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materia nº 43/2021

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 43 / 2021
Date 2021-09-10
EmentaAltera dispositivos da Lei municipal nº 3.759, de 18 de dezembro de 2006 - Código Tributário do Município, em razão da alteração da lei complementar federal nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre normas gerais sobre Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
native_id2227

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-27 Matéria legislativa aprovada S Matéria legislativa aprovada (13 a 0)
2021-09-27 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia S Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2021-09-27 Matéria legislativa aprovada em 1º turno P Matéria legislativa aprovada em 1º turno (13 a 0)
2021-09-23 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia — Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2021-09-22 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2021-09-17 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2021-09-16 Matéria legislativa distribuída às comissões P Matéria legislativa distribuída às comissões
2021-09-14 Aguardando parecer jurídico — Aguardando parecer jurídico
2021-09-13 Matéria legislativa apresentada em plenário — Matéria legislativa apresentada em plenário
2021-09-10 Aguardando leitura em plenário — Aguardando leitura em plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-09-27T21:25:48.149865-03:00 Aprovado em 2ª e Última Votação 13 0 0
2021-09-27T21:20:33.222596-03:00 Aprovado em 1ª Votação 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

'^''^'^'Odelnteresse'^^^^
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PREFEITURA MUNMCIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gones d& Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 • Caixa Postal 243
Telefone (15)3244-8400
E-mail: gablnete(3)pledade.sp.gov.br
Piedade, 31 de agosto de 2021.
Of. SEG. n9 152/2021
Senhor Presidente:
Temos a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal o Projeto de Lei ns 43/2021, que altera dispositivos da Lei municipal n° 3.759,
de 18 de dezembro de 2006 - código tributário do município, em razão da alteração da lei
complementar federal n® 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre normais gerais
sobre imposto sobre serviços de qualquer natureza - ÍSSQ.N.
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos nobres
dignos Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, a nossa
manifestação de elevado apreço e consideração.
Atenciosamente,
Exmo. Sr.
Adilscm Castanho
D.D Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Piedade
Geraldo Pinto de Camar^^íiho
Prefe/to MuMcioal
Pi*ate»
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Comes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 ■ Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
^'^''pÍO(ÍQ Interes^®^^^^ E-mail: gabmete(aipIedade.sp.gov.br
Mensagem Projeto de Lei n^. 043/2021.
Tenho a honra de encaminhar para deliberação desta Câmara de
Vereadores, o presente Projeto de Lei Complementar para adequação da legislação
tributária municipal em razão das alterações promovidas pela Lei Complementar Federal
n" 175, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o padrão nacional de obrigação
acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), incidente sobre os
serviços previstos nos subitens 4.22,4.23, 5.09,15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à
Lei Complementar n^ 116, de 31 de Julho de 2003, e que prevê regra de transição para a
partilha do produto da arrecadação do ISSQN entre o Município do local do
estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador.
No ano de 2016 foi publicada a Lei Complementar Federal n° 157, de 29 de
dezembro de 2016, que promoveu alterações na legislação do ISSQN, transferindo, para
alguns serviços, a competência para cobrança do ISSQN do Município do estabelecimento
prestador do serviço para o Município dos tomadores de serviços.
Em decorrência, para adequação da legislação municipal, foi editada a Lei
Complementar Municipal n° 303, de 28 de setembro de 2017.
No mesmo ano, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF)
e a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada, Saúde
Suplementar e Capitalização (CNSEG) ingressaram com Ação Direta de
Inconstitucionalldade (ADI) 5835 perante o Supremo Tribunal Federal (STF) questionando
a falta de clareza na definição de quem eram os tomadores de serviços e a quem deveriam
recolher o imposto.
Em março de 2018 o STF concedeu liminar que suspendeu os efeitos do
dispositivo que promovia a redistribuiçâo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
. Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
IfrtereSSÊ^^ E-mall: gabinete@piedade.sp.gov.br
Em decorrência, a Lei Complementar n° 175/2020, recentemente
publicada, por meio de reação legislativa, reestabelece a desconcentração da receita a
partir da mudança do local de recolhimento do ISSQN no caso dos serviços de
administração de cartões de crédito ou débito e congêneres, de arrendamento mercantil,
de planos de saúde, de agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (leasing), de franquia ífranchising) e faturização (factoring), de
administração de carteira de valores mobiliários, de gestão de fundos e clubes de
investimento e de administração de consórcios.
Esta nova Lei também institui um padrão nacional de obrigação acessória
do ISSQN, por meio de um sistema eletrônico unificado, que será gerido por um Comitê
Gestor, possibilitando que em um único lugar todos os Municípios informem suas
