br-locleg corpus explorer

← Piedade (SP)

materia nº 40/2021

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 40 / 2021
Date 2021-09-10
EmentaDispõe sobre revogação do inciso IX do artigo 7º e dá nova redação ao artigo 7º da Lei Municipal nº 4.189 de 28 de junho de 2.011 - Conselho Municipal de Esporte, conforme especifica e dá outras providências.
native_id2226

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-04 Matéria legislativa aprovada S Matéria legislativa aprovada (12 a 0)
2021-09-30 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia S Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2021-09-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia S Aguardando a inclusão na Ordem do Dia
2021-09-27 Matéria legislativa aprovada em 1º turno P Matéria legislativa aprovada em 1º turno (12 a 0)
2021-09-23 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia P Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2021-09-22 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2021-09-22 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2021-09-16 Matéria legislativa distribuída às comissões — Matéria legislativa distribuída às comissões
2021-09-14 Aguardando parecer jurídico — Aguardando parecer jurídico
2021-09-13 Matéria legislativa apresentada em plenário — Matéria legislativa apresentada em plenário
2021-09-10 Aguardando leitura em plenário — Aguardando leitura em plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-10-04T22:53:21.625105-03:00 Aprovado em 2ª e Última Votação 12 0 0
2021-09-27T21:17:09.631804-03:00 Aprovado em 1ª Votação 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

7770/2021,
\ - 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Pra$a Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade • SP
CEP. lS.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mail: gablnete@píedade.sp.gov.br
Piedade, 24 de agosto de 2021.
Of. Seg. 140/2021
Senhor Presidente
Temos a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal o Projeto de Lei n^ 40/2021, que tem por objetivo a revogação do inciso IX
do artigo 72 da Lei 4.189 de 28 de junho de 2011 e dar nova redação ao artigo 79 da Lei
4.189 de 28 de junho de 2011.
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos nobres
dignos Vereadores que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, a nossa
manifestação de elevado apreço e consideração.
Respeitosamente,
Geraldo.
Excelentíssimo Senhor
Adiísom Castanho
DD. Presidente da Câmara Municipal de Piedade
N ESTA
unicipal
PROTOCOLO CERAL 6^8/2021
Data: 10(09/2021 • Horério: 14.SS
Legtslsllvo • PLEve 40/2921
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
ASSESSORIA JURÍDICA
Pra$a Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro • Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Telefone (15) 3244-8400
E-mall; juridico@pledade.sp.gov.br
MENSAGEM PROJETO DE LEI 40/2.021
O presente Projeto de Lei tem por objetivo a revogação do inciso IX do artigo
72 da Lei 4.189 de 28 de junho de 2.011 e dar nova redação ao artigo 72 da Lei 4.189 de
28 de junho de 2.011.
Na proposta de Lei em questão o intuito da revogação do inciso IX do artigo 72,
pois, contraria a Constituição Federal, diante de que o Poder Executivo é o órgão
constitucional e sua função típica é a pratica de atos relacionados a função executiva.
No § 12, a adequação do prazo para as inscrições dos conselheiros, é de suma
importância o arbitramento do prazo de 15 dias corridos e ser realizado no local (setor
de protocolo do paço Municipal, sendo observado o horário das 9h às 16h
Ademais, se faz necessário a inclusão do §42 no artigo 72, para regulamentar em
caso de desempate para a formação do Conselho o critério a ser adotado ao mais idoso.
Assim solicitamos a análise por essa E. Casa de Leis levando à discussão à Vossa
Procuradoria Jurídica, Comissões e Plenário.
Prefeitura Municipal de Piedade, 24 de agosto de\27Q21.
. ■
GERALDO PINTO DE (^l^j^GO FILHO
Prereito l^mcipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
ASSESSORIA JURÍDICA
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Telefone (15) 3244-8400
E-mail: jurldico@pIedade.sp.eov.br
PROJETO DE LEI N.9 40 de 2.021.
"Dispõe sobre revogação do mdso IX do artigo 7^ e dá nova redação ao artigo 7^ da Lei
Municipal n° 4.189 de 28 de junho de 2.011 - Conselho Municipal de Esporte, conforme
especifica e dá outras providencias'".
Geraldo Pinto de Camargo Filho, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de
Piedade aprova, e ele promulga e sanciona a seguinte lei:
Art. 12 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder aos atos necessários a revogação
do inciso IX do artigo 79 da Lei Municipal n° 4.189 de 28 de junho de 2.011.
Art. 22 O artigo 72 da Lei Municipal n° 4.189 de 28 de junho de 2.011 passa a conter a seguinte
redação:
Art. 72 o Conselho Municipal de Esporte compõe-se dos seguintes membros, com seus
respectivos suplentes:
I - quatro representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal, sendo que um
dos membros obrigatoriamente deverá ser servidor lotado no Departamento Municipal de
Esportes e Lazer;
II -um representante da sociedade civil do segmento esportivo das Artes Marciais;
III - um representante da sociedade civil do segmento dos professores de Educação Física;
IV - um representante da sociedade civil do segmento esportivo do Futebol;
V - um representante da sociedade civil do segmento esportivo da Luta de Braço;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
ASSESSORIA JURÍDICA
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade • SP
18.170-000 - Telefone (15) 3244-8400
^ E-mail: jurldico@pledade.sp.gcv.br
'^'"'^^íbífeinteresse'^^
VI - um representante da sociedade civil do segmento esportivo dos atletas Portadores de
Necessidades Especiais;
VII - um representante da sociedade civil do segmento esportivo do Atletismo;
VIII - um representante da sociedade civil do segmento esportivo do Ciclismo;
§ 19- O representante da sociedade civil, seja individualmente ou através de Entidade ou
Associação, deverá registrar sua candidatura ao cargo de Conselheiro no prazo de 15 (quinze)
dias corridos, com a indicação de seu suplente, no Setor de Protocolo, localizado no andar térreo
do Paço Municipal no horário das 9h00 às 116h00;
§ 29- As funções de membro do Conselho Municipal de Esporte e de membro de suas comissões
são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer
remuneração.
§ 39- O representante do Poder Público ou de entidade da sociedade civil poderá ser substituído
a qualquer tempo, por nova indicação do representado.
§ 49- Ao fínal do prazo estabelecido para inscrição dos postulantes à cada um dos
representantes, das quais trata os itens dos incisos II, III, IV, VII e VIII, for constatado o registro
de 2 (dois) ou mais "candidatos", qualificar-se-á o mais idoso, para homologação de cada um
dos conselheiros.
Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piedade, em 24 de agosto de 2.021.
GeraldcJPinto de Ceoargo Filho
Rrple| o^lOltínlcipal

open original →