga e sanciona a seguinte lei;
Art. 19 Fica criada a Brigada de Incêndio do Município de Piedade, para atuar, complementar e
subsidiar as atividades típicas de prevenção e combate a incêndio e medidas correlatas, inclusive
no apoio às ações de Defesa Civii.
§ 19 Para o exercício de suas atividades, a Brigada Municipal poderá colaborar ou atuar
conjuntamente com unidades ou frações do Corpo de Bombeiros, de outros órgãos da União e do
Estado ou de congêneres de Municípios vizinhos.
§ 29 Nos casos de atuação subsidiária, agindo os integrantes da Brigada Municipal como primeiros
agentes a atuarem diante de evento crítico, a Brigada transferirá o caso para autoridade ou agente
do órgão competente que se apresente, seja de Bombeiros ou de Defesa Civil, prestando-lhe todas
as informações e o apoio necessário, e mantendo registro circunstanciado a respeito.
Art. 29 Para efeito desta Lei são adotadas as definições da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT), bem como as estipuladas por organismos internacionais e nacionais de Defesa
Civil e Combate a Incêndios e regularmente seguidas pelos órgãos congêneres e, em especial as
seguintes;
I- brigada de incêndio municipal: grupo constituído no âmbito do Município e integrado por
voluntários, para a execução, complementar e subsidiária, das atividades de prevenção e combate
a incêndios e medidas correlatas, inclusive de apoio às ações de Defesa Civil;
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II- defesa civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas destinadas
a evitar ou minimizar os desastres, preservar o morai da população e restabelecer a normalidade
social;
ili-medidas correlatas: as de busca, resgate, salvamento, primeiros socorros e encaminhamento
para atendimento médico de urgência.
Art. 32 A Brigada Municipal poderá atuar em Municípios limítrofes, mediante convênio ou
consórcio.
Art. 42 Os voluntários poderão ser servidores ou empregados, mesmo terceirizados, de um ou
mais órgãos, entidades ou empresas, públicos ou privadas.
Art. 52 No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, qualquer contingente da Brigada
Municipai e o Corpo de Bombeiros Militar ou órgão federal ou estadual de Defesa Civil, a
coordenação e a direção das ações caberão à corporação federal ou estadual, conforme o caso.
Parágrafo único. Nas hipóteses de atuação conjunta a Brigada Municipal manterá a chefia de suas
frações.
Art. 62 O exercício da atividade de brigadista voluntário municipal depende de aprovação em curso
de formação e de reciclagem periódica, conforme dispuserem as normas suplementares estaduais
e municipais, cujas instruções serão ministradas por Corpo de Bombeiros Militar, ou por empresa
ou entidade que possua homologação junto a esse órgão.
Art. 72 O horário cumprido como brigadista voluntário municipal será computado para todos os
efeitos como carga horária, se exercido:
I- em situação real, na área do Município ou de outro Município conveniado ou consorciado;
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II- nas dependências de órgão público, entidade ou empresa, ainda que a título de formação,
reciclagem ou treinamento;
III- em outro local durante o horário de trabalho, mediante liberação do empregador.
Art. 88 A atividade de brigadista voluntário municipal não gera vínculo empregatício, nem
obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim e é considerada serviço público
relevante, estabelecendo presunção de idoneidade moral, bem como preferência, em igualdade
de condições, nas licitações e concursos públicos.
Art. 98 A Brigada Municipal poderá receber, para aplicação exclusiva na execução de suas
atividades, além de recursos oriundos de dotações orçamentárias, também doações, legados,
subsídios e subvenções públicas de qualquer esfera governamental, ou de entidades e empresas
de natureza privada ou, ainda, de governo, empresa ou entidade estrangeira, ficando esses
recursos sujeitos à fiscalização prevista na legislação específica.
Art. 10. É assegurado ao brigadista voluntário municipal:
I- equipamentos de proteção e uniforme especial a expensas do Município;
I
II- reciclagem periódica.
Parágrafo único. Pode ser estipulado, em favor dos brigadistas voluntários, seguro de vida em
grupo, por iniciativa de terceiros.
Art. 11. Cabe ao Corpo de Bombeiros fixar os currículos para os cursos de formação e reciclagem
e aprovar os uniformes dos brigadistas voluntários, sendo vedada qualquer semelhança com os
fardamentos militares.
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Art. 12. O Município poderá celebrar convênios com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de
São Paulo, sem prejuízo de suas autonomias, para assistência técnica aos brigadistas voluntários.
Art. 13. Os casos omissos e contenciosos acerca da aplicação desta Lei serão resolvidos peio
CONDEC- Conselho Municipal de Defesa Civil, criado pela Lei Municipal n5 2.811 de 18 de fevereiro
de 1997.
Art. 14. O coordenador da Brigada de Incêndio Municipal e os demais brigadistas voluntários serão
designados por meio de Portaria Municipal, a ser expedida pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, em 24 de agosto de 2021.
\
Gerado Rinto de CE^nji^gc Filho
Prefe^ ykrfunicípal