alíquotas, leis, data e forma de receberem o imposto, que será efetuado por meio de
transferência bancária, no âmbito do Sistema Brasileiro de Pagamentos (SPB).
Ainda, ela altera dispositivos da LC 116/2003 e prevê regra de transição
para a partilha do produto da arrecadação do ISSQN entre o Município do local do
estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador relativamente aos
serviços de que trata, cujo período de apuração esteja compreendido entre a data de
publicação da LC n° 175/2020 e o último dia do exercício financeiro de 2022.
Expostas as razões determinantes da minha iniciativa, renovo a Vossa
Excelência os protestos de minha alta consideração, ressaltando-se a relevância da
aprovação da matéria.
Prefeitura Municipal de Piedade, em 31 de agosto de 2021
Geraldo Ünto de Cam^o Filho
lunicipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 • Centro - Piedade • SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
ij Telefone (15) 3244-8400
E-mail: gablnete@piedade.sp.gov.br
Projeto de Lei 043/2021.
"Altera dispositivos da Lei municipal n° 3.759, de 18 de dezembro de 2006 - código
tributário do município, em razão da alteração da lei complementar federal n° 116, de
31 de julho de 2003, que dispõe sobre normais gerais sobre imposto sobre serviços de
qualquer natureza - ISSQN"
Geraldo Pinto de Camargo Filho, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte (ei;
Art. 12. O art. 98 e seu parágrafo 32 e incisos XXIIi, da Lei Municipal n2 3.759, de
18/12/2006 - Código Tributário do Município, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 98. [...]
[...]
XXIII - do domicilio do tomador dos serviços descritos nos subltens 15.09 da lista de
serviços.
[...]
§ 6°. Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 72 a 12 deste artigo,
considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXlll do coput deste
artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em
favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi
estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes dc Abreu, 200 - Centro • Piedade • SP
18.170-000 - CaIxa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
"■"^"((elnteiESseWi^ E-mail: gabinete@piedade.sp.gov.br
agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 72. No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos
subitens 4.22 e 4.23 da Tabela 3 - Anexo I - da Lei municipal 3759, de 18/12/2006-Código
Tributário do Município, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à
operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar,
coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§ 89. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será
considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 79 deste artigo.
§ 92. No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres,
referidos no subitem 15.01 da Tabela n9 3 - Anexo I - da Lei municipal 3759, de
18/12/2006 - Código Tributário do Município, prestados diretamente aos portadores de
cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§ 10. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos
demais serviços referidos no subitem 15.01 da Tabela n9 3- Anexo I - da Lei municipal
3759, de 18/12/2006 - Código Tributário do Município, relativos às transferências
realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam
prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 11. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos
serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no
subitem 15.01 da Tabela n2 3 ■ Anexo I - da Lei municipal 3759, de 18/12/2006 - Código
Tributário do Município, o tomador é o cotista.
§ 12. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o
consorciado.
§ 13. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o
arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no
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CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
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Interessa"^^^ E-mall: gabinele@piedade.sp.gov.br
País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do
serviço no País.
Art. 22. Oart. 142 da Lei municipal 3759, de 18/12/2006-CódigoTributário do Município
passa a vigorar acrescido do inciso VI.
Art. 142. [...]
[...]
VI- As pessoas referidas nos incisos II ou 111 do § 102 do art. 98 desta Lei municipal n2
3.759, de 18/12/2006-Código Tributário do Município, pelo imposto devido pelas pessoas
a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na
forma do subitem 15.01 da Tabela n2 3 - Anexo I - da Lei municipai 3759, de 18/12/2006
- Código Tributário do Município.
Art. 32. O artigo 139 da Lei municipal 3759, de 18/12/2006 - Código Tributário do
Município passa a vigorar acrescido do parágrafo 112.
Art. 139 [...]
[...]
§11. O contribuinte dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09,15.01 e 15.09 da
Tabela n2 3 do Anexo I desta Lei municipal, que não declarar ou declarar fora do prazo a
obrigação acessória do ISSQN no sistema eletrônico padrão nacional unificado a que se
refere o art. 3" da Lei Complementar Federal n° 157, de 23 de setembro de 2020 (ou outra
norma que lhe venha substituir), fica sujeito à multa equivalente a 20% (vinte por cento)
do valor do ISSQN devido por declaração.
''''^/p/bí/einteresse'^^^
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Art. 4°. Esta Lei municipal entrará em vigor em 01 de janeiro de 2022, revogando
disposições em contrario
Prefeitura Municipal de Piedade, 31 de agosto de ip21
Gera do Pinto
í(r. de Carriai^ Fi
cipal
lho

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