?ROC -7773/i021.
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Piedade, 31 de agosto de 2021.
Of. SEG. ns 154/2021
Senhor Presidente:
Temos a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal o Projeto de Lei n^ 45/2021, que dispõe sobre a constituição do Serviço de
Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que
produzam produtos de origem animal no Município de Piedade e dá outras providências.
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos nobres
dignos Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, a nossa
manifestação de elevado apreço e consideração.
Atenciosamente,
Geraldo Pinto de Camyrgo Filho
'ref^tcAiVmnicipal
Exmo. Sr.
Adilsom Castanho
D.D Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Piedade
PROTOCOLO GFRAL 65-l'2021
Data: 10(09/2021 . Horírio: 15 03
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A. NísyoyjAiojtM/ •
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MENSAGEM PROJETO DE LEI 045/2021
Trata-se o projeto de lei com o objetivo de reimplantação do S.I.M (Serviço de
Inspeção Municipal) para o Município de Piedade, para estabelecer melhor controle na
fabricação de produtos de origem animal, preservando a saúde pública, o controle de
zoonoses e doenças transmitidas por alimentos, melhorando a qualidade de vida os seus
consumidores.
O intuito da reimplantação do S.I.M (Serviço de Inspeção Municipal) é formalizar
as agroindústrias de produtos de origem animal, incentivar a criação de novas
agroindústrias, desenvolver o comércio local e o crescimento industrial e gerar
empregos e fonte de renda para os munícipes.
Ademais, com a realização das adequações S.I.M (Serviço de Inspeção Municipal)
para incluir os estabelecimentos da Agricultura Familiar, serão realizadas de acordo com
os normativos Federais e Estaduais, que contribuirão para a agroindustriaíização de
produtos em estabelecimentos de pequeno porte, sem prejudicar sua qualidade e
segurança dos alimentos.
Assim solicitamos a análise por essa E. Casa de Leis levando a discussão à Vossa
Procuradoria Jurídica, Comissões e Plenário.
Prefeitura Municipal de Piedade, 31 de agosto de 2021.
GERALDO RGO FILHO
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Projeto de Lei 045 de 2021.
"Dispõe sobre a constituição do Serviço de inspeção
Municipai e os procedimentos de inspeção sanitária em
estabeiecimentos que produzam produtos de origem
animal no Município de Piedade e dá outras
providências".
Art. 12 Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de
Piedade/SP, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de
produtos de origem animal, e nova redação a criação o Serviço de inspeção Municipai
- S.I.M. e dá outras providências.
Parágrafo único - Esta Lei está em conformidade à Lei Federai no 9.712/1998, ao
Decreto Federai ns 5.741/2006 e ao Decreto n2 7.216/2010, que constituiu e
regulamentou o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) e
futuras adesões ao Sistema Brasileiro de inspeção de Produtos de Origem Animai
(SISBI), bem como suas alterações regulamentadas no Decreto Federal n9
9.013/2017 e Decreto Federal ns 10.468/2020.
Art. 29 A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma
permanente ou periódica.
§ 19 -A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos
estabeiecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.
I - entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção,
silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legai
e de manejo sustentável.
§ 29 -Nos demais estabeiecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de
forma periódica.
i - Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a freqüência de execução de
inspeção estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade
competente da Secretaria Municipai de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente de
Piedade/SP, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos
envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do
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desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas
de autocontrole.
§ 32 -A inspeção sanitária se dará;
I - nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas, produtos, sub
produtos e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou
industrialização;
II -nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em
caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar
as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no
estabelecimento industrial.
§ 42 - Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal da Secretaria de Desenvolvimento
Rural e Meio Ambiente de Piedade/SP a responsabilidade das atividades de inspeção
sanitária.
Art. 39 Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são:
í - Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo
tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria
rural de pequeno porte;
II - Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
1(1 - Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores
da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a
máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos
consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.
Art. 49 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente do
Município de Piedade, poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com
municípios. Estado de São Paulo e a União, poderá participar de consórcio de
municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do
Serviço de Inspeção Sanitária em conjunto com outros municípios, bem como poderá
solicitar a adesão ao Suasa.
Parágrafo único-Após a adesão do S.I.M. aoSuasa/SISBI os produtos inspecionados
poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a
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legislação vigente.
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Art. 52 A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem
animal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte,
na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade
da Secretaria Municipal da Saúde do Município de Piedade/SP, incluídos
restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidade ao
estabelecido na Lei no 8.080/1990.
Parágrafo único - A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em
sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e
fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
Art. 62 O Serviço de Inspeção Municipal de Piedade/SP respeitará as especificidades
dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a
agroindústria rural de pequeno porte.
