Câmara Municipal de Piedade
Praça Coronel João Rosa, 26 – Centro - Piedade – SP - CEP 18170-000
Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br
E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
Substitutivo ao Projeto de Lei nº 18/2021
Altera a lei nº. 4185 de 25 de maio de 2011, que trata
sobre a proibição de queimadas no município de Piedade e
dá outras providências.
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º A lei municipal 4.185 de 25 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art 1º ...............................................
..................................................
§ 4.° Havendo mais de um infrator que tenha concorrido para o descumprimento do
disposto no “caput”, serão aplicadas as penalidades de que trata esta Lei para cada um
deles, inexistindo qualquer solidariedade entre eles.
Art. 2º-A - O proprietário e possuidor do imóvel concorrerá para a ocorrência do fato
nos seguintes casos:
I – não manter o fechamento do seu terreno através de muro de fecho de, no mínimo,
1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de altura ou construção de mureta de
alvenaria com a altura mínima de 40 cm (quarenta centímetros) acima do solo e o
restante sendo complementado com alambrado até altura mínima de 1,80 m (um metro
e oitenta centímetros);
II – não possuir no seu imóvel portão de acesso;
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III – não manter o imóvel limpo adequadamente, com vegetação nunca superior a 0,30
cm (trinta centímetros) de altura e desprovido de quaisquer resíduos.
Parágrafo único. Nas áreas de expansão urbana será aceita, para fins de consideração
de fechamento do imóvel, a utilização de cerca.
Art. 3º-A. Os imóveis que possuem restrições ambientais, elencadas na Lei Federal
12.651/12, não deixarão de ter tais restrições ambientais em decorrência de incêndios,
mesmo que provocado por atividade não dolosa ou por causas naturais.
§1º - O imóvel que possuir restrições e deixa-las de ter em decorrência de ação do fogo,
continuará com tais restrições pelo período de 5 (cinco) anos;
§2º - Em caso de reincidência, esse período restritivo será de 8 (oito) anos;
§3º - O imóvel que deixar de ter restrições pelo motivo contidos no caput deste artigo,
apenas poderá ser loteado após o período de 10 (dez) anos;
§4º Em caso de reincidência, o período restritivo para loteamento se estenderá para 15
(quinze) anos;
§5º O termo inicial do prazo de restrição prevista nesta lei será o dia posterior ao final
do último incêndio no imóvel.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias
consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado o parágrafo 4º do
artigo 1º da lei 4.185/11.
Justificativa
O presente projeto de lei visa atingir três pontos:
1 - Trazer mais segurança jurídica aos munícipes, visto que os parâmetros de
“imóvel limpo adequadamente” não são claros e objetivos, de modo a deixar a questão
subjetiva e a bel sabor do julgador;
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2 – Punir efetivamente o agente incendiário, visto que a punição de forma
solidária, muitas vezes, obriga com que o proprietário arque com as consequências e
o causador do incêndio não responda, vez que o proprietário suportou todos os ônus;
3 – Preservar nossas matas e nascentes, evitando que ocorram incêndios
criminosos ocorram sobre o pretexto de serem acidentais e, posteriormente, os
proprietários do terreno sejam beneficiados com a baixa das restrições contidas no
imóvel.
Este último tópico não afetará o proprietário de boa-fé, tendo em conta que se
o imóvel já possui uma restrição por questão ambiental, o incêndio, sendo doloso ou
não, não mais terá como efeito, a benfeitoria da baixa da restrição para que o
proprietário possa alienar ou edificar o imóvel. A medida visa diminuir a quantidade de
incêndios ambientais.
Plenário Vereador Roberto Rolim da Silva, 15 de setembro de 2021.
Wandi Augusto Rodrigues
Vereador (DEM)