Parágrafo único - Entende-se por estabelecimento agroindústria! rural de pequeno
porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma
individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior
a duzentos e cinqüenta metros quadrados (250m^), destinado exclusivamente ao
processamento de produtos de origem animal, dispondo de instalações para abate
e/ou industrialização de animais produtores de carnes, bem como onde são
recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados,
armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus
derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus
derivados, os produtos das abelhas e seus derivados, não ultrapassando as seguintes
escalas de produção:
I-estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, rãs,
aves e outros pequenos animais) - aqueles destinados ao abate e industrialização de
produtos e subprodutos de pequenos animais de importância econômica, com
produção máxima de 05 (cinco) toneladas de carnes por mês;
II-estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos, caprinos) e
grandes animais (bovinos/ bubalinos/ eqüinos) - aqueles destinados ao abate e/ou
industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais de
importância econômica, com produção máxima de 08 (oito) toneladas de carnes por
mês;
III- fábrica de produtos cárneos - aqueles destinados à agroindustrialização de
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produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com
produção máxima de 05 (cinco) toneladas de carnes por mês;
IV-estabelecimento de abate e industrialização de pescado - enquadram-se os
estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e
subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de
04 (quatro) toneladas de carnes por mês;
V-estabelecimento de ovos - destinado à recepção e acondicionamento de ovos,
com produção máxima de 5.000 (cinco mil) dúzias/mês;
VI-unidade de extração e beneficiamento dos produtos das abelhas - destinado à
recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de 30
(trinta) toneladas por ano;
VII- estabelecimentos industriais de leite e derivados: enquadram-se todos os tipos
de estabelecimentos de industrialização de leite e derivados previstos no presente
Regulamento destinado à recepção, pasteurização, industrialização, processamento
e elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite, com processamento
máximo de 30.000 (trinta mil) litros de leite por mês.
Art. 79 Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a participação de
representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente
de Piedade e da Secretaria Municipal da Saúde de Piedade, dos agricultores e dos
consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução
dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos,
normas, portarias e outros.
Art. 89 Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e
procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
Parágrafo único-Será de responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Rural
e Meio Ambiente de Piedade e da Secretaria Municipal da Saúde de Piedade a
alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a
fiscalização sanitária do respectivo município.
Art. 99 Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá
apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
I - requerimento simples, manifestando interesse, dirigido ao responsável pelo
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serviço de inspeção municipal;
II - laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com instruções
baixadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente;
III - licença Ambiental prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente ou estar de
acordo com a Resolução do CONAMA no 385/2006.
Parágrafo único - Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do
CONAMA no 385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia,
sendo que no momento de iniciar suas atividades devem apresentar somente a
Licença Ambiental Única.
IV-documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública competentes que
não se opõem à instalação do estabelecimento;
V-apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta comercial
e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou CPF do produtor para
empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão dispensados
quando apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e tributária
dos estabelecimentos, próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam vinculados;
VI - planta baixa ou croquis das instalações, com lay-out dos equipamentos e
memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma
de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e
resíduos industriais e proteção empregada contra insetos;
VII - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a
serem adotados;
VIII-boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água
tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e
químicos oficiais;
§19 - Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser
substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnicos
dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município.
§29 Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma
inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de
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abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao
terreno.
Art. 10. O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade,
devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal
e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma
atividade para depois iniciar a outra.
Parágrafo único - O Serviço de inspeção Municipal pode permitir a utilÍ2ação dos
equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de origem animal,
para o preparo de produtos industrializados que, em sua composição principal, não
haja produtos de origem animal, mas estes produtos não podem constar impressos
ou gravados, os carimbos oficiais de inspeção previstos neste Regulamento, estando
os mesmos sob responsabilidade do órgão competente.
Art. 11. A embalagem produtos de origem animal deverá obedecer às condições de
higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do
consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo Único- Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo
acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações
previstas no caput deste artigo.
Art. 12. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições
adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 13. A matéria-prima, os animais, os produtos, os sub-produtos e os insumos
deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias
específicas.
Art. 14. Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos em
pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal no 5.741/2006.
Art. 15. Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do
Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente de Piedade/SP, constantes no
Orçamento do Município de Piedade/SP.
Art. 16. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei,
bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos
íà
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baixados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente de
Piedade/SP, após debatido no Conselho de Inspeção Sanitária de Piedade/SP.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piedade, 31 de agosto de 2021
GERAI/DO PINTO DECAMARGO F LHO
efâitó Municipal